terça-feira, 12 de julho de 2011

Lei Complementar 1.143 - Diário Oficial de 12 de julho de 2011

Dispõe sobre a reclassificação de vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, de que tratam o artigo 32 e o artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, ficam fixados na conformidade dos Anexos I a V desta lei complementar, e passam a vigorar a partir de:
I - Anexo I, 1º de junho de 2011;
II - Anexo II, 1º março de 2012;
III - Anexo III, 1º de julho de 2012;
IV - Anexo IV, 1º de julho de 2013;
V - Anexo V, 1º de julho de 2014.
Artigo 2º - O vencimento do cargo de Dirigente Regional de Ensino, a que se refere o artigo 41 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores, observada a absorção progressiva da Gratificação por Atividade do Magistério - GAM, nos termos da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, em decorrência de reclassificação, fica fixado na seguinte conformidade:
I - R$ 4.915,17 (quatro mil novecentos e quinze reais e dezessete centavos), a partir de 1º de junho de 2011;
II - R$ 5.160,93 (cinco mil cento e sessenta reais e noventa e três centavos), a partir de 1º de março de 2012;
III - R$ 5.573,80 (cinco mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta centavos), a partir de 1º de julho de 2012;
IV - R$ 6.075,45 (seis mil e setenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de julho de 2013;
V - R$ 6.682,99 (seis mil seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos), a partir de 1º de julho de 2014.
Artigo 3º - Não mais se aplica aos servidores abrangidos por esta lei complementar a Gratificação Geral, de que trata o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterada pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010, por estar absorvida nos valores dos vencimentos e salários fixados pelos artigos 1º e 2º desta lei complementar.
Artigo 4º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 2º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 42 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
“Artigo 2º - O adicional de local de exercício será calculado mediante aplicação dos coeficientes adiante mencionados sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, de que trata o artigo 33 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na seguinte conformidade:
I - para as classes de docentes:
a) 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Integral de Trabalho Docente;
b) 3, 375(três inteiros e trezentos e setenta e cinco milésimos), quando em Jornada Básica de Trabalho Docente;
c) 2, 70 (dois inteiros e setenta centésimos), quando em Jornada Inicial de Trabalho Docente;
d) 1, 35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos), quando em Jornada Reduzida de Trabalho Docente;
II - para as classes de suporte pedagógico: 4, 50 (quatro inteiros e cinquenta centésimos), quando em Jornada Completa de Trabalho.
Parágrafo único - Por hora prestada a título de carga suplementar de trabalho docente, pelo titular de cargo, e por hora da carga horária do ocupante de função-atividade, o adicional de local de exercício será calculado na base de 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor resultante da aplicação do coeficiente estabelecido na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR);
II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e alterações posteriores:
a) o artigo 6º:
“Artigo 6º - Os integrantes das classes de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I, no ensino fundamental, do 1º ao 5º ano;
II - Professor Educação Básica II, no ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - O Professor Educação Básica I, desde que habilitado, poderá ministrar aulas no ensino fundamental e/ou do 6º ao 9º ano, no ensino médio, observado o disposto no artigo 37 desta lei complementar e o interesse da administração. ”(NR);
b) os incisos I e II do artigo 22:
“Artigo 22 - ...............................................................
I - para as classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 4 (quatro) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 5 (cinco) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 5 (cinco) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 4 (quatro) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 4 (quatro) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos;
II - para as classes de Suporte Pedagógico:
a) do Nível I para o Nível II - 4 (quatro) anos;
b) do Nível II para o Nível III - 5 (cinco) anos;
c) do Nível III para o Nível IV - 6 (seis) anos;
d) do Nível IV para o Nível V - 6 (seis) anos;
e) do Nível V para o Nível VI - 5 (cinco) anos;
f) do Nível VI para o Nível VII - 5 (cinco) anos;
g) do Nível VII para o Nível VIII - 4 (quatro) anos.” (NR);
c) o artigo 32:
“Artigo 32 - Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por ela lei complementar são fixados na seguinte conformidade:
I - Escala de Vencimentos – Classes Docentes – EV – CD, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II.
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico – EV – CSP, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola;
b) Estrutura II, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino.
Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 8 (oito) níveis e 8 (oito) faixas de vencimentos, que correspondem, o primeiro nível e respectiva faixa, ao vencimento inicial das classes, decorrendo, os demais níveis e faixas, de evolução funcional e de promoção.” (NR);
d) o artigo 37:
“Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e/ou no ensino médio, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos – Classes Docentes ou na faixa e no nível em que se encontra enquadrado, prevalecendo a de maior valor.” (NR);
e) o artigo 2º das Disposições Transitórias:
“Artigo 2º - Aos vencimentos e salários dos integrantes das classes em extinção de Professor II, Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico, Orientador Educacional e Delegado de Ensino, serão aplicáveis as seguintes Escalas de Vencimentos:
I - Escala de Vencimentos – Classe Docente em Extinção – EV – CDE, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável à classe de Professor II;
II - Escala de Vencimentos – Classes Suporte Pedagógico em Extinção – EV – CSPE, composta das seguintes Estruturas de Vencimentos:
a) Estrutura I, constituída de 8 (oito) faixas e 8 (oito) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional;
b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino.” (NR);
III - da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009:
a) o artigo 4º:
“Artigo 4º - A promoção, de que trata esta lei complementar, será processada anualmente, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho do ano a que a mesma corresponder.
Parágrafo único - Poderá concorrer o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
1 - esteja em efetivo exercício;
2 - tenha cumprido o interstício de que trata o §1º do artigo 2º desta lei complementar;
3 - comprove atender aos requisitos de que trata o artigo 3º desta lei complementar.” (NR);
b) o artigo 5º:
“Artigo 5º - Em cada processo de avaliação a que se refere o “caput” do artigo 2º desta lei complementar, observada a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I - da faixa 1 para a faixa 2: 6 (seis) pontos;
II - da faixa 2 para a faixa 3: 7 (sete) pontos;
III - da faixa 3 para a faixa 4: 7 (sete) pontos;
IV - da faixa 4 para a faixa 5: 8 (oito) pontos;
V - da faixa 5 para a faixa 6: 8 (oito) pontos;
VI - da faixa 6 para a faixa 7: 9 (nove) pontos;
VII - da faixa 7 para faixa 8: 9 (nove) pontos.” (NR);
IV - o §2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010:
“Artigo 2º - .............................................................. .......................................................................
§ 2º - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se retribuição mensal o somatório dos valores percebidos pelo servidor a título de Salário Base ou Carga Horária de Trabalho, Carga Suplementar, Gratificação de Função instituída pela Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007, e, quando for o caso, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.” (NR).
Artigo 5º - Haverá, anualmente, processo de negociação entre Governo do Estado e as entidades representativas dos integrantes das carreiras do magistério para que se avalie o plano salarial estabelecido na presente lei.
Artigo 6º - O enquadramento das classes constantes dos Anexos I e II a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, fica alterado, respectivamente, na conformidade dos Anexos VI e VII desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, se necessário, créditos suplementares, mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1974.
Artigo 8º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória aplicam-se, no que couber, aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 9º - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011, ficando revogados:
I - o § 4º do artigo 1º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, alterado pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 1.107, de 23 de abril de 2010;
II - o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Os atuais servidores do Quadro do Magistério terão os respectivos cargos ou funções atividades enquadrados na forma e faixa estabelecidos nos Anexos VI e VII desta lei complementar, mantidos os respectivos níveis.
§ 1º - Os títulos dos ocupantes de cargo ou de função-atividade que, em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, forem enquadrados em faixa diversa daquela em que se encontrem em 31 de maio de 2011, serão apostilados pelas autoridades competentes.
§ 2º - Os servidores que em 1º de julho de 2011 forem promovidos nos termos da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, terão seus respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na Faixa  3 da mesma Estrutura e Escala de Vencimentos, mantido o nível em que se encontram.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald Secretário da Educação
Júlio Francisco Semeghini Neto Secretário de Gestão Pública
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos Secretário do Desenvolvimento Metropolitano
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
 
OS ANEXOS COM AS TABELA DE VENCIMENTOS ENCONTRAM-SE NO SITE DA IMPRENSA OFICIAL - Executivo I - páginas 01 a 08 http://www.imprensaoficial.com.br/

domingo, 10 de julho de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 09 de Julho de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS - DRHU
Despacho Do Diretor De 8-7-2011
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 9217/1987 Ivone Queiroz Cundari (apos.normal) - 3493/1987 Inez Palandi (apos.prop.) - 9220/1987 Maria Aparecida de Oliveira Ribeiro (apos.prop.)
 
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 08/07/2011
Autorizando gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
JUREMA SILVIA DE SOUZA ALVES, RG 20.512.140, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, da Diretoria de Ensino em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 17/06/2002 a 15/06/2007, Certidão 039/2008 e PULP 621/0067/2004.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 08/07/2011
Declarando em nome de LILIANE DUQUE SENE CARELLI BARRETO, RG 15.252.949, PEB II, SQC-II-QM, apostilado o Título de Evolução Funcional via não Acadêmica para declarar que a interessada fica enquadrada a partir das citadas datas:
- a partir de 28/10/2009, na Faixa 1, Nível II, nos termos do artigo 1º das DT’s da LC 1097/2009;
- a partir de 01/01/2010, na Faixa 2, Nível II, nos termos do artigo 2º da LC 1097/2009.
Que o cargo da interessada adiante mencionado, fica enquadrado na seguinte conformidade:
C – Concessão
MARIA ZINAILDES FERREIRA, RG 16.139.905, PEB II, SQFI-QM:
C – 07/07/2010 – Art. 129 da CE/89 – c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 – 04 qqs.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 08/07/2011
Retificando D.O. de 08/07/2011
Em nome de RUBEM MARCELO DE PAULA, RG 15.459.876, PEB II, SQC-II- QM:
- Onde se lê: PULP 289/1404/1997 e Certidão 070/2011 – período de 28/06/2006 a 26/06/2011. Saldo: 90 (noventa) dias;
- Leia-se: “PULP 476/0067/2011 e Certidão 076/2011. Período de 28/02/2006 a 26/02/2011. Saldo: 90 (noventa) dias”.
Portaria Do Diretor De Escola De 08/07/2011
Autorizando gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
LÍGIA HELENA RIBEIRO, RG 16.763.595-5, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 15/05/2006 a 13/05/2011, Certidão 051/2011 e PULP 505/2002.
JACQUELINE NOGUEIRA, RG 18.039.298, PEB II, SQC-IQM, da EE “Dr. Demétrio Ivahy Badaró” em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 27/03/90 a 18/07/90; 04/10/90 a 21/12/90; 16/11/93 a 28/02/94; 01/03/94 a 08/02/98 e 16/09/98 a 12/12/98, Certidão 161/2007 e PULP 708/0067/2007.
 
EDUCAÇÃO I
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Contratando, Nos Termos do Artigo 13 do Decreto 54.682 de 13 de Agosto de 2009, para Exercer aAtividade de Docente Eventual:
-Professor Educação Basica I
-Diretoria de Ensino Pindamonhangaba
64211 - EE Rubens Zamith Prof - 34/20204/2011, -Roseneide Meirelles da Silva, Rg 32425799, F1/Ni, No Período de 17/06/2011 Até 31/12/2012.

sexta-feira, 8 de julho de 2011

Resolução SE 44 - Diário Oficial de 08 de julho de 2011

Dispõe sobre a elaboração do calendário escolar anual das escolas da rede estadual de ensino

O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e o Departamento de Recursos Humanos e considerando:
- as reivindicações de representantes dos profissionais da educação por ocasião de visitas realizadas pelo Secretário aos polos regionais;
- a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias letivos e horas de aula exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
- a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;
- o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;
- a conveniência de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino; e
- a oportunidade de se oferecer aos funcionários, alunos e pais de alunos condição de melhor planejamento de suas atividades,
Resolve:
Artigo 1º - a partir do ano letivo de 2012, as escolas estaduais paulistas se organizarão para atender ao que se segue:
I – início das aulas regulares no primeiro dia útil de fevereiro;
II – encerramento das aulas regulares do 2º bimestre no último dia útil de junho;
III – início das aulas regulares do 2º semestre no primeiro dia útil do mês de agosto, e término, quando se completarem os 100 (cem) dias letivos previstos para o semestre.
Parágrafo único – a organização das atividades escolares será feita de forma a não prever a participação de alunos nos meses de janeiro e de julho.
Artigo 2º - As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual de estudos estabelecida para o período diurno e/ou noturno, respeitada a devida correspondência quando adotada a organização semestral.
Artigo 3º - Consideram-se como de efetivo trabalho escolar os dias em que, com a presença obrigatória dos alunos e sob orientação dos professores, sejam desenvolvidas atividades regulares de aula e outras programações didático-pedagógicas, que visem à efetiva aprendizagem.
§ 1º - É vedada a realização de eventos ou de atividades não programadas no calendário escolar, em prejuízo de aulas previstas.
§ 2º - Os dias letivos e/ou aulas programadas que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo ocorrer essa reposição inclusive aos sábados.
Artigo 4º - o calendário escolar deverá ser elaborado com a participação de docentes, ratificado pelo Conselho de Escola e encaminhado à Diretoria de Ensino para a devida homologação.
Parágrafo único - Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá ser submetida à apreciação do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º - na elaboração do calendário, a escola deverá observar:
I – férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 1º a 15 de julho;
II - atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, nos 2 (dois) ou 3(três) últimos dias úteis dos meses de janeiro e de julho;
III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 7 (sete) dias úteis, antecedendo ao período fixado nos termos do inciso anterior;
IV – 1 (um) dia de atividades para reflexão e discussão dos resultados do SARESP;
V - reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;
VI - reuniões bimestrais de Conselho de Classe/Série e de pais de alunos; e
VII - recesso escolar:
a) no período que antecede as atividades de planejamento, em janeiro, logo em seguida ao período de férias docentes;
b) de 10 (dez) dias úteis no mês de julho, logo em seguida ao período de férias docentes, e
c) em dezembro, logo em seguida ao encerramento do ano letivo.
§ 1º - Os dias destinados às atividades relacionadas nos inciso II, IV e VI deste artigo são considerados como de efetivo trabalho escolar.
§ 2º - As datas das atividades previstas nos incisos II, III e IV deste artigo serão definidas em Portarias a serem expedidas pelos órgãos centrais da Pasta.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 08 de Julho de 2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 07/07/20211

Retificando D.O. de 02/07/2011
Em nome de SUELY VASCONCELOS PEIXOTO, RG 11.601.992, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE:
Onde se lê: “30/06/2006 a 28/06/2011;
Leia-se: “06/07/2006 a 04/07/2011”.
Portaria Do Diretor De Escola De 07/07/2011
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARGARETE DA SILVA RANGEL, RG 13.506.841, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Yonne César G. de Oliveira”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 07/02/2003 a 05/02/2008, Certidão 015/2009 e PULP 464/1204/1999.
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo identificado 90(noventa) dias de Licença Prêmio a que faz jus ao período aquisitivo mencionado:
RUBEM MARCELO DE PAULA, RG 15.459.876, PEB II, SQCII- QM, PULP 289/1404/1997 e Certidão 070/2011 – período de 28/06/2006 a 26/06/2011. Saldo: 90 (noventa) dias.

quinta-feira, 7 de julho de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 07 de Julho de 2011

GABINETE DO SAECRETÁRIO
Concedendo,com fundamento nos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 836, de 27 de dezembro de 1997, a Evolução Funcional, pela via acadêmica, a partir das datas mencionadas, aos seguintes servidores do Quadro do Magistério:

ELISABETE DINIZ ALVES, RG 24174041, RS 9559619, UA 41776 - EE MARIO BULCAO GIUDICE-PROF., em PINDAMONHANGABA, DIRETORIA DE ENSINO REGIAO PINDAMONHANGABA, AGENTE DE SERVICOS ESCOLARES, SQC-III, EV-CAE, Faixa/Nível: 001-III, a partir de 26/03/2010 (P. 0070/0067/2011);
EDUCAÇÃO
-Dir. Ens. Reg. Pindamonhangaba
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Extinguindo, a Pedido dos Interessados, com Fundamento no Inciso I do Artigo 8 da Lei Complementar 1093/2009, o Contrato por Tempo Determinado Celebrado com Os Servidores a Seguir:
-Professor Educação Basica II
-Jorge Luiz Marins Alves Junior, Rg 43965247, F/N 01-I, EE Jose Aylton Falção-Prof., Ctd.28/2011, Pub 15/04/2011, Vig 29/04/2011

quarta-feira, 6 de julho de 2011

PROCESSO DE PROMOÇÃO - Diário Oficial de 06 de julho de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS


PROCESSO DE PROMOÇÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA

Retificação do DOE 02/07/2011

No subitem 13.1, leia-se: Ao candidato só será permitida a realização das provas no respectivo local, data e horários constantes do Cartão Informativo enviado por e-mail e disponibilizado no site da Fundação Carlos Chagas http://www.concursosfcc.com.br/.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 06 de Julho de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
CONCEDENDO,
a partir das datas abaixo, nos termos do inciso II, do artigo 2º, do Decreto 53.966/2009, a Gratificação Mensal, a título de Representação, a ser calculada mediante aplicação do coeficiente abaixo especificado sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1080, de 17 de dezembro de 2008:
Diretor de Escola
5,00 (cinco inteiros)
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA
Município: PINDAMONHANGABA
EE MARIO DE ASSIS CESAR - PROF.
A partir de 3-2-2010, KELLY CARPENTER DE MEDEIROS BRAGA, 16139483/1;
 
nos termos do inciso II, do artigo 2º, do Decreto 53.966/2009, a Gratificação Mensal, a título de Representação, a ser calculada mediante aplicação do coeficiente abaixo especificado sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1080, de 17 de dezembro de 2008:
Diretor de Escola
5,00 (cinco inteiros)
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA
Município: PINDAMONHANGABA
EE ISMENIA MONTEIRO DE OLIVEIRA - PROFA.
No período de 16-5-2011 a 30-5-2011, AIRTON PALMA DE ALVARENGA, RG 9582740/1;
Município: CAMPOS JORDAO
EE THEODORO CORREA CINTRA - PROF.
No período de 6-4-2011 a 20-4-2011, ARIETE BIAGIONI J DA SILVA, RG 9034566/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE DIRCE APARECIDA PEREIRA MARCONDES
No período de 1-4-2011 a 30-4-2011, CARLOS ALBERTO MOREIRA FRAGA, RG 14227817/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE ELOYNA SALGADO RIBEIRO - PROFA.
No período de 3-5-2011 a 1-6-2011, ISABEL CRISTINA PINTO DE SOUZA, RG 6630143/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE ANTONIA CARLOTA GOMES - PROFA.
No período de 17-5-2011 a 31-5-2011, MARGARETTTE BISSOLI MUHLBAUER, RG 9047522/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE JOSE PINTO MARCONDES PESTANA - PROF.
No período de 10-5-2010 a 24-5-2010, MARIA APARECIDA PEREIRA, RG 9890124/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE PROF. DEMETRIO IVAHY BADARO
No período de 2-5-2011 a 31-5-2011, MARIA IRENE MACHADO RIBAS KANO, RG 4507636/2;
Município: PINDAMONHANGABA
EE MARIO BULCAO GIUDICE - PROF.
No período de 16-5-2011 a 30-5-2011, MARIA LUCIA OLIVEIRA DI TORO, RG 13650752/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE EURIPEDES BRAGA - PROF.
No período de 6-4-2011 a 20-4-2011, MARILEIA MENDONCA MOREIRA, RG 14713161/1;
Município: STO ANTONIO PINHAL
EE AFFONSO DE CARVALHO - DESEMBARGADOR
No período de 14-3-2011 a 12-4-2011, ODAIR APARECIDO DOS SANTOS, RG 25016188/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE YOLANDA BUENO DE GODOY - PROFA.
No período de 23-5-2011 a 6-6-2011, RITA DE CASSIA DE BARROS TRANNIN, RG 19487504/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE JOAO PEDRO CARDOSO - DR.
No período de 14-9-2010 a 28-9-2010, SAMIRA NASSER, RG 18229546/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE ISIS CASTRO DE MELLO CESAR - PROFA.
No período de 26-4-2011 a 25-5-2011, SANDRA MARIA ZANGRANDI, RG 23575367/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE GABRIELA MONTEIRO DE ATHAYDE MARCONDES - PROFA.
No período de 28-4-2011 a 12-5-2011, SILVIA HELENA ESCOSSIA QUINTAO, RG 18729858/2;
 
 
Despacho Do Diretor De 5-7-2011

Ratificandoas Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/ Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 3812/1989 Neli Cortez (apos.normal)
 
 
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 21/06/2011

Considerando, nos termos do inciso I do artigo 4º, da Res. Conjunta SE/SELJ/SDPCD 1, de 23-03-2011 e da Portaria Conjunta Cenp/DRHU de 30-5-2006, como efetivo exercício os dias em que os professores abaixo relacionados participaram da Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo.
NOME DO PROFESSOR RG DIAS
01 Selene Maria Goes dos Santos 15.366.344 11, 16 e 20/05/2011
02 Jackson Luiz Tomáz Floriano 18.849.858-1 11, 12, 23 e 25/05/2011
03 Alcinéia Aparecida Stelmasçuk 8.763.701-7 11, 16, 23 e 25/05/2011
04 Karen Aguiar 29.999.480-6 11, 12, 16, 20, 23 e 25/05/2011
05 Adilson Rodrigues 18.593.696 11 e 17/05/2011
06 Edson Ângelo Cardoso 20.700.103 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27/05/2011
07 Rita de Cássia Assunção Oliveira 13.869.125-3 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27/05/2011
08 Ney da Silva Martins 42.445.903-6 11, 12, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26 e 27/05/2011
09 Eliana Gregório das Chagas Matias 29.570.592-5 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27/05/2011
10 Maria Antonia Bento Bahia 9.463.934 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27/05/2011
11 Maria da Lourdes Centenaro 03.652.113 11, 16 e 20/05/2011
12 Lenita Maria Tavares França 11.602.768 11, 12, 16, 17, 20, 23 e 25/05/11
13 Maria de Fátima Ribeiro 8.736.645-9 12, 16, 18, 20, 23, 24 e 25/05/2011
14 Márcia Moring de Oliveira Almeida 19.214.987-8 12, 13, 17, 20, 23, 24 e 25/05/2011
15 Patrícia Alves O. Vargas 26.877.478-X 12, 16, 17 e 20/05/2011
16 Janete da Silva Nogueira 22.979.770-1 12, 16, 17 e 20/05/2011
17 Solange Maria Ferreira Koehler 7.800.170 12, 13 e 20/05/2011
18 Valdecila Domingues de Almeida 17.005.827 12, 17 e 20/05/2011
19 Vanderval da Cruz Gomes 20.264.798-5 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26 e 27/05/2011
20 Jauro Pereira Gomes Ferreira 29.136.589-9 13, 16, 18, 20, 23, 24 e 25/05/11
21 Fátima Cristina Nunes Lourenço Neves 18.593.704-4 17, 18, 20 e 23/05/2011
22 Addan dos Santos Corrêa 44.580.052-5 17, 18 e 20/05/2011
23 Sônia Aparecida dos Santos 18.596.655 18 e 20/05/2011
24 Bernadete Martins do Amaral 9.256.599 20/05/2011
25 Elias Profeta Junior 25.555.860-0 11, 12, 13, 16, 17, 20, 23, 24 e 25/05/2011

Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 04/07/2011

Considerando nos termos do inciso I do artigo 4º, da Res. Conjunta SE/SELJ/SDPCD 1, de 23-03-2011 e da Portaria Conjunta Cenp/DRHU de 30-5-2006, como efetivo exercício os dias em que os professores abaixo relacionados participaram da Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo na Fase Regional
Nome RG Dias
Alcinéia Aparecida Stelmasçuk 8.763.701-7 2 7/06/2011
Marcia Moring de O. Almeida 19.214.987-8 27/06/2011
Maria de Fatima Ribeiro 8.736.645-9 29/06/2011
Vanderval da Cruz Gomes 20.264.798-5 01/07/2011
Valdecila Domingues de Almeida 17.005.827 29/06/2011
Edson Ângelo Cardoso 20.700.103 29/06/2011
Bernadete Martins do Amaral 9.256.599 29/06/2011
Adilson Rodrigues 18.593.696-9 29/06/2011

nos termos do inciso I do artigo 4º, da Res. Conjunta SE/SELJ/SDPCD 1, de 23-03-2011 e da Portaria Conjunta Cenp/DRHU de 30-5-2006, como efetivo exercício os dias em que os professores abaixo relacionados participaram da Olimpíada Escolar do Estado de São Paulo na Fase Subregional.
Nome RG Dias
Alcinéia Aparecida Stelmasçuk 8.763.701-7 15/06/2011
Marcia Moring de O. Almeida 19.214.987-8 15/06/2011
Fatima Cristina N. R. Neves 18.593.704-9 17/06/2011
Maria de Fatima Ribeiro 8.736.645-9 17/06/2011
Vanderval da Cruz Gomes 20.264.798-5 17/06/2011
Elias Profeta Jr. 25.555.860-0 20/06/2011
Edson Ângelo Cardoso 20.700.103 20/06/2011
Bernadete Martins do Amaral 9.256.599 20/06/2011
Adilson Rodrigues 18.593.696-9 20/06/2011
Addan dos Santos Corrêa 44.580.052-5 15/06/2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 05/07/2011

Declarando
Em virtude de Alteração de RG, RENI RENNO DE FREITAS SANTOS, RG 11.561.280, Professor II, SQF-I-QM, passa a vigorar: RG 11.561.280-4.
Em virtude de Alteração de RG, VERA LUCIA MOREIRA CUBA, RG 17.313.140-2, Agente de Serviços Escolares, SQC-IIIQAE, passa a vigorar: RG 17.313.140.

Tornando sem efeito

Em nome de DORALICE APARECIDA ROMÃO ROZA SLEMER, RG 8.067.515, PEB II, SQF-I-QM:
D.O. de 24/05/2011
A Apostila do Dirigente que concedeu o 4º adicional, a partir de 30/12/2010, tendo em vista que providência idêntica foi tomada no D.O. de 04/02/2011.

Portaria Do Diretor De Escola De 05/07/2011
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
ALBA CLEMENTINO DA SILVA, RG 16.763.700-9, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 01/09/1993 a 30/12/1993 e de 03/06/1994 a 30/10/1998, Certidão 057/1999 e PULP 090/1999.
ARIETE BIAGIONI JANUZZI DA SILVA, RG 9.034.566, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda” em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 01/04/1990 a 30/03/1995, Certidão 065/1999 e PULP 107/1999.
JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, RG 12.658.569, PEB II, SQCII- QM, da EE “Profª Alexandrina Gomes de Araújo Rodrigues” em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 07/01/1998 a 31/01/1998 e 01/08/1998 a 06/07/2003, Certidão 100/2007 e PULP 430/2007.
MARIA CRISTINA VALERIO INDIANI, RG 9.582.223, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Prof. Theodoro Corrêa Cintra” em Campos do Jordão, 30 (trinta) dias referente ao período de 06/04/1999 a 03/04/2004, Certidão 035/2010 e PULP 322/2010.
MARIA GRACINDA ARAÚJO, RG 7.599.967, PEB I, SQC-IIQM, da EE “Prof. Eurípedes Braga” em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 04/10/1993 a 02/10/1998, Certidão 099/1999 e PULP 382/1994.

Concedendo
À vista do § 3º do artigo 60 da Lei 8213 de 24/07/1991, da LC 1093 de 16/07/2009 regulamentada pelo Decreto 54.682 de 13/08/2009, publicado no DOE de 14/08/2009, combinado com o Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, publicado no DOE de 22/11/2008 e republicado no DOE de 29/11/2008:
- 02 (dois) dias de auxílio-doença à FLÁVIA CARDOSO LOURENÇO, RG 32.810.374-3, PEB II, SQF-I-QM da EE “Profª Ivone Nogueira de Azevedo”, no período de 21/06/2011 à 22/06/2011.

À vista do § 3º do artigo 60 da Lei 8213 de 24/07/1991, inciso II, do artigo 25 da Lei 500 de 13/11/1974, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF- 1, de 22/11/2008, republicado no DOE de 29/11/2008:
- 02 (dois) dias de auxílio-doença à ANGÉLICA APARECIDA GUIMARÃES, RG 34.584.278, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Prof. Mário de Assis César”, no período de 30/06/2011 a 01/07/2011.

EDUCAÇÃO I

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino

ConcedendoAos Servidores Adiante Relacionados, com Fundamento no Art.129, da Constituição do Est.De Sao Paulo, de 05/10/89, a Sexta-Parte dos Vencimentos Integrais, por Contarem Vinte Anos de Efetivo Exercicio, na Seguinte Conformidade:
Dir. Ens. Reg. Pindamonhangaba
Secretario de Escola
Maria Ivani Monteiro Rg 00015366746 Subq Sqcii Vig 30/05/2011
Professor Educação Basica II
Denise Alves Rg 00016765135 Subq Sqcii Vig 08/05/2011
 
Portaria Do Dirigente Regional de Ensino 

ConcedendoAos Servidores Adiante Relacionados, Um qüinqüênio de Adicional por Tempo de Servico, a Que Se Refere o Artigo 129 da Constituição do Estado de Sao Paulo de 05/10/89, na Seguinte Conformidade:
Dir. Ens. Reg. Pindamonhangaba
Secretario de Escola
Maria Ivani Monteiro Rg 00015366746 Quinq 4 Subq Sqcii Vig 30/05/2011
Professor Educação Basica I
Ana Beatriz Castro L Miranda Rg 00007921100 Quinq 4 Subq Sqfi Vig 12/05/2011
Nadir Carvalho Bueno Pereira Rg 00011960902 Quinq 5 Subq Sqcii Vig 11/05/2011
Professor Educação Basica Ii
Denise Alves Rg 00016765135 Quinq 4 Subq Sqcii Vig 08/05/2011
Maria Aparecida a B Barbosa Rg 00012451685 Quinq 4 Subq Sqfi Vig 13/05/2011
Rubem Marcelo de Paula Rg 00015459876 Quinq 3 Subq Sqcii Vig 30/05/2011