quarta-feira, 13 de julho de 2011

Resolução SE 47 - Diário Oficial de 13 de julho de 2011

Dispõe sobre a regulamentação do Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE, instituído pelo Decreto nº 57.121, de 11 de julho de 2011, e dá providências correlatas 

O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto nº 57.121, de 11 de julho de 2011, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, observado o disposto na Seção IV-A, acrescentada ao Capítulo II, do Título V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, pela Lei nº 11.741, de 16.7.2008, e considerando:
- a importância de se assegurar aos alunos, no ensino médio, oportunidade de formação técnica que lhes propicie melhores condições de ingresso no mundo do trabalho;
- a parceria com instituições públicas ou privadas de educação profissional técnica de nível médio, que ofereçam aos alunos das escolas da rede estadual de ensino propostas curriculares em consonância com o projeto pedagógico dessas escolas;
- o compromisso da gestão educacional de promover a expansão do ensino médio de melhor qualidade, resolve:
Artigo 1º - Fica assegurado ao aluno, concluinte do ensino fundamental, o direito de cursar o ensino médio de forma articulada com a educação profissional técnica de nível médio, nos termos estabelecidos pelo artigo 36-B da Lei federal nº 9.394, de 20.12.96, e em conformidade com a presente resolução.
Parágrafo único – o ensino médio articulado, previsto no caput deste artigo, poderá ser oferecido de forma integrada a quem já tenha concluído o ensino fundamental, efetuando-se matrícula única para cada aluno, ou, concomitante, a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja cursando, efetuando-se, neste caso, matrículas distintas para cada curso.
Artigo 2º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio será desenvolvido, de forma integrada, em escolas da rede pública estadual e federal, ou, de forma concomitante, em instituições de ensino públicas e privadas, conforme previsto nas alíneas “a”, “b” e “c”, do inciso II, do artigo 36-C, da Lei nº 9.394/96.
Artigo 3º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de forma integrada, será realizado mediante parceria da Secretaria da Educação com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo e com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
§ 1º - na organização curricular do ensino médio integrado, caberá à rede estadual de ensino assegurar todas as condições necessárias ao desenvolvimento da formação geral do educando e, ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia, ao desenvolvimento da formação técnica.
§ 2º - a Secretaria da Educação, de comum acordo com o Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, selecionará as escolas nas quais serão constituídas 2 (duas) turmas de estudantes para o curso de ensino médio integrado.
Artigo 4º - a oferta de ensino médio articulado, na forma integrada, à educação profissional técnica de nível médio darse-á com observância dos seguintes procedimentos:
I – divulgação ampla aos alunos dos cursos técnicos de nível médio que serão oferecidos;
II – garantia aos alunos matriculados no ensino médio da escola selecionada da opção pela forma de ensino médio integrado;
III – no caso da demanda pelo ensino médio integrado ser superior ao número de vagas, haverá um processo de seleção, a ser definido em instrução conjunta expedida pelas instituições parceiras;
IV – constituição de 2 (duas) turmas com 30 (trinta) alunos, no mínimo, e 40 (quarenta), no máximo, em cada uma das escolas selecionadas;
V – matrícula única do aluno;
VI – sistema de avaliação comum aos dois blocos de componentes curriculares, de formação geral e de formação técnica;
VII – emissão de Diploma de Técnico de Nível Médio, em conjunto pelas escolas parceiras em que o aluno estudou, com direito ao prosseguimento de estudos no nível superior e habilitação profissional técnica de nível médio, em conformidade com o disposto no caput do artigo 36-D, da Lei federal nº 9.394/96.
Artigo 5º - o ensino médio articulado à educação profissional de nível médio, na forma concomitante, poderá ser desenvolvido, conforme dispõe o inciso II, do artigo 36-C, da Lei federal nº 9.394/96, em instituições públicas e privadas de educação profissional técnica, credenciadas para esse fim, mediante Chamada Pública, realizada pela Secretaria da Educação, observada a Lei federal nº 8.666, de 21.6.93, bem como os termos do edital de credenciamento publicado pela Pasta.
Parágrafo único – Os alunos interessados no curso de ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio, serão selecionados de acordo com os critérios estabelecidos no edital de que trata o caput deste artigo.
Artigo 6º - o acesso ao ensino médio concomitante à educação profissional técnica de nível médio será facultado ao aluno regularmente matriculado na 2ª série do ensino médio ou em curso presencial de Educação de Jovens e Adultos – EJA, da rede pública estadual, em qualquer das instituições credenciadas situadas nos municípios indicados no Anexo, que integra esta resolução.
§ 1º - Faculta-se ao aluno a opção por habilitação profissional de seu interesse, bem como pela instituição de educação técnica credenciada;
§ 2º - o aluno que optar pelo ensino médio, nos termos do caput deste artigo, terá duas matrículas, uma para cada curso, e fará jus ao certificado de conclusão do ensino médio e ao diploma de técnico de nível médio;
§ 3º - o aluno que abandonar o ensino médio na rede estadual perderá automaticamente o direito à gratuidade do curso técnico oferecido pela Rede;
§ 4º - a manutenção da gratuidade dependerá do cumprimento, pelo aluno, de requisitos de desempenho escolar estabelecidos em normas expedidas pela Secretaria da Educação,observado o prazo previsto para a conclusão do ensino técnico.
Artigo 7º - o jovem interessado em candidatar-se a um dos cursos técnicos oferecidos pela REDE deverá efetuar sua inscrição em formulário próprio que estará disponível no site da Secretaria da Educação (www.educação.sp.gov.br), durante período que será definido no Edital de Credenciamento.
Parágrafo único – As vagas não preenchidas poderão ser remanejadas pela Secretaria da Educação para outro curso, instituição, localidade ou Diretoria de Ensino.
Artigo 8º - o ensino médio articulado à educação profissional técnica de nível médio, de que trata a presente resolução, seja de forma integrada ou concomitante, obedecerá às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, às normas complementares consubstanciadas nas deliberações do Conselho Estadual de Educação e aos projetos pedagógicos das instituições escolares envolvidas.
Artigo 9º - no processo de avaliação e seleção dos cursos que irão integrar o Catálogo de Cursos Técnicos, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 3, de 9 de julho de 2008, oferecidos pela REDE, observar-se-á o seguinte:
I - adequação dos cursos propostos às vocações econômicas locais e regionais;
II – municípios paulistas com população igual ou superior 40.000 habitantes;
III – adequação à tabela de preços a ser publicada no edital de credenciamento;
IV – condição de realização de cada curso proposto; e
V – característica e qualidade pedagógica de cada curso oferecido.
Artigo 10 - As instituições credenciadas poderão ser contratadas pela Fundação de Desenvolvimento da Educação – FDE, após a definição do número efetivo de matrículas em cada curso.
Artigo 11 - o acompanhamento e a avaliação da execução dos cursos contratados serão realizados pelo Comitê Gestor da REDE com suporte da Secretaria da Educação.
Artigo 12 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Educação, ouvida a Instituição de Ensino, quando for o caso.
Artigo 13 - a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 13 de Julho de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU
Despacho Do Diretor De 12-7-2011


Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 3779/1988 Clarice Castilho da Silva (apos.esp.)
 
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 12/07/2011

Cessando a partir de 11/07/2011 os efeitos da Portaria 032/2003, publicada em 10/09/2003, na parte em que designou NEILA MARIA MARTINS, RG 5.308.840, PEB-I, SQC-II-QM, classificada na EE Ryoiti Yassuda, para exercer em Jornada Completa de Trabalho as funções de Vice-Diretor de Escola, na EE Ryoiti Yassuda, no município de Pindamonhangaba.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 12/07/2011

Declarando que os funcionários e servidores abaixo relacionados deixaram a condição de excedentes, nos termos da Resolução SE 32/2011, conforme segue:
SECRETÁRIO DE ESCOLA – SQC-II-QAE:
SUELY APARECIDA MACHADO, RG 12.758.794-9, junto a UA 20.087 – EE Prof. Mário de Assis César, em Pindamonhangaba.
FABIOLA GUAITULI, RG 29.294.078-6, junto a UA 73.454 – EE Profª Antonia Carlota Gomes, em Pindamonhangaba.
GUILHERME DE CASTILHO, RG 27.962.096-2, junto a UA 41.795 – EE Desembargador Affonso de Carvalho, em Santo Antonio do Pinhal.
AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES – SQC-III-QAE:
MARINA DE CARVALHO RAMOS, RG; 8.123.782, junto a UA 20.087 – EE Prof. Mário de Assis César, em Pindamonhangaba.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 12/07/2011
Designando com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98, para exercer as funções de VICE DIRETOR DE ESCOLA, o docente abaixo identificado:
período de 08/06/2011 a 07/07/2011 – DINAURA FLORA AZEVEDO DOS SANTOS, RG 19.487.518, PEB – I, SQC-II-QM, classificada na EE Profª. Isis Castro de Mello César, para exercer as funções acima citada na EE Ryoiti Yassuda, ambas em Pindamonhangaba, em substituição a NEILA MARIA MARTINS, RG 5.308.840, afastada em Licença-Saúde por 30 (trinta) dias, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.

terça-feira, 12 de julho de 2011

Lei Complementar 1.143 - Diário Oficial de 12 de julho de 2011

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo I, 1º de junho de 2011;
II - Anexo II, 1º março de 2012;
III - Anexo III, 1º de julho de 2012;
IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
V - Anexo V, 1º de julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011;
II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012;
III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012;
IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013;
V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014.
Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) 3, 375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) 2, 70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1, 35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II - para as classes de suporte pedagógico: 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores:
a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;
II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. ”(NR);
b) os incisos I e II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...............................................................
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR);
c) o artigo 32:
“Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II.
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.” (NR);
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.” (NR);
e) o artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR);
III - da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009:
a) o artigo 4º:
“Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.
Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.” (NR);
b) o artigo 5º:
“Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;
V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;
VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;
VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR);
IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010:
“Artigo 2º - .............................................................. .......................................................................
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR).
Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.
Artigo 6º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:
I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010;
II - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
§ 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes.
§ 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa  3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
 
OS ANEXOS COM AS TABELA DE VENCIMENTOS ENCONTRAM-SE NO SITE DA IMPRENSA OFICIAL - Executivo I - páginas 01 a 08 http://www.imprensaoficial.com.br/

domingo, 10 de julho de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 09 de Julho de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU
Despacho Do Diretor De 8-7-2011
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 9217/1987 Ivone Queiroz Cundari (apos.normal) - 3493/1987 Inez Palandi (apos.prop.) - 9220/1987 Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro (apos.prop.)
 
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 08/07/2011
Autorizando gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
JUREMA SILVIA DE SOUZA ALVES, RG 20.512.140, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, da Diretoria de Ensino em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 17/06/2002 a 15/06/2007, Certidão 039/2008 e PULP 621/0067/2004.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 08/07/2011
Declarando em nome de LILIANE DUQUE SENE CARELLI BARRETO, RG 15.252.949, PEB II, SQC-II-QM, apostilado o Título de Evolução Funcional via não Acadêmica para declarar que a interessada fica enquadrada a partir das citadas datas:
- a partir de 28/10/2009, na Faixa 1, Nível II, nos termos do artigo 1º das DT’s da LC 1097/2009;
- a partir de 01/01/2010, na Faixa 2, Nível II, nos termos do artigo 2º da LC 1097/2009.
Que o cargo da interessada adiante mencionado, fica enquadrado na seguinte conformidade:
C – Concessão
MARIA ZINAILDES FERREIRA, RG 16.139.905, PEB II, SQFI-QM:
C – 07/07/2010 – Art. 129 da CE/89 – c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 – 04 qqs.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 08/07/2011
Retificando D.O. de 08/07/2011
Em nome de RUBEM MARCELO DE PAULA, RG 15.459.876, PEB II, SQC-II- QM:
- Onde se lê: PULP 289/1404/1997 e Certidão 070/2011 – período de 28/06/2006 a 26/06/2011. Saldo: 90 (noventa) dias;
- Leia-se: “PULP 476/0067/2011 e Certidão 076/2011. Período de 28/02/2006 a 26/02/2011. Saldo: 90 (noventa) dias”.
Portaria Do Diretor De Escola De 08/07/2011
Autorizando gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
LÍGIA HELENA RIBEIRO, RG 16.763.595-5, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 15/05/2006 a 13/05/2011, Certidão 051/2011 e PULP 505/2002.
JACQUELINE NOGUEIRA, RG 18.039.298, PEB II, SQC-IQM, da EE “Dr. Demétrio Ivahy Badaró” em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 27/03/90 a 18/07/90; 04/10/90 a 21/12/90; 16/11/93 a 28/02/94; 01/03/94 a 08/02/98 e 16/09/98 a 12/12/98, Certidão 161/2007 e PULP 708/0067/2007.
 
EDUCAÇÃO I
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Contratando, Nos Termos do Artigo 13 do Decreto 54.682 de 13 de Agosto de 2009, para Exercer aAtividade de Docente Eventual:
-Professor Educação Basica I
-Diretoria de Ensino Pindamonhangaba
64211 - EE Rubens Zamith Prof - 34/20204/2011, -Roseneide Meirelles da Silva, Rg 32425799, F1/Ni, No Período de 17/06/2011 Até 31/12/2012.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Resolução SE 44 - Diário Oficial de 08 de julho de 2011

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos polos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 08 de Julho de 2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 07/07/20211

Retificando D.O. de 02/07/2011
Em nome de SUELY VASCONCELOS PEIXOTO, RG 11.601.992, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE:
Onde se lê: “30/06/2006 a 28/06/2011;
Leia-se: “06/07/2006 a 04/07/2011”.
Portaria Do Diretor De Escola De 07/07/2011
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARGARETE DA SILVA RANGEL, RG 13.506.841, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Yonne César G. de Oliveira”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 07/02/2003 a 05/02/2008, Certidão 015/2009 e PULP 464/1204/1999.
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo identificado 90(noventa) dias de Licença Prêmio a que faz jus ao período aquisitivo mencionado:
RUBEM MARCELO DE PAULA, RG 15.459.876, PEB II, SQCII- QM, PULP 289/1404/1997 e Certidão 070/2011 – período de 28/06/2006 a 26/06/2011. Saldo: 90 (noventa) dias.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 07 de Julho de 2011

GABINETE DO SAECRETÁRIO
Concedendo,com fundamento nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 836, de 27 de dezembro de 1997, a Evolução Funcional, pela via acadêmica, a partir das datas mencionadas, aos seguintes servidores do Quadro do Magistério:

ELISABETE DINIZ ALVES, RG 24174041, RS 9559619, UA 41776 - EE MARIO BULCAO GIUDICE-PROF., em PINDAMONHANGABA, DIRETORIA DE ENSINO REGIAO PINDAMONHANGABA, AGENTE DE SERVICOS ESCOLARES, SQC-III, EV-CAE, Faixa/Nível: 001-III, a partir de 26/03/2010 (P. 0070/0067/2011);
EDUCAÇÃO
-Dir. Ens. Reg. Pindamonhangaba
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Extinguindo, a Pedido dos Interessados, com Fundamento no Inciso I do Artigo 8 da Lei Complementar 1093/2009, o Contrato por Tempo Determinado Celebrado com Os Servidores a Seguir:
-Professor Educação Basica II
-Jorge Luiz Marins Alves Junior, Rg 43965247, F/N 01-I, EE Jose Aylton Falção-Prof., Ctd.28/2011, Pub 15/04/2011, Vig 29/04/2011