segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Homenagem a Coordenadora Sílvia

Homenagem dos Amigos da Escola Monsenhor a Grande Amiga
Professora Sílvia Escóssia
Quero que saiba que sua ajuda me foi de grande valia.
E quero que saiba que pessoas tão especiais como você estão sempre prontas para fortalecer o aprendizado, a cultura.
Eu procuro olhar dentro dos corações das pessoas, porque sabemos que é de lá que extraímos o que temos de melhor.
Obrigado por sua atenção e pelo carinho dedicado.
Tudo o que fazemos pensando em ajudar ao próximo, pela própria lei da natureza, nos é devolvido em dobro.
Só entendemos direito o milagre da vida quando deixamos que o inesperado aconteça.
Que o Universo te cubra de bênçãos e seja sempre muito feliz.
Muito obrigado!

Resolução SE 01 - Diário Oficial de 21 de janeiro de 2011

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:
a necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema, tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede pública estadual;
a importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o aprimoramento do sistema, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Art. 2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.
§ 1º - Cabera? ao Diretor de Escola distribuir a carga hora?ria do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite ma?ximo de 8 (oito) horas dia?rias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
Art. 3º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.
Art. 4º - O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º - Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade, os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 6º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação de relato?rios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussa?o pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientaço?es Te?cnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.
Art. 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuiço?es, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE nº 29, de 19.3.2010

domingo, 23 de janeiro de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 22 de Janeiro de 2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino
De 21/01/2011
Declarando
MARIA MACEDO RONDON, RG. 22.053.460, PEB II, SQF-I-QM,
passa a vigorar: RG. 010207011-7 SIE/DF.
em virtude de Alteração de RG., REGINA
Retificando
D.O. de 21/05/2008
Em nome de REGINA RENO DE FREITAS, RG. 16.163.748,
PEB II, SQC-II-QM:
- Onde se lê: Certidão nº 0127/2006 - período de 01/07/2001
a 29/06/2006;
- Leia-se: Certidão nº 0127/2006 - período de 02/10/2001
a 30/09/2006.
Tornando sem efeito
D.O. de 27/05/2008
Em nome de SANDRA CRISTINA VALERIA, RG. 22.307.663,
PEB I, SQC-II-QM, tendo em vista idêntica providência ter sido
tomada no D.O. de 06/05/2008.
Portaria Do Diretor De Escola De 21/01/2011
Autorizando,
dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DIAS, RG. 11.602.752, PEB II,
SQC-II-QM, da EE “Dr. Alfredo Pujol”, em Pindamonhangaba, 30
(trinta) dias referente ao período de 02/10/2003 a 29/09/2008,
Certidão nº 0122/2009 e Pulp nº 0358/1995.
SANDRA CRISTINA VALERIA, RG. 22.307.663, PEB I, SQC-IIQM,
da EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, em Pindamonhangaba,
15 (quinze) dias referente ao período de 01/06/1997 a
30/05/2002, Certidão nº 0110/2003 e Pulp nº 0671/2003.
gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 21 de Janeiro de 2011

Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 20-01-2011
Declarando
fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
JOAO ROGERIO DOS SANTOS, RG 23.346.339-2, PEB II,
SQC-II-QM:
C - 10-05-2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33,
I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 03 qqs.
Em virtude de Alteração de RG, DERLI SALGADO, RG
6.073.645, PEB II, SQF-I-QM (2º cargo), passa a vigorar: RG
6.073.645-8.
que o cargo do interessado adiante mencionado

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 20 de Janeiro de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Concedendo,
nos termos do inciso II, do artigo 2º, do Decreto 53.966/2009, a Gratificação Mensal, a título de Representação, a ser calculada mediante aplicação do coeficiente abaixo especificado sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1080, de 17-12-2008:
Diretor de Escola 5, 00 (cinco inteiros)
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA
Município: PINDAMONHANGABA
EE GABRIELA MONTEIRO DE ATHAYDE MARCONDES - PROFA.
No período de 1-12-2010 a 15-12-2010, MARIA CECILIA SOBELMAN MARCONDES, RG 16763699/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE IOLANDA VELLUTINI - PROFA.
No período de 25-11-2010 a 24-12-2010, MARIA LUCIA BERTOLINO, RG 9256025/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE YOLANDA BUENO DE GODOY - PROFA.
No período de 29-11-2010 a 13-12-2010, RITA DE CASSIA DE BARROS TRANNIN, RG 19487504/1;

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 18-1-2011
Designando, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Deliberação CEE 11/96, os Supervisores de Ensino: ELIZABETH CURSINO RODRIGUES, RG:12.929.775, ROSINÉIA APARECIDA DE CAMPOS, RG:15.458.857 e ORIOVALDO RODRIGUES, RG:18.045.693-3 para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão que procederá a análise da documentação referente ao recurso em face do resultado da avaliação final protocolado por Luciana Rezende Barbosa, mãe de Rafael Barbosa Cesar Miné, do Colégio Adventista de Taubaté – Tremembé, sito a Av. Luiz Gonzaga das Neves,2641- Caminho Novo.

Portaria do Diretor de Escola, de 19-01-2011
Concedendo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:
CLARISMINA BELMIRA RAMOS FERRAZ, RG 9.468.489, PEB I, SQC-II-QM, PULP 0064/0049/2001:
Certidão 0009/2011 - período de 04-12-2005 a 02-12-2010 - saldo: 90 dias.