segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Resolução SE 02 - Diário Oficial de 29 de janeiro de 2011

Altera a Resolução SE-77, de 18 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos da Pasta, resolve:
Art. 1º - Os dispositivos adiante enumerados da Resolução SE-77, de 18 de dezembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o § 6º do art. 4º:
“§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.” (NR);
II – o item A do art. 9º:
“A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:” (NR);
III – o § 1º do art. 22:
“§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida, aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE-8, de 22 de janeiro de 2010, observados todos os critérios de classificação previstos na presente resolução.” (NR).
Art. 2º - Ficam acrescentados dispositivos à Resolução SE-77, de 18 de dezembro de 2010, na seguinte conformidade:
I – ao art. 10, os §§5º e 6º:
“§ 5º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos, previstos junto aos Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, ocorrerá em nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas liberadas pelos servidores atendidos sejam oferecidas no processo regular de atribuição.” (NR)
“§ 6º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.” (NR);
II – ao art. 12, o inciso IV:
“IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente, vedada a atribuição de substituições sequenciais.” (NR)
III – ao art. 20, o § 7º:
“§ 7º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso,
5 – aulas LIVRES de Disciplinas de Apoio Curricular (DAC) e de Leitura e Produção de Texto.” (NR)
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Resolução SE 03 - Diário Oficial de 29 de janeiro de 2011

Dispõe sobre o processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos docentes do Quadro do Magistério e dá providências correlatas
Tendo em vista o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444/1985 e considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos que assegurem, no processo de atribuição de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta, efetiva adequação entre as características de cada projeto e as habilitações/qualificações dos docentes,
Resolve:
Art. 1º - Para fins de atribuição de classes, turmas e aulas aos docentes e aos candidatos à contratação, são consideradas como de Projetos desta Pasta, que implicam a necessidade de observação de critérios e procedimentos específicos, adequados às características que os distinguem, as classes, turmas e aulas que se encontram relacionadas na presente resolução.
Parágrafo único - As classes, turmas e aulas de Projetos e outras modalidades de ensino, não mencionadas nesta resolução, serão atribuídas com base na resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observada a legislação específica, quando houver.
Art. 2º - As classes, turmas e aulas de que trata esta resolução, poderão ser atribuídas aos docentes e candidatos à contratação, inscritos e cadastrados, e que tenham sido aprovados no processo seletivo anual, observado o disposto no artigo 11 desta resolução.
Art. 3º - Para fins de atribuição de classes, turmas ou aulas de projetos que exijam processo seletivo específico, a Diretoria de Ensino, tendo em vista possíveis substituições docentes ou formação de novas classes e turmas durante o ano, deverá manter, em reserva, relação de candidatos previamente selecionados, de acordo com os critérios estabelecidos para cada projeto.
Art. 4º - O docente, ao qual se tenha atribuído classe, turmas ou aulas de projetos, de que trata esta resolução, não poderá exercer nenhuma outra atividade ou prestação de serviços, que implique afastamento das funções para as quais foi selecionado.
Parágrafo único - Excetua-se do disposto no caput deste artigo o docente com aulas atribuídas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, que poderá ser designado para o posto de trabalho de Professor Coordenador do próprio CEL.
Art. 5º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classes, turmas ou aulas de projeto, de que trata esta resolução, não será considerado para fins de classificação e atribuição de classes e/ou aulas do ensino regular.
Parágrafo único - com relação aos procedimentos a serem adotados na atribuição de classes, turmas e aulas dos projetos da Pasta aplicam-se também, no que couber, as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
Art. 6º - As classes e as aulas da Educação Indígena deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo responsável pela direção da unidade escolar, aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação temporária que, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos para essa modalidade de ensino, tenham sido selecionados pela Comissão Étnica Regional.
§1º - As classes e/ou aulas da matriz curricular - parte comum, mantidas pelas escolas das aldeias, deverão ser atribuídas a professores indígenas, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 - portadores de diploma do Curso Especial de Formação de Professor Indígena, em nível superior, promovido pela Secretaria de Estado da Educação;
2 - portadores de diploma de curso regular de licenciatura plena, em disciplina(s) da área de conhecimento objeto da atribuição;
3 - portadores de certificado de conclusão do Curso Especial de Formação em Serviço de Professor Indígena, em nível médio, desenvolvido pela Secretaria da Educação, apenas para atribuição referente ao Ensino Fundamental;
§ 2º - A atribuição, de que trata o parágrafo anterior, dar-seá por carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas da base comum e de 8 (oito) horas das oficinas da parte diversificada, acrescidas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo e em local de livre escolha do docente (HTPCs e HTPLs), para os Ciclos I, II e III do Ensino Fundamental, sendo que para o Ensino Médio (Ciclo IV) se dará com 30 (trinta) horas da base comum e 3 (três) horas das oficinas da parte diversificada, somando-se as HTPCs e HTPLs correspondentes, de que tratam os Anexos II, III, IV e V da Resolução SE-21/2008.
Art. 7º - A atribuição de aulas dos cursos de língua estrangeira moderna, ministradas no Centro de Estudos de Línguas - CEL, dar-se-á em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes que:
I - estejam inscritos para o processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse projeto;
II - tenham sido devidamente credenciados por processo específico, realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pelo Diretor da unidade escolar vinculadora do CEL, observada  as disposições da legislação específica desse projeto.
§ 1º - A atribuição de que trata este artigo deverá contemplar prioritariamente os docentes portadores de diploma de licenciatura plena em Letras, com habilitação na língua estrangeira cujas aulas estejam sendo atribuídas.
§ 2º - Atendidos os requisitos previstos neste artigo, a atribuição das aulas do CEL poderá se dar na seguinte conformidade:
1 - aos titulares de cargo, para afastamento nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar nº 444/1985, relativamente à língua estrangeira que seja disciplina específica ou não específica da licenciatura do cargo;
2 - aos titulares de cargo, como carga suplementar de trabalho;
3 - aos ocupantes de função-atividade e candidatos à contratação, como carga horária.
§ 3º - A atribuição de aulas de estágio dos estudos de nível III, de um curso em continuidade, deverá contemplar prioritariamente o docente que, pelo desenvolvimento do estágio anterior, tenha obtido resultados satisfatórios na avaliação de seu desempenho profissional.
§ 4º - Quando a atribuição de aulas de estágio, prevista no parágrafo anterior, contemplar a manutenção do docente titular de cargo, que vinha afastado com aulas de um curso, cuja continuidade passe de um ano para outro, deverá ser providenciado novo ato de afastamento, com vigência a partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição.
Art. 8º - As classes e/ou as aulas das Unidades da Fundação CASA serão atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes não efetivos e aos candidatos à contratação temporária, inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também especialmente para esse projeto, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - docentes não efetivos abrangidos pela Lei Complementar nº 1.010/2007, habilitados que tenham atuado nas unidades da Fundação CASA e tenham sido avaliados com indicação para recondução, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, com base nos critérios estabelecidos na legislação específica;
II - demais docentes e candidatos à contratação, devidamente habilitados para as aulas que forem ministrar, desde que credenciados, pela Diretoria de Ensino e pela Fundação CASA/SP, em processo seletivo específico.
§ 1º - Na ausência de docentes habilitados, as classes e/ ou as aulas, de que trata este artigo, poderão ser atribuídas a docentes e candidatos à contratação que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 2º - O docente ou o candidato Professor Educação Básica I, ao qual se tenha atribuído classe e/ou aulas do Projeto “Educação e Cidadania” das Unidades de Internação Provisória - UIP, cumprirá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 3º - A carga horária, a que se refere o parágrafo anterior, deverá ser cumprida exclusivamente no período diurno.
§ 4º - Nas Unidades de Internação - UI, além do que preveem as disposições deste artigo, a atribuição das aulas poderá contemplar docente com habilitação na área de conhecimento da disciplina a ser atribuída, observados os demais critérios estabelecidos na legislação específica.
Art. 9º - As classes que funcionam em unidades/entidades de atendimento hospitalar deverão ser atribuídas, a partir do processo inicial de atribuição, pelo Diretor da unidade escolar vinculadora, aos docentes e candidatos à contratação temporária que estejam inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e também inscritos especialmente para esse atendimento, sendo previamente selecionados e credenciados pelas referidas entidades.
Art. 10 – As aulas das atividades das Oficinas Curriculares da Escola de Tempo Integral serão atribuídas pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes ou candidatos à contratação, devidamente inscritos e classificados no processo regular de classes e aulas e que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral.
Art. 11 - O processo de atribuição de aulas aos docentes que irão atuar nas Salas de Leitura, como Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar, ou no Programa Escola da Família, ocorrerá após o processo regular de atribuição de aulas e observado o disposto nas respectivas resoluções específicas e demais atos complementares.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas desses projetos aos docentes contratados por prazo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, e aos admitidos em caráter temporário de que trata o parágrafo único do artigo 25 do mesmo diploma legal.
§ 2º - Das avaliações com vistas às reconduções previstas nas resoluções específicas poderão participar os docentes de que trata o § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007 e os abrigados pelo parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 1.093/2009.
§ 3º - Excepcionalmente, poderão ser reconduzidos, até o final do ano letivo, desde que avaliados positivamente, os docentes contratados por prazo determinado e que alcançaram os índices mínimos fixados para a última prova do processo seletivo.
Art. 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-13, de 2.2.2010.

Resolução SE 04 - Diário Oficial de 29 de janeiro de 2011

Acrescenta parágrafo ao artigo 3º, da Resolução SE-93, de 8.12.2009, que dispõe sobre estudos de recuperação aos alunos do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, das escolas da rede pública estadual
O Secretário Da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - Fica acrescentado o parágrafo 3º ao artigo 3º da Resolução SE-93, de 8.12.2009, com a seguinte redação:
“§3º - As aulas de que trata o § 1º deste artigo, poderão ser atribuídas a docente não efetivo ou a candidato à contratação, em caso de impedimento legal de titular, devendo ser respeitada a proporcionalidade nele contido.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SE 05 - Diário Oficial de 29 de janeiro de 2011

Altera a Resolução SE-93, de 12 de dezembro de 2008, que estabelece diretrizes para a reorganização curricular do ensino fundamental nas Escolas de Tempo Integral, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas,
Resolve:
Art. 1º - Os artigos 4º e 6º da Resolução SE-93, de 12.12.2008, alterados pela Resolução SE-7, de 22.1.2010, passam a ter a seguinte redação:
I – o artigo 4º:
“Art. 4º - A atribuição das classes e aulas da Escola de Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I - para as disciplinas do currículo básico dos dois segmentos/ ciclos do Ensino Fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição de classes e aulas, na unidade escolar, e em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II - para as atividades das Oficinas Curriculares, pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à admissão, devidamente inscritos e classificados para o processo regular de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, inscrição específica para participar do processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo 5º desta resolução, constituem-se componentes do processo seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato, avaliando as ações de capacitação vivenciadas, o histórico das experiências bem sucedidas, quando for o caso, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os resultados da entrevista individual por ela realizada.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino, para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, essas aulas.” (NR)
II – o artigo 6º:
“Art. 6º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que comportam substituição docente, por qualquer período, são assegurados os mesmos benefícios/vantagens a que fazem jus os seus pares docentes no ensino regular, observadas as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este artigo, as disposições da legislação específica do processo de atribuição de classes, turmas, aulas de Projetos da Pasta e modalidades de ensino, bem como as da legislação referente ao processo regular de atribuição de classes e aulas.” (NR)
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-7, de 22.1.2010.

Resolução SE 06 - Diário Oficial de 29 de janeiro de 2011

Redireciona as diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de ensino fundamental e médio em funcionamento nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, instituído pela Resolução SE-15, de 3 de fevereiro de 2010, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e considerando a necessidade de:
aprimorar as condições que assegurem aos adolescentes e jovens, que se encontram nas Unidades de Internação da Fundação CASA, efetivas oportunidades de prosseguirem em seu itinerário escolar;
compatibilizar a diversidade dessas condições às especificidades e natureza das demandas didáticopedagógicas que caracterizam essa clientela escolar,
Resolve:
Art. 1º - O processo de escolarização no ensino fundamental e médio dos adolescentes e jovens atendidos pelas Unidades de Internação – UIs, da Fundação CASA, desenvolver-se-á, a partir de 2011, na conformidade das diretrizes do Projeto “Revitalizando a Trajetória Escolar”, observado o disposto nesta resolução.
Art. 2º - O Projeto de que trata esta resolução será implementado nos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio:
I - por meio de uma organização curricular estruturada em anos/séries anuais, com duração de, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos, em horas-aula com duração de 50 (cinquenta) minutos cada e a distribuição das disciplinas e as cargas horárias previstas nos Anexos I, II e IV da Res. SE-98, de 24.12.2008, caracterizando-se:
a) no Ciclo I – por estudos correspondentes aos cinco anos ou às quatro séries iniciais do ensino fundamental, com duração de 5 (cinco) anos letivos;
b) no Ciclo II – por estudos correspondentes aos 4 (quatro) anos/séries finais do ensino fundamental, com duração de 4 (quatro) anos letivos;
c) no Ensino Médio – por estudos correspondentes às três séries do ensino médio, com duração de 3 (três) anos letivos.
II – com utilização, nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, do material didático destinado a classes constituídas, por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos, elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, à luz dos princípios, conteúdos e procedimentos metodológicos contidos nos documentos implementadores do currículo oficial da Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
§ 1º - O atendimento aos alunos dos Ciclos I e II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio dar-se-á por meio de turmas/classes constituídas, quando necessário, por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos.
§ 2º - Havendo necessidade de atendimento à demanda específica, as turmas, de que trata o parágrafo anterior, poderão ser formadas, exclusivamente, por alunos de determinado ano/série do segmento a que pertencem.
§ 3º - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos/séries iniciais do Ensino Fundamental, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, em cada disciplina, ministrada por professor especialista, conforme o estabelecido no Anexo I da Res. SE-98/2008;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou a ausência do professor especialista.
§ 4º - As aulas de Educação Física das turmas/classes do Ciclo II do Ensino Fundamental e do Ensino Médio poderão ser ministradas em período diverso do das aulas regulares.
§ 5º - As turmas/classes de que trata o parágrafo anterior poderão ser constituídas por alunos de diferentes anos/séries e níveis de ensino.
§6º - Enquanto não forem providenciados os materiais didáticos referidos no inciso II deste artigo, as unidades poderão utilizar materiais disponíveis no sistema de ensino, como os do Programa “Alfabetiza São Paulo para o Ciclo I” e as propostas curriculares e respectivos materiais didáticos complementares que integram o currículo oficial da Rede Estadual de Ensino do Estado de São Paulo para o Ciclo II do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
Art. 3º - Todo jovem ingressante em Unidade da Fundação CASA, respeitado seu grau de escolaridade e/ou sua matrícula em ano/série de uma unidade escolar, deverá, em até dez dias letivos após seu ingresso na UI, ser submetido a uma avaliação diagnóstica em Língua Portuguesa e Matemática, cujos resultados se constituirão nos indicadores das condições e da capacidade de o aluno poder interagir com os conteúdos e a aprendizagem requeridos para a classe do ano/série em que terá definida sua classificação.
§ 1º - A avaliação de que trata o caput deste artigo poderá revelar necessidade de atividades de reforço para efetiva inserção do aluno no ano/série, em que foi classificado ou, quando for o caso, em sua reclassificação em ano/série mais avançado, sendo que:
1 – na primeira hipótese, o aluno poderá, por tempo determinado, e em caráter absolutamente provisório, ser inserido na classe do ano/série que o auxiliará na superação da defasagem diagnosticada;
2 – na segunda hipótese, o aluno poderá, respeitada sua faixa etária, ser reclassificado em classe de ano/série mais avançado, até o final do primeiro bimestre por ele cursado na UI.
§ 2º - A matrícula por classificação, reclassificação ou transferência do aluno, ao término do período de internação, dar-se-á na conformidade das normas vigentes, em especial daquelas estabelecidas no Regimento Escolar da unidade vinculadora da UI.
Art. 4º - Respeitados os mínimos legais de faixa etária  exigidos para conclusão do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio e demais normas vigentes, em especial o previsto no Regimento Escolar, a respectiva certificação será expedida pela escola vinculadora, devendo a avaliação final sempre sintetizar e refletir os resultados parciais alcançados pelo aluno ao longo do ano/série cursado.
Art. 5º - Caso a unidade não venha a constituir classe com alunos dos anos/séries iniciais do Ciclo I do Ensino Fundamental, poderá ser atribuído a um docente portador de licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com habilitação em Magistério das Séries Iniciais, um total de 10 (dez) aulas semanais, acrescidas de 2 (duas) HTPCs, a fim de, a título de recuperação paralela, assegurar o domínio da competência leitora e escritora a alunos que ainda não a detenham.
Art. 6º - Observadas as datas de início e término do ano letivo, de férias docentes e de recesso escolar, estabelecidas em legislação própria, as demais atividades deverão constar de calendário específico, organizado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e a direção da escola vinculadora, a ser aprovado pela Diretoria de Ensino.
Art. 7º - Atendidas as diretrizes do processo de contratação habilitação/qualificação profissional e atribuição de classes/aulas de Projetos, estabelecidas pela Pasta, as aulas previstas nas matrizes curriculares da UI serão atribuídas por disciplina ou, quando necessário, por área de estudos, pelo diretor da escola vinculadora, aos professores que, além da inscrição no processo regular anual de atribuição de classes e aulas, tenham efetuado inscrição específica, atendendo ao edital de convocação e sido credenciados em processo elaborado conjuntamente pela Gerência Escolar da Fundação CASA e pela Diretoria de Ensino, em que se inclua, como componente obrigatório, a entrevista do professor, na qual precisará conseguir aprovação.
§ 1º - Na ausência de professores credenciados, as aulas poderão, excepcionalmente, ser atribuídas a professores devidamente inscritos apenas no processo regular de atribuição de classes e aulas, desde que atendam às demais normas de atribuição.
§ 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o professor não será dispensado da aprovação em entrevista, conforme previsto no caput deste artigo.
§ 3º - Atendidas às exigências de classificação e formação profissional, a atribuição dar-se-á na seguinte conformidade:
1 - no Ciclo I do Ensino Fundamental, a portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior com habilitação em Magistério das Séries Iniciais ou a portadores de diploma de nível médio com habilitação em Magistério.
2 - no Ciclo II do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, a portadores de diploma de licenciatura plena na disciplina do currículo do Ensino Fundamental/Médio, nos termos da legislação específica ou, tratando-se de área de estudos, para uma das disciplinas que a integram, observado o disposto na presente resolução.
§ 4º Na ausência de candidatos devidamente habilitados, as aulas poderão ser atribuídas a docentes e candidatos que sejam qualificados, em conformidade com as disposições da resolução que regulamenta o processo anual de atribuição de classes/aulas do ensino regular.
§ 5º – Tratando-se de atribuição por área, as aulas da área de Linguagens e Códigos deverão ser atribuídas preferencialmente ao professor portador de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Língua Estrangeira Moderna, que ficará, nesse caso, responsável pela docência dos demais componentes da área, à exceção de Educação Física, cujas aulas deverão ser atribuídas ao portador de licenciatura plena na disciplina.
Art. 8º - As classes constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de estudos deverão, para fins de definição do módulo de Professor Coordenador e nos termos da legislação que o regulamenta, integrar o número de classes em funcionamento na escola vinculadora.
§ 1º - O Professor Coordenador da escola vinculadora, que também acompanhará o trabalho da Fundação CASA, deverá elaborar plano de atendimento mensal/semanal que assegure, rotineiramente, visitas a unidades e reuniões com a equipe de professores da Fundação CASA, com vistas à capacitação docente e à melhoria da prática em sala de aula.
§ 2º - O Professor Coordenador da Oficina Pedagógica responsável pelo acompanhamento da Fundação CASA contará com o suporte dos demais Professores Coordenadores da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino.
Art. 9º - Caberá à Unidade Escolar vinculadora adotar todos os procedimentos quanto ao acompanhamento pedagógico, registros e expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados nas classes da Unidade de Internação da Fundação CASA a ela vinculada.
Art. 10 - Caberá ao Supervisor de Ensino, juntamente com o Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da respectiva Diretoria de Ensino, com o Diretor de Escola e com os Professores Coordenadores da escola vinculadora, acompanhar os responsáveis pelo trabalho da Fundação CASA e avaliar o processo de ensino e aprendizagem desenvolvido em suas instalações.
Art. 11 - As classes em funcionamento nas Unidades de Internação Provisória – UIPs, compostas por alunos que cumprem medida sócio-educativa conforme disposto no artigo 108 e no inciso III do artigo 122 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, darão continuidade à implementação da organização curricular proposta pelo Projeto “Educação e Cidadania”, objeto da Resolução SE-109, de 13 de outubro de 2003.
Art. 12 - Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas e às Coordenadorias de Ensino expedir orientações complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 13 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE-15, de 3 de fevereiro de 2010.

Instrução Conjunta CENP/DRHU - Diário Oficial de 29 de janeiro de 2011

O Coordenador da Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP e o Diretor do Departamento de Recursos Humanos - DRHU, face ao disposto no § 2º do artigo 3º da Resolução SE nº 01, em 20-01-2011, que dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino paulista, expedem a presente instrução:
1 - da recondução em continuidade
1.1 - para o exercício de 2011, a recondução em continuidade dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada mediante avaliação de seu desempenho, conduzida por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
1.2 - a recondução em continuidade deverá ser concluída antes do processo regular de atribuição de classes e aulas.
2 - das escolas prioritárias
2.1 - Não havendo possibilidade de recondução em continuidade, conforme item 1.1 desta Instrução, as escolas contempladas pelo projeto em 2010 serão atendidas prioritariamente pela Diretoria de Ensino na atribuição de novos docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, ficando dispensadas de realizar nova manifestação de interesse.
2.2 - Os Diretores das escolas contempladas em 2010 que não desejem dar continuidade ao projeto deverão justificar a decisão, mediante ofício motivado, junto à respectiva Diretoria de Ensino.
3 - da manifestação de interesse pelas escolas
3.1 - para que possam contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, as escolas poderão se candidatar, encaminhando sua solicitação à respectiva Diretoria de Ensino, até o dia 18 de fevereiro de 2011, contendo:
a) manifestação de interesse acompanhada de exposição de motivos que contemple, no histórico da unidade escolar, elementos indicativos da existência e recorrência de situações de conflito ou de grave indisciplina; e
b) plano básico de trabalho, elaborado em consonância com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário, observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010.
4 - das escolas contempladas
4.1 - As escolas que passarão a contar com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário em 2011 serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação das escolas interessadas e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.
4.2 - As escolas selecionadas serão contempladas depois de atendidas as escolas prioritárias de que trata o item 2.1 desta Instrução e até completar o limite estipulado para cada Diretoria de Ensino no Anexo que integra esta Instrução.
4.3 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a lista final de escolas que contarão com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, incluindo as escolas prioritárias que se encontrem na situação prevista no item 2.1 desta Instrução.
5 - da inscrição e seleção do Professor Mediador Escolar e Comunitário
5.1 - a seleção dos docentes candidatos ao exercício de Professor Mediador Escolar e Comunitário será realizada pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas e ouvida a equipe gestora da escola contemplada, por meio da avaliação de perfil do docente candidato e posterior classificação.
5.2 - para a avaliação de perfil de que trata o item anterior, a Diretoria de Ensino poderá realizar entrevistas com os docentes candidatos, prevendo inclusive a participação dos Diretores das escolas selecionadas.
5.3 - Os docentes interessados no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverão inscreverse na Diretoria de Ensino a que pertence a unidade escolar a qual estão vinculados, até o dia 18 de fevereiro de 2011.
5.4 - para efetivar sua inscrição, o candidato deverá encaminhar
à Diretoria de Ensino:
a) carta de motivação em que apresente exposição sucinta das razões pelas quais opta por exercer as funções de Professor Mediador Escolar e Comunitário, considerando as atribuições elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12-02-2010;
b) certificados de cursos ou comprovação de prévia participação em ações ou projetos relacionados aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária, entre outros.
5.5 - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela Comissão de Atribuição de classes e aulas, analisarão os documentos indicados no item anterior e o resultado de eventual entrevista, conforme estipulado no item 5.2 desta Instrução, para aprovar ou não o perfil do candidato.
6 - da classificação dos candidatos
6.1 - Após aprovação do perfil dos candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, a Diretoria de Ensino procederá à classificação dos aprovados, com vistas à atribuição, obedecendo a ordem de prioridade estabelecida no art. 3º da Resolução SE nº 01, de 20-01-2011.
6.2 - a Diretoria de Ensino divulgará, até o dia 4 de março de 2011, a classificação dos docentes aprovados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário.
7 - da atribuição de aulas
7.1 - Divulgada a lista final de escolas que serão contempladas com docentes para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e de acordo com a classificação dos docentes selecionados, o Diretor de Escola procederá, até o dia 18 de março de 2011, à atribuição da carga horária de acordo com o estabelecido na Resolução SE nº 01, de 20-01-2011, verificando os requisitos e concedendo o exercício ao docente.
7.2 - a unidade escolar somente contará com um segundo Professor Mediador Escolar e Comunitário quando funcionar em no mínimo 3 (três) turnos, com pelo menos 10 (dez) classes em cada turno.
8- Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO
NÚMERO TOTAL DE ESCOLAS QUE SERÃO CONTEMPLADAS POR DIRETORIA DE ENSINO EM 2011, INCLUINDO AS ESCOLAS CONTEMPLADAS EM 2010

CEI PINDAMONHANGABA 10

sábado, 29 de janeiro de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 29 de Janeiro de 2011

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino
De 27/01/2011
Concedendo, a partir de 07/02/2011, nos termos do § 1º
do artigo 52 da Lei 10.261/68, prorrogação de prazo para posse
(30 dias) a SUELI APARECIDA SILVA CABRAL, RG. 15.459.483-0,
nomeado para exercer em caráter efetivo o cargo de PEB II,
SQC-II-QM, EV-CD, conforme Decreto de 07, publicado no D.O.
de 08/01/2011.
Despacho Do Diretor De Escola De 28/01/2011
O Diretor da EE Prof. Theodoro Corrêa Cintra, com base no
artigo 64, Inciso I, do Decreto nº 17.329/81, combinado com
o artigo 8º, do Decreto nº 41.915/97, expede o seguinte Ato
Decisório:
Ato Decisório nº 02/2011 - PRISCILA RIBEIRO VIANA
SIQUEIRA, RG-MG 11.868.352, Professor de Educação Básica II -
Efetiva na disciplina de Matemática na EE Prof. Theodoro Corrêa
Cintra, acumula com Professor de Educação Básica II - Efetiva na
disciplina de Matemática na EE Prof. Theodoro Corrêa Cintra em
Campos do Jordão. Acumulação Legal.
Portaria Do Diretor De Escola De 28/01/2011
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
TEREZINHA GAMA, RG. 6.889.327, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Manuel Cabral”, em Tremembé, 30
(trinta) dias referente ao período de 16/12/2003 a 13/12/2008,
Certidão nº 0014/2009 e Pulp nº 0451/2000.

sexta-feira, 28 de janeiro de 2011

BÔNUS sai em Março!!!!!

Educação pagará bônus de servidor em março

Carol Rocha
do Agora
Os servidores da rede estadual de ensino de São Paulo vão receber o bônus da Educação em março. A afirmação foi feita ontem pelo secretário de Estado da Educação, Herman Voorwald. A verba já estava prevista no Orçamento aprovado para este ano.
As regras para o pagamento de 2011, no entanto, ainda precisam ser publicadas no "Diário Oficial" do Estado.
O benefício é pago de acordo com as metas propostas para cada escola. O valor do bônus é calculado com base no Idesp (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo). O indicador considera os resultados das provas do Saresp (sistema de avaliação de rendimento escolar) e os dados da progressão escolar --como aprovação e repetência.
Fonte: Jornal Agora São Paulo de 28 de janeiro de 2011.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 28 de janeiro de 2010

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 27/01/2011
Concedendo, a partir de 07/02/2011, nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, prorrogação de prazo para posse (30= dias) a JOSE AUGUSTO RIBEIRO, RG. 14.166.855, nomeado para exercer em caráter efetivo o cargo de PEB II, SQC-II-QM, EV-CD, conforme Decreto de 07, publicado no D.O. de 08/01/2011.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 27/01/2011
Declarando que a função-atividade da interessada adiante mencionada fica enquadrada na seguinte conformidade:
C - Concessão
CELIA REGINA FERNANDES COUTO, RG. 5.292.324, PEB I, SQF-I-QM:
C - 28/12/2010 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 05 qqs.
Portaria Do Diretor De Escola De 27/01/2011
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARIA APARECIDA DE AZEVEDO TUPINAMBA, RG. 6.376.852, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda”, em Pindamonhangaba, 90 (noventa) dias referente ao período de 17/04/1989 a 15/04/1994, Certidão nº 1330/1994 e PULP nº 0418/1994.

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 27 de janeiro de 2011

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 24-1-2011
Designando, com fundamento da Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00, os Supervisores de Ensino: ANA REGINA MARTINS, RG: 11.162.405-8 e ADELAIDE MARIA GOMES COELHO DE GODOY, RG: 16.140.393-1,para sob a presidência do primeiro, comporem comissão que procedera á análise dos documentos anexos Plano de Gestão, Regimento Escolar e Proposta Pedagógica do Colégio Pitágoras,sito na Av. Dr.Januário Miraglia,238, Jaguaribe – Campos do Jordão / SP.

Portaria do Diretor de Escola, de 26-1-2011
A Direção da EE Monsenhor João José de Azevedo, em Pindamonhangaba, tendo em vista alteração de componentes da Comissão de Avaliação de estagio Probatório.
1° componente: Adelmo Pereira Gomes , RG: 19.214.245-8 , Diretor de Escola
2° componente: Ana Maura Ribeiro Paes, RG; 12.932.016-x, Vice Diretor de Escola
3° componente: Luis Gustavo Martins de Souza RG: 29.253.872, Professor Coordenador Pedagógico.
 
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 21/01/2011
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, conforme as competências que lhe são conferidas pelo Decreto 7.510/76, alterado pelo Decreto 39.902/95 e pela Resolução SE 76/95, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, Deliberação CEE 01/99 alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo nº 736/0067/2006, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o novo Regimento Escolar do Centro Educacional Futura, sito na Rua Dr. Gustavo de Godoy, n° 210, Centro, em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido por VT – SOLUÇÕES LTDA. ME, CNPJ nº 11.413.410/0001-80, que prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 28/07/2003, publicada no DOE de 29/07/2003, com alteração publicada no D.O.E. de 17/08/2010 e republicada no D.O.E. de 18/08/2010.
Artigo 2º- A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 21/01/2011
O Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, conforme as competências que lhe são conferidas pelo Decreto 7.510/76, alterado pelo Decreto 39.902/95 e pela Resolução SE 76/95, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00, na Indicação CEE 08/2000, alterada pela Indicação 64/07, Deliberação CEE nº 79/08e à vista do Processo nº 736 de 28/09/2006, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Ficam aprovados os Planos de Cursos de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem – Carga Horária de 1260h e 600 h de estágio, com Qualificação Profissional de Auxiliar em Enfermagem – Carga Horária de 740 h e 400 h de estágio, de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em Radiologia – Carga Horária de 1220 h e 400 h de estágio, de Especialização Profissional em Enfermagem do Trabalho – 300 h e 140 h de estágio e de Especialização Profissional em Instrumentação Cirúrgica – 240 h e 120 h de estágio, todos do Eixo Tecnológico de Ambiente, Saúde e Segurança, do Centro Educacional Futura, sito à Rua Dr. Gustavo de Godoy n° 201, Centro, em Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido por VT – SOLUÇÕES LTDA. ME, CNPJ 11.413.410/0001-80, com autorização de funcionamento por Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 28/07/2003, publicada no D.O.E. de 29/07/2003.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento de ensino ficam obrigados a manter adequado seu Regimento Escolar, Planos de Cursos e Plano de Gestão às instruções relativas ao cumprimento da Lei Federal 9.394/96, alterada pela Lei Federal 11.114/05 e às normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 24/01/2011
Retificando
D.O. de 20/01/2011
Portaria do Dirigente Regional de Ensino Designando com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação.....
Onde se lê: Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 18/01/2011
Leia-se : Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 14/01/2011

Tornando Sem Efeito
A Portaria do Dirigente Regional de Ensino, publicada em 21/01/2011- publicada no D.O. de 22/01/2010
Artigo 1° - Ficam aprovadas os Planos de Curso de Habilitação Profissional Técnica de Nível Médio em enfermagem

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino De 26/01/2011

Declarando
Em virtude de Sentença Proferida nos autos do Mandado de Segurança, Ordem nº 1901/2009, Processo nº 445.01.2009.010364-2/000000-000, Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada abaixo indicada faz jus ao “gozo do benefício da Licença-Prêmio por 90 (noventa) dias referente ao período de 23/08/1997 a 21/08/2002, Certidão nº 0012/2011 e PULP nº 0057/0067/2011”:
MARIA CONCEIÇÃO DE SOUZA, RG. 12.659.546, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM.

Em virtude de Sentença Proferida nos autos do Mandado de Segurança, Ordem nº 1809/2008, Processo nº 445.01.2008.010306-8/000000-000, Ofício nº 0539/2010, Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial da Comarca de Pindamonhangaba- SP, a interessada abaixo indicada faz jus ao “gozo do benefício da Licença-Prêmio por 90 (noventa) dias referente ao período de 23/09/1995 a 20/09/2000, Certidão nº 0013/2011 e de 21/09/2000 a 19/09/2005, Certidão nº 0014/2011 e PULP nº 0062/0067/2011”:
- BEATRIZ MARCONDES, RG. 23.573.188-2, Professor Educação Básica II, SQF-I-QM.

Exonerando
a partir de 21/01/2011, com fundamento no artigo 58, inciso I, parágrafo 1º, item 1 da L.C.180/78, BENEDITO ACÁCIO DOS SANTOS, RG. 22.591.839, do cargo de Professor Educação Básica II, SQC-II-QM, classificado na EE “Prof. Theodoro Correa Cintra”, em Campos do Jordão, para o qual foi nomeado por Decreto de 21, publicado no D.O. de 22/12/2007. Processo nº 061/0067/2011.

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino De 26/01/2011
Declarando
Em virtude de Alteração de RG., MARISA APARECIDA DUQUE ANDRADE, RG. 5.231.894, PEB II, SQF-I-QM, passa a vigorar: RG. 5.231.894-1.
Em virtude de Alteração de RG., ROSELI LEMES BITENCORT, RG. 11.163.329, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, passa a vigorar: RG. 11.163.329-1.

Que os cargos dos interessados adiante mencionados ficam enquadrados na seguinte conformidade:
C - Concessão
SUELI ALVES RIBEIRO, RG 13.406.191, PEB II, SQC-II-QM:
C - 15/04/2008 - Artº 129 da CE / 89 - LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 05 qqs
ALEXANDRO FLAUSINO, RG 29.529.309, PEB II, SQC-II-QM:
C - 23/06/2010 - Artº 129 da CE / 89 - LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 02 qqs
MARIA CRISTINA DAMIAN, RG 16.140.773, Diretor deEscola, SQC-II-QM:
C - 30/10/2010 - Artº 129 da CE / 89 - LC 444/85 e art. 33,I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 05 qqs
LINCOLN EDUARDO GONÇALVES DA SILVA, RG 25.554.974, PEB II, SQC-II-QM:
C - 14/11/2009 - Artº 129 da CE / 89 - LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 01 qq

Despacho Do Diretor De Escola De 26/01/2011
O Diretor da EE Prof. Rubens Zamith, com base no artigo 64,Inciso I, do Decreto nº 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto nº 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório nº 002/2011 - JOSIMARY DE OLIVEIRA PINTO, RG 42.542.706-7/SP, PEB I - na Emeief Professora Maria Carmelita de Moraes - Prefeitura do Município de Guaratinguetá, acumula com PEB II, SQC-II-QM, na EE “Professor Rubens Zamith”em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.

Portaria Do Diretor De Escola De 26/01/2011
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termosdos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARIA DE LOURDES DOS SANTOS REIS OLIVEIRA, RG. 8.976.481, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE, da EE “Prof. Rubens Zamith”, em Pindamonhangaba, 90 (noventa) dias referente ao período de 20/04/1991 a 09/02/1992 e de 09/04/1992a 15/06/1996, Certidão nº 0029/1998 e PULP nº 0118/1998.

terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Reajuste Salarial e Plano de Carreira aos Docentes do Estado de SP

Matéria publicada no jornal O Estado de São Paulo, 21 de janeiro de 2011.

Secretário de Educação acena com reajuste e plano de carreira

Herman Voorwald, que apresenta hoje proposta inicial, diz que vai incluir os professores nas discussões

Lucas de Abreu Maia - O Estado de S.Paulo
Em uma tentativa de reaproximação com os professores do ensino público estadual, o governo paulista estuda conceder um reajuste salarial e criar um plano de carreira para os funcionários da educação. Segundo o secretário da pasta, Herman Voorwald, uma proposta inicial seria apresentada hoje. O governo afirma que vai incluir os professores nas discussões do novo projeto.
A interlocução com os professores foi um dos principais obstáculos políticos da administração do ex-governador José Serra. Em março do ano passado, pouco antes do anúncio oficial da candidatura presidencial de Serra, a Associação dos Professores do Estado de São Paulo (Apeoesp) promoveu uma greve e passeatas contra o governo estadual.
Os detalhes da nova política ainda não foram divulgados. Voorwald afirmou apenas que o plano de carreira não vai beneficiar somente os professores. "Já pedi à área de Recursos Humanos um estudo - o cronograma será entregue sexta-feira - com política salarial para os próximos quatro anos e plano de carreira", disse ele. "É um plano para todos os servidores da educação. Não há como não reconhecer que quem faz o processo administrativo também é importante para a educação."
O governador Geraldo Alckmin, em lançamento ontem do programa Trato na Escola, falou em "valorização salarial" para o magistério. "Escola é ter o professor motivado. Nosso compromisso é com a valorização salarial e a capacitação permanente", afirmou.
Reformas. O Trato na Escola - cuja edição de 2011 foi lançada ontem - destinará R$ 127,3 milhões para obras de infraestrutura nas cerca de 5 mil escolas do Estado. O dinheiro deverá ser investido em pequenas reformas - como pintura - para o começo do ano letivo, no dia 10 de fevereiro. Os recursos também poderão ser usados para limpeza dos prédios e projetos de paisagismo. "O programa é para deixar as escolas bonitinhas, pintadinhas, para receber os alunos", afirmou Alckmin. É a quarta edição do programa, lançado em 2008, durante o governo Serra. 

segunda-feira, 24 de janeiro de 2011

Homenagem a Coordenadora Sílvia

Homenagem dos Amigos da Escola Monsenhor a Grande Amiga
Professora Sílvia Escóssia
Quero que saiba que sua ajuda me foi de grande valia.
E quero que saiba que pessoas tão especiais como você estão sempre prontas para fortalecer o aprendizado, a cultura.
Eu procuro olhar dentro dos corações das pessoas, porque sabemos que é de lá que extraímos o que temos de melhor.
Obrigado por sua atenção e pelo carinho dedicado.
Tudo o que fazemos pensando em ajudar ao próximo, pela própria lei da natureza, nos é devolvido em dobro.
Só entendemos direito o milagre da vida quando deixamos que o inesperado aconteça.
Que o Universo te cubra de bênçãos e seja sempre muito feliz.
Muito obrigado!

Resolução SE 01 - Diário Oficial de 21 de janeiro de 2011

Dispõe sobre o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário do Sistema de Proteção Escolar e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo e dá providências correlatas, e considerando:
a necessidade de dar prosseguimento à implementação gradativa desse sistema, tendo em vista a eficácia e a eficiência de suas ações em escolas da rede pública estadual;
a importância da função do Professor Mediador Escolar e Comunitário para o aprimoramento do sistema, resolve:
Art. 1º - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2 (dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.” (NR)
Art. 2º - Para o desempenho das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão atribuídas 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos e 5 (cinco) horas de trabalho pedagógico, das quais 2 (duas) horas exercidas na escola, em atividades coletivas, e 3 (três) horas em local de livre escolha do docente, mantida, para o readaptado, a carga horária que já possui.
§ 1º - Cabera? ao Diretor de Escola distribuir a carga hora?ria do docente de acordo com o horário de funcionamento da unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, e obedecendo ao limite ma?ximo de 8 (oito) horas dia?rias de trabalho, incluídas as Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 2º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais ou 8 (oito) horas mensais a serem cumpridas em reuniões de planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
Art. 3º - Os professores que desempenharão as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola e observada, para a seleção, a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado na própria escola, sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa condição;
V - docente readaptado, da própria escola, com perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, portador de histórico de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, e desde que respeitado o rol de atribuições estabelecido pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde – CAAS;
VI - docente ocupante de função-atividade abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16.7.2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
§ 1º - Os docentes a que se referem os incisos VI e VII deste artigo somente poderão desempenhar as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário quando, ao final do processo regular de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução SE nº 77, de 17 de dezembro de 2010, se encontrarem sem classes ou aulas atribuídas ou com carga horária compatível com a prevista no art. 2º desta resolução.
§ 2º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos procedimentos a serem adotados pelas Diretorias de Ensino no processo de seleção dos docentes candidatos ao exercício da função de Professor Mediador Escolar e Comunitário e das escolas que serão contempladas.
Art. 4º - O exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário deverá ser revisto pelo Diretor da Escola sempre que a unidade escolar apresentar aulas disponíveis de qualquer das disciplinas da matriz curricular da unidade e o docente apresentar a habilitação/qualificação necessária à ministração dessas aulas.
Art. 5º - Excepcionalmente poderão ser reconduzidos para o exercício de 2011, em continuidade, os docentes que já se encontrem no exercício das atribuições, após avaliação de seu desempenho, que seja considerado satisfatório, observada a jornada de trabalho prevista no art. 2º desta resolução e a legislação vigente sobre contratação por tempo determinado, de que trata o artigo 115 da Constituição Estadual.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo será realizada por Comissão composta pela Direção da unidade escolar, pelo Supervisor de Ensino da escola e pelo Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar poderá, se for o caso, propor a recondução do Professor Mediador Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - A recondução dos docentes que já se encontram no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá previamente à seleção de novos docentes de que trata o art. 3º desta resolução.
Art. 6º - Os docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão e formação em serviço:
I - apresentação de relato?rios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussa?o pela equipe gestora da escola e pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar;
II - participação em cursos e Orientaço?es Te?cnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - A frequência e o desempenho nos cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidas para a capacitação dos docentes selecionados para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução prevista no caput do art. 5º desta resolução.
Art. 7º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário que, no desempenho das suas atribuiço?es, deixar de observar a metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela escola, perderá, a qualquer momento, por decisão fundamentada do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, assegurados, previamente, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em especial, o inciso II do art. 1º da Resolução SE nº 29, de 19.3.2010

domingo, 23 de janeiro de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 22 de Janeiro de 2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino
De 21/01/2011
Declarando
MARIA MACEDO RONDON, RG. 22.053.460, PEB II, SQF-I-QM,
passa a vigorar: RG. 010207011-7 SIE/DF.
em virtude de Alteração de RG., REGINA
Retificando
D.O. de 21/05/2008
Em nome de REGINA RENO DE FREITAS, RG. 16.163.748,
PEB II, SQC-II-QM:
- Onde se lê: Certidão nº 0127/2006 - período de 01/07/2001
a 29/06/2006;
- Leia-se: Certidão nº 0127/2006 - período de 02/10/2001
a 30/09/2006.
Tornando sem efeito
D.O. de 27/05/2008
Em nome de SANDRA CRISTINA VALERIA, RG. 22.307.663,
PEB I, SQC-II-QM, tendo em vista idêntica providência ter sido
tomada no D.O. de 06/05/2008.
Portaria Do Diretor De Escola De 21/01/2011
Autorizando,
dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
MARIA ANTONIA DE OLIVEIRA DIAS, RG. 11.602.752, PEB II,
SQC-II-QM, da EE “Dr. Alfredo Pujol”, em Pindamonhangaba, 30
(trinta) dias referente ao período de 02/10/2003 a 29/09/2008,
Certidão nº 0122/2009 e Pulp nº 0358/1995.
SANDRA CRISTINA VALERIA, RG. 22.307.663, PEB I, SQC-IIQM,
da EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, em Pindamonhangaba,
15 (quinze) dias referente ao período de 01/06/1997 a
30/05/2002, Certidão nº 0110/2003 e Pulp nº 0671/2003.
gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 21 de Janeiro de 2011

Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 20-01-2011
Declarando
fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
JOAO ROGERIO DOS SANTOS, RG 23.346.339-2, PEB II,
SQC-II-QM:
C - 10-05-2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33,
I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 03 qqs.
Em virtude de Alteração de RG, DERLI SALGADO, RG
6.073.645, PEB II, SQF-I-QM (2º cargo), passa a vigorar: RG
6.073.645-8.
que o cargo do interessado adiante mencionado

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 20 de Janeiro de 2011

DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS
Concedendo,
nos termos do inciso II, do artigo 2º, do Decreto 53.966/2009, a Gratificação Mensal, a título de Representação, a ser calculada mediante aplicação do coeficiente abaixo especificado sobre o valor da Unidade Básica de Valor – UBV, instituída pelo artigo 33 da Lei Complementar 1080, de 17-12-2008:
Diretor de Escola 5, 00 (cinco inteiros)
DIRETORIA DE ENSINO - REGIAO DE PINDAMONHANGABA
Município: PINDAMONHANGABA
EE GABRIELA MONTEIRO DE ATHAYDE MARCONDES - PROFA.
No período de 1-12-2010 a 15-12-2010, MARIA CECILIA SOBELMAN MARCONDES, RG 16763699/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE IOLANDA VELLUTINI - PROFA.
No período de 25-11-2010 a 24-12-2010, MARIA LUCIA BERTOLINO, RG 9256025/1;
Município: PINDAMONHANGABA
EE YOLANDA BUENO DE GODOY - PROFA.
No período de 29-11-2010 a 13-12-2010, RITA DE CASSIA DE BARROS TRANNIN, RG 19487504/1;

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 18-1-2011
Designando, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Deliberação CEE 11/96, os Supervisores de Ensino: ELIZABETH CURSINO RODRIGUES, RG:12.929.775, ROSINÉIA APARECIDA DE CAMPOS, RG:15.458.857 e ORIOVALDO RODRIGUES, RG:18.045.693-3 para, sob a presidência do primeiro, comporem Comissão que procederá a análise da documentação referente ao recurso em face do resultado da avaliação final protocolado por Luciana Rezende Barbosa, mãe de Rafael Barbosa Cesar Miné, do Colégio Adventista de Taubaté – Tremembé, sito a Av. Luiz Gonzaga das Neves,2641- Caminho Novo.

Portaria do Diretor de Escola, de 19-01-2011
Concedendo nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68, LC 857/99 e LC 1.048/08, ao funcionário abaixo identificado 90 dias de Licença-Prêmio a que faz jus referente ao período aquisitivo mencionado:
CLARISMINA BELMIRA RAMOS FERRAZ, RG 9.468.489, PEB I, SQC-II-QM, PULP 0064/0049/2001:
Certidão 0009/2011 - período de 04-12-2005 a 02-12-2010 - saldo: 90 dias.