Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 24-01-2012
Declarando, com fundamento na Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo
6820/1400/1984, que o Externato São José – Escola de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio, sito na Praça Barão do Rio
Branco, 59, Pindamonhangaba, mantido por Sociedade Educadora e Instrutora de Pindamonhangaba, CNPJ 45.226.263/001-
51, autorizada por Ato de criação da Escola: Aut. pela Diretoria
Geral da Instrução Pública de São Paulo em 04-07-1925, passa a
denominar-se Colégio Bom Jesus Externato – Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Médio. Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.Portaria do Dirigente Regional, de 24-1-2012
Admitindo para a função de Professor II, eventual, PATRÍ-
CIA ALVARENGA CARVALHO, Rg: 14.093.148-X: na EE Dom
Pereira de Barros, a partir de 20-09-1984, e a partir de 25-02-
1985 (Publicado para acerto de vida funcional).
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 24-01-2012
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado:
EFIGÊNIA LEME DA SILVA MARCONDES, RG. 5.826.166-
7, Diretor de Escola, SQC-II-QM, PULP 0666/1996 e Certidão
009/2012. Período de 13-03-2005 a 11-03-2010. Saldo: 90 dias.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 24-01-2012
Declarando em virtude de Decisão Judicial proferida
nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, Ofício 1774/2011,
Apelação / Reexame Necessário 0002252-53.2010.8.26.0445,
nº de Origem 445.01.2010.002252-1/000000-000-425/2010,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a interessada abaixo citada faz jus à incorporação dos benefícios da
sexta-parte aos vencimentos, excluindo-se da base de cálculo as
gratificações e adicionais de função, de natureza transitória, não
incorporadas, e afastando da condenação a obrigação de pagar
as parcelas vencidas antes da impetração. ZENILDA MONTEIRO
GERVASIO, RG 9.263.159-9, Professor Educação Básica II, SQF-IQM, vigência da sexta-parte = 26-09-2008
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 24-1-2012
Dispensando da função de Professor III OFA, PATRÍCIA
ALVARENGA CARVALHO, Rg: 14.093.148-X: na EE Profª Amália
Garcia Ribeiro Patto, a partir de 08-02-1993. (Publicado para
acerto de vida funcional)
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 24-01-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFª EUNICE BUENO ROMEIROAto Decisório 001/2012- ADRIANO MARQUES FERREIRA,
RG. 41.096.371-9, PEB II – Filosofia, SQC-II-QM, junto a EE
“Profª Eunice Bueno Romeiro”, deseja acumular com PEB
II – Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Dr Mário Tavares”, ambas em
Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
EE PROF THEODORO CORRÊA CINTRA
Ato Decisório 002/2012 – CHRISTIANA APARECIDA GUEDES
BRETAS GONÇALVES, RG 28.146.982-9, PEB II – Inglês, SQC-IIQM, junto a EE “Prof. Theodoro Corrêa Cintra”, deseja acumular
com PEB I – Fundamental, na EM “Teresinha Pereira da Silva
Cintra”, ambas em Campos do Jordão. Acumulação Legal.
quarta-feira, 25 de janeiro de 2012
Resolução SE 10, de 23-1-2012
Altera dispositivos da Resolução SE 3, de 28-01-
2011, que dispõe sobre o processo de atribuição
de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos
docentes do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:
Artigo 1º - O artigo 11 da Resolução SE 3, de 28-01-2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A atribuição de aulas para atuação do docente
em Sala/Ambiente de Leitura, no Programa Escola da Família
ou como Professor Mediador Escolar e Comunitário, no Sistema
de Proteção Escolar, far-se-á após o término do processo inicial
de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observado o
disposto nas respectivas normatizações.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas dos projetos, a que
se refere o caput deste artigo, a candidatos à contratação e a
docentes contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093,
de 16-07-2009.
§ 2º - Das avaliações para fins de recondução, em projeto
de que trata o caput deste artigo, quando previstas nas normatizações específicas, poderão participar os docentes ocupantes de
função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º
da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007.
§ 3º - Para o ano letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente, recondução, mediante contratação temporária, nos
termos da Lei Complementar 1.093/2009, de docente, a que se
refere o parágrafo único do artigo 25 da citada lei complementar, aprovado no processo seletivo simplificado, que integra o
processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, quetenha atuado em projeto, de que trata o caput deste artigo, com
desempenho avaliado como satisfatório.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SE 3/2011,
como artigos 12 e 13, renumerando-se o artigo subsequente, os
seguintes dispositivos:
I – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível
de Diretoria de Ensino a docentes e a candidatos à contratação
temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para
o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular,
com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra,
no caso de não efetivos, e também inscritos e credenciados no
processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I – docentes titulares de cargo;
II – docentes estáveis, pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes estáveis, pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT;
IV – docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
V – candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei
Complementar 1.093/2009.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, a que se
refere o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela
Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os
critérios para análise do perfil do docente/candidato, nos termos
do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo, para atuarem no
CEEJA, terão afastamento do respectivo órgão de classifica-
ção, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei Complementar
444/1985, pela disciplina específica do cargo, com vigência a
partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em
31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - Poderá haver recondução, para atuação no CEEJA, no
ano letivo subsequente, do docente que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho, a ser realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino.
§ 4º - No caso de recondução de docente titular de cargo,
proceder-se-á a um novo afastamento, na forma estabelecida no
§ 2º deste artigo.” (NR)
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – As aulas da Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral serão atribuídas em nível de Diretoria de
Ensino, aos docentes titulares de cargo e aos docentes não efetivos, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, inscritos para o processo de atribuição
de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo
seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e
também inscritos para o processo seletivo desse projeto, atendidas as disposições da Resolução SE 3, de 14-01-2012.” (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
2011, que dispõe sobre o processo de atribuição
de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos
docentes do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:
Artigo 1º - O artigo 11 da Resolução SE 3, de 28-01-2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A atribuição de aulas para atuação do docente
em Sala/Ambiente de Leitura, no Programa Escola da Família
ou como Professor Mediador Escolar e Comunitário, no Sistema
de Proteção Escolar, far-se-á após o término do processo inicial
de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observado o
disposto nas respectivas normatizações.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas dos projetos, a que
se refere o caput deste artigo, a candidatos à contratação e a
docentes contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093,
de 16-07-2009.
§ 2º - Das avaliações para fins de recondução, em projeto
de que trata o caput deste artigo, quando previstas nas normatizações específicas, poderão participar os docentes ocupantes de
função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º
da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007.
§ 3º - Para o ano letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente, recondução, mediante contratação temporária, nos
termos da Lei Complementar 1.093/2009, de docente, a que se
refere o parágrafo único do artigo 25 da citada lei complementar, aprovado no processo seletivo simplificado, que integra o
processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, quetenha atuado em projeto, de que trata o caput deste artigo, com
desempenho avaliado como satisfatório.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SE 3/2011,
como artigos 12 e 13, renumerando-se o artigo subsequente, os
seguintes dispositivos:
I – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível
de Diretoria de Ensino a docentes e a candidatos à contratação
temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para
o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular,
com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra,
no caso de não efetivos, e também inscritos e credenciados no
processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I – docentes titulares de cargo;
II – docentes estáveis, pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes estáveis, pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT;
IV – docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
V – candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei
Complementar 1.093/2009.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, a que se
refere o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela
Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os
critérios para análise do perfil do docente/candidato, nos termos
do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo, para atuarem no
CEEJA, terão afastamento do respectivo órgão de classifica-
ção, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei Complementar
444/1985, pela disciplina específica do cargo, com vigência a
partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em
31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - Poderá haver recondução, para atuação no CEEJA, no
ano letivo subsequente, do docente que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho, a ser realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino.
§ 4º - No caso de recondução de docente titular de cargo,
proceder-se-á a um novo afastamento, na forma estabelecida no
§ 2º deste artigo.” (NR)
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – As aulas da Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral serão atribuídas em nível de Diretoria de
Ensino, aos docentes titulares de cargo e aos docentes não efetivos, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, inscritos para o processo de atribuição
de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo
seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e
também inscritos para o processo seletivo desse projeto, atendidas as disposições da Resolução SE 3, de 14-01-2012.” (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
terça-feira, 24 de janeiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 24 DE JANEIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 20-01-2012
Designando, com fundamento da Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00os Supervisores de Ensino: Denise de Paiva Giudice, RG:
11.602.865-8; Jurema Sílvia de Souza Alves, RG: 20.512.140-8 e
Maria Cecília Grieco Puppio Jacob, RG: 15.526.147-2, para sob
a presidência do primeiro, comporem comissão que procederá à
análise dos documentos anexos: mudança de endereço e Regimento Escolar, do Colégio Siciliano, sito na Rua General Júlio
Salgado, nº 996 – bairro Santana, Pindamonhangaba/SP.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Vinculando, nos termos do Decreto 57.141/2011:
a partir de 23/01/2012 a seguinte unidade escolar: EE
PROFª. ALZIRA FRANCO – cod. CIE 013. 353 à EE PROFª YONNE
CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA – cód CIE 40.836
a partir de 23/01/2012 a seguinte unidade escolar: CEL JTO
A EE DR RODRIGO ROMEIRO – cod. CIE 460.278 à EE PROF
EURÍPEDES BRAGA – cód CIE 013.389Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-1-2012
Admitindo:
para a função de Professor III eventual, MARIA IRENE DOS
SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP: na EE São José dos
Campos, a partir de 04-08-1980; na EE Dr. Rodrigo Romeiro, a
partir de 24-03-1983. (Publicado para acerto de vida funcional)
para a função de Professor III OFA, MARIA IRENE DOS SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP: na EE Profª Maria Ramos,
a partir de 20-02-1978; na EE Euclides Bueno Miragaia, a partir
de 25-03-1980; na EE Profª Maria Luiza de Guimarães Medeiros,
a partir de 9-09-1980. (Publicado para acerto de vida funcional)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Declarando que em cumprimento à Decisão Judicial transitada em julgado, e como determina a Obrigação de Fazer
constante em Processo SE 06/2012, Processo Judicial 0132193-
39.2008.8.26.0053 – 1ª V.F.P. da Comarca de São Paulo, Ação encabeçada por ROSELI BASTOS E OUTROS, para declarar que a interessada abaixo citada faz jus à “incidência dos adicionais temporais
representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre
os integrais proventos, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.” - VERA CORREA DOBLER, RG 5.794.084,
Professor Educação Básica I (inativo), SQC-II-QM
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-1-2012
Dispensando da função de Professor III OFA, MARIA IRENE
DOS SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP:
da EE Profª Maria Ramos, a partir de 11-02-1980;
da EE Euclides Bueno Miragaia, a partir de 10-07-1980;
na EE Profª Maria Luiza de Guimarães Medeiros, a partir
de 29-02-1982.
(Publicado para acerto de vida funcional)
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Concedendo Um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, a REGINA DE
JESUS RAMOS, RG. 9.129.144-6, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 05 qqs, a partir de 09-07-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Retificando em nome de REGINA DE JESUS RAMOS, RG.
9.129.144-6, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM:
D.O. 14-09-2001
Onde se lê: 03 qqs, vigência 08-08-2000; leia-se: 03 qqs,
vigência 27-07-2000.
D.O. 26-04-2006
Onde se lê: 04 qqs e sexta-parte, vigência 26-01-2006, leiase: 04 qqs e sexta-parte, vigência 21-01-2006Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 23-01-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para exercício nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei 10.261/68, em nome de SIMONE
SALGADO CÉSAR, RG: 32.629.150-7, nomeada para exercer em
Jornada Completa de Trabalho Docente e em caráter de Estágio
Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Dr.
João Pedro Cardoso, em Pindamonhangaba, conforme Decreto
de 08, publicado no D.O. de 09-11-2011.
Portaria do Diretor de Escola, de 20-01-2012
EE PROFª EUNICE BUENO
Cessando, a partir de 20-01-2012 com fundamento no
Inciso I, do artigo 8º da Resolução SE-88, de 19-12-2007, os
efeitos da Portaria de 25-03-2008 publicada em 26-03-2008,
na parte em que designou para exercer as funções de Professor
Coordenador:
ALTAIR RODRIGUES NOGUEIRA, RG.13.232.499-4, DI 1,
PEB-II– SQC-II-QM.
de 20-01-2012
Designando, com fundamento da Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00os Supervisores de Ensino: Denise de Paiva Giudice, RG:
11.602.865-8; Jurema Sílvia de Souza Alves, RG: 20.512.140-8 e
Maria Cecília Grieco Puppio Jacob, RG: 15.526.147-2, para sob
a presidência do primeiro, comporem comissão que procederá à
análise dos documentos anexos: mudança de endereço e Regimento Escolar, do Colégio Siciliano, sito na Rua General Júlio
Salgado, nº 996 – bairro Santana, Pindamonhangaba/SP.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Vinculando, nos termos do Decreto 57.141/2011:
a partir de 23/01/2012 a seguinte unidade escolar: EE
PROFª. ALZIRA FRANCO – cod. CIE 013. 353 à EE PROFª YONNE
CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA – cód CIE 40.836
a partir de 23/01/2012 a seguinte unidade escolar: CEL JTO
A EE DR RODRIGO ROMEIRO – cod. CIE 460.278 à EE PROF
EURÍPEDES BRAGA – cód CIE 013.389Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-1-2012
Admitindo:
para a função de Professor III eventual, MARIA IRENE DOS
SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP: na EE São José dos
Campos, a partir de 04-08-1980; na EE Dr. Rodrigo Romeiro, a
partir de 24-03-1983. (Publicado para acerto de vida funcional)
para a função de Professor III OFA, MARIA IRENE DOS SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP: na EE Profª Maria Ramos,
a partir de 20-02-1978; na EE Euclides Bueno Miragaia, a partir
de 25-03-1980; na EE Profª Maria Luiza de Guimarães Medeiros,
a partir de 9-09-1980. (Publicado para acerto de vida funcional)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Declarando que em cumprimento à Decisão Judicial transitada em julgado, e como determina a Obrigação de Fazer
constante em Processo SE 06/2012, Processo Judicial 0132193-
39.2008.8.26.0053 – 1ª V.F.P. da Comarca de São Paulo, Ação encabeçada por ROSELI BASTOS E OUTROS, para declarar que a interessada abaixo citada faz jus à “incidência dos adicionais temporais
representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre
os integrais proventos, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.” - VERA CORREA DOBLER, RG 5.794.084,
Professor Educação Básica I (inativo), SQC-II-QM
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-1-2012
Dispensando da função de Professor III OFA, MARIA IRENE
DOS SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP:
da EE Profª Maria Ramos, a partir de 11-02-1980;
da EE Euclides Bueno Miragaia, a partir de 10-07-1980;
na EE Profª Maria Luiza de Guimarães Medeiros, a partir
de 29-02-1982.
(Publicado para acerto de vida funcional)
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Concedendo Um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, a REGINA DE
JESUS RAMOS, RG. 9.129.144-6, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 05 qqs, a partir de 09-07-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Retificando em nome de REGINA DE JESUS RAMOS, RG.
9.129.144-6, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM:
D.O. 14-09-2001
Onde se lê: 03 qqs, vigência 08-08-2000; leia-se: 03 qqs,
vigência 27-07-2000.
D.O. 26-04-2006
Onde se lê: 04 qqs e sexta-parte, vigência 26-01-2006, leiase: 04 qqs e sexta-parte, vigência 21-01-2006Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 23-01-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para exercício nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei 10.261/68, em nome de SIMONE
SALGADO CÉSAR, RG: 32.629.150-7, nomeada para exercer em
Jornada Completa de Trabalho Docente e em caráter de Estágio
Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Dr.
João Pedro Cardoso, em Pindamonhangaba, conforme Decreto
de 08, publicado no D.O. de 09-11-2011.
Portaria do Diretor de Escola, de 20-01-2012
EE PROFª EUNICE BUENO
Cessando, a partir de 20-01-2012 com fundamento no
Inciso I, do artigo 8º da Resolução SE-88, de 19-12-2007, os
efeitos da Portaria de 25-03-2008 publicada em 26-03-2008,
na parte em que designou para exercer as funções de Professor
Coordenador:
ALTAIR RODRIGUES NOGUEIRA, RG.13.232.499-4, DI 1,
PEB-II– SQC-II-QM.
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 21 DE JANEIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 20/01/12
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
BENEDITA LÚCIA DA SILVA, RG. 11.319.541-2, Diretor de
Escola, SQC-II-QM, da EE “Prof Antonio Apparecido Falcão” em
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 20/11/06 a
18/11/11, Certidão 155/2011 e PULP 064/2004.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20-01-
2012Concedendo sexta- parte, a que se refere o artigo 129 da
CE/89, aos servidores abaixo identificados:
DAMARIS CUNDARI MELLO, RG.19.487.523-4, AGENTE
DE SERVIÇOS ESCOLARES, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir de
06-08-2011.
MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG. 22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE, sexta-parte, a partir
de 13-03-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 18-01-
2012
Concedendo Um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores
abaixo identificados:
DAMARIS CUNDARI MELLO, RG.19.487.523-4, AGENTE
DE SERVIÇOS ESCOLARES, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
06-08-2011.
MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG. 22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE, 04 qqs, a partir de
13-03-2011.
JULIANA CARDOSO FERRAZ YAMAZAKI, RG. 27.962.110-1,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 02 qqs, a partir
de 09-08-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 20-01-
2012
Retificando
Em nome de MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG.
22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE:
D.O. de 06-09-2001
Onde se lê: 02 qqs, vigência 24-06-2001; Leia-se: 02 qqs,
vigência 23-01-02001.
D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, vigência 29-07-2006; Leia-se: 03 qqs,
vigência 24-02-2006.
Em nome de JULIANA CARDOSO FERRAZ YAMAZAKI, RG.
27.962.110-1, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM:
D.O. de 20-04-2010
Onde se lê: 01 qq, vigência 13-02-2008; Leia-se: 01 qq,
vigência 13-07-2006.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola de 20/01/12Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
MARIA APARECIDA DE AZEVEDO TUPINAMBÁ, RG.
6.376.852, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda” em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 13/04/04 a
11/04/09, Certidão 086/2009 e PULP 1244/2000.
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
BENEDITA LÚCIA DA SILVA, RG. 11.319.541-2, Diretor de
Escola, SQC-II-QM, da EE “Prof Antonio Apparecido Falcão” em
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 20/11/06 a
18/11/11, Certidão 155/2011 e PULP 064/2004.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20-01-
2012Concedendo sexta- parte, a que se refere o artigo 129 da
CE/89, aos servidores abaixo identificados:
DAMARIS CUNDARI MELLO, RG.19.487.523-4, AGENTE
DE SERVIÇOS ESCOLARES, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir de
06-08-2011.
MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG. 22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE, sexta-parte, a partir
de 13-03-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 18-01-
2012
Concedendo Um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores
abaixo identificados:
DAMARIS CUNDARI MELLO, RG.19.487.523-4, AGENTE
DE SERVIÇOS ESCOLARES, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
06-08-2011.
MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG. 22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE, 04 qqs, a partir de
13-03-2011.
JULIANA CARDOSO FERRAZ YAMAZAKI, RG. 27.962.110-1,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 02 qqs, a partir
de 09-08-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 20-01-
2012
Retificando
Em nome de MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG.
22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE:
D.O. de 06-09-2001
Onde se lê: 02 qqs, vigência 24-06-2001; Leia-se: 02 qqs,
vigência 23-01-02001.
D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, vigência 29-07-2006; Leia-se: 03 qqs,
vigência 24-02-2006.
Em nome de JULIANA CARDOSO FERRAZ YAMAZAKI, RG.
27.962.110-1, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM:
D.O. de 20-04-2010
Onde se lê: 01 qq, vigência 13-02-2008; Leia-se: 01 qq,
vigência 13-07-2006.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola de 20/01/12Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
MARIA APARECIDA DE AZEVEDO TUPINAMBÁ, RG.
6.376.852, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda” em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 13/04/04 a
11/04/09, Certidão 086/2009 e PULP 1244/2000.
RESOLUÇÃO SE 9, DE 20-1-2012
Estabelece diretrizes para a organização curricular e atribuição de aulas da modalidade Ensino Médio
integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio
O Secretário da Educação, tendo em vista o Programa Rede de Ensino Médio Técnico — REDE, instituído pelo Decreto nº 57.121, de 11.7.2011, a ser implementado em regime de parceria e de intercomplementaridade com o Centro Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que visa a oferecer aos alunos da rede estadual a opção de frequentarem a modalidade Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
Resolve:
Art. 1º - O Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a ser oferecido pelas escolas estaduais e pelas unidades do Centro Paula Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, constantes das listagens que integram os Anexos I e II desta resolução, será desenvolvido na conformidade de uma organização curricular constituída por componentes da base nacional comum e da formação técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz curricular.
Art. 2º — a oferta da modalidade do ensino médio integrado à educação profissional técnica, desse nível de ensino, dar-se-á por meio de planejamento desenvolvido mediante projetos pedagógicos unificados entre as instituições parceiras, implicando:
I — a opção por cursar o ensino médio integrado, facultada aos alunos matriculados na 1ª série do Ensino Médio das escolas da rede estadual; e, em caso positivo,
II – a obrigatoriedade da efetivação, pelo aluno ou seu responsável, de matrículas distintas, uma, na escola de Ensino Médio da rede estadual de ensino, e outra, na correspondente escola técnica.
Art. 3º – As escolas estaduais, participantes do Programa REDE, implantarão, para as classes dos alunos que optarem pelo ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pelas instituições parceiras, cujas cargas horárias assegurarão, simultaneamente, as finalidades estabelecidas para a formação geral do aluno e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Art. 4º - Caberá aos professores da rede estadual a docência dos componentes curriculares da base nacional comum e, aos professores do Instituto Federal e do Centro Paula Souza, a dos componentes curriculares da formação técnica, observada sempre a compatibilidade da distribuição das disciplinas pelos respectivos turnos de funcionamento das escolas envolvidas.
Art. 5º - Os professores inscritos e classificados no processo de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução nº 89, de 29 de dezembro de 2011, poderão, no momento da atribuição de sua carga horária, manifestar o interesse pela docência de disciplina da base nacional comum na modalidade Ensino Médio Integrado.
Art. 6º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar), e à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino), no momento de cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em exercer a docência de sua disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas condições, disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico articulado com os profissionais da educação das instituições parceiras e da própria unidade escolar.
Art. 7º - na constituição da jornada de trabalho ou na composição da carga horária do professor que irá atuar no ensino médio integrado, dever-se-á observar o disposto na Resolução SE nº 8, de 19 de janeiro de 2012.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação(Anexo I e Anexoll), acompanham esta publicação.
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 20 DE JANEIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-01-
2012
Admitindo:
na função de Professor I eventual, MARIA NEUSA DOS
SANTOS, Rg: 23.345.089: na EE Octávio da Matta, a partir de
24-08-1989, e a partir de 23-08-1994. (Publicado para acerto
de vida funcional)
na função de Professor I OFA, MARIA NEUSA DOS SANTOS,
Rg: 23.345.089: na EE Octávio da Matta, a partir de 04-09-1989.
(Publicado para acerto de vida funcional)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-01-
2012
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado:
LUIS GUSTAVO MARTINS DE SOUZA, RG. 29.253.872-8, PEB
II, SQC-II-QM, PULP 0744/2007 e Certidão 008/2012. Período de
12-01-2007 a 10-01-2012. Saldo: 90 dias.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-01-
2012
Dispensando da função de Professor I OFA, MARIA NEUSA
DOS SANTOS, Rg: 23.345.089, da EE Octávio da Matta, a partir
de 29-09-1989; (Publicado para acerto de vida funcional)
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 19-1-2012
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008: ARIA INÊS GUIMARÃES AMADEI, RG. 7.711.73, Professor de Educação Básica I, SQC-II-QM, da EE “Profª Gabriella
Monteiro de Athayde Marcondes” em Pindamonhangaba, 15
dias referentes ao período de 29/03/03 a 26/03/08, Certidão
087/2009 e PULP 0579/1995
2012
Admitindo:
na função de Professor I eventual, MARIA NEUSA DOS
SANTOS, Rg: 23.345.089: na EE Octávio da Matta, a partir de
24-08-1989, e a partir de 23-08-1994. (Publicado para acerto
de vida funcional)
na função de Professor I OFA, MARIA NEUSA DOS SANTOS,
Rg: 23.345.089: na EE Octávio da Matta, a partir de 04-09-1989.
(Publicado para acerto de vida funcional)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-01-
2012
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado:
LUIS GUSTAVO MARTINS DE SOUZA, RG. 29.253.872-8, PEB
II, SQC-II-QM, PULP 0744/2007 e Certidão 008/2012. Período de
12-01-2007 a 10-01-2012. Saldo: 90 dias.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-01-
2012
Dispensando da função de Professor I OFA, MARIA NEUSA
DOS SANTOS, Rg: 23.345.089, da EE Octávio da Matta, a partir
de 29-09-1989; (Publicado para acerto de vida funcional)
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 19-1-2012
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008: ARIA INÊS GUIMARÃES AMADEI, RG. 7.711.73, Professor de Educação Básica I, SQC-II-QM, da EE “Profª Gabriella
Monteiro de Athayde Marcondes” em Pindamonhangaba, 15
dias referentes ao período de 29/03/03 a 26/03/08, Certidão
087/2009 e PULP 0579/1995
Resolução SE 8, de 19-1-2012
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede
estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto
no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho
docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho
docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na
conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº
11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades
com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em
aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não
estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão
retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem
a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se
aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto
no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho
docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho
docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na
conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº
11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades
com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em
aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não
estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão
retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem
a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se
aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
| Carga horária semanal (horas) | Aulas de 50 minutos com alunos | Trabalho Pedagógico | |
| Na escola | Local livre | ||
| 40 | 32 | 3 | 13 |
| 39 | 31 | 3 | 12 |
| 38 | 30 | 3 | 12 |
| 37 | 29 | 3 | 12 |
| 35 | 28 | 3 | 11 |
| 34 | 27 | 2 | 11 |
| 33 | 26 | 2 | 11 |
| 32 | 25 | 2 | 11 |
| 30 | 24 | 2 | 11 |
| 29 | 23 | 2 | 9 |
| 28 | 22 | 2 | 9 |
| 27 | 21 | 2 | 9 |
| 25 | 20 | 2 | 8 |
| 24 | 19 | 2 | 7 |
| 23 | 18 | 2 | 7 |
| 22 | 17 | 2 | 7 |
| 20 | 16 | 2 | 6 |
| 19 | 15 | 2 | 5 |
| 18 | 14 | 2 | 5 |
| 17 | 13 | 2 | 5 |
| 15 | 12 | 2 | 4 |
| 14 | 11 | 2 | 3 |
| 13 | 10 | 2 | 3 |
| 12 | 9 | 2 | 3 |
| 10 | 8 | 2 | 2 |
| 9 | 7 | 2 | 1 |
| 8 | 6 | 2 | 1 |
| 7 | 5 | 2 | 1 |
| 5 | 4 | 2 | 0 |
| 4 | 3 | 1 | 0 |
| 3 | 2 | 1 | 0 |
| 2 | 1 | 1 | 0 |
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