Dispõe sobre o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência nas
escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e a Coordenadoria de Gestão de Educação Básica, resolve:
Artigo 1º - As Diretorias de Ensino deverão organizar o
cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado
para docência, portadores de habilitação ou que apresentem
qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as
matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e
que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para
Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.093, de 16.7.2009.
Parágrafo único - Poderão ser aceitos, nas mesmas condi-
ções, docentes e candidatos que, mesmo inscritos no processo
seletivo do corrente ano, deixaram de participar da prova por
qualquer motivo.
Artigo 2º – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das
datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os
casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/
qualificação necessários e da relação de documentos que o
candidato deve apresentar.
Artigo 3º - A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados
e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde
que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos
docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da
Resolução SE nº 89, de 30 de dezembro de 2011.
§ 1º - A classificação dos candidatos cadastrados deverá
observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de
acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/
qualificação.
§ 2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta
resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de
disciplinas constantes das matrizes curriculares.
§ 3º - A vedação de que trata o parágrafo anterior não se
aplica quando se tratar de atendimento ao disposto na Resolu-
ção SE nº 2, de 12 de janeiro de 2012.
§ 4º - Durante o período de cadastramento, as Diretorias de
Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata
de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados,
ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.
Artigo 4º - Excepcionalmente, poderão participar do processo de atribuição de aulas os docentes e candidatos portadores
de Diploma de Pedagogia, desde que cadastrados e classificados
obrigatoriamente nos campos de atuação de classes e de aulas
conforme a sua qualificação, nos termos dos procedimentos
estabelecidos.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, se necessário, expedirá normas procedimentais que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE nº 31, de 26.5.2011.
sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 23-02-
2012
Concedendo
Ao servidor abaixo identificado a SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 129 da CE/89:
SILVANIA BIANCA DE CAMPOS, RG. 22.797.423-2, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir
de 24-01-2012.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3, AGENTE DE
ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir de
11-08-2011.
Ao servidor abaixo identificado a SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 129 da CE/89, combinado com o DNG de 22, publicado n o D.O. de 23-11-2011 com
efeitos pecuniários a partir de 23-11-2011, por ter completado
20 anos de efetivo exercício, a partir da data indicada:
MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTILHO, RG.13.890.229,
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQF-II-QAE, sexta-parte,
a partir de 09-03-2006.
Nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei
857/99, alterada pela LC 1048/08, combinado com o Despacho
Normativo do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-
2011 ao funcionário abaixo identificado 90 dias de licençaprêmio a que faz jus ao período aquisitivo mencionado:
ANGELA MARIA PIMENTA, RG. 10.876.245-2, PEB II, SQFI-QM, PULP 114/2012 e Certidão 019/2012. Período de 04-10-
2004 a 13-02-2005; 01-03-2005 a 16-08-2009 e 27-10-2009 a
28-12-2009. Saldo: 90 dias.
MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTILHO, RG. 13.890.229,
Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, PULP 116/2012 e
Certidão 20/2012. Período de 23-05-2004 a 21-05-2009. Saldo:
90 dias.
MARIA LUCIA VALLADÃO DE MELLO, RG. 14.093.210-0,
Oficial Administrativo, SQF-II-QSE, PULP 113/2012 e Certidão
22/2012. Período de 17-03-1995 a 14-03-2000, Saldo: 90 dias.;
Certidão 23/2012, Período de 15-03-2000 a 13-03-2005, Saldo:
90 dias e Certidão 24/2012. Período de 14-03-2005 a 12-03-
2010, Saldo: 90 dias.
VALDENICE APARECIDA DE CARVALHO, RG. 8.976.226,
Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, PULP 0112/2012
e Certidão 018/2012. Período de 28-02-1996 a 25-02-2011.
Saldo: 90 dias.
Nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e
Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo
identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus ao período
aquisitivo mencionado:
MARIA HELENA DA SILVA MOREIRA, RG. 19.491.605-4,
Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, PULP 117/2012 e
Certidão 21/2012. Período de 16-08-2005 a 14-08-2010. Saldo:
90 dias.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 23-02-
2012
Concedendo um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores
abaixo identificados:BENEDITA LUCIA DA SILVA, RG.11.319.541-2, DIRETOR
ESCOLA, SQC-II-QM, 06 qqs, a partir de 06-01-2012.
SILVANIA BIANCA DE CAMPOS, RG. 22.797.423-2, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
24-01-2012.
RITA DE CÁSSIA SILVA, RG. 7.328.081, AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 06 qqs, a partir de 16-01-2012.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
11-08-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 23/02/12
Declarando que em virtude de casamento, MARIA BERNADETE PADOVESI, RG. 6.919.419-1, PEB II, SQF-I-QM, passa a
assinar: MARIA BERNADETE PADOVESI BARROS.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 23-02-
2012
Retificando
Em nome de LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3,
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE:
D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, vigência 10-07-2006;
Leia-se: 03 qqs, vigência 08-07-2006.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola de 23/02/12
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
CELINA ROMEIRO RAMOS MELLO, RG. 6.632.472, PEB
II, SQF-I-QM, da EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana” em
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 18/08/00 a
16/08/05, Certidão 107/2008 e PULP 396/2008.
MARIA GENI DOS SANTOS TOLEDO, RG. 17.097.427, Agente
de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Manuel Cabral”
em Tremembé, 60 dias referentes ao período de 05/06/91 a
02/06/96, Certidão 101/1996 e PULP 809/2000.
NAIR DE FATIMA MENDONÇA RODRIGUES, RG. 21.788.162-
2, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Profª Alexandrina Gomes de Araújo Rodrigues” em Pindamonhangaba,
15 dias referentes ao período de 22/03/03 a 19/03/08, Certidão
046/2008 e PULP 153/2008.
Portaria do Diretor de Escola, de 23-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE DOUTOR GENÉSIO CÂNDIDO PEREIRA
Ato Decisório 01/2012- BENEDITO APARECIDO DA SILVA,
RG. 22.381.450, PEB II- Artes, SQF-I-QM, na EE “Dr Genésio Cândido Pereira” em São Bento do Sapucaí, acumula com Professor
I- A, na EE “Eulália Gomes de Oliveira” em Paraisópolis - MG.
Acumulação Legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 02/2012 – NAIANA MARA DE FREITAS BARBOSA, RG. 39.662.490-X, PEB II, Química, SQF-I-QM, na EE “Dr
Genésio Cândido Pereira” em São Bento do Sapucaí, acumula
com Professor I- A, na EE “Eulália Gomes de Oliveira” em Paraisópolis - MG. Acumulação Legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSOR WILSON PIRES CESAR
Ato Decisório 01/2012 – EDUARDO CASTILHO, PEB II,
Geografia, SQC-II-QM, na EE “Prof Wilson Pires Cesar” em
Pindamonhangaba, acumula com Professor III, na EMIEF “Maria
Aparecida Pereira Peixoto” em Taubaté. Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012 – JOÃO ROGÉRIO DOS SANTOS,
RG. 23.346.339-2, PEB II, Matemática, SQC-II-QM, na EE “Prof
Wilson Pires Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com
Vice – Diretor, na EMEF “Prof Walther de Oliveira” em Taubaté.
Acumulação legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – SILVANA APARECIDA DA SILVA,
RG. 22.982.136-4, PEB II, Educação Especial, SQC-II-QM, na
EE “Prof Wilson Pires Cesar” em Pindamonhangaba, acumula
com Professor III, na CEMTE “Madre Cecília” em Taubaté.
Acumulação legal.
EE PROFESSORA YONNE CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 04/2012 – MUCIO RODOLFO NETO, RG.
20.512.610, PEB II, História, SQC-II-QM, acumula com Professor
III – Estatutário, na EMIEF “Sgto. Everton Vendramel de Castro
Chagas” em Taubaté. Acumulação legal.
EE DOUTOR MÁRIO TAVARES
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 01/2012 – ROSI NEI DE MELLO FERNANDES
DA SILVA, RG. 17.856.373-0, PEB I, SQC-II-QM, na EE “Dr Mário
Tavares”, acumula com Professor I, CLT, na EMEF “Profª Dulce
Pedrosa Romeiro Guimarães”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR THEODORO CORRÊA CINTRA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 06/2012 – PRISCILA RIBEIRO VIANA SIQUEIRA, RG. MG11.868.352, PEB II, Matemática, SQC-II-QM, na EE
“Prof Theodoro Corrêa Cintra” acumula com PEB II, Matemática,
SQC-II-QM, 2º cargo, na mesma Unidade Escolar, ambas em
Campos do Jordão. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ELOYNA SALGADO RIBEIRO
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato decisório 02/2012 – APARECIDA YARA PEREIRA CESAR
DE SOUZA, RG. 4.803.383, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE
“Profª Eloyna Salgado Ribeiro”, acumula com Diretor de Escola
– Aposentado, em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ESCOLÁSTICA ANTUNES SALGADO
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – FABIANA ROSA CARVALHO, RG.
24.240.217-3, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Profª Escolástica Antunes Salgado”, acumula com PEB I, CLT, na REMEFI
“Profª Gilda Piorino Molica”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 02/2012 – ADILSON RODRIGUES, RG.
18.593.696, PEB II, Educação Física, SQF-I-QM, na EE “Prof
Eurípedes Braga” em Pindamonhangaba, acumula com PEB II,
Educação Física, na Secretaria de Esporte e Lazer em São José
dos Campos. Acumulação legal.EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – JAQUELINE SEBE DA SILVA MOREIRA, RG. 30.474.944-8, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Prof
Eurípedes Braga”, acumula com PEB II, Inglês, SQC-II-QM, na
mesma Unidade Escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 04/2012 – MARIA HELENA RENÓ DA ROCHA,
RG. 14.966.743, PEB I – Classe, SQF-I-QM, na EE “Prof Eurípedes
Braga” em Pindamonhangaba, acumula com Professor III – A,
na EE “Professor Figueiredo Brandão” em Sapucaí – Mirim/MG.
Acumulação legal.
2012
Concedendo
Ao servidor abaixo identificado a SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 129 da CE/89:
SILVANIA BIANCA DE CAMPOS, RG. 22.797.423-2, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir
de 24-01-2012.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3, AGENTE DE
ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir de
11-08-2011.
Ao servidor abaixo identificado a SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 129 da CE/89, combinado com o DNG de 22, publicado n o D.O. de 23-11-2011 com
efeitos pecuniários a partir de 23-11-2011, por ter completado
20 anos de efetivo exercício, a partir da data indicada:
MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTILHO, RG.13.890.229,
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQF-II-QAE, sexta-parte,
a partir de 09-03-2006.
Nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei
857/99, alterada pela LC 1048/08, combinado com o Despacho
Normativo do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-
2011 ao funcionário abaixo identificado 90 dias de licençaprêmio a que faz jus ao período aquisitivo mencionado:
ANGELA MARIA PIMENTA, RG. 10.876.245-2, PEB II, SQFI-QM, PULP 114/2012 e Certidão 019/2012. Período de 04-10-
2004 a 13-02-2005; 01-03-2005 a 16-08-2009 e 27-10-2009 a
28-12-2009. Saldo: 90 dias.
MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTILHO, RG. 13.890.229,
Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, PULP 116/2012 e
Certidão 20/2012. Período de 23-05-2004 a 21-05-2009. Saldo:
90 dias.
MARIA LUCIA VALLADÃO DE MELLO, RG. 14.093.210-0,
Oficial Administrativo, SQF-II-QSE, PULP 113/2012 e Certidão
22/2012. Período de 17-03-1995 a 14-03-2000, Saldo: 90 dias.;
Certidão 23/2012, Período de 15-03-2000 a 13-03-2005, Saldo:
90 dias e Certidão 24/2012. Período de 14-03-2005 a 12-03-
2010, Saldo: 90 dias.
VALDENICE APARECIDA DE CARVALHO, RG. 8.976.226,
Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, PULP 0112/2012
e Certidão 018/2012. Período de 28-02-1996 a 25-02-2011.
Saldo: 90 dias.
Nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e
Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo
identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus ao período
aquisitivo mencionado:
MARIA HELENA DA SILVA MOREIRA, RG. 19.491.605-4,
Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, PULP 117/2012 e
Certidão 21/2012. Período de 16-08-2005 a 14-08-2010. Saldo:
90 dias.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 23-02-
2012
Concedendo um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores
abaixo identificados:BENEDITA LUCIA DA SILVA, RG.11.319.541-2, DIRETOR
ESCOLA, SQC-II-QM, 06 qqs, a partir de 06-01-2012.
SILVANIA BIANCA DE CAMPOS, RG. 22.797.423-2, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
24-01-2012.
RITA DE CÁSSIA SILVA, RG. 7.328.081, AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 06 qqs, a partir de 16-01-2012.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
11-08-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 23/02/12
Declarando que em virtude de casamento, MARIA BERNADETE PADOVESI, RG. 6.919.419-1, PEB II, SQF-I-QM, passa a
assinar: MARIA BERNADETE PADOVESI BARROS.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 23-02-
2012
Retificando
Em nome de LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3,
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE:
D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, vigência 10-07-2006;
Leia-se: 03 qqs, vigência 08-07-2006.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola de 23/02/12
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
CELINA ROMEIRO RAMOS MELLO, RG. 6.632.472, PEB
II, SQF-I-QM, da EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana” em
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 18/08/00 a
16/08/05, Certidão 107/2008 e PULP 396/2008.
MARIA GENI DOS SANTOS TOLEDO, RG. 17.097.427, Agente
de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Manuel Cabral”
em Tremembé, 60 dias referentes ao período de 05/06/91 a
02/06/96, Certidão 101/1996 e PULP 809/2000.
NAIR DE FATIMA MENDONÇA RODRIGUES, RG. 21.788.162-
2, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Profª Alexandrina Gomes de Araújo Rodrigues” em Pindamonhangaba,
15 dias referentes ao período de 22/03/03 a 19/03/08, Certidão
046/2008 e PULP 153/2008.
Portaria do Diretor de Escola, de 23-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE DOUTOR GENÉSIO CÂNDIDO PEREIRA
Ato Decisório 01/2012- BENEDITO APARECIDO DA SILVA,
RG. 22.381.450, PEB II- Artes, SQF-I-QM, na EE “Dr Genésio Cândido Pereira” em São Bento do Sapucaí, acumula com Professor
I- A, na EE “Eulália Gomes de Oliveira” em Paraisópolis - MG.
Acumulação Legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 02/2012 – NAIANA MARA DE FREITAS BARBOSA, RG. 39.662.490-X, PEB II, Química, SQF-I-QM, na EE “Dr
Genésio Cândido Pereira” em São Bento do Sapucaí, acumula
com Professor I- A, na EE “Eulália Gomes de Oliveira” em Paraisópolis - MG. Acumulação Legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSOR WILSON PIRES CESAR
Ato Decisório 01/2012 – EDUARDO CASTILHO, PEB II,
Geografia, SQC-II-QM, na EE “Prof Wilson Pires Cesar” em
Pindamonhangaba, acumula com Professor III, na EMIEF “Maria
Aparecida Pereira Peixoto” em Taubaté. Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012 – JOÃO ROGÉRIO DOS SANTOS,
RG. 23.346.339-2, PEB II, Matemática, SQC-II-QM, na EE “Prof
Wilson Pires Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com
Vice – Diretor, na EMEF “Prof Walther de Oliveira” em Taubaté.
Acumulação legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – SILVANA APARECIDA DA SILVA,
RG. 22.982.136-4, PEB II, Educação Especial, SQC-II-QM, na
EE “Prof Wilson Pires Cesar” em Pindamonhangaba, acumula
com Professor III, na CEMTE “Madre Cecília” em Taubaté.
Acumulação legal.
EE PROFESSORA YONNE CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 04/2012 – MUCIO RODOLFO NETO, RG.
20.512.610, PEB II, História, SQC-II-QM, acumula com Professor
III – Estatutário, na EMIEF “Sgto. Everton Vendramel de Castro
Chagas” em Taubaté. Acumulação legal.
EE DOUTOR MÁRIO TAVARES
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 01/2012 – ROSI NEI DE MELLO FERNANDES
DA SILVA, RG. 17.856.373-0, PEB I, SQC-II-QM, na EE “Dr Mário
Tavares”, acumula com Professor I, CLT, na EMEF “Profª Dulce
Pedrosa Romeiro Guimarães”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR THEODORO CORRÊA CINTRA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 06/2012 – PRISCILA RIBEIRO VIANA SIQUEIRA, RG. MG11.868.352, PEB II, Matemática, SQC-II-QM, na EE
“Prof Theodoro Corrêa Cintra” acumula com PEB II, Matemática,
SQC-II-QM, 2º cargo, na mesma Unidade Escolar, ambas em
Campos do Jordão. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ELOYNA SALGADO RIBEIRO
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato decisório 02/2012 – APARECIDA YARA PEREIRA CESAR
DE SOUZA, RG. 4.803.383, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE
“Profª Eloyna Salgado Ribeiro”, acumula com Diretor de Escola
– Aposentado, em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ESCOLÁSTICA ANTUNES SALGADO
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – FABIANA ROSA CARVALHO, RG.
24.240.217-3, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Profª Escolástica Antunes Salgado”, acumula com PEB I, CLT, na REMEFI
“Profª Gilda Piorino Molica”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 02/2012 – ADILSON RODRIGUES, RG.
18.593.696, PEB II, Educação Física, SQF-I-QM, na EE “Prof
Eurípedes Braga” em Pindamonhangaba, acumula com PEB II,
Educação Física, na Secretaria de Esporte e Lazer em São José
dos Campos. Acumulação legal.EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – JAQUELINE SEBE DA SILVA MOREIRA, RG. 30.474.944-8, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Prof
Eurípedes Braga”, acumula com PEB II, Inglês, SQC-II-QM, na
mesma Unidade Escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 04/2012 – MARIA HELENA RENÓ DA ROCHA,
RG. 14.966.743, PEB I – Classe, SQF-I-QM, na EE “Prof Eurípedes
Braga” em Pindamonhangaba, acumula com Professor III – A,
na EE “Professor Figueiredo Brandão” em Sapucaí – Mirim/MG.
Acumulação legal.
sábado, 18 de fevereiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 18 DE FEVEREIRO DE 2012
Despacho do Coordenador, de 17-02-2012
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo
citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
Região de Pindamonhangaba - 5207/1987 Maria Antonia
de Oliveira Dias (apos.esp.) - 2794/1989 Rosecléia Silveira
Patricio (apos.esp.)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 17-02-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
IARA RODRIGUES BRAGA SOBELMAN, RG. 6.073.630,
Diretor de Escola, SQC-II-QM, da EE “Dr Alfredo Pujol” em
Pindamonhangaba, 30 dias referentes ao período de 21/05/06 a
19/05/11, Certidão 056/2011 e PULP 303/1995.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 17-02-2012
Declarando que, em virtude de alteração de RG, MARGARETE DA SILVA RANGEL, PEB II – SQC-II-QM, passa a vigorar:
13.506.841-1.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 17-02-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
VALERIA APARECIDA RIBEIRO CESAR ARAUJO, RG.
10.386.059, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Profª Eloyna Salgado
Ribeiro” em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período
de 16/10/00 a 15-10-2005, Certidão 051/2006 e PULP 501/1998.
VERA LUCIA AUXILIADORA MARTINS SILVA, RG. 8.737.199,
PEB I, SQC-II-QM, da EE “Profª Isis Castro de Mello César” em
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 12-02-1994
a 10/02/99, Certidão 063/2000 e PULP 465/2000.
sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012
Comunicado
O Dirigente Regional de Ensino-Região Pindamonhangaba, nos termos da Resolução SE 88/2011, convoca os inscritos e classificados para sessão de atribuição a ser realizada como segue:
DATA: 24-02-2012
HORÁRIO: 10h00
LOCAL: Rua Soldado Roberto Marcondes – 324 – Jardim Rosely
1- Serão atribuídos (03) três cargos de Diretor de Escola:
01 cargo em substituição na EE Dr.Demétrio Ivahy Badaró, município de Pindamonhangaba;
01 cargo em substituição na EE Profª Dirce Apª Pereira Marcondes, município de Pindamonhangaba;
2. 01 cargo em substituição na EE Profª Amália Garcia Ribeiro Patto, município de Tremembé.
Observação: Todas as unidades escolares serão atribuídas por período indeterminado
3. O Termo de Anuência do superior imediato deverá ser apresentado em todas as sessões de atribuição nas quais o inscrito comparecer.
4. Fica vedada a atribuição ao candidato por procuração de qualquer espécie e que, na data da mesma, se encontre afastado a qualquer título.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Concedendo
sexta-parte, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor abaixo identificado:
VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, sexta-parte, a partir de24-06-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, De 16-02-2012
Consedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, combinado com o Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-2001 ao funcionário abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus ao período aquisitivo
mencionado:
JOSÉ FRANCISCO DA COSTA, RG. 8.089.505, Oficial Administrativo, SQF-II-QSE, PULP 0110/2012 e Certidão 017/2012. Período de 30-01-2000 a 27-01-2005. Saldo: 90 dias
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Concedendo
Um quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 04 qqs, a partir de 24-06-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Retificando
Em nome de VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM: D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, a partir de 12-07-2006; Leia-se: 03 qqs, a partir de 11-06-2006.
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 15-02-2012
Concedendo
Um quinquênio de adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
CLARICE CASTILHO DA SILVA RG: 7.208.870, PEB I, SQC-IIQM, 06 qqs, a partir de 09-01-2012.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 15-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSOR MÁRIO BULCÃO GIUDICE
Ato Decisório 01/2012- LUCIANO MESQUITA DE PAULA, RG. 29.771.499-3, PEB II- Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Prof Mário Bulcão Giudice” em Pindamonhangaba, acumula com PEB IICLT,
na Escola Municipal “Dr Tancredo de Almeida Neves” em Campos do Jordão. Acumulação Legal.
EE PROFESSOR PEDRO SILVA
Ato Decisório 05/2012 – ROSANA MARY MARTINS, RG. 12.181.787-8, PEB II – Inglês, SQC-II-QM, na EE “Prof Pedro Silva”, acumula com PEB II, Inglês, SQC-II-QM, na mesma unidade
escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal
Portaria do Diretor de Escola, de 15-02-2012 Prorrogando,
por 30 dias, o prazo para exercício nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome do
interessado abaixo mencionado:
JEFFERSON DOS SANTOS MARCONDES LEITE, RG: 43.009.491-7, nomeado para exercer em caráter de Estágio Probatório o cargo de Professor Educação Básica II (Filosofia) na EE Dr. João Pedro Cardoso, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O. de 05-01-2012.
quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Concedendo SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129
da CE/89, combinado com o DNG de 22, pb no D.O. de 23-11-
2011, a: MARIA LETÍCIA CIORCIARI ZAMITH, RG. 7.880.172,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM, sexta-parte, a
partir de 17-11-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-2-2012
Declarando, em virtude de Sentença Proferida nos autos
do Mandado de Segurança, Ordem 1839/2011, Processo
445.01.2011.01090-7 /000000-000, Juiz de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada
abaixo identificada jaz jus ao gozo do benefício da Licença- Prê-
mio por 90 dias referente ao período de:
- 03-08-2005 a 31-12-2005; 17-03-2006 a 31-12-2006 e
17-05-2007 a 28-02-2011.
Certidão 016/2012.
DALETE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA MARTINS, RG.
15.767.574, PEB I, SQF-I-QM. PULP 0104/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Declarando em nome de MARGARIDA DA CONCEIÇÃO
AZEREDO COUTO, RG: 12.928.067-7, PEB I, SQC-II-QM: apostilada a portaria publicada a 14-02-2012, para declarar que o
correto é como segue:
Onde se lê: ... para exercer a função de Vice-Diretor da Escola da Família, leia-se: ... para exercer a função de Vice-Diretor da
Escola da Família a/p de 08-02-2012
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 14-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede os seguintes Atos Decisórios:
EE DESEMBARGADOR AFFONSO DE CARVALHO
Ato Decisório 01/2012- DULCE HELENA TEIXEIRA HUMMEL, RG. 12.418.566-6, PEB II- Sociologia, SQF-I-QM, na EE
“Desembargador Affonso de Carvalho” em Santo Antonio do
Pinhal, acumula com PEB II- Aposentado –SQF-I-QM, na EE “Prof
Arnolfo Azevedo” em Lorena. Acumulação Legal.
EE DOUTOR DEMÉTRIO IVAHY BADARÓ
Ato Decisório 01/2012 – ROGÉRIO MOREIRA PENNA, RG.
30.466.928-3, PEB II, Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Dr Demétrio
Ivahy Badaró” em Pindamonhangaba, acumula com Agente
Educacional, Fundação Centro de Atendimento Sócio educativo
ao Adolescente – CASA, em Lorena. Acumulação legal.
de 14-02-2012
Concedendo SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129
da CE/89, combinado com o DNG de 22, pb no D.O. de 23-11-
2011, a: MARIA LETÍCIA CIORCIARI ZAMITH, RG. 7.880.172,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM, sexta-parte, a
partir de 17-11-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-2-2012
Declarando, em virtude de Sentença Proferida nos autos
do Mandado de Segurança, Ordem 1839/2011, Processo
445.01.2011.01090-7 /000000-000, Juiz de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada
abaixo identificada jaz jus ao gozo do benefício da Licença- Prê-
mio por 90 dias referente ao período de:
- 03-08-2005 a 31-12-2005; 17-03-2006 a 31-12-2006 e
17-05-2007 a 28-02-2011.
Certidão 016/2012.
DALETE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA MARTINS, RG.
15.767.574, PEB I, SQF-I-QM. PULP 0104/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Declarando em nome de MARGARIDA DA CONCEIÇÃO
AZEREDO COUTO, RG: 12.928.067-7, PEB I, SQC-II-QM: apostilada a portaria publicada a 14-02-2012, para declarar que o
correto é como segue:
Onde se lê: ... para exercer a função de Vice-Diretor da Escola da Família, leia-se: ... para exercer a função de Vice-Diretor da
Escola da Família a/p de 08-02-2012
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 14-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede os seguintes Atos Decisórios:
EE DESEMBARGADOR AFFONSO DE CARVALHO
Ato Decisório 01/2012- DULCE HELENA TEIXEIRA HUMMEL, RG. 12.418.566-6, PEB II- Sociologia, SQF-I-QM, na EE
“Desembargador Affonso de Carvalho” em Santo Antonio do
Pinhal, acumula com PEB II- Aposentado –SQF-I-QM, na EE “Prof
Arnolfo Azevedo” em Lorena. Acumulação Legal.
EE DOUTOR DEMÉTRIO IVAHY BADARÓ
Ato Decisório 01/2012 – ROGÉRIO MOREIRA PENNA, RG.
30.466.928-3, PEB II, Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Dr Demétrio
Ivahy Badaró” em Pindamonhangaba, acumula com Agente
Educacional, Fundação Centro de Atendimento Sócio educativo
ao Adolescente – CASA, em Lorena. Acumulação legal.
Resolução SE 22, de 14 -2-2012
Dispõe sobre as atribuições de Professor
Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
que a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares
estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino;
os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades
inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa
política; esses gestores têm a incumbência de intervir na prática
docente, incentivando os professores a diversificarem os meios
e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios
professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho; as
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem
coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação
dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral, resolve:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;
II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes
áreas específicas de conhecimento, a saber:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática.
Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para
área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legisla-
ção pertinente a este posto de trabalho:
I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com
o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de
aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto
com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os
objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos
Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;
IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter
excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional
ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver
atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas
atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral,
em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na
conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da
Secretaria da Educação.
§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em
situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para
a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na
legislação pertinente a este posto de trabalho:
I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento,
as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas
nos incisos I a VII do artigo anterior;
II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes,
ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de
acordo com o disposto na legislação concernente ao processo
anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.
III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores
de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado
o disposto no artigo 4º da Resolução SE 3, de 13-01-2012, é
necessário que o docente:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena;
II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE 3/2012;
III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
– CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício
das atribuições de Professor Coordenador.
§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como
Professor Coordenador para área de conhecimento geral da
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser
organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo
Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício
no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em
que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de
trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicamse, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o
exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação
pertinente.
Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente
deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma
das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento
e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo
anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do
artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão
ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do
requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo
de professores, de acordo com orientações expedidas pelos
órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício
das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida
pelo docente na seguinte conformidade:
I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador
para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuí-
das por todos os dias da semana e com horário de atendimento
em todos os turnos de funcionamento da escola;
II – para o Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias
da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de
funcionamento da unidade escolar.
§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições
da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.
§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da
Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar 1.018,
de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente
à carga horária das respectivas designações.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata
esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá
ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de
desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela
Secretaria da Educação.
§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na
forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e
terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 15 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) no caso de Professor Coordenador para a área específica
de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de
aulas exigido para a designação.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a
cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da dire-
ção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em
uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e
“b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente
para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta
resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo
subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo
anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma
das seguintes situações:
1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada
para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes
aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de
Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagó-
gica da mesma Diretoria de Ensino;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença
adoção;
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
que a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares
estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino;
os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades
inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa
política; esses gestores têm a incumbência de intervir na prática
docente, incentivando os professores a diversificarem os meios
e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios
professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho; as
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem
coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação
dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral, resolve:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;
II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes
áreas específicas de conhecimento, a saber:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática.
Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para
área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legisla-
ção pertinente a este posto de trabalho:
I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com
o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de
aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto
com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os
objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos
Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;
IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter
excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional
ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver
atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas
atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral,
em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na
conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da
Secretaria da Educação.
§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em
situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para
a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na
legislação pertinente a este posto de trabalho:
I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento,
as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas
nos incisos I a VII do artigo anterior;
II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes,
ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de
acordo com o disposto na legislação concernente ao processo
anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.
III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores
de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado
o disposto no artigo 4º da Resolução SE 3, de 13-01-2012, é
necessário que o docente:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena;
II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE 3/2012;
III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
– CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício
das atribuições de Professor Coordenador.
§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como
Professor Coordenador para área de conhecimento geral da
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser
organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo
Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício
no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em
que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de
trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicamse, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o
exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação
pertinente.
Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente
deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma
das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento
e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo
anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do
artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão
ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do
requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo
de professores, de acordo com orientações expedidas pelos
órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício
das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida
pelo docente na seguinte conformidade:
I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador
para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuí-
das por todos os dias da semana e com horário de atendimento
em todos os turnos de funcionamento da escola;
II – para o Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias
da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de
funcionamento da unidade escolar.
§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições
da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.
§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da
Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar 1.018,
de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente
à carga horária das respectivas designações.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata
esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá
ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de
desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela
Secretaria da Educação.
§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na
forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e
terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 15 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) no caso de Professor Coordenador para a área específica
de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de
aulas exigido para a designação.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a
cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da dire-
ção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em
uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e
“b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente
para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta
resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo
subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo
anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma
das seguintes situações:
1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada
para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes
aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de
Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagó-
gica da mesma Diretoria de Ensino;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença
adoção;
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.
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