quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 27 de janeiro de 2011

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 24-1-2011
Designando, com fundamento da Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00, os Supervisores de Ensino: ANA REGINA MARTINS, RG: 11.162.405-8 e ADELAIDE MARIA GOMES COELHO DE GODOY, RG: 16.140.393-1,para sob a presidência do primeiro, comporem comissão que procedera á análise dos documentos anexos Plano de Gestão, Regimento Escolar e Proposta Pedagógica do Colégio Pitágoras,sito na Av. Dr.Januário Miraglia,238, Jaguaribe – Campos do Jordão / SP.

Portaria do Diretor de Escola, de 26-1-2011
A Direção da EE Monsenhor João José de Azevedo, em Pindamonhangaba, tendo em vista alteração de componentes da Comissão de Avaliação de estagio Probatório.
1° componente: Adelmo Pereira Gomes , RG: 19.214.245-8 , Diretor de Escola
2° componente: Ana Maura Ribeiro Paes, RG; 12.932.016-x, Vice Diretor de Escola
3° componente: Luis Gustavo Martins de Souza RG: 29.253.872, Professor Coordenador Pedagógico.
 
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 21/01/2011
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, conforme as competências que lhe são conferidas pelo Decreto 7.510/76, alterado pelo Decreto 39.902/95 e pela Resolução SE 76/95, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, Deliberação CEE 01/99 alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo nº 736/0067/2006, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o novo Regimento Escolar do Centro Educacional Futura, sito na Rua Dr. Gustavo de Godoy, n° 210, Centro, em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido por VT – SOLUÇÕES LTDA. ME, CNPJ nº 11.413.410/0001-80, que prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 28/07/2003, publicada no DOE de 29/07/2003, com alteração publicada no D.O.E. de 17/08/2010 e republicada no D.O.E. de 18/08/2010.
Artigo 2º- A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 21/01/2011
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, conforme as competências que lhe são conferidas pelo Decreto 7.510/76, alterado pelo Decreto 39.902/95 e pela Resolução SE 76/95, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00, na Indicação CEE 08/2000, alterada pela Indicação 64/07, Deliberação CEE nº 79/08e à vista do Processo nº 736 de 28/09/2006, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Ficam aprovados os Planos de Cursos de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem – Carga Horária de 1260h e 600 h de estágio, com Qualificação Profissional de Auxiliar em Enfermagem – Carga Horária de 740 h e 400 h de estágio, de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia – Carga Horária de 1220 h e 400 h de estágio, de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho – 300 h e 140 h de estágio e de Especialização Profissional em Instrumentação Cirúrgica – 240 h e 120 h de estágio, todos do Eixo Tecnológico de Ambiente, Saúde e Segurança, do Centro Educacional Futura, sito à Rua Dr. Gustavo de Godoy n° 201, Centro, em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido por VT – SOLUÇÕES LTDA. ME, CNPJ 11.413.410/0001-80, com autorização de funcionamento por Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 28/07/2003, publicada no D.O.E. de 29/07/2003.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento de ensino ficam obrigados a manter adequado seu Regimento Escolar, Planos de Cursos e Plano de Gestão às instruções relativas ao cumprimento da Lei Federal 9.394/96, alterada pela Lei Federal 11.114/05 e às normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 24/01/2011
Retificando
D.O. de 20/01/2011
Portaria do Dirigente Regional de Ensino Designando com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação.....
Onde se lê: Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 18/01/2011
Leia-se : Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 14/01/2011

Tornando Sem Efeito
A Portaria do Dirigente Regional de Ensino, publicada em 21/01/2011- publicada no D.O. de 22/01/2010
Artigo 1° - Ficam aprovadas os Planos de Curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em enfermagem

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 26/01/2011

Declarando
Em virtude de Sentença Proferida nos autos do Mandado de Segurança, Ordem nº 1901/2009, Processo nº 445.01.2009.010364-2/000000-000, Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada abaixo indicada faz jus ao “gozo do benefício da Licença-Prêmio por 90 (noventa) dias referente ao período de 23/08/1997 a 21/08/2002, Certidão nº 0012/2011 e PULP nº 0057/0067/2011”:
MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, RG. 12.659.546, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM.

Em virtude de Sentença Proferida nos autos do Mandado de Segurança, Ordem nº 1809/2008, Processo nº 445.01.2008.010306-8/000000-000, Ofício nº 0539/2010, Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pindamonhangaba- SP, a interessada abaixo indicada faz jus ao “gozo do benefício da Licença-Prêmio por 90 (noventa) dias referente ao período de 23/09/1995 a 20/09/2000, Certidão nº 0013/2011 e de 21/09/2000 a 19/09/2005, Certidão nº 0014/2011 e PULP nº 0062/0067/2011”:
- BEATRIZ MARCONDES, RG. 23.573.188-2, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM.

Exonerando
a partir de 21/01/2011, com fundamento no artigo 58, inciso I, parágrafo 1º, item 1 da L.C.180/78, BENEDITO ACÁCIO DOS SANTOS, RG. 22.591.839, do cargo de Professor Educação Básica II, SQC-II-QM, classificado na EE “Prof. Theodoro Correa Cintra”, em Campos do Jordão, para o qual foi nomeado por Decreto de 21, publicado no D.O. de 22/12/2007. Processo nº 061/0067/2011.

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 26/01/2011
Declarando
Em virtude de Alteração de RG., MARISA APARECIDA DUQUE ANDRADE, RG. 5.231.894, PEB II, SQF-I-QM, passa a vigorar: RG. 5.231.894-1.
Em virtude de Alteração de RG., ROSELI LEMES BITENCORT, RG. 11.163.329, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, passa a vigorar: RG. 11.163.329-1.

Que os cargos dos interessados adiante mencionados ficam enquadrados na seguinte conformidade:
C - Concessão
SUELI ALVES RIBEIRO, RG 13.406.191, PEB II, SQC-II-QM:
C - 15/04/2008 - Artº 129 da CE / 89 - LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 05 qqs
ALEXANDRO FLAUSINO, RG 29.529.309, PEB II, SQC-II-QM:
C - 23/06/2010 - Artº 129 da CE / 89 - LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 02 qqs
MARIA CRISTINA DAMIAN, RG 16.140.773, Diretor deEscola, SQC-II-QM:
C - 30/10/2010 - Artº 129 da CE / 89 - LC 444/85 e art. 33,I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 05 qqs
LINCOLN EDUARDO GONÇALVES DA SILVA, RG 25.554.974, PEB II, SQC-II-QM:
C - 14/11/2009 - Artº 129 da CE / 89 - LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 01 qq

Despacho Do Diretor De Escola De 26/01/2011
O Diretor da EE Prof. Rubens Zamith, com base no artigo 64,Inciso I, do Decreto nº 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto nº 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório nº 002/2011 - JOSIMARY DE OLIVEIRA PINTO, RG 42.542.706-7/SP, PEB I - na Emeief Professora Maria Carmelita de Moraes - Prefeitura do Município de Guaratinguetá, acumula com PEB II, SQC-II-QM, na EE “Professor Rubens Zamith”em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.

Portaria Do Diretor De Escola De 26/01/2011
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termosdos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REIS OLIVEIRA, RG. 8.976.481, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, da EE “Prof. Rubens Zamith”, em Pindamonhangaba, 90 (noventa) dias referente ao período de 20/04/1991 a 09/02/1992 e de 09/04/1992a 15/06/1996, Certidão nº 0029/1998 e PULP nº 0118/1998.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Reajuste Salarial e Plano de Carreira aos Docentes do Estado de SP

Matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, 21 de janeiro de 2011.

Secretário de Educação acena com reajuste e plano de carreira

Herman Voorwald, que apresenta hoje proposta inicial, diz que vai incluir os professores nas discussões

Lucas de Abreu Maia - O Estado de S.Paulo
Em uma tentativa de reaproximação com os professores do ensino público estadual, o governo paulista estuda conceder um reajuste salarial e criar um plano de carreira para os funcionários da educação. Segundo o secretário da pasta, Herman Voorwald, uma proposta inicial seria apresentada hoje. O governo afirma que vai incluir os professores nas discussões do novo projeto.
A interlocução com os professores foi um dos principais obstáculos políticos da administração do ex-governador José Serra. Em março do ano passado, pouco antes do anúncio oficial da candidatura presidencial de Serra, a Associação dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) promoveu uma greve e passeatas contra o governo estadual.
Os detalhes da nova política ainda não foram divulgados. Voorwald afirmou apenas que o plano de carreira não vai beneficiar somente os professores. "Já pedi à área de Recursos Humanos um estudo - o cronograma será entregue sexta-feira - com política salarial para os próximos quatro anos e plano de carreira", disse ele. "É um plano para todos os servidores da educação. Não há como não reconhecer que quem faz o processo administrativo também é importante para a educação."
O governador Geraldo Alckmin, em lançamento ontem do programa Trato na Escola, falou em "valorização salarial" para o magistério. "Escola é ter o professor motivado. Nosso compromisso é com a valorização salarial e a capacitação permanente", afirmou.
Reformas. O Trato na Escola - cuja edição de 2011 foi lançada ontem - destinará R$ 127,3 milhões para obras de infraestrutura nas cerca de 5 mil escolas do Estado. O dinheiro deverá ser investido em pequenas reformas - como pintura - para o começo do ano letivo, no dia 10 de fevereiro. Os recursos também poderão ser usados para limpeza dos prédios e projetos de paisagismo. "O programa é para deixar as escolas bonitinhas, pintadinhas, para receber os alunos", afirmou Alckmin. É a quarta edição do programa, lançado em 2008, durante o governo Serra. 

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Homenagem a Coordenadora Sílvia

Homenagem dos Amigos da Escola Monsenhor a Grande Amiga
Professora Sílvia Escóssia
Quero que saiba que sua ajuda me foi de grande valia.
E quero que saiba que pessoas tão especiais como você estão sempre prontas para fortalecer o aprendizado, a cultura.
Eu procuro olhar dentro dos corações das pessoas, porque sabemos que é de lá que extraímos o que temos de melhor.
Obrigado por sua atenção e pelo carinho dedicado.
Tudo o que fazemos pensando em ajudar ao próximo, pela própria lei da natureza, nos é devolvido em dobro.
Só entendemos direito o milagre da vida quando deixamos que o inesperado aconteça.
Que o Universo te cubra de bênçãos e seja sempre muito feliz.
Muito obrigado!

Resolução SE 01 - Diário Oficial de 21 de janeiro de 2011

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:
a necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema, tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede pública estadual;
a importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o aprimoramento do sistema, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Art. 2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.
§ 1º - Cabera? ao Diretor de Escola distribuir a carga hora?ria do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite ma?ximo de 8 (oito) horas dia?rias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
Art. 3º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.
Art. 4º - O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º - Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade, os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 6º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação de relato?rios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussa?o pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientaço?es Te?cnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.
Art. 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuiço?es, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE nº 29, de 19.3.2010

domingo, 23 de janeiro de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 22 de Janeiro de 2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino
De 21/01/2011
Declarando
MARIA MACEDO RONDON, RG. 22.053.460, PEB II, SQF-I-QM,
passa a vigorar: RG. 010207011-7 SIE/DF.
em virtude de Alteração de RG., REGINA
Retificando
D.O. de 21/05/2008
Em nome de REGINA RENO DE FREITAS, RG. 16.163.748,
PEB II, SQC-II-QM:
- Onde se lê: Certidão nº 0127/2006 - período de 01/07/2001
a 29/06/2006;
- Leia-se: Certidão nº 0127/2006 - período de 02/10/2001
a 30/09/2006.
Tornando sem efeito
D.O. de 27/05/2008
Em nome de SANDRA CRISTINA VALERIA, RG. 22.307.663,
PEB I, SQC-II-QM, tendo em vista idêntica providência ter sido
tomada no D.O. de 06/05/2008.
Portaria Do Diretor De Escola De 21/01/2011
Autorizando,
dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DIAS, RG. 11.602.752, PEB II,
SQC-II-QM, da EE “Dr. Alfredo Pujol”, em Pindamonhangaba, 30
(trinta) dias referente ao período de 02/10/2003 a 29/09/2008,
Certidão nº 0122/2009 e Pulp nº 0358/1995.
SANDRA CRISTINA VALERIA, RG. 22.307.663, PEB I, SQC-IIQM,
da EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, em Pindamonhangaba,
15 (quinze) dias referente ao período de 01/06/1997 a
30/05/2002, Certidão nº 0110/2003 e Pulp nº 0671/2003.
gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 21 de Janeiro de 2011

Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 20-01-2011
Declarando
fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
JOAO ROGERIO DOS SANTOS, RG 23.346.339-2, PEB II,
SQC-II-QM:
C - 10-05-2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33,
I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 03 qqs.
Em virtude de Alteração de RG, DERLI SALGADO, RG
6.073.645, PEB II, SQF-I-QM (2º cargo), passa a vigorar: RG
6.073.645-8.
que o cargo do interessado adiante mencionado