sexta-feira, 6 de janeiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 06 DE JANEIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 05-01-2012
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado: MARIA TEREZA ALVES DE
OLIVEIRA, RG. 5.211.829-0, PEB II, SQC-II-QM, PULP 881/2011
e Certidão 002/2012. Período de 18-04-2002 a 16-04-2007.
Saldo: 90 dias.Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 5-1-2012
Declarando,  em virtude de Sentença Proferida nos
autos do Mandado de Segurança, Ordem 815/2011, Processo
445.01.2011.004794-3/000000-000, Juiz de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada
abaixo identificada jaz jus ao gozo do benefício da Licença-
Prêmio por 90 dias referente ao período de: -07/09/2002 a
05-09-2007; SONIA APARECIDA PAULO, RG. 17.851.992, PEB II,
SQF-I-QM.Certidão 001/2012 e PULP 0021/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 05-01-2012
Concedendo  um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/SP, a:
MARIA APARECIDA SOUZA DE JESUS, RG. 15.366.089-2,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I, SQC-II-QM, 05 qqs, a partir
de 08-12-2011.
JULIANA PEREIRA DA SILVA, RG. 25.564.961-7, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA I, SQF-I-QM, 01 qq a partir de 23-08-2010.
MARCELO GONÇALVES MORA, RG. 11.866.225-9, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 01 qq, a partir de
18-04-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 05-01-2012
Retificando  a Portaria de Aposentadoria publicada em
21-05-2003 e retificada em 08-11-2005, que aposentou NEIDE
POLIDORO PIORINO, RG: 8.186.666, PEB II, SQF-I-QM (estável),
Faixa 1, Nível II, da EE Profª Iolanda Vellutini, em Pindamonhangaba, EV-CD, Tabela I, conforme Certidão de Liquidação
de Tempo de Serviço 23/03, ratificada pelo DRHU/SE, conforme
publicação em 26/04/03, em cumprimento à Decisão Judicial,
constante em Processo SE 053.08.605.947-8-13ª V.F.P, encabe-
çado por HONEIDY ENOI SAMPONI RAMOS E OUTROS, para
declarar que a interessada faz jus ao “Recálculo do benefício
da sexta-parte sobre o padrão mais todas as vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, salvo as de natureza
eventual, nos termos do art. 129 da CE, a partir de 05/10/89 ou
a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior
a essa data, observada a prescrição qüinqüenal”, nos termos
do art. 27, III, Lei 500/74 alt. p/ LC 180/78 e art. 8º, I, II § 1º, a,
b, II, EC/98 c/c LC 269/81, fazendo jus aos proventos mensais
proporcionais na seguinte conformidade: Carga Horária (182 hs);
04 ATS; Sexta-Parte; Prêmio de Valorização; Gratificação Geral
e recálculo da sexta-parte s/ vencimentos proporcionais (Ação
Judicial). Processo 4570/88.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 05-01-2012
Tornando sem Efeito em nome de NEUZA MARIA PEREIRA, RG. 12.931.078, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I, SQC-IIQM: a portaria publicada no D.O. de 05-11-2011, concedendo 5º
adicional de tempo de serviço, tendo em vista ter sido publicada
indevidamente.
Escolas Estaduais
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 05-01-2012
Comunicando considerado comparecimento e efetivo exercício
pela Res.62/05, dos docentes abaixo relacionados conforme segue:
Local: Universidade Anhanguera de Pindamonhangaba.
Data: 08-12-2011 – quinta-feira - Período: 08h30 às 14h30
Cristina Helena Maia Dias 8.976.535-7
Cléa Maria G. Miranda 4.851.746-X
Maria Mazzarello Zaggo Mello 16.142.851-4
Marisa Aparecida Barbosa Pereira 11.140.601-8
Fátima Maria M. Fraga 16.950.479-7
Maria Inês Aguiar de Matos 13.406.889
Benedita Lúcia da Silva 11.319.541-2
Denise F. S. Jesus S. Benjamin 11.601.937
Maria Aparecida A. Bissoli Barbosa 12.451.685
Inez Palandi 10.219.146
Maria das Graças Ferreira Gouvêa 7.922.145
Silmar Monteiro Pereira 21.260.574
Maria Cecília Sobelman Marcondes 16.763.699
Maria Terezinha de Souza Ribeiro 10.215.591-4
Maria da Glória Ramalho 17.852.183-8
Valéria B. P. Sorroche 9.582.718-3
Maria de Fátima Spuri Lima 7.738.985
Lia Inês Farias Abarza 32.665.638-8
Paulo Rosa de Mello 11.162.478
Léa Neucy F.M.Corrêa 20.512.126
Alessandra Mara dos Santos 23.709.391-1
Sonia Maria Teixeira 5.471.943
Júlio Vieira Filho 8.391.065
Adelmo Pereira Gomes 19.214.245-8
Luís Gustavo Martins de Souza 29.253.872-8
Adalberto A. Estevam 3.517.304
Maria Rosemeire Menezes 21.789.825-7
Maria Aparecida de Fátima Silva 10.215.546-X
Virginia A.de O.V. Gonçalves 14.728.856
Silvana Martins 12.181.827
Sandra M. S. Monteiro de Macedo 13.406.123-8
Tânia Paula Bento Rodolfo 23.899.135-0
Fernanda Cristina do N. Rodrigues 19.212.101-7
Maria Célia Louzada Bahia 8.451.724
Wanda Regina L. S. Ferreira 8.280.676-7
Márcia Regina Demétrio da Silva 13.869.145-9
Lucimar Bicudo Vittorazo 15.993.054-6
Martin Alencar Diniz 16.891.213
Shirley Meire R. Leandro 7.547.661
Elaine Aparecida Alvarenga 17.629.340
Maria Aparecida Benedito de O. Santos 20.338.297
Lucy Luciene Satim Motta 21.640.053
Maria Célia A. Pinto 3.100.111-7
Izaura Madureira Gama 4.142.295
Maria de Fátima Ribeiro da Silva 11.601.676
Karina Dias Venâncio G. Nunes 23.744.520-7
Dinaura Flora Azevedo Santos 19.487.518
Maria Bernadete Padovesi 6.919.419-1
Salete O. de Azevedo Santos 5.438.282-5
Arani Ivanowsky de Jesus Cruz 10.177.259-2
Roseli Aparecida Alves Vianna 12.450.072-9
Elisabete Aparecida Mendes 25.016.318-4
Marcio José R. Santos 16.581.431
Amauri J. Moraes 17.628.260-9
Maria Luiza Dias Pereira 16.163.752
Célia Maria de Castro Corrêa 6.989.551-X
Efigênia Leme Silva Marcondes 5.826.166-7
Claudia Ribeiro dos Santos 15.159.978-6
Silka Aparecida Mori Pazim 10.666.126
Samira Nasser 18.229.546-1
Carlos Henrique do Amaral 17.313.179-7
Fabio Pereira Mendes 18.044.509
Clovis San Martim Leite de Abreu 6.113.430
Maria Lucia Bertolino 9.256.025
Hellen Maria Migoto da S. Bueno 32.837.313-8
Juliana Cardoso Ferraz Yamazaki 27.962.110-3
Maria Aparecida Ronconi S. Ribeiro 5.543.960
Sandra Mara S. Machado 22.893.067-4
Nadia Barros R. Camargo 15.672.680
Liliane Duque S. C. Barreto 16.252.949
Juliana Aparecida de Freitas 44.141.429-1
Nale C. M. Oliveira 16.581.941-0
Loris Frasinell 18.593.728-7
Maria José Coutinho da Silva 16.254.173-9
Nilza Batista dos Santos Bahia 16.581.438-X
Sandra C. Valéria Castanho 22.307.663-6
Maria Magali B. de Jesus 16.581.439-1
Maria Aparecida G. Vilela Silva 9.121.493-2Leo. C. S. Galvão 5.399.679
Alexsander P. da Silva Fortes 29.591.733-7
Edleuza de Luna Cerqueira 22.306.823-8
Andressa P. M. Foroni 33.138.236-2
Vanessa do C. Dumbrosky 25.978.372-9
Maria de Fatima G. R. Pin 6.334.498
Natalia Cristina Olímpio 41.082.966-3
Maria Aparecida Campos da Silva 15.857.125-3
Walkíria de F. Quirino 26.781.163-9
Isa Elena O. P. dos Santos 23.898.839-9
Ana Rita C. da Silva 11.563.321
Lisandrea R. A. Evaristo 27.025.125-X
Angelica Aparecida Guimarães 34.584.278-9
Daniela Saar e Saar 23.046.913-9
Adiléia Aparecida Batista Monteiro 20.437.407
Rosana Azevedo de Souza 18.041.411
Patricia de A. Ierudio 17.968.922
Marluce de Freitas 23.570.494-5
Angela A. S. de Souza 12.450.710-4
José Antonio de Oliveira 12.658.569
Edna Aparecida Sebastiana 19.211.517-0
Zilma Ramos Ferraz 16.949.995
Celia Regina F. Couto 5.292.324
Lucimar Bento 27.126.695-8
Maria Aparecida de Aredes 18.225.259
Isabel Cristina de Oliveira 12.487.282-7
Silvana Mary V. Bamberg 15.372.742-1
Claúdia R. S. Guedes 18.229.253
Debora C. Turibio 23.899.040-0
Beatriz Michele Moco 41.012.491-6
Dilson Francisco Gonçalves 20.204.652
Local: Universidade Anhanguera de Pindamonhangaba.
Data: 12-12-2011 – segunda-feira - Período: 13h às 19h
Assunto: Adaptação Curricular na Educação Inclusiva-Palestrante Márcia Honora.
Adriana F. S. Morais 16.841.939
Renata de C. S. Almeida 23.899.099-0
Maria Inês Lourenço A. Nunes 19.214.676-2
Léa Neucy F. M. Corrêa 20.512.126
Tereza Cristina A. R. Vieira 9.643.847
Edinaldo Leandro Fernandes 90.862.375
José Hélio de Morais 18.049.085
Rosimeire Toledo Silva 16.140.270
Isa Elena O. P. dos Santos 23.898.839-9
Hellen Maria Migoto da S.Bueno 32.837.313-8
Maria Inês de Paula Vilar 10.214.579
Tânia Paula B. Rodolfo 23.899.135-0
Fernanda C. do N. Rodrigues 19.212.101-7
José Eduardo Olímpio 22.797.735-X
Renata Christina B. Souza 42.443.551-2
Luana Carvalho MG-14.164.608
Paulo Rosa de Mello 11.162.478
Maria de Fátima Ribeiro da Silva 11.601.676
Lia Inês Farias Abarza 32.665.638-8
Alessandra Mara dos Santos 23.709.391-1
Selma O. C. Vieira Lezzo 19.485.132-1
Sandra Mara S. Monteiro Macedo 13.406.123-8
Reynalda Ribeiro 29.447.304-X
Maria do Socorro A. S. Dal Bem 14.888.342-4
Fábio Pereira Mendes 18.044.509
Salete O. de Azevedo Santos 05.438.282-5
Laura Lúcia de O. Santos 27.962.377-X
Luís Gustavo M. Souza 29.253.872-8
Lucimar Bicudo Vittorazo 15.993.054-6
Carlos Henrique do Amaral 17.313.179-7
Clara Sugahara Koide 38.273.242-X
Suely Keiko Itami Fonseca 5.521.938-X
Maria Terezinha de S. Ribeiro 10.215.591-4
Nadia Barra R. Camargo 15.672.680
Valeria B. P. Sorroche 9.582.718-3
Doralice Aparecida Romão Roza Slemer 8.067.513
Maria Celia Louzada Bahia 8.451.724
Andréia Junqueira Vieira de Andrade 23.345.194-8
Celia D. Bonafé Paes dos Santos 8.725.580
Arani Ivanowsky de Jesus Cruz 10.177.259-2
Maria Luciene S. Freire M-8.095.532
Virgínia A. de O.V. Gonçalves 14.728.856
José Luiz de Jesus 15.458.886
Regina Aparecida dos Santos 11.958.214
Simone Martins 21.321.033
Maria Aparecida Benedito O. Santos 20.338.297
Local: Universidade Anhanguera de Pindamonhangaba
Data: 12-12-2011 – segunda-feira - Período: 13h às 19h
Assunto: Educação Física Adaptada
Patrícia A. de Oliveira Vargas 26.877.478-4
José Mauro Tavares 6.458.489-6
Maria Célia Moreira 12.932.214-3
Carlos Alberto dos Santos 10.214.049
Luciana V. Areco Marinho 25.011.227-9
Rita de Cássia Assunção Oliveira 13.869.125-3
Eliane Gregório das Chagas Matias 23.570.592-5
Vanderval da Cruz Gomes 20.264.798-5
Maria Antonia Bento Bahia 9.463.934-6
Wanderlei Olívio Motta 12.684.419
Marcelo Fernandes de Toledo 30.566.967-9
Maria de Lourdes Centenaro 3.652.113-9
Bernadete Martins do Amaral 9.256.599
Mário Aparecido do Amaral 9.644.408-3
Karen Rodrigues Aguiar 29.999.480-6
Lenita Maria Tavares França 11.602.768
Maria do Carmo Mesquita Punzi 13.869.838
Fátima Cristina N. Lourenço Neves 18.593.704-4
Jacqueline Nogueira 18.039.298
Luis Antonio Silveira 8.408.540
Maria de Fátima Ribeiro 8.736.645-9
Addan dos Santos Correa 44.580.052-5
Jauro Pereira Gomes Ferreira 29.136.589-9
Sueli Aparecida de Paula Garcia 23.898.543-X
Tatiana Regiane M. D. M. Cuba 33.044.933-3
Djalma dos Santos 12.659.578
Luiz Gustavo Fonseca Consolino 41.078.996-3
Valdecila D. Almeida 17.005.827
Solange S. S. Marcondes 15.857.306
Elias Profeta Jr. 25.555.860-0
Christina Ribeiro Rossi 21.883.840-2
Fabiana B. Vaz 34.950.183-X
José Gabriel Cunha dos Santos 32.264.910-9
Ney da Silva Martins 42.445.903-6
Roselene Cardoso 27.457.993-5
José Antenor Tavares França 6.923.475
Antonio Henrique da Silva 23.573.355-6
Local: Universidade Anhanguera de Pindamonhangaba.
Data: 20-12-2011 – terça-feira - Período: 09h-15h
Assunto: Reestruturação da Secretaria da Educação.
Clarice Castilho da Silva 07.208.870
Maria Inês de Paula Vilar 10.214.579
Sandra M. S. Monteiro de Macedo 13.406.123-8
Maria Célia A. Pinto 03.100.111-7
Silvana Martins 12.181.827
Beatriz M. S. S. A. Lacerda 15.178.067-5
Maria de Fátima Ribeiro da Silva 11.601.676
Ana Cristina D’Amato Gomes 07.673.982-X
Andréia Junqueira Vieira Andrade 23.345.194-8
Maria José Souza Silva 12.229.098-7
Renata Christina R. Bondioli 424.443.551
João Marcelo Dias 018.044.699-XInez Palandi 10.219.146
Regina Aparecida dos Santos 11.958.214
Valéria B. P. Sorroche 09.582.718-3
Maria Inês Aguiar de Matos 13.406.889
Júlio Vieira Filho 08.391.065
Fabio Pereira Mendes 18.044.509
Carlos Henrique do Amaral 17.313.179-7
Shirley Meire R. Leandro 07.547.661
Vera Lúcia dos S. Marcondes Leite 143.987.914
André Luis Galvão Cesar 23.709.815-5
Maria Mazzarello Zaggo Mello 16.142.851
Altair Rodrigues Nogueira 13.232.499-4
Maria José da Silva 15.718.257
Clara Sugahara Koide 38.273.242-X
Cristina Aparecida Nogueira 9.264.015
Maria Tereza A. Oliveira 5.211.829
Simone Martins 21.321.033
Valdecir Ferreira Gaspar Nelo 17.313.054
Paulo Rosa de Mello 11.162.478
Vera Lúcia Machado de Souza 12.932.981-2
Maria de Fátima Oliveira 16.948.738
Sueli Keiko Itami Fonseca 5.521.938
Adelmo Pereira Gomes 19.214.245-8
Fátima Maria M.Fraga 16.950.479-7
Lea Neucy F. M. Corrêa 20.512.126
Silmar Monteiro Pereira 21.260.574
Maria Terezinha de Souza Ribeiro 10.215.591-4
Denise F. S. J. Benjamin 11.601.937
Maria Aparecida A.Bissoli Barbosa 12.451.685
Tereza Cristina Alves Rezende 9.643.847
Sonia Maria Teixeira 5.471.943
Alessandra Mara dos Santos 23.709.391-1
Maria Aparecida R. S. Ribeiro 5.543.960
Maria Cecília Sobelman Marcondes 16.763.699
Maria da Glória Ramalho 17.852.183-8
Doralice Aparecida Romão Roza Slemer 8.067.515
Arani Ivanowsky de Jesus Cruz 10.177.259-2
Marisa Aparecida Barbosa Pereira 11.140.601-8
Virginia A. de O. V. Gonçalves 14.728.856
José Luiz de Jesus 15.458.886
Maria Célia Louzada Bahia 8.451.724
Maria Lúcia Bertolino 9.256.025
Cléa Maria G. Miranda 4.851.746-X
Tânia Paula Bento Rodolfo 23.899.135-0
Cristina Helena Maia Dias 8.976.535-7
Laura Lúcia de O. Santos 27.962.377-X
Salete O. de Azevedo Santos 05.438.282-5
Efigênia Leme Silva Marcondes 5.826.166
Lucy Luciene Satim Motta 21.640.053
Lucia Helena R. Bondioli 9.867.709
Maria Cristina Correa Ramos da Silva 7.837.434
Eliana da Silva 20.512.118
Maria Inês Lourenço Alves Nunes 19.214.676-2
Célia D. Bonafé Paes dos Santos 8.725.580
Benedito Mariano dos Santos 22.797.580
Maria Bernadete Padovesi 6.919.419
Carlos Eduardo Reis Rezende 26.783.021-X
Adalberto A. Estevam 3.517.304
Elaine A. Alvarenga 17.629.340
Maria Aparecida Benedito O. Santos 20.338.299
Karina Dias Venâncio G. Nunes 237.445.207
Célia Maria de Castro Corrêa 6.989.551-X
Wanda Regina L. S. Ferreira 8.280.676-7
Benedita Lúcia da Silva 11.319.541-2
Célia Maria Espasandim Lopes 6.847.971
Roseli Aparecida Alves Vianna 12.450.072-9
Edinaldo Leandro Fernandes 90.862.375
Maria Aparecida de Fátima Silva 10.215.546-X
Juliana Cardoso Ferraz Yamazaki 27.962.110-3
Selma O. C. Vieira Lezzo 19.485.132
Claúdia Ribeiro dos Santos 15.159.978-6
Maria das Graças F. Gouvêa 7.922.145
Lucimar Bicudo Vittorazo 15.993.054-6
Izaura Madureira Gomes 4.142.295
Sonia Cristina S. F. S. Grilo 19.201.850
Elenice Auxiliadora Zillmann 18.044.045-7
Portaria do Diretor de Escola, de 5-1-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008 a:
CELINA DO CARMO SILVA, RG. 14.084.037, Agente de
Organização Escolar, SQC-III-QAE, da EE “Prof. Theodoro Corrêa
Cintra” em Campos do Jordão, 15 dias referentes ao período
de 14/07/03 a 11/07/08, Certidão 092/2009 e PULP 871/1998.
ZILDA APARECIDA MORETTI PEREIRA, RG. 14.228.237,
Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, da EE “Deputado
Claro Cesar” em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao
período de 23-10-2000 a 21-10-2005, Certidão 089/2009 e
PULP 216/2002.
EDUCAÇÃO I

-DIR. ENS. REG. PINDAMONHAGABA
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
EXTINGUINDO, a PEDIDO DOS INTERESSADOS, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR
1093/2009, o CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO COM OS SERVIDORES A SEGUIR:
-AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR-
-ELISANGELA APARECIDA DE CARVALHO, RG 29962265,
F/N=01-I,
EE ANTONIO APP.FALCAO-PROF, CTD.15/2011, PUB 12-07-
2011, VIG 02-01-2012
-LUCIANA DE SOUZA, RG 26781282, F/N=01-I,
EE ISIS CASTRO MELLO CESAR-PFA, CTD.1/2011, PUB
12-07-2011, VIG 21-12-2011
-PATRICIA FRANCA DOS SANTOS, RG 25555300, F/N=01-I,
EE CELIA KEIKO IKEDA-PROFA, CTD.7/2011, PUB 12-07-
2011, VIG 23-12-2011

quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI aos integrantesdo Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de
Período Integral, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI aos integrantes do Quadro do
Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade
remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral.
Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar, são considerados:
I - Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral – unidades escolares de ensino médio de turno
integral, que têm como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei;
II - carga horária multidisciplinar – conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho
pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral,
de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica, conforme o plano de ação estabelecido;
III - carga horária de gestão especializada – conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual
atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral, conforme plano de ação estabelecido;
IV - plano de ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor das
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;
V - programa de ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas
e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido;
VI - projeto de vida - documento elaborado pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à
realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral;
VII - protagonismo juvenil - processo atitudinal pelo qual os alunos, sob orientação dos professores,
assumem progressivamente a gestão de seus conhecimentos e de sua aprendizagem, com responsabilidade
individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral;
VIII - guias de aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores para os
alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes
de consulta e demais orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;
IX - clubes juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos da Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral, incluindo-se entre as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;
X - tutorias - processos didático-pedagógicos destinados a acompanhar, orientar e propiciar atividades
de recuperação, se necessárias às atividades escolares do aluno e ao desenvolvimento de seu projeto de vida.
Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral com
integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º - As Escolas contarão com 1 (um) Professor Coordenador por área de conhecimento.
§ 2º - O corpo docente das Escolas será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores a
que se refere o § 1º deste artigo e pelos Professores de Educação Básica II, devidamente designados e em
atividades com alunos.
Artigo 4º - São atribuições específicas dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - planejar, implantar e manter todas as atividades destinadas a desenvolver e realizar o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios da Escola;
II - coordenar, anualmente, a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos
docentes e os projetos de vida dos alunos;
III - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectivo Escola e os projetos de vida dos alunos;
IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo juvenis, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
V - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva
Escola;
VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;
VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos Diário Oficial Estado de São Paulo PODER Executivo
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel. 2193-8000 Geraldo Alckmin - Governador SEÇÃO I Volume 122 • Número 3 • São Paulo, quinta-feira, 5 de janeiro de 2012 www.imprensaofi cial.com.br professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licença à gestante e licença-adoção;
VIII - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos
pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
IX - acompanhar e avaliar a produção didáticopedagógica dos professores da respectiva Escola;
X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;
XI - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
XII - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.
Artigo 5º - São atribuições específicas dos Vice- Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de
Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;
II - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;
III - mediar conflitos no ambiente escolar;
IV - orientar, quando necessário, o aluno, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de
proteção social;
V - assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e
multiplicador do modelo pedagógico da Escola.
Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - executar o plano político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de
aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores
do respectivo em suas ausências e nos impedimento legais de curta duração;
VI - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores da respectiva Escola;
VII - avaliar e sistematizar a produção didáticopedagógica no âmbito da respectiva Escola;
VIII - apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
IX - responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
Artigo 7º - São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem
a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao
cumprimento do plano de ação das Escolas;
III - planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo, no que se refere a disciplinas eletivas,
estudo dirigido e apoio aos clubes juvenis;
IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis, na forma da lei;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual nos
recintos das respectivas Escolas;
VI - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
VII - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;
VIII - auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas nas Escolas;
IX - elaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador;
X - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;
XI - substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em
suas ausências e impedimentos legais.
Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica.
Artigo 9º - Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral os servidores que atendam às seguintes condições:
I - com relação à situação funcional:
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta situação; ou
b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de funçãoatividade de Professor de Educação Básica II, inclusive
os que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;
III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV - estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso dos ocupantes de função-atividade e dos estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988 e nos termos da Consolidação das Leis de do Trabalho – CLT;
V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das Escolas;
Parágrafo único - Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 10 - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação, em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas
Escolas;
II - atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar, aplicando-se, em caso
de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem
prejuízo da prévia e imediata cessação a atuação na Escola.
Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.
§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias
e dos proventos da aposentadoria.
§ 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos
3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda
à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à
razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de
vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Artigo 12 - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante,
licença-adoção e licença-paternidade;
II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por
qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral
- RDPI;
III - perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se se tratar dedocente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar.
Artigo 13 - As metas das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão estabelecidas
em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que
serão avaliados os resultados.
Artigo 14 - Nas unidades escolares da Secretaria da Educação poderão ser criadas Escolas Estaduais de
Ensino Médio de Período Integral, para os fins previstos nesta lei complementar.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 17 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2012.

LEI Nº 14.689, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Institui o Programa “Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado às Associações de Pais e Mestres – APM’s das Escolas Estaduais, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Aprimoramento da Gestão Participativa”, com o objetivo de
promover a capacitação e a orientação, de forma contínua e permanente, da gestão das Associações de Pais e Mestres – APM’s das escolas da rede oficial de ensino.
Artigo 2º - O Programa de que trata esta lei poderá prever, dentre outras, as seguintes ações:
I - disponibilização de cursos e treinamentos presenciais ou videoconferências destinados aos dirigentes,
integrantes e servidores das APM’s;
II - aquisição de equipamentos que possibilitem a inclusão digital;
III - disponibilização de “e-mails” institucionais;
IV - desenvolvimento de canais de discussão, mediados por técnicos ou supervisores do Programa,
para divulgar a legislação vigente, as orientações e as boas práticas verificadas;
V - produção e distribuição de materiais de treinamento.
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de ajuda financeira para a participação nos cursos e treinamentos a que se refere este artigo.
Artigo 3º - Os procedimentos necessários ao integral cumprimento do Programa instituído por esta lei
serão disciplinados por Resolução, podendo ser autorizada a celebração de convênio, para essa finalidade,
entre a Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, autorizado a promover a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais - APM’s, destinados à liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 43/2008, firmado em 15 de fevereiro de 2008 entre o Estado e o Ministério Público do Trabalho.
§ 1º - Os serviços a que se refere o “caput” deste artigo devem ter sido prestados:
 1 - exclusivamente em atividade de apoio à escola e nela realizados;
2 - até o dia 30 de maio de 2008, ainda que eventuais ações judiciais tenham sido ajuizadas em data
posterior.
§ 2º - A transferência de recursos financeiros para a finalidade prevista no “caput” deste artigo deverá
incluir as verbas relativas a custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver
condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 04 de janeiro de 2012

DECCRETO Nº 57.730 DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, objetivando proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência,
matriculados em escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos  com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - O ato constitutivo das entidades a que alude o “caput” deste artigo deverá contemplar
atividades voltadas ao atendimento e apoio a pessoas com deficiência.
Artigo 2º - O atendimento e apoio de que trata o artigo 1º deste decreto serão oferecidos a alunos
com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporária no
autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:
I - alimentação;
II - higiene bucal e íntima;
III - utilização de banheiro;
IV - locomoção;
V - administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos
responsáveis, salvo nas hipóteses em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação de regência.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que atende à Secretaria da Educação e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações.
Artigo 4º - Os instrumentos dos convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à
minuta-padrão constante do Anexo deste diploma.
Artigo 5º - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de janeiro de 2012.

ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 57.730, de 4 de janeiro de 2012 Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e a , tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
da Educação, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº ,de de de 2012, doravante designada SECRETARIA, e a , com sede na ,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por , R.G. , CPF/MF nº , nos termos de seu ato
constitutivo, doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente convênio que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666/93, da Lei nº 6.544/89 e Decreto nº 40.7622/96, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino, de acordo com os padrões e especificações constantes do Plano de Trabalho, que passa a integrar o presente instrumento como Anexo I.
§ 1º - O atendimento e apoio mencionados no “caput” serão oferecidos, no âmbito das escolas da rede estadual, aos alunos com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente
permanente ou temporário no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:
1. alimentação;
2. higiene bucal e íntima;
3. utilização de banheiro;
4. locomoção;
5. administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos
responsáveis, salvo nas hipóteses em que tal atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação
de regência.
§ 2º - O Secretário da Educação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta,
poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho para sua melhor adequação técnica, vedados a alteração do objeto da avença ou o acréscimo de valor sob a responsabilidade da SECRETARIA.
§ 3º - As modificações de que trata o § 3º desta cláusula serão formalizadas mediante a celebração de
termo de aditamento.
CLAUSULA SEGUNDA
Da Execução
A SECRETARIA e a ENTIDADE indicam seus representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a
execução do ajuste, na seguinte conformidade:
I - pela SECRETARIA, como gestor(a) técnico(a), , R.G. ;
II - pela ENTIDADE, como coordenador(a), , R.G. .
Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia
comunicação por escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - caberá à SECRETARIA:
a) repassar à ENTIDADE os recursos financeiros, mediante repasses trimestrais, de acordo com o estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento e o disposto no Plano de Trabalho;
b) orientar a ENTIDADE quanto aos procedimentos técnicos e operacionais atinentes à implementação do
projeto objeto do convênio;
c) responsabilizar-se pela primeira capacitação dos profissionais disponibilizados pela ENTIDADE, mediante colaboração com a Secretaria da Saúde, objetivando uniformizar as ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares e aperfeiçoar a implementação do projeto em questão;
d) adquirir e manter equipamentos e materiais de higiene, exceto de consumo diário, necessários ao cuidado e apoio dos alunos com deficiência, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e) disponibilizar equipe de Educação Especial das Diretorias de Ensino para dar suporte e orientação técnica ao Diretor de cada unidade escolar em relação ao ingresso e à permanência de aluno abrangido pelo convênio;
f) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
g) fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de responsabilidade da ENTIDADE;
h) analisar a aprovar a prestação de contas dos recursos repassados à ENTIDADE, nos termos da cláusula
sétima do presente instrumento;
i) atualizar o cadastro relativo ao número de alunos com deficiência, matriculados na rede estadual de ensino,
no primeiro mês de cada semestre letivo;
II - Caberá à ENTIDADE:
a) executar as atividades de sua responsabilidade para execução do objeto do presente ajuste, na forma
contemplada no Plano de Trabalho;
b) assegurar à SECRETARIA as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle,
à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
c) responsabilizar-se, às suas expensas, sem direito a reembolso, pelo atendimento e apoio necessários aos
alunos que forem matriculados após a data de celebração do convênio e até a data da assinatura dos aditamentos  decorrentes da atualização do cadastro previsto no inciso I, letra “i”, desta Cláusula;
d) responsabilizar-se pela estrutura de recursos humanos a ser utilizada na execução das atividades de sua responsabilidade, bem como pela organização, fiscalização e pagamento do pessoal técnico próprio necessário ao andamento das atividades descritas no Plano de Trabalho, devendo zelar pela regularidade das respectivas contratações;
e) avaliar sistemática e periodicamente o pessoal próprio disponibilizado e realizar cursos de capacitação
para o aperfeiçoamento das atividades;
f) adquirir material de consumo diário, necessário ao desenvolvimento das atividades de sua responsabilidade, conforme previsto na Planilha de Materiais,
Anexo do Plano de Trabalho;
g) apresentar, trimestralmente, relatório consolidado das atividades realizadas no período;
h) aplicar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste;
i) apresentar prestação de contas parcial e final, nos termos da Cláusula Sétima deste instrumento;
j) comunicar de imediato à SECRETARIA a ocorrência de qualquer fato relevante à execução do presente convênio;
k) encaminhar à SECRETARIA a relação nominal do pessoal técnico e administrativo disponibilizado para
a execução do objeto do ajuste, com as respectivas atribuições, substituindo-o quando necessário e com
a devida justificativa, devendo comprovar, sempre que solicitado pela SECRETARIA, o recolhimento e a respectiva quitação dos encargos sociais e trabalhistas;
l) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas de
sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor total do presente convênio é de RS ( ), dividido entre os partícipes na seguinte conformidade:
a) R$ ( ), a cargo da SECRETARIA;
b) R$ ( ), referentes à contrapartida da ENTIDADE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de responsabilidade do ESTADO serão depositados em conta
vinculada da ENTIDADE junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº , da Agência nº .
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação Dos Recursos
Ressalvada a primeira parcela, que será transferida em até 20 (vinte) dias da assinatura deste instrumento,
os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior serão transferidos à ENTIDADE trimestralmente, conforme consta do cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, após a aprovação de cada prestação de contas parcial, que será disciplinada em normas complementares a serem editadas pela SECRETARIA.
Parágrafo único - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer obrigação pactuada neste convênio
ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA SEXTA
Da Origem dos Recursos e de sua Aplicação
Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA a serem transferidos à ENTIDADE são
originários do Tesouro do Estado e advirão da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, onerando a Classificação Econômica , Funcional programática , Gestão Estratégica e Política, vinculada à Unidade de
Despesa , UGE , observado o cronograma de desembolso referido na cláusula quinta.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
1. no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização,
os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução do respectivo objeto;
3. quando da prestação de contas tratada na cláusula sétima, deverão ser anexados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará os partícipes à reposição ou restituição
do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da ENTIDADE,
conforme o caso, devendo mencionar Convênio SEE nº / .
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos repassados à ENTIDADE será efetuada por meio da apresentação de
prestações de contas parciais e final.
§ 1º - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas trimestralmente à SECRETARIA até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trimestre, acompanhado de:
1. relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas
no Plano de Trabalho; 2. relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.
§ 2º - A prestação de contas a que se refere o §
1º desta cláusula será encaminhada pela ENTIDADE à SECRETARIA, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas subsequentes.
§ 3º - O setor competente da SECRETARIA elaborará relatório de cada período trimestral alusivo às atividades realizadas pela ENTIDADE, contendo avaliação conclusiva acerca da aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do presente ajuste.
§ 4º - A SECRETARIA informará à ENTIDADE eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta comunicação.
§ 5º - A prestação de contas final deverá ser apresentada à SECRETARIA em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA
e o pessoal disponibilizado pela ENTIDADE para a execução das atividades descritas neste convênio.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle do presente convênio serão realizados, por parte da SECRETARIA, pela
Diretoria de Ensino - Região , em cuja circunscrição se desenvolvam as atividades objeto deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura,
podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado
pelo Secretário da Educação, após apresentação de justificativa pela área técnica da SECRETARIA, acompanhada de novo Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Não obstante o prazo estipulado nesta cláusula, a vigência do convênio nos exercícios subsequentes ao de sua assinatura estará condicionada à existência de recursos aprovados nas respectivas leis orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio por qualquer dos partícipes, fica
a ENTIDADE obrigada a transferir à SECRETARIA todos os bens e equipamentos adquiridos com os recursos repassados em decorrência deste ajuste, ou a quantia equivalente em moeda corrente nacional.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PUBLICAÇÃO
A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos
termos e para os fins contemplados na Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total
dos recursos recebidos da SECRETARIA, fica a entidade obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA, sem prejuízo das demais responsabilidades, inclusive financeiras, a cargo dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste convênio, deverá ser consignada a participação da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio
em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 2012
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÂO PRESIDENTE DA ENTIDADE
Testemunhas:

1._______________________ 2.______________________

Nome:                                      Nome:

R.G.:                                        R.G.:

CPF:                                        CPF:

quarta-feira, 4 de janeiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 04 DE JANEIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
e 03-01-2012
Cessando  a partir de 28-11-2011 os efeitos da Portaria
de 01/09, publicada em 02-09-2011, na parte em que designou
SUELY APARECIDA MACHADO, RG: 12.758.794-9, Secretário
de Escola, SQC-III-QAE, classificada na EE Prof. Mário de Assis
César, em Pindamonhangaba, para exercer em Jornada Completa de Trabalho as funções de Gerente de Organização Escolar, na
mesma unidade escolar.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 03-01-2012
Declarando  que em cumprimento à Decisão Judicial
transitada em julgado, e como determina a Obrigação de
Fazer constante em Processo SE 3462/2011, Processo Judicial
053.08.605947-8 – 13ª V.F.P. da Comarca de São Paulo, Ação
encabeçada por HONEIDY ENOI SAMPONI RAMOS E OUTROS,
para declarar que a interessada abaixo citada faz jus ao “Recálculo do benefício da sexta-parte sobre o padrão mais todas as
vantagens pecuniárias adicionais efetivamente recebidas, salvo
as de natureza eventual, nos termos do art. 129 da Constituição
Estadual, a partir de 05/10/89 ou a partir de quando completou
o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição qüinqüenal.”
NEIDE POLIDORO PIORINO, RG 8.186.666, Professor Educação Básica II (inativo), SQF-I-QM, sexta-parte a partir de
22-04-2002.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 03-01-2012
Concedendo  um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
NEUZA MARIA PEREIRA, RG. 12.931.078, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I, SQC-II-QM, 05 qqs, a partir de 13-09-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 03-01-2012
Retificando
Em nome de NEUZA MARIA PEREIRA, RG. 12.931.078,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I, SQC-II-QM:
D.O. de 05-09-1991
Onde se lê: 01 qq, vigência 13-06-1991;
Leia-se: 01 qq, vigência 30-05-1991;
D.O. de 05-16-1996
Onde se lê: 02 qqs, vigência 06-09-1996;
Leia-se: 02 qqs, vigência 23-08-1996;
D.O. de 06-12-2001
Onde se lê: 03 qqs, vigência 15-09-2001;
Leia-se: 03 qqs, vigência 30-08-2001;
D.O. de 07-11-2006
Onde se lê: 04 qqs e sexta-parte, vigência 16-09-2006;
Leia-se: 04 qqs e sexta-parte, vigência 31-08-2006;
Em nome de NILZA BATISTA DOS SANTOS BAHIA, RG:
16.581.438-X, PEB I- SQC-II-QM:
D.O. de 30-12-2011
Onde se lê: Nilza Batista dos Santos Batista,
Leia-se: Nilza Batista dos Santos Bahia.
ESCOLAS ESTADUAIS
Portaria do Diretor de Escola, de 03-01-2012
Os Diretores das Unidades Escolares, com base no artigo
64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º,
do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE “PROF. JOSÉ WADIE MILAD”
Ato Decisório 08/2011 – EUNICE SANTOS PAIVA DE SOUZA,
RG: 17.529.757, PEB II na EE Prof. João Martins de Almeida, EE
Prof. Antonio Apparecido Falcão, EE Dr. Alfredo Pujol, EE Profª
Yolanda Bueno de Godoy e ETEC João Gomes de Araújo, em
Pindamonhangaba, acumula com PEB II, SQF-I-QM, na EE Prof.
José Wadie Milad. Acumulação legal.
Republicado por ter sido publicado com incorreções.
EE “MANUEL CABRAL”
Ato Decisório 06/2011 – LANA ROSA GUSMÃO DE MELLO
FURUKAWA, RG: 16.133.133, PEB II, SQC-II-QM, na EE Manuel
Cabral, em Tremembé, acumula com PEB II, na EE Profª Alexandrina Gomes de Araújo Rodrigues, afastada na Prefeitura
Municipal de Tremembé. Acumulação Legal.
Republicado por ter sido publicado com incorreções.
EE COMENDADOR TEIXEIRA POMBO em Tremembé
Ato Decisório 001/2011 – SEBASTIÃO DE LIMA FILHO, RG:
13.408.743, PEB II, Efetivo, na disciplina de Língua Portuguesa
da EE Comendador Teixeira Pombo, em Tremembé, acumula
com a função de Professor II (aulas), na EMEF Comendador
Teixeira Pombo, da Prefeitura Municipal da Estância Turística
de Tremembé.
Acumulação Legal. (Republicado por ter sido publicado
com incorreções).

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 03-01-2012
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino –
Região Pindamonhangaba, com fundamento na Deliberação
CEE 10/97, Deliberação CEE 01/99 alterada pela Deliberação
CEE 10/00 e à vista do Processo no. 0897/2006 expede a presente Portaria:
Art. 1º - Fica aprovada a alteração regimental do Regimento
Escolar do Centro Educacional Propedêutico - Sociedade Cível
Ltda. (Colégio Objetivo), com sede à Avenida Cozzi. no. 97 A, em
Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, com inscrição no CNPJ
sob no. 014.650.371/0001-81.
Art. 2º. - Fica aprovada a alteração dos artigos 7º, 13, 83,
86, 93, 135, 152, 153, 168 e 180 do Regimento Escolar aprovado
pela Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 29/12/98 publicado no D.O. de 31/12/98.
Art. 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba,
responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino,
zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento
Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação

sábado, 31 de dezembro de 2011

MENSAGEM DE FELIZ 2012!!!

Contar sempre com a sua amizade,
Durante o ano que passou, foi muito bom.
Quero neste momento te desejar um feliz ano novo
Para que você possa encontrar as realizações que sonhou,
Desfrutando de toda felicidade deste mundo.
O sentimento que tenho por você é muito especial,
Por isso desejo muito Amor, Saúde, Paz e Sucesso
Para você e sua família.
Gostaria muito de poder continuar presente em sua vida,
Pois me sinto feliz em saber que tenho a sua amizade.
E para mim seria a total satisfação poder contribuir
Para que sua felicidade seja completa.
Certamente este ano será para você, uma nova descoberta.
Uma nova luz que trará alegria e muita esperança.
Tenho o prazer em te desejar um…

“FELIZ 2012!!“

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

Comunicando
Considerando comparecimento e efetivo exercício pela
Resolução 62/2005, os docentes abaixo relacionados conforme
segue:
Lista de Presença dos Professores que participaram da
Correção da Avaliação do SARESP 2011:
Dia 05/12/2011 – Horário 08h30min às 14h30min.
EE Profª Eloyna Salgado Ribeiro
MARIA JOSÉ COUTINHO DA SILVA, RG: 16.254.173-9
EE Ryoiti Yassuda
NILZA BATISTA DOS SANTOS BATISTA, RG: 16.581.438-X