Portarias do Dirigente Regional de Ensino,
de 06-02-2012
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à
vista do Processo 6820/1400/1984, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - A Dirigente Regional de Ensino toma ciência e
torna pública a mudança do mantenedor Externato São José
– Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio,
sito na Praça Barão do Rio Branco, 59, Pindamonhangaba, de
Sociedade Educadora e Instrutora de Pindamonhangaba, CNPJ
45.226.263/0001-51, para Associação Franciscana de Ensino
Senhor Bom Jesus, CNPJ 76.497.338/0001-62.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento ficam
obrigados a fazer as adequações em seu Regimento Escolar e
demais documentos
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 06-02-2012
Concedendo SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129 da
CE/89, aos servidores abaixo identificados:
EUNICE MOREIRA GOMES, RG. 12.929.865-7, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, sexta-parte, a partir de
04-07-2011.
ELZA MARIA VALVANO MEDEIROS, RG. 11.601.147-6, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, sexta-parte, a partir
de 23-08-2011.
SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129 da CE/89, combinado com o DNG de 22, pb no D.O. de 23-11-2011 aos servidores
abaixo identificados:
ADENIRA APARECIDA SIQUEIRA SANTOS, RG. 16.765.162,
OFICIAL ADMINISTRATIVO, SQF-I-QSE, Sexta-parte, a partir de
07-10-2011.
MARILDA SALETE DOS SANTOS LIMA, RG. 24.132.879-2,
OFICIAL ADMINISTRATIVO, SQF-I-QSE, Sexta-parte, a partir de
18-07-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 06-02-2012
Exonerando, a partir de 01-02-2012, com fundamento
no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, GERALDA
MAGELA BARBOSA, RG: 14.094.622-6, do cargo de Agente de
Organização Escolar, SQC-III-QAE, classificada na EE Prof. Eurí-
pedes Braga, em Pindamonhangaba, para o qual foi nomeada
por Decreto de 10, publicado no D.O. de 11/08/92. Processo
80/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 06-02-2012
Concedendo um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
EUNICE MOREIRA GOMES, RG. 12.929.865-7, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 04 qqs, a partir de 04-07-2011.Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 06-02-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para posse nos termos
do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome do interessado
abaixo mencionado:
ROGÉRIO MOREIRA PENNA, RG: 30.466.928-3, nomeado
para exercer em caráter de Estágio Probatório o cargo de PEB II
(Filosofia) na EE Dr. Demétrio Ivahy Badaró, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O. de 05-01-2012.
EDUCAÇÃO I
-DIR. ENS. REG. PINDAMONHAGABA
Dispensando, a PEDIDO DOS INTERESSADOS, COM FUNDAMENTO NO ITEM 1, DO PARAGRAFO PRIMEIRO E DO INCISO
I, DO ARTIGO 59, DA L.C.180/78 E INCISO I, DO ARTIGO 35
DA LEI 500/74, OS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, NAS
DATAS QUE SEGUEM:
-PROFESSOR EDUCACAO BASICA II-
-ANA MARIA PINHEIRO, RG 13099905,
EE PROF.DEMETRIO IVAHY BADARO, PUBL 30-03-2000,
PORT 243/2000, VIG 01-02-2012
-APARECIDO DA SILVA, RG 10238875,
EE THEODORO CORREA CINTRA-PROF, PUBL 12-04-2007,
PORT 306/2007, VIG 31-01-2012
terça-feira, 7 de fevereiro de 2012
segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 04 DE FEVEREIRO DE 2012
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 03-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSORA EUNICE BUENO ROMEIRO
Ato Decisório 04/2012- WLADMIR ROBERTO GARCIA DE PAULA SANTOS, RG. 16.892.217-4, PEB II- Física, SQF-I-QM, na EE “Profª Eunice Bueno Romeiro” em Pindamonhangaba, acumula com PEB II- Matemática – Estatutário, na EMEIEF “Prof Ernesto Marcondes Rangel” em Roseira. Acumulação Legal.
COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Despacho do Coordenador, de 03-02-2012
Ratificando
as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
CEI
Região de Pindamonhangaba - 1119/2005 Leticia Mara de Azevedo Pereira Prado (apos.esp.)
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 03 DE FEVEREIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 02-02-2012
Designando, com fundamento da Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00,
os Supervisores de Ensino: Rosinéia Aparecida de Campos, RG
15.458.857; Elizabeth Cursino Rodrigues, RG 12.929.775 e
Oriovaldo Rodrigues, RG 18.045.693, para sob a presidência
do primeiro, comporem comissão que procederá à análise dos
documentos e emitirá parecer conclusivo sobre os pedidos de
Mudança de Mantenedor, Mudança de Denominação e Altera-
ção Regimental do Externato São José, sito na Praça Barão do
Rio Branco, 59 – Centro, Pindamonhangaba/SP.
(Publicado novamente por conter incorreções.)Portaria do Dirigente Regional de Ensino, d
e 02-02-2012
Cessando
A partir de 01-02-2012, os efeitos da portaria publicada no
D.O. de 26-11-2009, na parte em que designou DOROTI DE CASTRO SOUZA MACEDO, RG: 14.397.862, PEB II, SQC-II-QM, para
exercer a função de Vice-Diretor de Escola, na EE Profª Eunice
Bueno Romeiro, em Pindamonhangaba.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 02-02-2012
Designando, com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto
43.409/98, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA,
o docente abaixo identificado:
a partir de 01-12-2012 – CARLOS ROBERTO DA SILVA, RG:
14.245.203, PEB II, SQC-II-QM, classificado na EE Profª Ismênia
Monteiro de Oliveira, para exercer a função acima citada na
EE Profª Eunice Bueno Romeiro, ambas em Pindamonhangaba.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 02-02-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para posse nos termos
do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome da interessada
abaixo mencionada:
THEREZINHA EDILENE SALGADO DOS SANTOS, RG:
16.581.855, nomeada para exercer em Jornada Completa de
Trabalho e em caráter de Estágio Probatório o cargo de Oficial
Administrativo na Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O. de 05-01-2012.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 02-02-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para posse nos termos
do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome da interessada
abaixo mencionada:
JOSEANE CRISTINA LINO DA SILVA, RG: 40.456.457-4,
nomeada para exercer em Jornada Completa de Trabalho e
em caráter de Estágio Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Prof. José Pinto Marcondes Pestana, em
Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O.
de 05-01-2012.
de 02-02-2012
Designando, com fundamento da Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00,
os Supervisores de Ensino: Rosinéia Aparecida de Campos, RG
15.458.857; Elizabeth Cursino Rodrigues, RG 12.929.775 e
Oriovaldo Rodrigues, RG 18.045.693, para sob a presidência
do primeiro, comporem comissão que procederá à análise dos
documentos e emitirá parecer conclusivo sobre os pedidos de
Mudança de Mantenedor, Mudança de Denominação e Altera-
ção Regimental do Externato São José, sito na Praça Barão do
Rio Branco, 59 – Centro, Pindamonhangaba/SP.
(Publicado novamente por conter incorreções.)Portaria do Dirigente Regional de Ensino, d
e 02-02-2012
Cessando
A partir de 01-02-2012, os efeitos da portaria publicada no
D.O. de 26-11-2009, na parte em que designou DOROTI DE CASTRO SOUZA MACEDO, RG: 14.397.862, PEB II, SQC-II-QM, para
exercer a função de Vice-Diretor de Escola, na EE Profª Eunice
Bueno Romeiro, em Pindamonhangaba.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 02-02-2012
Designando, com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto
43.409/98, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA,
o docente abaixo identificado:
a partir de 01-12-2012 – CARLOS ROBERTO DA SILVA, RG:
14.245.203, PEB II, SQC-II-QM, classificado na EE Profª Ismênia
Monteiro de Oliveira, para exercer a função acima citada na
EE Profª Eunice Bueno Romeiro, ambas em Pindamonhangaba.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 02-02-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para posse nos termos
do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome da interessada
abaixo mencionada:
THEREZINHA EDILENE SALGADO DOS SANTOS, RG:
16.581.855, nomeada para exercer em Jornada Completa de
Trabalho e em caráter de Estágio Probatório o cargo de Oficial
Administrativo na Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O. de 05-01-2012.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 02-02-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para posse nos termos
do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome da interessada
abaixo mencionada:
JOSEANE CRISTINA LINO DA SILVA, RG: 40.456.457-4,
nomeada para exercer em Jornada Completa de Trabalho e
em caráter de Estágio Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Prof. José Pinto Marcondes Pestana, em
Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O.
de 05-01-2012.
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 01-02-2012
Retificando:
D.O. 27-01-2012
EE RYOITI YASSUDA
Portaria do Diretor de Escola em nome de PAULO ROSA DE MELLO, RG. 11.162.478-2, PEB II, SQC-II-QM:
Onde se lê: Cessando, a partir de 23-01-2012.
Leia-se: Cessando, a partir de 01-02-2012.
EE PROFª REGINA CELIA MADUREIRA DE SOUZA LIMA
Portaria do Diretor de Escola em nome de MARIA DA GLORIA RAMALHO, RG. 17.852.183, PEB I, SQC-II-QM:
Onde se lê: Cessando, a partir de 23-01-2012. Leia-se: Cessando, a partir de 01-02-2012.EE PROF. MARIO DE ASSIS CESAR
Portaria do Diretor de Escola em nome de MARTIM ALENCAR DINIZ, RG. 16.891.213, PEB II, SQC-II-QM;
Onde se lê: Cessando, a partir de 23-01-2012. Leia-se: Cessando, a partir de 01-02-2012.
Em nome de VERA LÚCIA MACHADO DE SOUZA, RG: 12.932.981-2, PEB I, SQC-II-QM, DINAURA FLORA AZEVEDO DOS SANTOS, RG: 19.487.518-0,PEB I, SQC-II-QM, MARIA CECÍLIA SOBELMAN MARCONDES, RG: 16.763.699, PEB I, SQC-II-QM:
A Portaria publicada em 27-01-2012, para declarar que o correto é como segue:
Onde se lê: cessando a partir de 23-01-2012
Leia-se: cessando a partir de 01-02-2012
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Portaria do Diretor de Escola de 01/02/12
Autorizando,
o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC. 1048/2008:CLEUZA APARECIDA DE ALMEIDA SOUZA, RG. 37.148.631, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Deputado Claro Cesar” em Pindamonhangaba, 30 dias referentes ao período de 21/04/06 a 19/04/11, Certidão 050/2011 e PULP 098/1999.
FATIMA LUCIA PEREIRA DE MELLO LOPES, RG. 18.415.596-4, Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, da EE “Profª Yonne César Guaycuru de Oliveira” em Pindamonhangaba, 60 dias referentes ao período de 06/06/03 a 03/06/08, Certidão 066/2010 e PULP 072/1999.
LUZIA APARECIDA DA SILVA AZEVEDO, RG. 20.144.111-1, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Profª Antonia Carlota Gomes” em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 02/11/95 a 30/10/00, Certidão 054/2001 e PULP 820/2001.
Portaria do Diretor de Escola, de 23-01-2012
EE PROF. WILSON PIRES CESAR
Cessando,
a partir de 23-01-2012 com fundamento no Inciso I, do artigo 8º da Resolução SE-88, de 19-12-2007, os efeitos da Portaria de 08-02-2011 publicada em 17-02-2011, na parte em que designou para exercer as funções de Professor Coordenador:
ANDRE LUIS GALVAO CESAR, RG.23.709.815-5, DI 1, PEBII–SQC-II-QM.
quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012
CONVOCAÇÃO PARA SESSÃO DE ESCOLHA PARA O CARGO DE SUPERVISÃO
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação, nos termos das Instruções Especiais SE nº 3/2008, disciplinadoras do concurso em questão, CONVOCA os candidatos aprovados e classificados, para sessão de escolha de vaga, a ser realizada em dia, hora e local adiante mencionados e baixa as seguintes instruções aos candidatos.
I - INSTRUÇÕES GERAIS
1 - A chamada para escolha de vaga obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral e Lista Especial, em nível de Estado.
2 - O candidato convocado deverá comparecer munido da CARTEIRA DE IDENTIDADE-RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente
constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3 - Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4 - Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinado.
5 - O candidato atendido terá seus direitos exauridos no concurso.
6 - O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso.
7 - Serão oferecidos na presente sessão de escolha, 122 cargos vagos.
8 - A relação de vagas disponíveis para ingresso consta no anexo III deste Edital.
II - LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
1. LOCAL: AUDITÓRIO DA EE ZULEIKA DE BARROS MARTINS FERREIRA - Rua Padre Chico, 420 - Bairro Pompéia - Capital
1.1 QUADRO DE CHAMADA
(Cargo - dia - horário - candidatos convocados)
SUPERVISOR DE ENSINO/2008 14/02/2012 - 13h00 - Lista Geral - nº 732 ao 900
III - RELAÇÃO DE VAGAS CÓDIGO NOME DIRETORIA VAGAS
999002 CENTRO 04
999007 LESTE 1 04
999010 LESTE 2 08
999011 LESTE 3 04
999005 LESTE 5 02
999001 NORTE 1 13
999004 NORTE 2 07
999017 SUL 1 04
999014 SUL 2 16
999018 SUL 3 15
999019 CAIEIRAS 07
999020 GUARULHOS SUL 05
999021 GUARULHOS NORTE 03
999033 ITAPECERICA DA SERRA 03
999120 ITAQUAQUECETUBA 04
999025 MAUA 03
999022 MOGI DAS CRUZES 04
999023 SUZANO 02
999129 TABOAO DA SERRA 03
999047 APIAI 01
999036 CARAGUATATUBA 03
999039 SAO VICENTE 07
I - INSTRUÇÕES GERAIS
1 - A chamada para escolha de vaga obedecerá, rigorosamente, a ordem de Classificação Final, Lista Geral e Lista Especial, em nível de Estado.
2 - O candidato convocado deverá comparecer munido da CARTEIRA DE IDENTIDADE-RG e do CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS - CPF ou se fazer representar por procurador, legalmente
constituído, portando xerocópia dos documentos mencionados.
3 - Assinada a ficha de escolha de vaga pelo candidato ou seu procurador, não será permitida, em hipótese alguma, desistência ou troca da vaga escolhida, sob qualquer pretexto.
4 - Não haverá nova oportunidade de escolha de vaga ao candidato retardatário ou ao que não atender à chamada no dia, hora e local determinado.
5 - O candidato atendido terá seus direitos exauridos no concurso.
6 - O candidato que não atender à convocação para escolha de vaga ou dela desistir, terá esgotado seus direitos no concurso.
7 - Serão oferecidos na presente sessão de escolha, 122 cargos vagos.
8 - A relação de vagas disponíveis para ingresso consta no anexo III deste Edital.
II - LOCAL DE ESCOLHA E QUADRO DE CHAMADA
1. LOCAL: AUDITÓRIO DA EE ZULEIKA DE BARROS MARTINS FERREIRA - Rua Padre Chico, 420 - Bairro Pompéia - Capital
1.1 QUADRO DE CHAMADA
(Cargo - dia - horário - candidatos convocados)
SUPERVISOR DE ENSINO/2008 14/02/2012 - 13h00 - Lista Geral - nº 732 ao 900
III - RELAÇÃO DE VAGAS CÓDIGO NOME DIRETORIA VAGAS
999002 CENTRO 04
999007 LESTE 1 04
999010 LESTE 2 08
999011 LESTE 3 04
999005 LESTE 5 02
999001 NORTE 1 13
999004 NORTE 2 07
999017 SUL 1 04
999014 SUL 2 16
999018 SUL 3 15
999019 CAIEIRAS 07
999020 GUARULHOS SUL 05
999021 GUARULHOS NORTE 03
999033 ITAPECERICA DA SERRA 03
999120 ITAQUAQUECETUBA 04
999025 MAUA 03
999022 MOGI DAS CRUZES 04
999023 SUZANO 02
999129 TABOAO DA SERRA 03
999047 APIAI 01
999036 CARAGUATATUBA 03
999039 SAO VICENTE 07
quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012
Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 31/01/12
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
MARIA HELENA DA SILVA, RG. 7.835.166-2, Diretor de
Escola, SQC-II-QM, da EE “Dr Genésio Cândido Pereira” em São
Bento do Sapucaí, 90 dias referentes ao período de 10/11/06 a
08/11/11, Certidão 145/2011 e PULP 971/2002.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola de 31/01/12
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
LETICIA MARA DE AZEVEDO PEREIRA PRADO, RG.
7.257.438, Professor de Educação Básica II, SQC-II-QM, da EE
“Profª Isis Castro de Mello Cesar” em Pindamonhangaba, 45
dias referentes ao período de 06/04/78 a 31/07/78; 05/10/88 a
08/06/93, Certidão 080/2009 e PULP 4958/2004.
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
MARIA HELENA DA SILVA, RG. 7.835.166-2, Diretor de
Escola, SQC-II-QM, da EE “Dr Genésio Cândido Pereira” em São
Bento do Sapucaí, 90 dias referentes ao período de 10/11/06 a
08/11/11, Certidão 145/2011 e PULP 971/2002.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola de 31/01/12
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
LETICIA MARA DE AZEVEDO PEREIRA PRADO, RG.
7.257.438, Professor de Educação Básica II, SQC-II-QM, da EE
“Profª Isis Castro de Mello Cesar” em Pindamonhangaba, 45
dias referentes ao período de 06/04/78 a 31/07/78; 05/10/88 a
08/06/93, Certidão 080/2009 e PULP 4958/2004.
Resolução SE 12, de 31-1-2012
Institui o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral e estabelece diretrizes para
a organização e funcionamento das Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral,
de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de
janeiro de 2012, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
a necessidade de se ampliarem as oportunidades de acesso ao
ensino superior e ao mercado de trabalho, a alunos do ensino
médio, propiciando-lhes permanência em período integral nas
escolas da rede pública estadual; a implantação gradativa do
ensino médio em período integral, com organização e funcionamento próprios; a adesão da comunidade escolar ao projeto de
ensino médio de período integral, expressamente registrada pela
equipe gestora, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em escolas que oferecem curso
de ensino médio, de que trata a Lei Complementar 1.164/2012,
e cuja organização e funcionamento respeitarão as diretrizes
estabelecidas nesta resolução.
Da Gestão Pedagógica e Administrativa
Artigo 2º - A Gestão Pedagógica e Administrativa na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral utilizará, como
instrumentos: Plano de Ação, Programa de Ação e Guias de
Aprendizagem, pelos quais se entende:
I - Plano de Ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a
serem empregadas e avaliação dos resultados;
II - Programa de Ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas e resultados de
aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o
plano de ação estabelecido;
III - Guias de Aprendizagem - documentos elaborados
semestralmente pelos professores para os alunos, contendo
informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e
atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações
pedagógicas que se fizerem necessárias;
Da Organização Curricular
Artigo 3º - A organização curricular deverá se fundamentar
nas dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixos integralizadores dos diferentes conhecimentos, de
forma contextualizada, e na perspectiva da interdisciplinaridade.
Artigo 4º - O currículo nas Escolas Estaduais de Ensino Médio
de Período Integral, respeitadas as diretrizes e bases da educação
nacional, compreenderá as disciplinas estabelecidas na matriz
curricular constante do Anexo que integra esta resolução.
§ 1º - A matriz curricular, a que se refere o caput deste
artigo, será implantada em todas as séries do ensino médio,
compreendendo disciplinas da base nacional comum, da parte
diversificada e atividades complementares.
§ 2º - Constituem-se atividades complementares as ações
pedagógicas desenvolvidas pelos professores, com vistas à
formação integral do aluno, por meio de: orientação de estudos,
preparação para elaboração de seu projeto de vida, preparação
acadêmica, orientação para ingresso no mundo do trabalho e
avaliação semanal.
§ 3º - A carga horária de estudos e atividades pedagógicas,
prevista na matriz curricular, será desenvolvida com a participação, de forma integrada, de alunos, professores e equipe
gestora da Escola.
§ 4º - Na distribuição da carga horária, observar-se-á:
1 - carga horária nunca inferior a 2 aulas semanais em
qualquer componente curricular;
2 - presença, em todas as séries, das disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática, Historia, Geografia, Filosofia, Sociologia, Física, Química, Biologia, Arte e Educação Física, com prevalência de carga horária para Língua Portuguesa e Matemática;
3 - Língua Estrangeira Moderna:
3.1 - Língua Inglesa, em todas as séries, a partir da 1ª série.
3.2 - Língua Espanhola, como disciplina eletiva, a critério
da escola.
Da Organização Administrativa
Artigo 5º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral terão a seguinte estrutura administrativa:
I - Equipe Gestora:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Professor Coordenador por Área de Conhecimento.
II – Equipe de Apoio Escolar:
a) Agente de Organização Escolar;
b) Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - O módulo de pessoal integrante do Quadro do
Magistério, a que se refere o inciso I deste artigo, independerá
dos critérios de fixação de módulo das unidades escolares, estabelecido na legislação pertinente.
§ 2º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador
por área de conhecimento,
§ 3º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral terão o corpo docente constituído por Professores
Educação Básica II (PEB II), habilitados ou qualificados no componente curricular ou área de conhecimento em que irão atuar,
podendo contar, ainda, com professor responsável pela Sala/
Ambiente de Leitura.
§ 4º – A definição do módulo de pessoal integrante do
Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o inciso II deste artigo,
observará as disposições da legislação pertinente, considerando
em dobro o número de classes em funcionamento na Escola.
Do Atendimento à Demanda
Artigo 6º - O corpo discente nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral será formado por jovens que, observados os critérios de acesso e permanência estabelecidos nos
instrumentos legais, atendam as seguintes exigências:
I – tenham concluído com certificação o ensino fundamental;
II – apresentem disponibilidade de tempo para frequência
ao curso de ensino médio em período integral;
III – assumam o compromisso de elaborar projeto de vida.
Parágrafo único – O projeto de vida, a que se refere o
inciso III deste artigo, consiste de documento a ser elaborado
pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à
realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em
relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.
Artigo 7º - O atendimento de alunos para matrícula nas
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral observará
a seguinte ordem de prioridade:
I - alunos já matriculados na unidade escolar que irá oferecer o ensino médio de período integral;
II – demais alunos, observadas as diretrizes e procedimentos
para atendimento à demanda escolar, estabelecidos na legisla-
ção pertinente.
Da Carga Horária Discente
Artigo 8º - A carga horária semanal de estudos e atividades
pedagógicas dos alunos das Escolas Estaduais de Ensino Médio
de Período Integral terá jornada diária de 9 horas e 30 minutos,
com intervalo de 1 hora e 20 minutos para almoço e com intervalos de 20 minutos para recreio no período da manhã e de 20
minutos no período da tarde.
Das Horas de Trabalho
Artigo 9º - A carga horária dos integrantes do Quadro
do Magistério, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral, será de 8 (horas) diárias e 40 horas
semanais, com carga horária multidisciplinar ou de gestão
especializada.§ 1º - Entende-se por carga horária multidisciplinar o
conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de
trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de forma
individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento
da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica,
conforme o plano de ação estabelecido.
§ 2º - Entende-se por carga horária de gestão especializada
o conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual
atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e
vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral, conforme plano de ação estabelecido.
Artigo 10 - A carga horária do docente no Projeto Escola
Estadual de Ensino Médio de Tempo Integral compreenderá
as disciplinas da base nacional comum e/ou da parte diversificada e obrigatoriamente as atividades complementares.
Artigo 11 - Na definição do horário das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas na Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral, o Diretor de Escola deverá observar
os seguintes critérios:
I – todas as horas de trabalho pedagógico na escola serão
previstas e estabelecidas em horário que garanta o trabalho
conjunto de todo o corpo docente;II – as atividades pedagógicas deverão se desenvolver
em, no mínimo, 2 horas consecutivas, com horário e dia(s) pré-
determinado(s) conforme as necessidades da Escola;
III – a totalidade das horas de trabalho pedagógico, integrantes da jornada de trabalho ou da carga horária total do professor, deverá ser cumprida integralmente no âmbito da Escola.
Parágrafo único: De acordo com o disposto na Resolução SE
8, de 19-01-2012, a hora de trabalho pedagógico do professor
constitui-se de 50 minutos.
Do Horário de Funcionamento
Artigo 12 - Caberá à equipe gestora, constituída pelo Diretor de Escola e pelo Vice-Diretor de Escola, definir o horário de
funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período
Integral, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.
Do Calendário Escolar
Artigo 13 - O Calendário Escolar, a ser elaborado pela
equipe escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o
cumprimento da totalidade das cargas horárias de estudos e
atividades pedagógicas definida neste Projeto.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
de Período Integral e estabelece diretrizes para
a organização e funcionamento das Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral,
de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de
janeiro de 2012, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
a necessidade de se ampliarem as oportunidades de acesso ao
ensino superior e ao mercado de trabalho, a alunos do ensino
médio, propiciando-lhes permanência em período integral nas
escolas da rede pública estadual; a implantação gradativa do
ensino médio em período integral, com organização e funcionamento próprios; a adesão da comunidade escolar ao projeto de
ensino médio de período integral, expressamente registrada pela
equipe gestora, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em escolas que oferecem curso
de ensino médio, de que trata a Lei Complementar 1.164/2012,
e cuja organização e funcionamento respeitarão as diretrizes
estabelecidas nesta resolução.
Da Gestão Pedagógica e Administrativa
Artigo 2º - A Gestão Pedagógica e Administrativa na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral utilizará, como
instrumentos: Plano de Ação, Programa de Ação e Guias de
Aprendizagem, pelos quais se entende:
I - Plano de Ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a
serem empregadas e avaliação dos resultados;
II - Programa de Ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas e resultados de
aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o
plano de ação estabelecido;
III - Guias de Aprendizagem - documentos elaborados
semestralmente pelos professores para os alunos, contendo
informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e
atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações
pedagógicas que se fizerem necessárias;
Da Organização Curricular
Artigo 3º - A organização curricular deverá se fundamentar
nas dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixos integralizadores dos diferentes conhecimentos, de
forma contextualizada, e na perspectiva da interdisciplinaridade.
Artigo 4º - O currículo nas Escolas Estaduais de Ensino Médio
de Período Integral, respeitadas as diretrizes e bases da educação
nacional, compreenderá as disciplinas estabelecidas na matriz
curricular constante do Anexo que integra esta resolução.
§ 1º - A matriz curricular, a que se refere o caput deste
artigo, será implantada em todas as séries do ensino médio,
compreendendo disciplinas da base nacional comum, da parte
diversificada e atividades complementares.
§ 2º - Constituem-se atividades complementares as ações
pedagógicas desenvolvidas pelos professores, com vistas à
formação integral do aluno, por meio de: orientação de estudos,
preparação para elaboração de seu projeto de vida, preparação
acadêmica, orientação para ingresso no mundo do trabalho e
avaliação semanal.
§ 3º - A carga horária de estudos e atividades pedagógicas,
prevista na matriz curricular, será desenvolvida com a participação, de forma integrada, de alunos, professores e equipe
gestora da Escola.
§ 4º - Na distribuição da carga horária, observar-se-á:
1 - carga horária nunca inferior a 2 aulas semanais em
qualquer componente curricular;
2 - presença, em todas as séries, das disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática, Historia, Geografia, Filosofia, Sociologia, Física, Química, Biologia, Arte e Educação Física, com prevalência de carga horária para Língua Portuguesa e Matemática;
3 - Língua Estrangeira Moderna:
3.1 - Língua Inglesa, em todas as séries, a partir da 1ª série.
3.2 - Língua Espanhola, como disciplina eletiva, a critério
da escola.
Da Organização Administrativa
Artigo 5º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral terão a seguinte estrutura administrativa:
I - Equipe Gestora:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Professor Coordenador por Área de Conhecimento.
II – Equipe de Apoio Escolar:
a) Agente de Organização Escolar;
b) Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - O módulo de pessoal integrante do Quadro do
Magistério, a que se refere o inciso I deste artigo, independerá
dos critérios de fixação de módulo das unidades escolares, estabelecido na legislação pertinente.
§ 2º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador
por área de conhecimento,
§ 3º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral terão o corpo docente constituído por Professores
Educação Básica II (PEB II), habilitados ou qualificados no componente curricular ou área de conhecimento em que irão atuar,
podendo contar, ainda, com professor responsável pela Sala/
Ambiente de Leitura.
§ 4º – A definição do módulo de pessoal integrante do
Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o inciso II deste artigo,
observará as disposições da legislação pertinente, considerando
em dobro o número de classes em funcionamento na Escola.
Do Atendimento à Demanda
Artigo 6º - O corpo discente nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral será formado por jovens que, observados os critérios de acesso e permanência estabelecidos nos
instrumentos legais, atendam as seguintes exigências:
I – tenham concluído com certificação o ensino fundamental;
II – apresentem disponibilidade de tempo para frequência
ao curso de ensino médio em período integral;
III – assumam o compromisso de elaborar projeto de vida.
Parágrafo único – O projeto de vida, a que se refere o
inciso III deste artigo, consiste de documento a ser elaborado
pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à
realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em
relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.
Artigo 7º - O atendimento de alunos para matrícula nas
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral observará
a seguinte ordem de prioridade:
I - alunos já matriculados na unidade escolar que irá oferecer o ensino médio de período integral;
II – demais alunos, observadas as diretrizes e procedimentos
para atendimento à demanda escolar, estabelecidos na legisla-
ção pertinente.
Da Carga Horária Discente
Artigo 8º - A carga horária semanal de estudos e atividades
pedagógicas dos alunos das Escolas Estaduais de Ensino Médio
de Período Integral terá jornada diária de 9 horas e 30 minutos,
com intervalo de 1 hora e 20 minutos para almoço e com intervalos de 20 minutos para recreio no período da manhã e de 20
minutos no período da tarde.
Das Horas de Trabalho
Artigo 9º - A carga horária dos integrantes do Quadro
do Magistério, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral, será de 8 (horas) diárias e 40 horas
semanais, com carga horária multidisciplinar ou de gestão
especializada.§ 1º - Entende-se por carga horária multidisciplinar o
conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de
trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de forma
individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento
da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica,
conforme o plano de ação estabelecido.
§ 2º - Entende-se por carga horária de gestão especializada
o conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual
atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e
vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral, conforme plano de ação estabelecido.
Artigo 10 - A carga horária do docente no Projeto Escola
Estadual de Ensino Médio de Tempo Integral compreenderá
as disciplinas da base nacional comum e/ou da parte diversificada e obrigatoriamente as atividades complementares.
Artigo 11 - Na definição do horário das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas na Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral, o Diretor de Escola deverá observar
os seguintes critérios:
I – todas as horas de trabalho pedagógico na escola serão
previstas e estabelecidas em horário que garanta o trabalho
conjunto de todo o corpo docente;II – as atividades pedagógicas deverão se desenvolver
em, no mínimo, 2 horas consecutivas, com horário e dia(s) pré-
determinado(s) conforme as necessidades da Escola;
III – a totalidade das horas de trabalho pedagógico, integrantes da jornada de trabalho ou da carga horária total do professor, deverá ser cumprida integralmente no âmbito da Escola.
Parágrafo único: De acordo com o disposto na Resolução SE
8, de 19-01-2012, a hora de trabalho pedagógico do professor
constitui-se de 50 minutos.
Do Horário de Funcionamento
Artigo 12 - Caberá à equipe gestora, constituída pelo Diretor de Escola e pelo Vice-Diretor de Escola, definir o horário de
funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período
Integral, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.
Do Calendário Escolar
Artigo 13 - O Calendário Escolar, a ser elaborado pela
equipe escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o
cumprimento da totalidade das cargas horárias de estudos e
atividades pedagógicas definida neste Projeto.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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