sábado, 18 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 18 DE FEVEREIRO DE 2012

Despacho do Coordenador, de 17-02-2012
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo 
citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
Região de Pindamonhangaba - 5207/1987 Maria Antonia 
de Oliveira Dias (apos.esp.) - 2794/1989 Rosecléia Silveira 
Patricio (apos.esp.)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, 
de 17-02-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos 
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela 
LC. 1048/2008:
IARA RODRIGUES BRAGA SOBELMAN, RG. 6.073.630, 
Diretor de Escola, SQC-II-QM, da EE “Dr Alfredo Pujol” em 
Pindamonhangaba, 30 dias referentes ao período de 21/05/06 a 
19/05/11, Certidão 056/2011 e PULP 303/1995.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, 
de 17-02-2012
Declarando que, em virtude de alteração de RG, MARGARETE DA SILVA RANGEL, PEB II – SQC-II-QM, passa a vigorar: 
13.506.841-1.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e 
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 17-02-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos 
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela 
LC. 1048/2008:
VALERIA APARECIDA RIBEIRO CESAR ARAUJO, RG. 
10.386.059, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Profª Eloyna Salgado 
Ribeiro” em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período 
de 16/10/00 a 15-10-2005, Certidão 051/2006 e PULP 501/1998.
VERA LUCIA AUXILIADORA MARTINS SILVA, RG. 8.737.199, 
PEB I, SQC-II-QM, da EE “Profª Isis Castro de Mello César” em 
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 12-02-1994 
a 10/02/99, Certidão 063/2000 e PULP 465/2000.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Comunicado
O Dirigente Regional de Ensino-Região Pindamonhangaba, nos termos da Resolução SE 88/2011, convoca os inscritos e classificados para sessão de atribuição a ser realizada como segue:
DATA: 24-02-2012
HORÁRIO: 10h00
LOCAL: Rua Soldado Roberto Marcondes – 324 – Jardim Rosely
1- Serão atribuídos (03) três cargos de Diretor de Escola:
01 cargo em substituição na EE Dr.Demétrio Ivahy Badaró, município de Pindamonhangaba;
01 cargo em substituição na EE Profª Dirce Apª Pereira Marcondes, município de Pindamonhangaba;
2. 01 cargo em substituição na EE Profª Amália Garcia Ribeiro Patto, município de Tremembé.
Observação: Todas as unidades escolares serão atribuídas por período indeterminado
3. O Termo de Anuência do superior imediato deverá ser apresentado em todas as sessões de atribuição nas quais o inscrito comparecer.
4. Fica vedada a atribuição ao candidato por procuração de qualquer espécie e que, na data da mesma, se encontre afastado a qualquer título.

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Concedendo
sexta-parte, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor abaixo identificado:
VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, sexta-parte, a partir de24-06-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, De 16-02-2012
Consedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, combinado com o Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-2001 ao funcionário abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus ao período aquisitivo
mencionado:
JOSÉ FRANCISCO DA COSTA, RG. 8.089.505, Oficial Administrativo, SQF-II-QSE, PULP 0110/2012 e Certidão 017/2012.  Período de 30-01-2000 a 27-01-2005. Saldo: 90 dias
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Concedendo
Um quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 04 qqs, a partir de 24-06-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Retificando
Em nome de VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM: D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, a partir de 12-07-2006; Leia-se: 03 qqs, a partir de 11-06-2006.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012


Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 15-02-2012
Concedendo
Um quinquênio de adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
CLARICE CASTILHO DA SILVA RG: 7.208.870, PEB I, SQC-IIQM, 06 qqs, a partir de 09-01-2012.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 15-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSOR MÁRIO BULCÃO GIUDICE
Ato Decisório 01/2012- LUCIANO MESQUITA DE PAULA, RG. 29.771.499-3, PEB II- Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Prof Mário Bulcão Giudice” em Pindamonhangaba, acumula com PEB IICLT,
na Escola Municipal “Dr Tancredo de Almeida Neves” em Campos do Jordão. Acumulação Legal.
EE PROFESSOR PEDRO SILVA
Ato Decisório 05/2012 – ROSANA MARY MARTINS, RG. 12.181.787-8, PEB II – Inglês, SQC-II-QM, na EE “Prof Pedro Silva”, acumula com PEB II, Inglês, SQC-II-QM, na mesma unidade
escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal
Portaria do Diretor de Escola, de 15-02-2012 Prorrogando,
por 30 dias, o prazo para exercício nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome do
interessado abaixo mencionado:
JEFFERSON DOS SANTOS MARCONDES LEITE, RG: 43.009.491-7, nomeado para exercer em caráter de Estágio Probatório o cargo de Professor Educação Básica II (Filosofia) na EE Dr. João Pedro Cardoso, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O. de 05-01-2012.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Concedendo  SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129
da CE/89, combinado com o DNG de 22, pb no D.O. de 23-11-
2011, a: MARIA LETÍCIA CIORCIARI ZAMITH, RG. 7.880.172,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM, sexta-parte, a
partir de 17-11-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-2-2012
Declarando,  em virtude de Sentença Proferida nos autos
do Mandado de Segurança, Ordem 1839/2011, Processo
445.01.2011.01090-7 /000000-000, Juiz de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada
abaixo identificada jaz jus ao gozo do benefício da Licença- Prê-
mio por 90 dias referente ao período de:
- 03-08-2005 a 31-12-2005; 17-03-2006 a 31-12-2006 e
17-05-2007 a 28-02-2011.
Certidão 016/2012.
DALETE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA MARTINS, RG.
15.767.574, PEB I, SQF-I-QM. PULP 0104/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Declarando em nome de MARGARIDA DA CONCEIÇÃO
AZEREDO COUTO, RG: 12.928.067-7, PEB I, SQC-II-QM: apostilada a portaria publicada a 14-02-2012, para declarar que o
correto é como segue:
Onde se lê: ... para exercer a função de Vice-Diretor da Escola da Família, leia-se: ... para exercer a função de Vice-Diretor da
Escola da Família a/p de 08-02-2012
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 14-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede os seguintes Atos Decisórios:
EE DESEMBARGADOR AFFONSO DE CARVALHO
Ato Decisório 01/2012- DULCE HELENA TEIXEIRA HUMMEL, RG. 12.418.566-6, PEB II- Sociologia, SQF-I-QM, na EE
“Desembargador Affonso de Carvalho” em Santo Antonio do
Pinhal, acumula com PEB II- Aposentado –SQF-I-QM, na EE “Prof
Arnolfo Azevedo” em Lorena. Acumulação Legal.
EE DOUTOR DEMÉTRIO IVAHY BADARÓ
Ato Decisório 01/2012 – ROGÉRIO MOREIRA PENNA, RG.
30.466.928-3, PEB II, Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Dr Demétrio
Ivahy Badaró” em Pindamonhangaba, acumula com Agente
Educacional, Fundação Centro de Atendimento Sócio educativo
ao Adolescente – CASA, em Lorena. Acumulação legal.

Resolução SE 22, de 14 -2-2012

Dispõe sobre as atribuições de Professor
Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
que a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares
estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino;
os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades
inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa
política; esses gestores têm a incumbência de intervir na prática
docente, incentivando os professores a diversificarem os meios
e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios
professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho; as
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem
coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação
dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral, resolve:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;
II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes
áreas específicas de conhecimento, a saber:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática.
Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para
área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legisla-
ção pertinente a este posto de trabalho:
I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com
o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de
aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto
com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os
objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos
Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;
IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter
excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional
ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver
atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas
atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral,
em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na
conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da
Secretaria da Educação.
§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em
situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para
a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na
legislação pertinente a este posto de trabalho:
I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento,
as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas
nos incisos I a VII do artigo anterior;
II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes,
ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de
acordo com o disposto na legislação concernente ao processo
anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.
III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores
de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado
o disposto no artigo 4º da Resolução SE 3, de 13-01-2012, é
necessário que o docente:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena;
II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE 3/2012;
III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
– CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício
das atribuições de Professor Coordenador.
§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como
Professor Coordenador para área de conhecimento geral da
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser
organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo
Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício
no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em
que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de
trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicamse, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o
exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação
pertinente.
Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente
deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma
das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento
e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo
anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do
artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão
ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do
requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo
de professores, de acordo com orientações expedidas pelos
órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício
das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida
pelo docente na seguinte conformidade:
I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador
para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuí-
das por todos os dias da semana e com horário de atendimento
em todos os turnos de funcionamento da escola;
II – para o Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias
da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de
funcionamento da unidade escolar.
§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições
da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.
§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da
Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar 1.018,
de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente
à carga horária das respectivas designações.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata
esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá
ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de
desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela
Secretaria da Educação.
§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na
forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e
terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 15 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) no caso de Professor Coordenador para a área específica
de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de
aulas exigido para a designação.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a
cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da dire-
ção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em
uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e
“b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente
para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta
resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo
subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo
anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma
das seguintes situações:
1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada
para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes
aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de
Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagó-
gica da mesma Diretoria de Ensino;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença
adoção;
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional, de 13-02-2012
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado:
GICELE DE PAIVA GIUDICE, RG. 11.602.820-8, Supervisor
de Ensino, SQC-II-CSP, PULP 0089/1994 e Certidão 013/2012.
Período de 17-12-2005 a 15-12-2010. Saldo: 90 dias.
BENEDITA JOANA DA SILVA, RG. 17.855.797, PEB II, SQC-IIQM, PULP 0967/2000 e Certidão 014/2012. Período de 15/09/00
a 13/09/05. Saldo: 90 dias.
BENEDITA JOANA DA SILVA, RG. 17.855.797, PEB II, SQC-IIQM, PULP 0967/2000 e Certidão 015/2012. Período de 14/09/05
a 12/09/10. Saldo: 90 dias.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Cessando  a partir de 23-01-2012 os efeitos da Portaria
de 16/08, publicada em 17-08-2011, na parte em que designou
CARLOS EDUARDO HAGUENAUER, RG: 1.833.438-3, Secretário
de Escola, SQC-III-QAE, classificado na EE Ryoiti Yassuda, em
Pindamonhangaba, para exercer em Jornada Completa de Trabalho a função de Gerente de Organização Escolar.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Designando, com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto
43.409/98 e § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32 de 26-05-
2011, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA –
ESCOLA DA FAMÍLIA, a docente abaixo identificada:
MARGARIDA DA CONCEIÇÃO AZEREDO COUTO, RG:
12.928.067-7, PEB I, SQC-II-QM, classificada na EE Dr. João
Pedro Cardoso, para exercer a função acima citada na EE Profª
Ivone Nogueira de Azevedo, ambas em Pindamonhangaba,
fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Designando
O interessado abaixo, para, sem prejuízo de vencimentos
e das demais vantagens do cargo e em Jornada Completa de
Trabalho, exercer a função de serviço público abaixo especificada, classificada conforme Resolução SE 56, de 17, publicada
em 18-8-2011, ficando-lhe atribuída a gratificação mensal “pró
labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168-68, fazendo jus,
conforme disposto no artigo 196, da Lei Complementar 180-78,
à diferença entre o valor dos vencimentos do seu cargo e a
Referência 9, da EV. Comissão, Tabela I, a que se refere a Lei
Complementar 1.158, de 2 de dezembro de 2011:
TIAGO NAZARÉ COSTA, RG: 35.423.156-X, DI: 1, Assistente
II, SQC-I-QSE, da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, em Jornada Completa de Trabalho, Diretor Técnico I, do
Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia do Centro de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, da Diretoria
de Ensino – Região Pindamonhangaba (P.105/0067/2012).
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 13/02/12
Declarando  que em virtude de casamento, EVA MARIA
DE OLIVEIRA, RG. 45.245.870-5, Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, passa a assinar: EVA MARIA DE OLIVEIRA
APOLINÁRIO.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola de 13/02/12
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, RG. 9.663.986, PEB II, SQC-IIQM, da EE “Prof. João Martins de Almeida” em Pindamonhangaba, 60 dias referentes ao período de 05/02/05 a 03/02/10,
Certidão 041/2010 e PULP 01431/1993.

Resolução SE 21, de 10-2-2012

Dispõe sobre a implementação do Programa
“Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado às Associações de Pais e Mestres – APMs,
instituído pela Lei 14.689, de 4 da janeiro de 2012
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares e considerando o disposto na Lei 14.689, de 4 de Janeiro de 2012, resolve:
Artigo 1º - A transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, para fins de liquidação de
débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações
correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta 43/2008, firmado em 15-02-2008, entre o Estado
e o Ministério Público do Trabalho, será realizada de acordo com
as normas e os procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Artigo 2º - A transferência dos recursos financeiros farse-á mediante processo autuado em face de requerimento da
Associação de Pais e Mestres – APM interessada, dirigido ao
Dirigente Regional de Ensino, devidamente instruído com os
documentos necessários à correta identificação dos valores
devidos ao credor e do período reclamado, incluídas cópias
reprográficas das seguintes peças:
I - petição inicial, contestação e sentença;
II - interposição e decisão de recurso(s), se houver;
III – cálculo homologado e intimação judicial para pagamento;
IV - demonstrativo atualizado do débito, com todos os
valores das respectivas verbas incidentes;
V - informação de eventual bloqueio da conta bancária da
APM, com o respectivo número e agência.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá solicitar à Coordenadoria de Orçamentos e Finanças - COFI o valor necessário para o
pagamento do débito e efetuar a devida reserva dos valores.
§ 2º - A transferência de recursos deverá incluir os valores
relativos a custas processuais, contribuições previdenciárias
incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos
honorários advocatícios.
§ 3º - Os valores referentes às contribuições previdenciárias
decorrentes da condenação deverão ser recolhidos em guia
própria, nos termos do artigo 889-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, acrescentado pela Lei Federal 10.035/2000, na forma
a ser orientada pela Secretaria da Vara do Trabalho competente.
Artigo 3º - Compete ao Diretor de Escola, ao Dirigente
Regional de Ensino e aos Coordenadores de Infraestrutura e Serviços Escolares e de Orçamento e Finanças a análise do processo,
manifestando-se cada qual, dentro da sua competência, sobre a
efetiva prestação de serviço pelo credor e sobre a legitimidade
dos valores apresentados.
Artigo 4º - Deferido o requerimento e autorizada a transferência de recursos, o processo será encaminhado à Diretoria de
Ensino, que efetuará a transferência para a conta bancária da
Associação de Pais e Mestres – APM.
Parágrafo único - Transferidos os recursos, todo o procedimento será assistido por servidor integrante da Assistência Técnica
da Diretoria de Ensino, com as incumbências de zelar para que o
pagamento dos débitos seja efetivamente realizado e demonstrado
em juízo e de verificar a correspondente prestação de contas.
Artigo 5º - Em situações excepcionais, caso a conta bancária
da APM esteja bloqueada por ordem judicial, o pagamento do
débito deverá ser feito pela Diretoria de Ensino, mediante depó-
sito judicial nos autos da reclamação trabalhista correspondente.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.