quinta-feira, 21 de abril de 2011

Resolução SE 23 - Diário Oficial de 21 de abril de 2011

Dispõe sobre a situação funcional dos integrantes do Quadro do Magistério, do Quadro de Apoio Escolar e do Quadro da Secretaria da Educação, readaptados, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Departamento de Recursos Humanos e considerando a necessidade de atualizar as normas desta Secretaria sobre a situação funcional dos servidores readaptados,
Resolve:
Artigo 1º - o integrante do Quadro do Magistério (QM), Quadro de Apoio Escolar (QAE) e Quadro da Secretaria da Educação (QSE) poderá ser readaptado, desde que ocorra modificação no seu estado físico e/ou mental, comprovada por intermédio de inspeção médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, que venha a alterar sua capacidade para o trabalho, em relação a determinadas tarefas específicas de suas funções.
Artigo 2º - a readaptação de que trata esta resolução poderá:
I – ser proposta pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, quando, através de inspeção de saúde para fins de licença ou aposentadoria, ficar comprovada a ocorrência das alterações previstas no artigo anterior;
II - ser sugerida pelo chefe imediato, relativamente aos seus subordinados, mediante encaminhamento ao DPME de solicitação de perícia médica devidamente justificada.
Artigo 3º - o integrante do QM, QAE e QSE ficará obrigado, enquanto perdurarem os motivos que deram origem à readaptação, a cumprir o Rol de Atribuições constante da Súmula de Readaptação, na mesma unidade de classificação do cargo ou da função-atividade.
Artigo 4º - o readaptado poderá ser afastado:
I – se docente, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – integrar o Módulo dos órgãos setoriais e subsetoriais;
b – exercer o Posto de Trabalho de Professor Coordenador ou Vice-Diretor de Escola;
c – exercer a função de Diretor de Escola;
II – se servidor do QAE/QSE, no âmbito da Secretaria da Educação, para:
a – ser designado para a função de Secretário de Escola;
b – ser designado / nomeado para cargos de chefia.
III – fora do âmbito da Pasta, ouvida a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS, e devidamente autorizado, por prazo certo e determinado, observado, no entanto, o disposto no artigo 5º desta resolução.
Parágrafo único – o afastamento previsto neste artigo somente poderá ocorrer após pronunciamento favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública - CAAS.
Artigo 5º - o readaptado cumprirá, na unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, o número de horas correspondente à sua jornada ou carga horária de trabalho semanal.
§ 1º – o docente readaptado poderá, por ocasião da publicação da Súmula de Readaptação, optar:
1 – pela carga horária que prestava no momento da readaptação, ou
2 – pela média da carga horária dos últimos 60 meses imediatamente anteriores à readaptação.
§ 2º - o docente readaptado cumprirá a carga horária a que faz jus em hora relógio (60 minutos), em qualquer das opções acima mencionadas, e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha - HTPL, em conformidade com seus pares.
§ 3º - o horário de trabalho a ser cumprido pelo readaptado é de exclusiva competência da autoridade superior.
Artigo 6º - a sede de exercício do readaptado é a unidade de classificação do cargo ou da função-atividade, exceto a do Diretor de Escola que será a Diretoria de Ensino à qual está subordinado.
Artigo 7º - o período em que o titular de cargo de classes de suporte pedagógico, readaptado, permanecer em exercício na Diretoria de Ensino, será considerado de afastamento do cargo para fins de substituição.
Artigo 8º - As aulas e/ou classes de Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II serão liberadas para atribuição no 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da publicação da Súmula de Readaptação.
Artigo 9º - o docente enquanto permanecer na condição de readaptado deverá:
I – perceber vencimento/salário correspondente à carga horária fixada nos termos do § 1º do artigo 5º, e
II – inscrever-se, anualmente, para o processo de atribuição de classes e/ou aulas, exclusivamente para efeito de classificação.
Artigo 10 - Cessada a readaptação do docente, no decorrer do ano, e na impossibilidade de seu aproveitamento imediato, deverão ser tomadas as seguintes providências:
I – se titular de cargo, será declarado adido e perceberá vencimentos correspondentes à Jornada Inicial de Trabalho podendo, a seu expresso pedido, ser incluído em Jornada Reduzida de Trabalho, até seu aproveitamento;
II – se docente ocupante de função-atividade declarado estável, nos termos da Constituição Federal/88 ou docente abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007  perceberá salário pela carga horária de 12 (doze) horas semanais ou 60 (sessenta) horas mensais, até seu aproveitamento.
Artigo 11 - a movimentação dos readaptados dar-se-á na seguinte conformidade:
I – se integrante do QAE e QSE, através de transferência nos termos da legislação vigente;
II – se integrante do QM, através de mudança de sede de exercício.
§ 1º - a movimentação de que trata o inciso II deste artigo, poderá ocorrer com interstícios de, no mínimo, 1 (um) ano, a contar da vigência da mudança de sede anterior, respeitado o limite de até 2 (dois) readaptados por unidade escolar ou até 6 (seis) por Diretoria de Ensino.
§ 2º - o limite estabelecido no parágrafo anterior não se aplica aos readaptados da própria unidade de classificação do cargo e aos readaptados com necessidades especiais, comprovadas por laudo médico.
Artigo 12 – o Docente readaptado poderá ter seu cargo/função-atividade transferido para unidade escolar de grau de ensino distinto, em decorrência de municipalização, extinção e/ou fusão da unidade de classificação, na hipótese de não haver unidades com cargo ou função-atividade correspondente ao seu na jurisdição da Diretoria de Ensino.
Artigo 13 - Compete ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, em relação aos readaptados, autorizar a movimentação através de:
I - portaria de mudança de sede de exercício, quando se tratar de integrante do QM;
II – transferência, quando se tratar de integrante do QAE/QSE.
Artigo 14 - Fica vedado ao titular de cargo, enquanto perdurar a readaptação, inscrever-se em concurso de remoção por união de cônjuges e títulos ou remoção por permuta.
Artigo 15 - o tempo de serviço prestado na condição de readaptado poderá ser considerado no campo de atuação para efeito de classificação no processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 16 - o docente que tiver processo de readaptação em tramitação não poderá:
I – se titular de cargo:
a) ampliar a jornada de trabalho e
b) substituir outro docente com carga horária superior;
II - se abrangido pelo § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010/2007, ampliar a carga horária semanal de trabalho.
Artigo 17 - o docente readaptado que for nomeado para cargo decorrente de aprovação em concurso público terá sua posse condicionada à apresentação de Certificado de Sanidade e Capacidade Física, expedido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado.
Artigo 18 – o Departamento de Recursos Humanos poderá expedir normas complementares para o cumprimento desta resolução.
Artigo 19 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Resoluções SE nºs 307, de 31.12.1991, e 26, de 11.3.1997.

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 21 de Abril de 2011

Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 20/04/2011
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
CARMEN SILVIA CANDIDO MONTEIRO, RG 23.571.031-3 Oficial Administrativo, SQC-III-QSE, da Diretoria de Ensino - Região Pindamonhangaba, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 30/12/1999 a 27/12/2004, Certidão nº 0015/2005 e PULP nº 0969/2000.
SONIA MARIA TEIXEIRA, RG 5.471.943, Diretor de Escola, SQC-II-QM, da EE “Profª Ísis Castro de Mello César”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 02/12/2003 a 29/11/2008, Certidão nº 0001/2009 e PULP nº 5791/2004.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 20/04/2011
Comunicado
Tornando como efetivo exercício os dias em que os funcionários abaixo relacionados compareceram no Curso - “PDG Educação - Gestão Escolar e a Política Educacional 3ª - Edição”.
Local: EE. “Dr. Rodrigo Romeiro” - Sala Ambiente da Rede do Saber
Dias: 06 e 12/04/2011 no horário das 08:30 às 13:30 hs
Carlos Alberto Moreira Fraga, RG 14.227.817; Doroti de Castro Souza Macedo, RG 14.397.862; Eliana do Carmo de Barros Galdino, RG 16.763.551-7; Elizabeth Rodrigues Maciel, RG 4.107.783; Maria Cecília Sobelman Marcondes, RG 16.763.699; Maria de Fátima Oliveira, RG 16.948.738; Ricardo Soares de Aquino Tolomio, RG 18.229.032; Sueli Vargas Freire Martins, RG 6.792.288-0.
(Republicado por ter saído com incorreções).
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20/04/2011
Designando com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98, para exercer as funções de VICE-DIRETOR DE ESCOLA, o docente abaixo identificado:
- período de 05/04/2011 a 04/05/2011 - DENISE APARECIDA DOS SANTOS, RG 20.436.988, PEB II, SQC-II-QM, classificada na EE “Prof. Wilson Pires César”, para exercer as funções acima citadas na EE “Dr. João Pedro Cardoso”, ambas em Pindamonhangaba, em substituição a SAMIRA NASSER, RG 18.229.546, afastada por 30 (trinta) dias em férias regulamentares, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 20/04/2011
Declarando
Que o cargo/função-atividade dos interessados adiante mencionados fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, RG 27.960.943, PEB II, SQC-II-QM:
C - 06/08/2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 02 qqs.
JURACI DE OLIVEIRA e SILVA LEITE, RG 14.397.060-4, PEB II, SQF-I-QM:
C - 29/11/2009 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 01 qq.
Apostilas do Dirigente Regional de Ensino de 20/04/2011
Retificando
Em nome de ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA, RG 27.960.943, PEB II, SQC-II-QM:
D.O. 02/02/2007
- Onde se lê: ... “01 qq., vigência = 31/01/2005”;
- Leia-se: ... “01 qq., vigência = 01/04/2004”.
Em nome de FABIANA BRAGA DE SOUZA, RG M-5.283.217, PEB II, SQC-II-QM:
D.O. 14/04/2011
- Onde se lê: período de 14/10/2005 a 16/10/2010;
- Leia-se: período de 14/10/2005 a 12/10/2010.
Portaria do Diretor de Escola, de 20/04/2011
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 213 da Lei 10.261/68:
CELINA ROMEIRO RAMOS MELLO, RG 6.632.472-5, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Prof. José Pinto Marcondes Pestana”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referente ao período de 18/08/2000 a 16/08/2005, Certidão nº 0107/2008 e PULP nº 0396/2008.
MARIA JOSÉ DE FATIMA FONSECA, RG 514.228.185, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Profª Alzira Franco”, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referente ao período de 19/06/2003 a 16/06/2008, Certidão nº 0099/2008 e PULP nº 1061/1999.
MARGARIDA GUSMÃO GOMES DE ARAUJO, RG M-5.522.327, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Dr. Genésio Candido Pereira”, em São Bento do Sapucaí, 15 (quinze) dias referente ao período de 21/02/2004 a 18/02/2009, Certidão nº 0113/2009 e PULP nº 962/2009.
Portarias do Dirigente Regional de Ensino de 20/04/2011
Declarando que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
MARIA DO CARMO SILVA, RG 17.853.853, PEB II, SQC-II-QM:
C - 10/11/2010 - Art. 129 da CE/89 - Sexta-Parte.
Designando com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98, para exercer as funções de VICE-DIRETOR DE ESCOLA, o docente abaixo identificado:
- período de 26/04/2011 a 25/05/2011 - ANA CLAUDIA DO PRADO LEITE, RG 23.899.030-8, PEB II, SQF-I-QM, classificado na EE “Prof. Mário de Assis César”, em Pindamonhangaba, para exercer as funções acima citadas na EE “Isis Castro de Mello César”, em substituição a SANDRA MARIA ZANGRANDI, RG 5.471.943, que se encontra substituindo Direção de Escola, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 20/04/2011
Declarando que o cargo da interessada adiante mencionada fica enquadrado na seguinte conformidade:
C - CONCESSÃO
MARIA DO CARMO SILVA, RG 17.853.853, PEB II, SQC-II-QM:
C - 21/02/2008 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 03 qqs.
C - 10/11/2010 - Art. 129 da CE/89 - c/c LC 444/85 e art. 33, I, § 1º e 2º da LC 836/97 - 04 qqs.
Despacho do Diretor de Escola, de 20/04/2011
Ato do Diretor de Escola
O Diretor da EE “Dr. Genésio Cândido Pereira”, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto nº 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto nº 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
- Ato Decisório nº 017/2011 - IZABEL CRISTINA DA ROSA SANTOS, RG 26.783.103-1, Professor de Educação Básica I da EMEF “Benedito da Costa Manso”, em Santo Antonio do Pinhal, acumula com a função de Professor de Educação Básica II, Português, categoria “O”, na EE “Dr. Genésio Cândido Pereira”, em São Bento do Sapucaí, Diretoria de Ensino - Região Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
Portaria do Diretor de Escola de 20/04/2011
Concedendo, à vista do § 3º do artigo 60 da Lei nº 8213 de 24/07/1991, da LC 1093 de 16/07/2009 regulamentada pelo Decreto nº 54.682 de 13/08/2009, publicado no D.O. de 14/08/2009, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 21/11/2008, publicado no D.O. de 22/11/2008 e republicado no D.O. de 29/11/2008:
- 14 (quatorze) dias de auxílio-doença à IOLANDA DE ALMEIDA CORNETTI, RG 29.876.587-1, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Prof. João Martins de Almeida”, no período de 18/04/2011 a 01/05/2011.