Dispõe sobre mecanismos de apoio escolar aos
alunos do ensino fundamental e médio da rede
pública estadual
O Secretário da Educação, considerando:
o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar de
forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;
a pluralidade de características e de ritmos de aprendizagem dos alunos no percurso escolar;
a necessidade de atendimento à diversidade de demandas
apontadas nos diferentes diagnósticos escolares;
a importância da adoção de alternativas operacionais diversificadas que promovam aprendizagens contínuas e exitosas;
a importância de mecanismos de apoio que subsidiem
a atuação do professor nas suas atribuições de organização,
desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do ensino e da
aprendizagem do aluno, resolve:
Artigo 1º - Dentre os mecanismos de apoio aos processos
de ensino, os estudos de recuperação devem ser oferecidos
pela escola para assegurar ao aluno o direito de aprender e
de concluir seus estudos dentro do itinerário regular do ensino
fundamental ou médio previsto em lei.
Artigo 2º - Os estudos de recuperação de que trata o artigo
anterior distinguem-se pelos momentos em que são oferecidos
e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento,
caracterizando-se basicamente como estudos de Recuperação
Contínua e de Recuperação Intensiva.
Artigo 3º - para a viabilização do disposto no artigo anterior,
a unidade escolar poderá, na conformidade dos seus recursos
materiais e humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes
mecanismos de apoio escolar:
I – Recuperação Contínua, com atuação de Professor Auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio;
II – Recuperação Intensiva no ensino fundamental, constituindo classes em que se desenvolverão atividades de ensino
diferenciadas e específicas.
Artigo 4º - o Professor Auxiliar, a que se refere o inciso I do
artigo anterior, terá como função precípua apoiar o professor
responsável pela classe ou disciplina no desenvolvimento de
atividades de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas a alunos dos ensinos fundamental
e médio, com vistas à superação de dificuldades e necessidades
identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - a atuação do Professor Auxiliar ocorrerá, ouvido o
professor responsável pela classe ou disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular de aula,
mediante atendimento individualizado ou em grupo, que propicie condições necessárias ao aluno para aprender nas situações
de ensino asseguradas à classe;
§ 2º - o Professor Auxiliar poderá atuar somente em classes
do ensino fundamental e médio cujo número de alunos ultrapasse, respectivamente, 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais,
30 (trinta) nos anos finais e 40 (quarenta) no ensino médio.
§ 3º - Nos anos iniciais do ensino fundamental, o Professor
Auxiliar poderá atuar, em cada classe, com até 10 (dez) aulas
semanais e enquanto se fizer necessário à superação das dificuldades discentes.
Artigo 5º - As classes dos anos finais do ensino fundamental
e do ensino médio poderão contar com até 3 (três) Professores
Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a
natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses
professores, que atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio ao
docente responsável pela disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de ensino e de aprendizagem,
em especial as de recuperação contínua.
§ 1º - As atividades de apoio escolar, para alunos com resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário regular
de aula, de acordo com o diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos professores das diferentes
disciplinas da classe e pela equipe gestora da unidade escolar.§ 2º - As atividades de apoio escolar de uma mesma classe
poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais, distribuídas em até 3 (três) disciplinas, podendo haver alternância
periódica das disciplinas, com base no diagnóstico de que trata
o parágrafo anterior.
Artigo 6º - ao Professor Auxiliar, devidamente habilitado/
qualificado e inscrito no processo regular de Atribuição de Classe e Aulas, no respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição
de classe ou de aulas, relativas às atividades de apoio escolar,
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docente titular de cargo, que se encontre na situação de
adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga
suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelas
disposições da Lei Complementar nº 1.010/2007, para composi-
ção ou complementação de sua carga horária de trabalho;
III - candidatos à contratação temporária.
§ 1º - para os docentes, a que se referem os incisos II e III
deste artigo, somente poderá haver atribuição, como Professor
Auxiliar, na comprovada inexistência de classe ou de aulas que
lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição,
em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - o Professor Auxiliar, em qualquer dos níveis de ensino,
exercerá suas atribuições em até no máximo 30 (trinta) aulas
semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação vigente, às horas
de trabalho pedagógico correspondentes à carga horária atribuída.
Artigo 7º - a Recuperação Intensiva caracteriza-se como
mecanismo de recuperação pedagógica centrada na promoção
da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se em 4 (quatro) etapas:
I - Etapa I – organizada como classe do 4º ano, constituída
por alunos que, após os 3 (três) anos anteriores, continuem
demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação das suas dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
II - Etapa II – organizada como classe do 5º ano, constituída
por alunos que necessitem de estudos específicos, na seguinte
conformidade:
a) alunos egressos do 4º ano que continuem demandando
mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades
relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o
ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao término do 5º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1
(um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas
dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma
classe regular de 5º ano, para terem condições de, posteriormente,
dar continuidade aos estudos no 6º ano do ensino fundamental;
III - Etapa III – organizada como classe do 7º ano, constitu-
ída por alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando
mais oportunidades de aprendizagem para superação de suas
dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais especí-
ficas para o ano a ser cursado;
IV - Etapa IV - organizada como classe do 9º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos, na
seguinte conformidade:
a) alunos egressos do 8º ano que continuem demandando
mais oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades
relativas a expectativas definidas para os anos anteriores e
necessitando de alternativas instrucionais específicas para o
ano a ser cursado;b) alunos que apresentem, ao término do 9º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais
1(um) ano letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas
dificuldades, integrar uma classe de recuperação intensiva ou uma
classe regular de 9º ano, para terem condições de, posteriormente,
dar continuidade aos estudos em nível de ensino médio.
§ 1º - Os alunos a que se refere a alínea “b” do inciso IV deste
artigo integrarão classe de recuperação intensiva, ou classe regular,
quando apresentarem resultados insatisfatórios em mais de 3 (três)
disciplinas, conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.
§ 2º - As classes de recuperação intensiva de que tratam
os incisos deste artigo deverão ser constituídas de, em média,
20 (vinte) alunos.
§ 3º - a organização das classes de recuperação intensiva,
referentes às etapas de que tratam os incisos deste artigo, deverá
resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho
de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião
em que também poderão ser indicados os docentes da escola
que irão assumir as referidas classes no ano letivo subsequente.
Artigo 8º - Os alunos do 9º ano do ensino fundamental, promovidos em regime de progressão parcial, poderão ser classificados na 1ª série do ensino médio, desde que tenham condições
de frequentar, concomitantemente, os conteúdos curriculares de
até 3 (três) disciplinas com defasagem de aprendizagem e a 1ª
série do ensino médio.
Artigo 9º - Caberá à equipe gestora, ouvido o professor da
classe ou da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos de apoio escolar, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º,
em reunião do Conselho de Classe/Ano, com parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente
Regional de Ensino.
Artigo 10 - a atribuição de classes e de aulas de recupera-
ção intensiva dar-se-á conforme as regras do processo regular de
atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação
intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do
docente titular de cargo, e, também se for o caso, compor sua
carga suplementar.
Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a equipe
gestora da escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de classes de recuperação intensiva, no período de 16 a 20
de janeiro, observados os termos desta resolução, no que couber,
Artigo 12 - As escolas que mantêm organização curricular
de ensino fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 13 – a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
baixará as instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nºs 92 e 93 de 8.12.2009.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2012
quinta-feira, 12 de janeiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 12 DE JANEIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 11-01-2012
Cessando a partir de 23-12-2011 os efeitos da Portaria
de 16/08, publicada em 17-08-2011, na parte em que designou
SILVANA SOUSA CORREA MEYER, RG: 6.104.414-5, Secretário
de Escola, SQC-III-QAE, classificada na EE Prof. Álvaro Ortiz,
em Taubaté, Diretoria de Ensino – Região Taubaté, para exercer
em Jornada Completa de Trabalho as funções de Gerente de
Organização Escolar, na EE Prof. José Wadie Milad, em Pindamonhangaba.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 11-01-2012
Concedendo um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, a:
ADILSON JOSÉ CUNHA, RG. 5.516.814, PROFESSOR EDFUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 01 qq, a partir de 06-03-2011.
SANDRA LOPES SANTOS, RG. 24.751.726-4, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II (INGLÊS), SQC-II-QM,02 qqs, a partir de
18-04-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 11-01-2012
Tornando sem Efeito em nome de SILVANA APARECIDA
LARANJEIRA, RG: 16.139.586, Secretário de Escola, SQC-III-QAE:
- a apostila pb. a 22-10-2011, tendo em vista providência
correta ter sido pb. no D.O. de 22-10-2011.
de 11-01-2012
Cessando a partir de 23-12-2011 os efeitos da Portaria
de 16/08, publicada em 17-08-2011, na parte em que designou
SILVANA SOUSA CORREA MEYER, RG: 6.104.414-5, Secretário
de Escola, SQC-III-QAE, classificada na EE Prof. Álvaro Ortiz,
em Taubaté, Diretoria de Ensino – Região Taubaté, para exercer
em Jornada Completa de Trabalho as funções de Gerente de
Organização Escolar, na EE Prof. José Wadie Milad, em Pindamonhangaba.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 11-01-2012
Concedendo um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, a:
ADILSON JOSÉ CUNHA, RG. 5.516.814, PROFESSOR EDFUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 01 qq, a partir de 06-03-2011.
SANDRA LOPES SANTOS, RG. 24.751.726-4, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II (INGLÊS), SQC-II-QM,02 qqs, a partir de
18-04-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 11-01-2012
Tornando sem Efeito em nome de SILVANA APARECIDA
LARANJEIRA, RG: 16.139.586, Secretário de Escola, SQC-III-QAE:
- a apostila pb. a 22-10-2011, tendo em vista providência
correta ter sido pb. no D.O. de 22-10-2011.
Resolução Conjunta SGP/SE 3 de 11-1-2012
Constitui o Comitê Técnico de Certificação de que
trata o artigo 12 do Decreto nº 57.462, de 26 de
outubro de 2011 e dá providências correlatas.
Os Secretários de Gestão Pública e da Educação, no uso de
suas atribuições e com fundamento no artigo 12 do Decreto nº
57.462, de 26 de outubro de 2011,
Resolvem:
Artigo 1º - Fica constituído o Comitê Técnico de Certificação
de que trata o artigo 12 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro
de 2011, com a competência de:
I - estabelecer a matriz de competências para a função de
Gerente de Organização Escolar;
II - acompanhar e validar o processo de certificação ocupacional em sua integralidade;
III - identificar servidores para compor Equipes de Trabalho,
visando contribuir na construção do processo de certificação
ocupacional;
IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os
objetivos traçados para a certificação ocupacional;
V - proceder à elaboração de comunicados e informativos
relativos aos processos, bem como a sua publicação;
VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela
entidade certificadora externa;
VII - apresentar ao Secretário da Educação:
a) os resultados dos processos de certificação ocupacional,
para fins de homologação;b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;
VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento de
competências de que trata o inciso III do artigo 3º do Decreto nº
57.462, de 26 de outubro de 2011.
Parágrafo Único – O Comitê Técnico de Certificação poderá
convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para o desenvolvimento do processo de certificação ocupacional.
Artigo 2º - Ficam designados, como membros do Comitê
Técnico, os servidores abaixo relacionados:
I – como representantes da Unidade Central de Recursos
Humanos, da Secretaria de Gestão Pública:
a) THIAGO SOUZA SANTOS, RG 27.415.858-9, Assistente
Técnico de Coordenador, como coordenador do Comitê;
b) SILVIA REGINA GASPAR, RG 23.705.005-5, Executivo
Público;
II – como representantes da Secretaria da Educação:
a) ELIANA ALVES PEREIRA GOMES, RG 10.210.795, Diretor
Técnico II, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
b) LUIS AUGUSTO CANNIZZARO MORAES, RG 17.016.965,
Técnico II, pela Fundação para o Desenvolvimento da Educa-
ção – FDE;
c) LUIZ CANDIDO RODRIGUES MARIA, RG 12.446.231,
Diretor de Escola, pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa
Souza” - EFAP;
d) SILVIA ELAINE VARANDA, RG 20.119.506-9, Técnico Nível
I, pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
e) VÂNIA JULIANO NASCIMENTO, RG 5.214.431, Diretor
Técnico II, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 3º - Os serviços prestados pelos servidores, ora
designados, serão realizados sem prejuízo de suas atividades
normais, podendo o seu coordenador convocar seus integrantes
sempre que necessário.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação
trata o artigo 12 do Decreto nº 57.462, de 26 de
outubro de 2011 e dá providências correlatas.
Os Secretários de Gestão Pública e da Educação, no uso de
suas atribuições e com fundamento no artigo 12 do Decreto nº
57.462, de 26 de outubro de 2011,
Resolvem:
Artigo 1º - Fica constituído o Comitê Técnico de Certificação
de que trata o artigo 12 do Decreto nº 57.462, de 26 de outubro
de 2011, com a competência de:
I - estabelecer a matriz de competências para a função de
Gerente de Organização Escolar;
II - acompanhar e validar o processo de certificação ocupacional em sua integralidade;
III - identificar servidores para compor Equipes de Trabalho,
visando contribuir na construção do processo de certificação
ocupacional;
IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os
objetivos traçados para a certificação ocupacional;
V - proceder à elaboração de comunicados e informativos
relativos aos processos, bem como a sua publicação;
VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela
entidade certificadora externa;
VII - apresentar ao Secretário da Educação:
a) os resultados dos processos de certificação ocupacional,
para fins de homologação;b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;
VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento de
competências de que trata o inciso III do artigo 3º do Decreto nº
57.462, de 26 de outubro de 2011.
Parágrafo Único – O Comitê Técnico de Certificação poderá
convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus
conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir
para o desenvolvimento do processo de certificação ocupacional.
Artigo 2º - Ficam designados, como membros do Comitê
Técnico, os servidores abaixo relacionados:
I – como representantes da Unidade Central de Recursos
Humanos, da Secretaria de Gestão Pública:
a) THIAGO SOUZA SANTOS, RG 27.415.858-9, Assistente
Técnico de Coordenador, como coordenador do Comitê;
b) SILVIA REGINA GASPAR, RG 23.705.005-5, Executivo
Público;
II – como representantes da Secretaria da Educação:
a) ELIANA ALVES PEREIRA GOMES, RG 10.210.795, Diretor
Técnico II, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos;
b) LUIS AUGUSTO CANNIZZARO MORAES, RG 17.016.965,
Técnico II, pela Fundação para o Desenvolvimento da Educa-
ção – FDE;
c) LUIZ CANDIDO RODRIGUES MARIA, RG 12.446.231,
Diretor de Escola, pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento
dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa
Souza” - EFAP;
d) SILVIA ELAINE VARANDA, RG 20.119.506-9, Técnico Nível
I, pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
e) VÂNIA JULIANO NASCIMENTO, RG 5.214.431, Diretor
Técnico II, pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 3º - Os serviços prestados pelos servidores, ora
designados, serão realizados sem prejuízo de suas atividades
normais, podendo o seu coordenador convocar seus integrantes
sempre que necessário.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 11 DE JANEIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-01-2012
Concedendo, Sexta-Parte, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor abaixo identificado:
ARLETE REGINA BATISTA MONTEIRO, RG. 17.096.731-1, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, sexta-parte, a partir de 11-03-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 10-01-2012
Concedendo um quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores abaixo identificados: JOÃO CARLOS DE SANTANA, RG. 8.831.203-3, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM, 04 qqs, a partir de 21-02- 2011.
ARLETE REGINA BATISTA MONTEIRO, RG. 17.096.731-1, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 04 qqs, a partir de 11-03-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 10-01-2012
Retificando
Em nome de JOÃO CARLOS DE SANTANA, RG. 8.831.203-3, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM; D.O. de 06-09-2001
Onde se lê: 02 qqs, vigência 27-06-2001; Leia-se: 02 qqs, vigência 21-01-2001. D.O. de 29-06-2007
Onde se lê: 03 qqs, vigência 19-07-2006; Leia-se: 03 qqs, vigência 10-02-2006. Escolas Estaduais
Portaria do Diretor de Escola de 10/01/12
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC. 1048/2008:
VALÉRIA APARECIDA RIBEIRO CESAR ARAUJO, RG. 10.386.059, Professor de Educação Básica I, SQC-II-QM, da EE “Profª Eloyna Salgado Ribeiro” em Pindamonhangaba, 30 dias referentes ao período de 16/10/05 a 14/10/10, Certidão 126/2010 e PULP 501/1998
quarta-feira, 11 de janeiro de 2012
INSTRUÇÃO CGRH DE 10 DE JANEIRO DE 2012
Instrução CGRH 01, DE 10-1-2012
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, visando uniformizar procedimentos relativos à posse e ao exercício de candidatos nomeados para cargos efetivos do Quadro da Secretaria da Educação, expede a presente instrução:
I - Compete ao superior imediato dar posse e exercício ao ingressante, observando os requisitos estabelecidos no artigo 47 da Lei Nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar Nº 1.123/2010.
II - a posse do ingressante deverá se verificar no prazo de 30 (trinta) dias, contados sequencialmente da data da publicação do ato de nomeação, conforme dispõe o artigo 52 da Lei Nº 10.261/68.
III - o prazo inicial para posse poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, de acordo com o disposto no § 1º do citado artigo 52, mediante requerimento prévio do nomeado, devendo a autorização ser publicada em Diário Oficial do Estado.
IV - a contagem dos 30 (trinta) dias de prorrogação será imediatamente sequencial ao 30º dia do prazo inicial de posse, sem qualquer interrupção.
V - o prazo inicial para a posse do nomeado que, na data da publicação do ato de nomeação, encontrar-se em férias ou em licença, será contado a partir do dia imediatamente posterior ao do término do afastamento, conforme dispõe o § 2º do artigo 52 da Lei Nº 10.261/68.
VI - a licença, a que se refere o inciso anterior, é exclusivamente a que estiver em curso, não sendo abrangidas as possíveis prorrogações, da mesma.
VII - a contagem do prazo de posse, inicial ou em prorrogação, poderá ser suspensa por período de até 120 (cento e vinte) dias,cujo cômputo se iniciará na data em que o nomeado protocolar a guia de perícia para ingresso, no órgão médico competente, e será encerrado na data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física (laudo médico), sempre que a perícia assim o exigir, e/ou ao término do período de suspensão estipulado.
VIII - a suspensão da contagem do prazo de posse, de que trata o inciso anterior, deverá ser notificada ao superior imediato do ingressante, na unidade/órgão do ingresso, através de ofício expedido pela autoridade médica responsável pela perícia, de
conformidade com o disposto no artigo 53 da Lei Nº 10.261/68, com alterações dadas pela Lei Complementar Nº1.123/2010.
IX - no ato da posse do cargo, o ingressante deverá efetuar declaração expressa, de próprio punho, informando se possui, ou não, outro cargo ou função-atividade, no âmbito do serviço público federal, estadual, municipal ou, ainda, em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista
ou suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Público, inclusive para os que apresentam a condição de aposentado.
X - para tomar posse, o nomeado deverá apresentar ao superior imediato os seguintes documentos, em vias originais e cópias:
a) cédula de identidade (RG), comprovando ser brasileiro;
b) título de eleitor e prova de que votou na última eleição ou de que pagou a respectiva multa ou, ainda, de que se justificou perante a Justiça Eleitoral;
c) comprovante de estar em dia com as obrigações militares;d) declaração, de próprio punho, de boa conduta e de não ter sofrido penalidades, dentre as previstas nos incisos IV, V e VI do artigo 251 da Lei Nº10.261/68, nos últimos 5 (cinco) anos, com relação à demissão, ou cassação de aposentadoria por
equivalência, e nos últimos 10 (dez) anos, quando se tratar de demissão a bem do serviço público, ou cassação de aposentadoria por equivalência;
e) comprovação por pai/mãe ou responsável por criança em idade escolar, de que a mesma está matriculada em estabelecimento de ensino;
f) diploma decurso superior ou certificado de conclusão de curso nível médio ou equivalente, devidamente registrado por órgão de competência, comprovando a habilitação para a investidura no cargo, rigorosamente de acordo com o previsto no Edital/Instruções Especiais do concurso correspondente;
g) Certificado de Sanidade e Capacidade Física (laudo médico) declarando-o apto ao exercício do cargo, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) ou por unidades devidamente autorizadas, conforme artigo 7º d
h) apresentar documentos para provimento/ investidura do cargo previstos no Edital/ Instruções Especiais do concursocorrespondente.
XI - Poderá haver posse por procuração exclusivamente nos casos de o ingressante ser funcionário público e se encontrar ausente do Estado, em missão do Governo.
XII - Cumpre ao superior imediato, sob pena de responsabilidade, verificar se todas as condições legalmente estabelecidas para a investidura em cargo foram satisfeitas, inclusive com referência a grau de parentesco, de acordo com a legislação vigente.
XIII - o termo de posse deverá ser lavrado em livro próprio, assinado pelo nomeado e pelo superior imediato, que abrirá oprontuário do ingressante, com toda a documentação pertinente.
XIV - o exercício do ingressante dar-se-á no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da posse, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, mediante requerimento do interessado e com autorização do superior imediato, a ser publicada em Diário Oficial do Estado.
XV - Somente poderá assumir o exercício por ofício o ingressante que se encontre:
a) provendo cargo em comissão, na área da Administração Estadual Centralizada, de acordo com o Despacho Normatb) no exercício de cargo eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, desde que o afastamento, a que se refere este inciso, comprove-se obrigatório.
XVI - o ingressante que já exerce outro cargo ou função pública, somente poderá assumir o exercício apresentando cópia do pedido de exoneração/dispensa do cargo/função precedente, a ser publicada com vigência na mesma data do exercício no novo cargo, tendo em vista que o cargo administrativo não é passível das acumulações previstas no inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988.
XVII - o ingressante que pretenda exercer o cargo em regime de acumulação com o cargo/função de Professor Educação Básica, somente poderá tomar posse após publicação do ato decisório favorável/legal devidamente publicado em D.O.E., conforme dispõe o Decreto Nº 41.915/97.
XVIII - o ingressante, que não tomar posse dentro dos prazos legalmente previstos, terá sua nomeação tornada sem efeito, ou será exonerado do cargo, se tomar posse, mas não assumir o exercício.
XIX - Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação,ficando revogadas as disposições em contrário
terça-feira, 10 de janeiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 10 DE JANEIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 09-01-2012
A Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista dos Processos nº 0799/0067/2005 e 0815/0067/2005, expede a presente Portaria:
Art. 1º - O Colégio Progressão, sito na Av. Nossa Senhora do Bom Sucesso, 1743, em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido pela entidade Progressão Educacional Ltda. CNPJ 04.236.024/0002-86 – Educação Infantil e Ensino Fundamental
– Unidade de Pindamonhangaba SP, CIE 286527 e LBJ Educação S/C Ltda. entidade mantenedora da Unidade Escolar do Colégio Progressão – Unidade de Pindamonhangaba, SP, CNPJ 02.225.780/0002-84- Ensino Médio, CIE 286692, passa para a Mantenedora do colégio APLOS EDUCACIONAL LTDA EPP, CNPJ nº 12.629.537/0001-02, situada no mesmo endereço acima citado, ficando anulado o código CIE 286692, do Ensino Médio e mantido o código CIE 286527 para Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio e o nome fantasia: Colégio Progressão.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
sábado, 7 de janeiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 07 DE JANEIRO DE 2012
Portaria do Diretor de Escola, de 6-1-2012
EE PROF. EURIPEDES BRAGA
Cessando, a partir de 30/12/2011 com fundamento no Inciso III, alínea b do artigo 8º da Resolução SE-88, de 19/12/2007,
os efeitos da Portaria publicada em 26/03/2008, na parte em
que designou para exercer as funções de Professor Coordenador: RAQUEL CARVALHO PEREIRA DA ROCHA MACHADO, RG.
5.439.909, PEB-II- SQC-II-QM.
EE PROF. EURIPEDES BRAGA
Cessando, a partir de 30/12/2011 com fundamento no Inciso III, alínea b do artigo 8º da Resolução SE-88, de 19/12/2007,
os efeitos da Portaria publicada em 26/03/2008, na parte em
que designou para exercer as funções de Professor Coordenador: RAQUEL CARVALHO PEREIRA DA ROCHA MACHADO, RG.
5.439.909, PEB-II- SQC-II-QM.
Assinar:
Postagens (Atom)