quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.164, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Institui o Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI e a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI aos integrantesdo Quadro do Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de
Período Integral, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI aos integrantes do Quadro do
Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade
remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral.
Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar, são considerados:
I - Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral – unidades escolares de ensino médio de turno
integral, que têm como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei;
II - carga horária multidisciplinar – conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho
pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral,
de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica, conforme o plano de ação estabelecido;
III - carga horária de gestão especializada – conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual
atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral, conforme plano de ação estabelecido;
IV - plano de ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor das
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;
V - programa de ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas
e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido;
VI - projeto de vida - documento elaborado pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à
realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral;
VII - protagonismo juvenil - processo atitudinal pelo qual os alunos, sob orientação dos professores,
assumem progressivamente a gestão de seus conhecimentos e de sua aprendizagem, com responsabilidade
individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral;
VIII - guias de aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores para os
alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes
de consulta e demais orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;
IX - clubes juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos da Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral, incluindo-se entre as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;
X - tutorias - processos didático-pedagógicos destinados a acompanhar, orientar e propiciar atividades
de recuperação, se necessárias às atividades escolares do aluno e ao desenvolvimento de seu projeto de vida.
Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral com
integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º - As Escolas contarão com 1 (um) Professor Coordenador por área de conhecimento.
§ 2º - O corpo docente das Escolas será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores a
que se refere o § 1º deste artigo e pelos Professores de Educação Básica II, devidamente designados e em
atividades com alunos.
Artigo 4º - São atribuições específicas dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - planejar, implantar e manter todas as atividades destinadas a desenvolver e realizar o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios da Escola;
II - coordenar, anualmente, a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos
docentes e os projetos de vida dos alunos;
III - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectivo Escola e os projetos de vida dos alunos;
IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo juvenis, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
V - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva
Escola;
VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;
VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos Diário Oficial Estado de São Paulo PODER Executivo
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel. 2193-8000 Geraldo Alckmin - Governador SEÇÃO I Volume 122 • Número 3 • São Paulo, quinta-feira, 5 de janeiro de 2012 www.imprensaofi cial.com.br professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licença à gestante e licença-adoção;
VIII - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos
pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
IX - acompanhar e avaliar a produção didáticopedagógica dos professores da respectiva Escola;
X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;
XI - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
XII - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.
Artigo 5º - São atribuições específicas dos Vice- Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de
Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;
II - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;
III - mediar conflitos no ambiente escolar;
IV - orientar, quando necessário, o aluno, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de
proteção social;
V - assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e
multiplicador do modelo pedagógico da Escola.
Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - executar o plano político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de
aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores
do respectivo em suas ausências e nos impedimento legais de curta duração;
VI - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores da respectiva Escola;
VII - avaliar e sistematizar a produção didáticopedagógica no âmbito da respectiva Escola;
VIII - apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
IX - responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
Artigo 7º - São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem
a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao
cumprimento do plano de ação das Escolas;
III - planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo, no que se refere a disciplinas eletivas,
estudo dirigido e apoio aos clubes juvenis;
IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis, na forma da lei;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual nos
recintos das respectivas Escolas;
VI - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
VII - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;
VIII - auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas nas Escolas;
IX - elaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador;
X - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;
XI - substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em
suas ausências e impedimentos legais.
Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica.
Artigo 9º - Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral os servidores que atendam às seguintes condições:
I - com relação à situação funcional:
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta situação; ou
b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de funçãoatividade de Professor de Educação Básica II, inclusive
os que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;
III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV - estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso dos ocupantes de função-atividade e dos estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988 e nos termos da Consolidação das Leis de do Trabalho – CLT;
V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das Escolas;
Parágrafo único - Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 10 - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação, em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas
Escolas;
II - atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar, aplicando-se, em caso
de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem
prejuízo da prévia e imediata cessação a atuação na Escola.
Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.
§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias
e dos proventos da aposentadoria.
§ 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos
3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda
à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à
razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de
vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Artigo 12 - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante,
licença-adoção e licença-paternidade;
II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por
qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral
- RDPI;
III - perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se se tratar dedocente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar.
Artigo 13 - As metas das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão estabelecidas
em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que
serão avaliados os resultados.
Artigo 14 - Nas unidades escolares da Secretaria da Educação poderão ser criadas Escolas Estaduais de
Ensino Médio de Período Integral, para os fins previstos nesta lei complementar.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 17 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2012.

LEI Nº 14.689, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Institui o Programa “Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado às Associações de Pais e Mestres – APM’s das Escolas Estaduais, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Aprimoramento da Gestão Participativa”, com o objetivo de
promover a capacitação e a orientação, de forma contínua e permanente, da gestão das Associações de Pais e Mestres – APM’s das escolas da rede oficial de ensino.
Artigo 2º - O Programa de que trata esta lei poderá prever, dentre outras, as seguintes ações:
I - disponibilização de cursos e treinamentos presenciais ou videoconferências destinados aos dirigentes,
integrantes e servidores das APM’s;
II - aquisição de equipamentos que possibilitem a inclusão digital;
III - disponibilização de “e-mails” institucionais;
IV - desenvolvimento de canais de discussão, mediados por técnicos ou supervisores do Programa,
para divulgar a legislação vigente, as orientações e as boas práticas verificadas;
V - produção e distribuição de materiais de treinamento.
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de ajuda financeira para a participação nos cursos e treinamentos a que se refere este artigo.
Artigo 3º - Os procedimentos necessários ao integral cumprimento do Programa instituído por esta lei
serão disciplinados por Resolução, podendo ser autorizada a celebração de convênio, para essa finalidade,
entre a Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, autorizado a promover a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais - APM’s, destinados à liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 43/2008, firmado em 15 de fevereiro de 2008 entre o Estado e o Ministério Público do Trabalho.
§ 1º - Os serviços a que se refere o “caput” deste artigo devem ter sido prestados:
 1 - exclusivamente em atividade de apoio à escola e nela realizados;
2 - até o dia 30 de maio de 2008, ainda que eventuais ações judiciais tenham sido ajuizadas em data
posterior.
§ 2º - A transferência de recursos financeiros para a finalidade prevista no “caput” deste artigo deverá
incluir as verbas relativas a custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver
condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 04 de janeiro de 2012

DECCRETO Nº 57.730 DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, objetivando proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência,
matriculados em escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos  com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - O ato constitutivo das entidades a que alude o “caput” deste artigo deverá contemplar
atividades voltadas ao atendimento e apoio a pessoas com deficiência.
Artigo 2º - O atendimento e apoio de que trata o artigo 1º deste decreto serão oferecidos a alunos
com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporária no
autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:
I - alimentação;
II - higiene bucal e íntima;
III - utilização de banheiro;
IV - locomoção;
V - administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos
responsáveis, salvo nas hipóteses em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação de regência.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que atende à Secretaria da Educação e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações.
Artigo 4º - Os instrumentos dos convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à
minuta-padrão constante do Anexo deste diploma.
Artigo 5º - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de janeiro de 2012.

ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 57.730, de 4 de janeiro de 2012 Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e a , tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
da Educação, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº ,de de de 2012, doravante designada SECRETARIA, e a , com sede na ,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por , R.G. , CPF/MF nº , nos termos de seu ato
constitutivo, doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente convênio que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666/93, da Lei nº 6.544/89 e Decreto nº 40.7622/96, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino, de acordo com os padrões e especificações constantes do Plano de Trabalho, que passa a integrar o presente instrumento como Anexo I.
§ 1º - O atendimento e apoio mencionados no “caput” serão oferecidos, no âmbito das escolas da rede estadual, aos alunos com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente
permanente ou temporário no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:
1. alimentação;
2. higiene bucal e íntima;
3. utilização de banheiro;
4. locomoção;
5. administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos
responsáveis, salvo nas hipóteses em que tal atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação
de regência.
§ 2º - O Secretário da Educação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta,
poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho para sua melhor adequação técnica, vedados a alteração do objeto da avença ou o acréscimo de valor sob a responsabilidade da SECRETARIA.
§ 3º - As modificações de que trata o § 3º desta cláusula serão formalizadas mediante a celebração de
termo de aditamento.
CLAUSULA SEGUNDA
Da Execução
A SECRETARIA e a ENTIDADE indicam seus representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a
execução do ajuste, na seguinte conformidade:
I - pela SECRETARIA, como gestor(a) técnico(a), , R.G. ;
II - pela ENTIDADE, como coordenador(a), , R.G. .
Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia
comunicação por escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - caberá à SECRETARIA:
a) repassar à ENTIDADE os recursos financeiros, mediante repasses trimestrais, de acordo com o estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento e o disposto no Plano de Trabalho;
b) orientar a ENTIDADE quanto aos procedimentos técnicos e operacionais atinentes à implementação do
projeto objeto do convênio;
c) responsabilizar-se pela primeira capacitação dos profissionais disponibilizados pela ENTIDADE, mediante colaboração com a Secretaria da Saúde, objetivando uniformizar as ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares e aperfeiçoar a implementação do projeto em questão;
d) adquirir e manter equipamentos e materiais de higiene, exceto de consumo diário, necessários ao cuidado e apoio dos alunos com deficiência, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e) disponibilizar equipe de Educação Especial das Diretorias de Ensino para dar suporte e orientação técnica ao Diretor de cada unidade escolar em relação ao ingresso e à permanência de aluno abrangido pelo convênio;
f) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
g) fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de responsabilidade da ENTIDADE;
h) analisar a aprovar a prestação de contas dos recursos repassados à ENTIDADE, nos termos da cláusula
sétima do presente instrumento;
i) atualizar o cadastro relativo ao número de alunos com deficiência, matriculados na rede estadual de ensino,
no primeiro mês de cada semestre letivo;
II - Caberá à ENTIDADE:
a) executar as atividades de sua responsabilidade para execução do objeto do presente ajuste, na forma
contemplada no Plano de Trabalho;
b) assegurar à SECRETARIA as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle,
à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
c) responsabilizar-se, às suas expensas, sem direito a reembolso, pelo atendimento e apoio necessários aos
alunos que forem matriculados após a data de celebração do convênio e até a data da assinatura dos aditamentos  decorrentes da atualização do cadastro previsto no inciso I, letra “i”, desta Cláusula;
d) responsabilizar-se pela estrutura de recursos humanos a ser utilizada na execução das atividades de sua responsabilidade, bem como pela organização, fiscalização e pagamento do pessoal técnico próprio necessário ao andamento das atividades descritas no Plano de Trabalho, devendo zelar pela regularidade das respectivas contratações;
e) avaliar sistemática e periodicamente o pessoal próprio disponibilizado e realizar cursos de capacitação
para o aperfeiçoamento das atividades;
f) adquirir material de consumo diário, necessário ao desenvolvimento das atividades de sua responsabilidade, conforme previsto na Planilha de Materiais,
Anexo do Plano de Trabalho;
g) apresentar, trimestralmente, relatório consolidado das atividades realizadas no período;
h) aplicar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste;
i) apresentar prestação de contas parcial e final, nos termos da Cláusula Sétima deste instrumento;
j) comunicar de imediato à SECRETARIA a ocorrência de qualquer fato relevante à execução do presente convênio;
k) encaminhar à SECRETARIA a relação nominal do pessoal técnico e administrativo disponibilizado para
a execução do objeto do ajuste, com as respectivas atribuições, substituindo-o quando necessário e com
a devida justificativa, devendo comprovar, sempre que solicitado pela SECRETARIA, o recolhimento e a respectiva quitação dos encargos sociais e trabalhistas;
l) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas de
sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor total do presente convênio é de RS ( ), dividido entre os partícipes na seguinte conformidade:
a) R$ ( ), a cargo da SECRETARIA;
b) R$ ( ), referentes à contrapartida da ENTIDADE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de responsabilidade do ESTADO serão depositados em conta
vinculada da ENTIDADE junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº , da Agência nº .
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação Dos Recursos
Ressalvada a primeira parcela, que será transferida em até 20 (vinte) dias da assinatura deste instrumento,
os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior serão transferidos à ENTIDADE trimestralmente, conforme consta do cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, após a aprovação de cada prestação de contas parcial, que será disciplinada em normas complementares a serem editadas pela SECRETARIA.
Parágrafo único - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer obrigação pactuada neste convênio
ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA SEXTA
Da Origem dos Recursos e de sua Aplicação
Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA a serem transferidos à ENTIDADE são
originários do Tesouro do Estado e advirão da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, onerando a Classificação Econômica , Funcional programática , Gestão Estratégica e Política, vinculada à Unidade de
Despesa , UGE , observado o cronograma de desembolso referido na cláusula quinta.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
1. no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização,
os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução do respectivo objeto;
3. quando da prestação de contas tratada na cláusula sétima, deverão ser anexados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará os partícipes à reposição ou restituição
do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da ENTIDADE,
conforme o caso, devendo mencionar Convênio SEE nº / .
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos repassados à ENTIDADE será efetuada por meio da apresentação de
prestações de contas parciais e final.
§ 1º - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas trimestralmente à SECRETARIA até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trimestre, acompanhado de:
1. relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas
no Plano de Trabalho; 2. relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.
§ 2º - A prestação de contas a que se refere o §
1º desta cláusula será encaminhada pela ENTIDADE à SECRETARIA, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas subsequentes.
§ 3º - O setor competente da SECRETARIA elaborará relatório de cada período trimestral alusivo às atividades realizadas pela ENTIDADE, contendo avaliação conclusiva acerca da aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do presente ajuste.
§ 4º - A SECRETARIA informará à ENTIDADE eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta comunicação.
§ 5º - A prestação de contas final deverá ser apresentada à SECRETARIA em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA
e o pessoal disponibilizado pela ENTIDADE para a execução das atividades descritas neste convênio.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle do presente convênio serão realizados, por parte da SECRETARIA, pela
Diretoria de Ensino - Região , em cuja circunscrição se desenvolvam as atividades objeto deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura,
podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado
pelo Secretário da Educação, após apresentação de justificativa pela área técnica da SECRETARIA, acompanhada de novo Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Não obstante o prazo estipulado nesta cláusula, a vigência do convênio nos exercícios subsequentes ao de sua assinatura estará condicionada à existência de recursos aprovados nas respectivas leis orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio por qualquer dos partícipes, fica
a ENTIDADE obrigada a transferir à SECRETARIA todos os bens e equipamentos adquiridos com os recursos repassados em decorrência deste ajuste, ou a quantia equivalente em moeda corrente nacional.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PUBLICAÇÃO
A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos
termos e para os fins contemplados na Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total
dos recursos recebidos da SECRETARIA, fica a entidade obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA, sem prejuízo das demais responsabilidades, inclusive financeiras, a cargo dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste convênio, deverá ser consignada a participação da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio
em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 2012
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÂO PRESIDENTE DA ENTIDADE
Testemunhas:

1._______________________ 2.______________________

Nome:                                      Nome:

R.G.:                                        R.G.:

CPF:                                        CPF: