sábado, 11 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 57.780, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Institui no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - Fica instituída no âmbito das Secretarias de Estado, Procuradoria Geral do Estado e Autarquias, na forma deste decreto, a Avaliação de Desempenho Individual aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - A avaliação de que trata o “caput” deste artigo aplica-se aos servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de caráter permanente, bem como aos ocupantes de cargos em comissão ou designados em função de confiança.
CAPÍTULO II
Da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 2º - A Avaliação de Desempenho Individual é um processo para aferir as ações do servidor público na execução de suas atribuições, em um determinado período, com a finalidade de identificar potencialidades,
oportunidades e promover a melhora da performance e do aproveitamento do servidor na Administração
Pública Estadual.
Artigo 3º - Para fins de aplicação do disposto neste
decreto, considera-se:
I - Avaliação: ato de medição e atribuição de valor às ações desenvolvidas pelo servidor na execução de suas atividades, a partir de critérios pré-definidos;
II - Desempenho: conjunto de fatores e características da atuação profissional do servidor;
III - Fator de Competência: elemento de articulação entre conhecimentos, habilidades e atitudes do servidor para a realização de suas atividades;
IV - Indicador de Desempenho: unidade mínima de verificação de desempenho em um fator de competência;
V - Ciclo de Desempenho: intervalo entre processos de Avaliação de Desempenho Individual, no qual será
analisado o desempenho do servidor para realização da autoavaliação e avaliação pela liderança;
VI - “Feedback”: consiste na informação a respeito do desempenho do servidor avaliado, passada pela chefia imediata, apontando os pontos fortes e ressaltando os aspectos que devem ser melhorados no desempenho do servidor.
SEÇÃO I
Da Composição Da Avaliação
Artigo 4º - A Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto terá foco em competências e
compor-se-á de:
I - Autoavaliação: processo em que o servidor avaliará o seu próprio desempenho;
II - Avaliação pela liderança: processo em que a chefia imediata avaliará o servidor sob seu comando no
desempenho de suas atribuições;
III - Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD: processo em que a chefia imediata refletirá sobre a
atuação profissional do servidor, devendo definir objetivos e metas individuais para que ele possa alcançar a
melhoria no seu desempenho.
Artigo 5º - A Avaliação de Desempenho Individual será formalizada por meio de 4 (quatro) instrumentos
distintos, a seguir especificados:
I - Formulário de Avaliação: instrumento para aferir o desempenho do servidor por meio dos indicadores de
desempenho, e aplicado à:
a) autoavaliação;
b) avaliação pela liderança;
II - Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD: instrumento para definição de objetivos e metas para
o servidor;
III - Recurso: instrumento utilizado para registrar recurso impetrado pelo servidor com relação ao resultado
da avaliação pela liderança;
IV - Relatório de Desempenho Individual: instrumento para consolidação do resultado da Avaliação de
Desempenho Individual.
Parágrafo único - O Formulário de Avaliação de que trata o inciso I deste artigo será aplicado em 4 (quatro) níveis distintos, observando o nível do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, na seguinte conformidade:
1. elementar;
2. intermediário;
3. universitário;
4. função de comando.
Artigo 6º - O servidor titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade permanente, abrangidos pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, afastado deste para ocupar cargo em comissão
ou designado em função de confiança será avaliado conforme o nível correspondente ao cargo em comissão
ou função de confiança que exerça.
Parágrafo único - Caso o cargo em comissão ou função de confiança, a que se refere o “caput” deste artigo, seja de comando, independentemente do nível do cargo ou função-atividade de que seja titular/ocupante,
a avaliação será na conformidade do item 4 do parágrafo único do artigo 5º deste decreto.
SEÇÃO II
Das Responsabilidades
Artigo 7º - Os envolvidos no processo de Avaliação de Desempenho Individual são:
I - o Órgão Central de Recursos Humanos;
II - os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos, ou quando for o caso, os Órgãos Subsetoriais de Recursos Humanos das Secretarias de Estado, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado;
III - os servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro
de 2008;
IV - as chefias imediatas, ou quando for o caso, as chefias mediatas dos servidores referidos no inciso III
deste artigo.
Artigo 8º - Cabe à Unidade Central de Recursos Humanos, como órgão central:
I - viabilizar a implantação e o gerenciamento do Banco de Talentos de que trata o artigo 17 deste decreto;
II - promover programa de treinamento para viabilizar a implantação da Avaliação de Desempenho
Individual;
III - orientar os Órgãos Setoriais de Recursos Humanos no que for necessário para a plena realização da
Avaliação de Desempenho Individual;
IV - editar normas complementares à aplicação do disposto neste decreto.
Parágrafo único - A Unidade Central de Recursos Humanos expedirá, no primeiro semestre de cada ano,
instrução disciplinando o processo de Avaliação de Desempenho Individual, constando:
1. os modelos de instrumentos de avaliação a
serem aplicados;
2. os fatores de competências a serem considerados;
3. os respectivos indicadores de desempenho;
4. outras providências necessárias à boa execução do processo de Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º - São atribuições dos Órgãos Setoriais/ Subsetoriais de Recursos Humanos para implementação do processo de Avaliação de Desempenho Individual:
I - garantir a implementação da Avaliação de Desempenho Individual;
II - orientar e subsidiar os gestores de pessoas e servidores avaliados no que for necessário para o processo
de avaliação;
III - providenciar para que a autoavaliação e avaliação pela liderança sejam realizadas de forma eficaz e eficiente;
IV - viabilizar e acompanhar a implementação e desenvolvimento das ações previstas no Plano de Ação
para o Desenvolvimento - PAD.
SEÇÃO III
Da Aplicação Da Avaliação
Artigo 10 - A Avaliação de Desempenho Individual será implementada a cada ano pelo Órgão Setorial de
Recursos Humanos ou, quando for o caso, pelo Órgão Subsetorial de Recursos Humanos das Secretarias de
Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias.
Artigo 11 - A Avaliação de Desempenho Individual terá como base o ciclo de desempenho que considerará
o efetivo exercício do servidor contado de 1º de janeiro até 31 de dezembro de cada ano.
§ 1º - Serão avaliados os servidores que contarem com, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias de efetivo
exercício no ciclo de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º - São considerados como efetivo exercício para fins do disposto neste artigo:
1. os afastamentos de que tratam o artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o artigo 16 da
Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
2. o afastamento de que tratam os artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo
de vencimentos, desde que junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado de São Paulo;
3. o afastamento de que trata a Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
§ 3º - Não serão avaliados os servidores que contarem com menos de 180 (cento e oitenta) dias de efetivo
exercício no ciclo de que trata o “caput” deste artigo, devendo neste caso ser registrado no processo individual de avaliação do servidor o motivo do impedimento.
Artigo 12 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual de que trata o artigo 10 deste decreto iniciarse-á no 1º dia útil de fevereiro, de cada ano, e deverá encerrar-se até o último dia útil de junho do mesmo ano.
§ 1º - O processo de avaliação iniciar-se-á com a expedição, pela Unidade Central de Recursos Humanos,
da instrução de que trata o parágrafo único do artigo 8º deste decreto, até o 1º dia útil de fevereiro de cada ano.
§ 2º - A aplicação dos instrumentos de que tratam os incisos I e II do artigo 5º deste decreto ocorrerá na
seguinte conformidade:
1. A primeira quinzena do mês de março será destinada à aplicação do formulário de autoavaliação;
2. A segunda quinzena do mês de março será destinada à aplicação do formulário de avaliação pela liderança, seguido do estabelecimento do Plano de Ação
para o Desenvolvimento - PAD;
3. O não estabelecimento do Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD deverá ser devidamente fundamentada pela chefia imediata;
4. O Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD deverá ser validado pela chefia mediata do servidor, até
o décimo dia útil do mês de abril do ano de realização da avaliação.
§ 3º - A chefia imediata, no momento da avaliação de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, deverá considerar os registros efetuados no Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD estabelecidos em Avaliações de Desempenho Individual do ciclo de desempenho precedente, quando houver.
§ 4º - A chefia imediata deverá dar ciência ao(s) servidor(es) avaliado(s) das pontuações atribuídas na
avaliação, no mesmo prazo indicado no item 2 do § 2º deste artigo.
§ 5º - No caso da chefia imediata estar impedida de realizar a avaliação no período estipulado no item 2 do
§ 2º deste artigo, por motivo de afastamento ou licença, a avaliação ficará a cargo da chefia substituta ou do
superior mediato.
§ 6º - A chefia imediata deverá encaminhar os instrumentos de avaliação referidos nos incisos I e II do
artigo 5º deste decreto, devidamente preenchidos, aos Órgãos Setoriais/Subsetoriais de Recursos Humanos, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.
Artigo 13 - O servidor que for se afastar, por motivo de férias ou licença prêmio, no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12 deste decreto, poderá realizar a autoavaliação durante o período de 5 (cinco) dias úteis que antecedem ao afastamento.
§ 1º - A chefia imediata deve garantir que o servidor efetue a autoavaliação antecipadamente nos termos do “caput” deste artigo.
§ 2º - O servidor que estiver afastado/licenciado no período a que se refere o item 1 do § 2º do artigo 12
deste decreto, excetuado os afastamentos de que trata o “caput” deste artigo, ficará impedido de proceder a
autoavaliação.
Artigo 14 - Da avaliação realizada pela chefia imediata caberá recurso, uma única vez, a ser requerido
e devidamente fundamentado pelo servidor, feito por intermédio do Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos
Humanos e dirigido ao superior mediato.
§ 1º - Na existência de recurso de que trata o “caput” deste artigo, caberá à chefia mediata proceder
à revisão da avaliação do servidor, ouvida a chefia imediata, devendo justificar motivadamente a alteração ou
manutenção da pontuação atribuída na avaliação.
§ 2º - O prazo para recurso em relação à avaliação pela liderança será de 3 (três) dias úteis a partir da data
da ciência da pontuação atribuída pela chefia imediata.
§ 3º - A chefia mediata terá 5 (cinco) dias úteis para a decisão, a partir da data do recebimento do recurso.
§ 4º - Da decisão da chefia mediata, de que trata o
§ 3º deste artigo, não caberá recurso.
Artigo 15 - O processo de Avaliação de Desempenho Individual de servidor que passar a ter exercício
em unidade diversa deverá ser subsidiado por prévio relatório sobre o seu desempenho a ser efetuado pela
chefia imediata ou mediata de origem.
SEÇÃO IV
Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Individual
Artigo 16 - O Órgão Setorial/Subsetorial de Recursos Humanos, após a conclusão das avaliações dos
servidores no âmbito de seu órgão ou entidade, deverá expedir Relatório de Desempenho Individual para cada servidor, contendo a ponderação entre autoavaliação e
avaliação pela liderança.
§ 1º - A autoavaliação e a avaliação pela liderança terão, respectivamente, peso igual a 30% (trinta por
cento) e 70% (setenta por cento) da Avaliação de
Desempenho Individual.
§ 2º - A avaliação pela liderança terá peso igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação
de Desempenho Individual para o servidor que não contar com a autoavaliação.
§ 3º - O Relatório de Desempenho Individual apresentará o resultado final da avaliação em valor absoluto e em percentual, assim como o nível de proficiência obtida.
§ 4º - Os Relatórios de Desempenho Individual deverão ser expedidos até o mês de junho do respectivo
ano da avaliação.
Artigo 17 - Os resultados das Avaliações de Desempenho Individual deverão ser integrados ao Banco de Talentos do Estado de São Paulo, para compor o histórico de desempenho profissional dos servidores públicos estaduais.
CAPÍTULO III
Das Disposições Finais
Artigo 18 - A autoavaliação e o Plano de Ação para o Desenvolvimento - PAD não serão aplicados aos ocupantes dos cargos em comissão ou funções de confiança de Assessor de Ouvidoria, Assessor Técnico Chefe, Assessor Técnico de Gabinete, Chefe de Gabinete, Chefe de Gabinete de Autarquia, Coordenador, Diretor Adjunto, Presidente da Junta Comercial, Secretário Geral da Junta Comercial.
Parágrafo único - A avaliação pela liderança nos casos a que se refere o “caput” deste artigo terá peso
igual a 100% (cem por cento) no resultado final da Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 19 - Os resultados da Avaliação de Desempenho Individual de que trata este decreto serão utilizados
para fins de:
I - concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, nos termos da Lei Complementar nº 1.158, de 2
de dezembro de 2011;
II - participação nos processos de progressão de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº
1.080, de 17 de dezembro de 2008.
Artigo 20 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo único - Excepcionalmente no primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual os prazos
previstos nos artigos 12 e 14 deste decreto serão fixados na instrução a ser expedida pela Unidade Central
de Recursos Humanos.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 09-02-2012
Tornando sem Efeito a Certidão de Licença – Prêmio
109/2007, período de 03-08-2001 a 01-08-2006, em nome de
BENEDITA JOANA DA SILVA, RG. 17.855.797, PEB II, SQC-II-QM,
da EE “Monsenhor João José de Azevedo”, em Pindamonhangaba, por ter sido expedida com incorreções.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 09-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSOR PEDRO SILVA
Ato Decisório 01/2012- ADEMAR PAES DOS SANTOS, RG.
19.489.124, PEB II- Português, SQC-II-QM, na EE “Prof Pedro
Silva”, acumula com PEB II- CLT, na ETE “João Gomes de Araújo”
ambas em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
Ato Decisório 06/2012- CRISTIANE CARVALHO MENDES,
RG. 30.753.442, PEB II – Ciências, SQC-II-QM, na EE “Prof Pedro
Silva”, em Pindamonhangaba, acumula com PEB II, Biologia,
SQC-II-QM, na mesma unidade escolar,. Acumulação legal.
Ato Decisório 03/2012- GLAUCO MUASSAB, RG. 23.899.346,
PEB II- Matemática, SQC-II-QM, na EE “Prof Pedro Silva”, em
Pindamonhangaba, acumula com PEB II – Matemática, SQC-IIQM, na mesma unidade escolar. Acumulação legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSOR MÁRIO BULCÃO GIUDICE
Ato Decisório 02/2012 – ROBERTO TADEU GARCIA MARQUEZ, RG. 13.841.689, PEB I, SQF-I-QM, Contrato, acumula
com aposentado na Policia Militar do Estado de São Paulo, em
Pindamonhangaba. Acumulação legal.
Portaria do Diretor de Escola, de 09-02-2012
EE Prof Rubens Zamith
Cessando,
a partir de 01-02-2012, com fundamento no Inciso I do
Artigo 8º da Resolução SE – 88 de 19-12-2007, os efeitos da
Portaria de 25-03-2008, publicada em 26-03-2008, na parte em
que designou para exercer as funções de Professor Coordenador,
o docente abaixo identificado:
VIRGINIA ANGÉLICA DE OLIVEIRA VIEIRA GONÇALVES,
RG.14.728.856, PEB –II- DI –1, SQC-II-QM.
a partir de 01-02-2012, com fundamento no Inciso I do
Artigo 8º da Resolução SE – 88 de 19-12-2007, os efeitos da
Portaria de 06-03-2009, publicada em 07-03-2009, na parte em
que designou para exercer as funções de Professor Coordenador,
o docente abaixo identificado:
JOSE LUIZ DE JESUS,, RG.15.458.886, PEB II, DI –1, SQC-II-QM

-DIR. ENS. REG. PINDAMONHAGABA
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO
CONTRATANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO
54.682 DE 13-08-2009, PARA EXERCER A ATIVIDADE DE:
-AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR-
-AJURICABA AUGUSTO DE QUEIROZ, RG 41240635,
EE WILSON PIRES CESAR-PROF, F/N=01-I NO PERIODO DE
01-02-2012 ATE 30-01-2013

COMUNICADO CGEB/CIMA, de 08 DE FEVEREIRO DE 2012

– Avaliação da Aprendizagem em Processo
 As Coordenadoras das Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, considerando a importância de: apoiar as ações de planejamento escolar previstas para o início de 2012; diagnosticar, por meio de instrumento padronizado, os aspectos da aprendizagem
dos alunos que necessitam de atenção imediata; subsidiar a escola e os docentes com orientações para elaboração de pautas conjuntas e individuais que resultem em planos de ação para os processos de recuperação da aprendizagem, especialmente nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática; comunicam:
1 – Serão aplicadas provas de Língua Portuguesa e Matemática para os alunos da rede estadual regular, do 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e da 1ª e 2ª séries do Ensino Médio.
2- As provas, de caráter diagnóstico, se constituem em instrumentos investigativos da aprendizagem para posterior mobilização de procedimentos, atitudes e conceitos, pela escola e na sala de aula, visando à elaboração e execução de planos destinados à intervenção imediata nas dificuldades dos alunos
objetivando a superação das mesmas.
3- As provas a serem aplicadas terão a seguinte constituição:
a) Lingua Portuguesa – 6° ano do Ensino Fundamental: 14 questões(múltipla escolha);
b)Lingua Portuguesa – 7° ano do Ensino Fundamental, 1ª e 2ª série do Ensino Médio: 15 questões (múltipla escolha);
c)Matemática – 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e 1ª e 2ª séries do Ensino Médio: 10 questões (múltipla escolha e abertas).
4 – Além das provas descritas no item 3, foram elaboradas propostas para a produção escrita, a serem realizadas pelos alunos do 6° e 7° anos do Ensino Fundamental e 1ª e 2ª série do Ensino Médio, de modo que a produção seja produto final de uma sequência de atividades desenvolvidas pelo professor
em mais de uma aula, para que o sentido da escrita não fique restrito apenas à finalidade de avaliar.
5- O material de aplicação (provas) será entregue para as Diretorias de Ensino organizado por escola, contendo:
Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 6° ano;
Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 7° ano;
Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 6° ano;
Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Fundamental, do 7° ano;
Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Médio, da 1ª série;
Prova 1 de Língua Portuguesa para turmas do diurno do Ensino Médio, da 2ª série;
Prova 2 de Língua Portuguesa para turmas do noturno do Ensino Médio, da 1ª série;
Prova 2 de Língua Portuguesa para turmas do noturno do Ensino Médio, da 2ª série;
Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Médio, da 1ª série;
Prova 1 de Matemática para turmas do diurno do Ensino Médio, da 2ª série;
Prova 2 de Matemática para turmas do noturno do Ensino Médio, da 1ª série;
Prova 2 de Matemática para turmas do noturno do Ensino Médio, da 2ª série.
a) a prova 1 de Língua Portuguesa, destinada ao 6° ano do Ensino Fundamental, está contemplada com espaço para desenvolver a proposta de redação, que nos demais anos e séries poderá ser realizada em folhas comuns de caderno.
6 – As provas mencionadas no item 5 do presente comunicado, foram impressas conforme quantitativo coletado pelo Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria, baseado nas matrículas na data base de 17-01-2012 e serão enviadas com uma reserva de 5% a mais por escola e 5% a mais por Diretoria de
Ensino, para suprir as alterações numéricas eventualmente ocorridas em data posterior ao planejamento central das avaliações.
7 – A distribuição das provas impressas, mencionadas no item 5, para as Diretorias de Ensino, ocorrerá no período de 15 a 24 de fevereiro, conforme cronograma anexo a este comunicado,
devendo as mesmas se organizarem para a recepção e controle de recebimento e entrega destes materiais para as escolas.
a) as provas em braile e ampliadas, elaboradas e impressas pelo CAPE- Centro de Apoio Pedagógico Especializado-, serão entregues nas Diretorias de Ensino juntamente com as demais.
8 – A aplicação das provas nas escolas se dará no período compreendido entre 27 de fevereiro e 02 de março, conforme programado pelas unidades, considerando:
a) o professor da própria disciplina, como aplicador;
b) dias diferentes para Língua Portuguesa, Matemática e Redação;
c) preferencialmente aulas duplas.
9- Complementando as provas será produzido o material “Comentários e Recomendações Pedagógicas”, referente à Avaliação da Aprendizagem em Processo – Inicial de 2012 – com orientações para os professores, necessárias à aplicação das propostas de redação e das provas de matemática, e para
a correção e interpretação de resultados, contendo também sugestões de intervenção pedagógica.
a) o material do item 9 será enviado às Diretorias de Ensino por meio eletrônico até o dia 17-02-2012, para encaminhamento às escolas que procederão à sua impressão conforme as respectivas necessidades.
10- O período de planejamento inicial, conforme Resolução SE 44, de 07-07-2011, alterada pela Resolução SE 84, de 22-12-2011, que prevê 3 dias destinados a esta atividade no primeiro
semestre, deve ser programado pelas escolas para a semana posterior à aplicação das provas, entre os dias 05 e 09 de março, com a devida homologação das Diretorias de Ensino.
11- As diferentes atividades a serem desenvolvidas no contexto desta avaliação e do planejamento escolar, devem ser planejadas, executadas e acompanhadas pelas equipes das Diretorias de Ensino e Escolas, destacando as ações dos Supervisores de Ensino, Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas,
Diretores, Professores Coordenadores e Docentes das unidades escolares, de acordo com as respectivas atribuições.
ANEXO
(referente ao item 7 do Comunicado CGEB/CIMA-Avaliação da Aprendizagem em Processo)
DIRETORIA DE ENSINO DATA PREVISTA DE ENTREGA
DE Adamantina 16/02/12
DE Americana 24/02/12
DE Andradina 15/02/12
DE Apiaí 15/02/12
DE Araçatuba 23/02/12
DE Araraquara 23/02/12
DE Assis 16/02/12
DE Avaré 24/02/12
DE Barretos 23/02/12
DE Bauru 24/02/12
DE Birigui 23/02/12
DE Botucatu 24/02/12
DE Bragança Paulista 24/02/12
DE Caieiras 23/02/12
DE Campinas Leste 24/02/12
DE Campinas Oeste 24/02/12
DE Capivari 24/02/12
DE Caraguatatuba 17/02/12
DE Carapicuíba 23/02/12
DE Catanduva 23/02/12
DE Centro 22/02/12
DE Centro Oeste 22/02/12
DE Centro Sul 22/02/12
DE Diadema 23/02/12
DE Fernandópolis 23/02/12
DE Franca 23/02/12
DE Guaratinguetá 17/02/12
DE Guarulhos Norte 23/02/12
DE Guarulhos Sul 23/02/12
DE Itapecerica de Serra 23/02/12
DE Itapetininga 24/02/12
DE Itapeva 15/02/12
DE Itapevi 23/02/12
DE Itaquaquecetuba 23/02/12
DE Itararé 15/02/12
DE Itu 24/02/12
DE Jaboticabal 23/02/12
DE Jacareí 17/02/12
DE Jales 23/02/12
DE Jaú 24/02/12
DE José Bonifácio 23/02/12
DE Jundiaí 24/02/12
DE Leste 1 22/02/12
DE Leste 2 22/02/12
DE Leste 3 22/02/12
DE Leste 4 22/02/12
DE Leste 5 22/02/12
DE Limeira 24/02/12
DE Lins 23/02/12
DE Mirante do Paranapanema 16/02/12
DE Marília 16/02/12
DE Mauá 23/02/12
DE Miracatu 15/02/12
DE Mogi das Cruzes 23/02/12
DE Mogi Mirim 24/02/12
DE Norte 1 22/02/12
DE Norte 2 22/02/12
DE Osasco 23/02/12
DE Ourinhos 16/02/12
DE Penápolis 23/02/12
DE Pindamonhangaba 17/02/12
DE Piracicaba 24/02/12
DE Piraju 24/02/12
DE Pirassununga 23/02/12
DE Presidente Prudente 16/02/12
DE Registro 15/02/12
DE Ribeirão Preto 23/02/12
DE São Bernardo do Campo 23/02/12
DE Santo Anastácio 16/02/12
DE Santo André 23/02/12
DE Santos 17/02/12
DE São Carlos 23/02/12
DE São João da Boa Vista 24/02/12
DE São Joaquim da Barra 23/02/12
DE São José do Rio Preto 23/02/12
DE São José dos Campos 17/02/12
DE São Roque 24/02/12
DE São Vicente 17/02/12
DE Sertãozinho 23/02/12
DE Sorocaba 24/02/12
DE Sul 1 22/02/12
DE Sul 2 22/02/12
DE Sul 3 22/02/12
DE Sumaré 24/02/12
DE Suzano 23/02/12
DE Taboão da Serra 23/02/12
DE Taquaritinga 23/02/12
DE Taubaté 17/02/12
DE Tupã 16/02/12
DE Votorantim 24/02/12
DE Votuporanga 23/02/12

DECRETO Nº 57.778, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012

Altera dispositivos do Decreto nº 54.849, de 1º de outubro de 2009, que institui o Programa de Tecnologia para a Rede de Escolas do Governo - TEC-REG, acrescenta funções ao campo funcional da Secretaria de
Gestão Pública e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 54.849, de 1º de outubro de 2009, os dispositivos
adiante enumerados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 3º, os §§ 1º e 2º:
“§ 1º - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, poderá prestar serviços de apoio
ao desenvolvimento das atividades do TEC-REG, cujas despesas serão custeadas pelos parceiros e usuários interessados.
§ 2º - O Secretário de Gestão Pública passa a ter além das previstas no artigo 39 do Decreto nº 51.463,
de 1º de janeiro de 2007, as seguintes competências, em nível central:
1. aprovar, mediante resolução, relação de serviços de apoio de que trata o § 1º deste artigo;
2. aprovar, para publicação periódica, os resultados de pesquisas de preços dos serviços referidos no item
anterior, a serem utilizados como referência para exame da compatibilidade dos preços ofertados pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP.”;
II - ao artigo 5º, o § 3º:
“§ 3º - Os Municípios poderão ser usuários eventuais do TEC-REG, para a execução de projetos compatíveis com as finalidades do Programa, mediante autorização do Comitê Gestor, correndo a expensas do interessado o custeio com as despesas daí decorrentes.”.
Artigo 2º - A Secretaria de Gestão Pública editará as normas necessárias à execução deste decreto, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012


Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 08-02-2012
Concedendo,
nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus ao período aquisitivo mencionado:
PAULO AVELINO ALVES, RG. 8.448.273, PEB II, SQC-II-QM,
PULP 585/2004 e Certidão 012/2012. Período de 08-09-2006 a 06-09-2011. Saldo: 90 dias.1
SANDRA GOMES DA SILVA, RG. 19.828.681, Agente de
Serviços Escolares, SQC-III-QAE, PULP 404/1999 e Certidão 011/2012. Período de 02-06-2006 a 30-05-2011. Saldo: 90 dias
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental  e Médio
portaria do Diretor de Escola, de 08-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSORA ANTONIA CARLOTA GOMES
Ato Decisório 01/2012- ONICÉLIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, RG. 14.409.039, PEB I, SQC-II-QM, na EE “Profª Antonia
Carlota Gomes” em Pindamonhangaba, acumula com PEB I- CLT, na EMEF(R) “Bairro do Torto” em São Bento do Sapucaí.
acumulação Legal.
Portaria do Diretor de Escola, de 08-02-2012
Autorizando
gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos, dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.1048/2008:
CECILIA FRANCISCA DA SILVA PEREIRA, RG. 9.148.363,
Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, da EE “Desembargador Affonso de Carvalho” em Santo Antonio do Pinhal,
15 dias referentes ao período de 03/10/98 a 01/10/03, Certidão 034/2005 e PULP 314/1994.
DORACI APARECIDA DA SILVA VALVANO, RG. 22.225.314, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Prof Theodoro
Corrêa Cintra” em Campos do Jordão, 30 dias referentes ao período de 13/06/02 a 11/06/07, Certidão 121/11 e PULP 0484/2010.
MARIA APARECIDA DE AZEVEDO TUPINAMBÁ, RG. 6.376.852, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Dr João Pedro Cardoso” em
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 16/04/94 a
14/04/99, Certidão 052/00 e PULP 1244/00. OLINDA AZEVEDO, RG. 1.717.039, Agente de Organização
Escolar, SQC-III-QAE, da EE “Dirce Aparecida Pereira Marcondes”, em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de
31/08/97 a 29/08/02, Certidão 104/05 e PULP 148/9
Portaria do Diretor de Escola, de 08-02-2012
EE MANUEL CABRAL
Cessando, a partir de 01-02-2012, com fundamento no Inciso I do Artigo 8º da Resolução SE – 88 de 19-12-2007, os efeitos da Portaria de 26-03-2008, publicada em 26-03-2008, na parte em que designou para exercer as funções de Professor
Coordenador, o docente abaixo identificado:
MARIA APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA, RG.10.215.546-X, PEB –II- DI –1, SQC-II-QM.
EE PROF. ANTONIO APPARECIDO FALCAO
Cessando,
a partir de 01-02-2012, com fundamento no Inciso III, alínea “c” do Artigo 8º da Resolução SE – 88 de 19-12-2007, os efeitos da Portaria de 27-10-2011, publicada em 01-11-2011, na parte em que designou para exercer as funções de Professor Coordenador, o docente abaixo identificado:
HELLEN MARIA MIGOTO DA SILVA BUENO, RG.32.837.313-8, PEB –I- DI –1, SQF-I-QM.

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

DECRETO Nº 57.769, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012

DECRETO Nº 57.769, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2012
Dispõe sobre o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à
Administração Direta e Autarquias, relativo aos dias que especifica e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica suspenso o expediente nas repartições públicas estaduais pertencentes à Administração
Direta e Autarquias, relativo aos dias adiante mencionados, no exercício de 2012:
I - 20 de fevereiro - segunda-feira - Carnaval;
II - 21 de fevereiro - terça-feira - Carnaval.
Artigo 2º - O expediente das repartições públicas estaduais a que alude o artigo 1º deste decreto, relativo
ao dia 22 de fevereiro - quarta-feira - Cinzas, terá seu início às 12:00 (doze) horas.
Artigo 3º - O disposto neste decreto não se aplica às repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento interrupto.
 Artigo 4º - Os dirigentes das Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 07 DE FEVEREIRO DE 2012

Portarias do Dirigente Regional de Ensino,
de 06-02-2012
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à
vista do Processo 6820/1400/1984, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - A Dirigente Regional de Ensino toma ciência e
torna pública a mudança do mantenedor Externato São José
– Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio,
sito na Praça Barão do Rio Branco, 59, Pindamonhangaba, de
Sociedade Educadora e Instrutora de Pindamonhangaba, CNPJ
45.226.263/0001-51, para Associação Franciscana de Ensino
Senhor Bom Jesus, CNPJ 76.497.338/0001-62.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento ficam
obrigados a fazer as adequações em seu Regimento Escolar e
demais documentos
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 06-02-2012
Concedendo SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129 da
CE/89, aos servidores abaixo identificados:
EUNICE MOREIRA GOMES, RG. 12.929.865-7, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, sexta-parte, a partir de
04-07-2011.
ELZA MARIA VALVANO MEDEIROS, RG. 11.601.147-6, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, sexta-parte, a partir
de 23-08-2011.
SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129 da CE/89, combinado com o DNG de 22, pb no D.O. de 23-11-2011 aos servidores
abaixo identificados:
ADENIRA APARECIDA SIQUEIRA SANTOS, RG. 16.765.162,
OFICIAL ADMINISTRATIVO, SQF-I-QSE, Sexta-parte, a partir de
07-10-2011.
MARILDA SALETE DOS SANTOS LIMA, RG. 24.132.879-2,
OFICIAL ADMINISTRATIVO, SQF-I-QSE, Sexta-parte, a partir de
18-07-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 06-02-2012
Exonerando, a partir de 01-02-2012, com fundamento
no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, GERALDA
MAGELA BARBOSA, RG: 14.094.622-6, do cargo de Agente de
Organização Escolar, SQC-III-QAE, classificada na EE Prof. Eurí-
pedes Braga, em Pindamonhangaba, para o qual foi nomeada
por Decreto de 10, publicado no D.O. de 11/08/92. Processo
80/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 06-02-2012
Concedendo um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
EUNICE MOREIRA GOMES, RG. 12.929.865-7, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 04 qqs, a partir de 04-07-2011.Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 06-02-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para posse nos termos
do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome do interessado
abaixo mencionado:
ROGÉRIO MOREIRA PENNA, RG: 30.466.928-3, nomeado
para exercer em caráter de Estágio Probatório o cargo de PEB II
(Filosofia) na EE Dr. Demétrio Ivahy Badaró, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O. de 05-01-2012.
EDUCAÇÃO I

-DIR. ENS. REG. PINDAMONHAGABA
Dispensando, a PEDIDO DOS INTERESSADOS, COM FUNDAMENTO NO ITEM 1, DO PARAGRAFO PRIMEIRO E DO INCISO
I, DO ARTIGO 59, DA L.C.180/78 E INCISO I, DO ARTIGO 35
DA LEI 500/74, OS SERVIDORES ABAIXO RELACIONADOS, NAS
DATAS QUE SEGUEM:
-PROFESSOR EDUCACAO BASICA II-
-ANA MARIA PINHEIRO, RG 13099905,
EE PROF.DEMETRIO IVAHY BADARO, PUBL 30-03-2000,
PORT 243/2000, VIG 01-02-2012
-APARECIDO DA SILVA, RG 10238875,
EE THEODORO CORREA CINTRA-PROF, PUBL 12-04-2007,
PORT 306/2007, VIG 31-01-2012