Autoriza a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, objetivando proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência,
matriculados em escolas da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com entidades de fins não econômicos, tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino.
Parágrafo único - O ato constitutivo das entidades a que alude o “caput” deste artigo deverá contemplar
atividades voltadas ao atendimento e apoio a pessoas com deficiência.
Artigo 2º - O atendimento e apoio de que trata o artigo 1º deste decreto serão oferecidos a alunos
com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente ou temporária no
autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:
I - alimentação;
II - higiene bucal e íntima;
III - utilização de banheiro;
IV - locomoção;
V - administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos
responsáveis, salvo nas hipóteses em que esta atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação de regência.
Artigo 3º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria
Jurídica que atende à Secretaria da Educação e observar, no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, com suas alterações.
Artigo 4º - Os instrumentos dos convênios a que alude o artigo 1º deste decreto deverão obedecer à
minuta-padrão constante do Anexo deste diploma.
Artigo 5º - A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares visando ao cumprimento do
disposto neste decreto.
Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 4 de janeiro de 2012.
ANEXO a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 57.730, de 4 de janeiro de 2012 Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, e a , tendo por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria
da Educação, neste ato representada por seu Titular , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº ,de de de 2012, doravante designada SECRETARIA, e a , com sede na ,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº , neste ato representada por , R.G. , CPF/MF nº , nos termos de seu ato
constitutivo, doravante denominada ENTIDADE, celebram o presente convênio que se regerá pelas disposições da Lei federal nº 8.666/93, da Lei nº 6.544/89 e Decreto nº 40.7622/96, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir estipuladas.
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
O presente convênio tem por objeto proporcionar o atendimento e apoio necessários a alunos com deficiência, garantindo-lhes acesso e permanência nas escolas da rede estadual de ensino, de acordo com os padrões e especificações constantes do Plano de Trabalho, que passa a integrar o presente instrumento como Anexo I.
§ 1º - O atendimento e apoio mencionados no “caput” serão oferecidos, no âmbito das escolas da rede estadual, aos alunos com limitações motoras e outras que lhes acarretem dificuldade de caráter permanente
permanente ou temporário no autocuidado, impedindo-os de realizar, dentre outras, atividades relacionadas a:
1. alimentação;
2. higiene bucal e íntima;
3. utilização de banheiro;
4. locomoção;
5. administração de medicamentos constantes de prescrição médica, mediante autorização escrita dos
responsáveis, salvo nas hipóteses em que tal atividade for privativa de enfermeiro, nos termos da legislação
de regência.
§ 2º - O Secretário da Educação, amparado em manifestação fundamentada da área técnica da Pasta,
poderá autorizar modificações incidentes sobre o Plano de Trabalho para sua melhor adequação técnica, vedados a alteração do objeto da avença ou o acréscimo de valor sob a responsabilidade da SECRETARIA.
§ 3º - As modificações de que trata o § 3º desta cláusula serão formalizadas mediante a celebração de
termo de aditamento.
CLAUSULA SEGUNDA
Da Execução
A SECRETARIA e a ENTIDADE indicam seus representantes encarregados de acompanhar e fiscalizar a
execução do ajuste, na seguinte conformidade:
I - pela SECRETARIA, como gestor(a) técnico(a), , R.G. ;
II - pela ENTIDADE, como coordenador(a), , R.G. .
Parágrafo único - Os representantes a que alude esta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia
comunicação por escrito entre os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Atribuições dos Partícipes
Para a execução do presente convênio, os partícipes terão as seguintes atribuições:
I - caberá à SECRETARIA:
a) repassar à ENTIDADE os recursos financeiros, mediante repasses trimestrais, de acordo com o estabelecido nas Cláusulas Quarta e Quinta deste instrumento e o disposto no Plano de Trabalho;
b) orientar a ENTIDADE quanto aos procedimentos técnicos e operacionais atinentes à implementação do
projeto objeto do convênio;
c) responsabilizar-se pela primeira capacitação dos profissionais disponibilizados pela ENTIDADE, mediante colaboração com a Secretaria da Saúde, objetivando uniformizar as ações a serem desenvolvidas nas unidades escolares e aperfeiçoar a implementação do projeto em questão;
d) adquirir e manter equipamentos e materiais de higiene, exceto de consumo diário, necessários ao cuidado e apoio dos alunos com deficiência, conforme previsto no Plano de Trabalho;
e) disponibilizar equipe de Educação Especial das Diretorias de Ensino para dar suporte e orientação técnica ao Diretor de cada unidade escolar em relação ao ingresso e à permanência de aluno abrangido pelo convênio;
f) assessorar, supervisionar, fiscalizar e avaliar a execução do objeto do convênio;
g) fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas e previdenciários de responsabilidade da ENTIDADE;
h) analisar a aprovar a prestação de contas dos recursos repassados à ENTIDADE, nos termos da cláusula
sétima do presente instrumento;
i) atualizar o cadastro relativo ao número de alunos com deficiência, matriculados na rede estadual de ensino,
no primeiro mês de cada semestre letivo;
II - Caberá à ENTIDADE:
a) executar as atividades de sua responsabilidade para execução do objeto do presente ajuste, na forma
contemplada no Plano de Trabalho;
b) assegurar à SECRETARIA as condições necessárias ao acompanhamento, à supervisão, ao controle,
à fiscalização e à avaliação da execução do objeto do convênio;
c) responsabilizar-se, às suas expensas, sem direito a reembolso, pelo atendimento e apoio necessários aos
alunos que forem matriculados após a data de celebração do convênio e até a data da assinatura dos aditamentos decorrentes da atualização do cadastro previsto no inciso I, letra “i”, desta Cláusula;
d) responsabilizar-se pela estrutura de recursos humanos a ser utilizada na execução das atividades de sua responsabilidade, bem como pela organização, fiscalização e pagamento do pessoal técnico próprio necessário ao andamento das atividades descritas no Plano de Trabalho, devendo zelar pela regularidade das respectivas contratações;
e) avaliar sistemática e periodicamente o pessoal próprio disponibilizado e realizar cursos de capacitação
para o aperfeiçoamento das atividades;
f) adquirir material de consumo diário, necessário ao desenvolvimento das atividades de sua responsabilidade, conforme previsto na Planilha de Materiais,
Anexo do Plano de Trabalho;
g) apresentar, trimestralmente, relatório consolidado das atividades realizadas no período;
h) aplicar os recursos financeiros repassados pela SECRETARIA, inclusive os provenientes das receitas
obtidas das aplicações financeiras realizadas, exclusivamente na execução do objeto do ajuste;
i) apresentar prestação de contas parcial e final, nos termos da Cláusula Sétima deste instrumento;
j) comunicar de imediato à SECRETARIA a ocorrência de qualquer fato relevante à execução do presente convênio;
k) encaminhar à SECRETARIA a relação nominal do pessoal técnico e administrativo disponibilizado para
a execução do objeto do ajuste, com as respectivas atribuições, substituindo-o quando necessário e com
a devida justificativa, devendo comprovar, sempre que solicitado pela SECRETARIA, o recolhimento e a respectiva quitação dos encargos sociais e trabalhistas;
l) responder pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras despesas de
sua responsabilidade, resultantes da execução do objeto deste convênio, bem assim por eventuais danos ou
prejuízos causados a terceiros, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade.
CLÁUSULA QUARTA
Do Valor
O valor total do presente convênio é de RS ( ), dividido entre os partícipes na seguinte conformidade:
a) R$ ( ), a cargo da SECRETARIA;
b) R$ ( ), referentes à contrapartida da ENTIDADE.
Parágrafo único - Os recursos financeiros de responsabilidade do ESTADO serão depositados em conta
vinculada da ENTIDADE junto ao Banco do Brasil S/A, conta corrente nº , da Agência nº .
CLÁUSULA QUINTA
Da Liberação Dos Recursos
Ressalvada a primeira parcela, que será transferida em até 20 (vinte) dias da assinatura deste instrumento,
os recursos financeiros de que trata a cláusula anterior serão transferidos à ENTIDADE trimestralmente, conforme consta do cronograma de desembolso contido no Plano de Trabalho, após a aprovação de cada prestação de contas parcial, que será disciplinada em normas complementares a serem editadas pela SECRETARIA.
Parágrafo único - O descumprimento, pela ENTIDADE, de qualquer obrigação pactuada neste convênio
ensejará a suspensão do repasse dos recursos financeiros, até que seja regularizada a situação.
CLÁUSULA SEXTA
Da Origem dos Recursos e de sua Aplicação
Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA a serem transferidos à ENTIDADE são
originários do Tesouro do Estado e advirão da dotação orçamentária da Secretaria da Educação, onerando a Classificação Econômica , Funcional programática , Gestão Estratégica e Política, vinculada à Unidade de
Despesa , UGE , observado o cronograma de desembolso referido na cláusula quinta.
Parágrafo único - Na aplicação dos recursos financeiros destinados à execução deste convênio, os partícipes deverão observar o quanto segue:
1. no período correspondente ao intervalo entre a transferência dos recursos e a sua efetiva utilização,
os valores correspondentes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S/A ou outra instituição financeira que venha a funcionar como Agente Financeiro do Tesouro do Estado, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a 1 (um) mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;
2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas,
exclusivamente, na execução do respectivo objeto;
3. quando da prestação de contas tratada na cláusula sétima, deverão ser anexados os extratos bancários
contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação
das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pela instituição financeira indicada;
4. o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará os partícipes à reposição ou restituição
do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, computada desde a data do repasse até a data do efetivo depósito;
5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome da ENTIDADE,
conforme o caso, devendo mencionar Convênio SEE nº / .
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos repassados à ENTIDADE será efetuada por meio da apresentação de
prestações de contas parciais e final.
§ 1º - As prestações de contas parciais deverão ser apresentadas trimestralmente à SECRETARIA até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao trimestre, acompanhado de:
1. relatório consolidado das atividades desenvolvidas no período, em conformidade com as ações previstas
no Plano de Trabalho; 2. relação dos pagamentos efetuados com os recursos financeiros liberados pela SECRETARIA, acompanhados dos respectivos comprovantes de realização das despesas.
§ 2º - A prestação de contas a que se refere o §
1º desta cláusula será encaminhada pela ENTIDADE à SECRETARIA, e sua aprovação constituirá requisito necessário para a transferência das parcelas subsequentes.
§ 3º - O setor competente da SECRETARIA elaborará relatório de cada período trimestral alusivo às atividades realizadas pela ENTIDADE, contendo avaliação conclusiva acerca da aplicação dos recursos financeiros destinados à execução do objeto do presente ajuste.
§ 4º - A SECRETARIA informará à ENTIDADE eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento desta comunicação.
§ 5º - A prestação de contas final deverá ser apresentada à SECRETARIA em até 30 (trinta) dias do término da vigência do convênio e de cada uma de suas eventuais prorrogações, na forma exigida pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, observadas, ainda, as normas complementares editadas pela SECRETARIA.
CLÁUSULA OITAVA
Dos Recursos Humanos
Não se estabelecerá nenhum vínculo de natureza trabalhista ou de qualquer espécie entre a SECRETARIA
e o pessoal disponibilizado pela ENTIDADE para a execução das atividades descritas neste convênio.
CLÁUSULA NONA
Do Acompanhamento e Controle
O acompanhamento e o controle do presente convênio serão realizados, por parte da SECRETARIA, pela
Diretoria de Ensino - Região , em cuja circunscrição se desenvolvam as atividades objeto deste Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Vigência
Da Vigência
O prazo de vigência do presente convênio é de 12 (doze) meses, contados da data da sua assinatura,
podendo ser prorrogado até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento a ser firmado
pelo Secretário da Educação, após apresentação de justificativa pela área técnica da SECRETARIA, acompanhada de novo Plano de Trabalho.
Parágrafo único - Não obstante o prazo estipulado nesta cláusula, a vigência do convênio nos exercícios subsequentes ao de sua assinatura estará condicionada à existência de recursos aprovados nas respectivas leis orçamentárias.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Denúncia e da Rescisão
O presente convênio poderá ser denunciado pelos partícipes a qualquer tempo, mediante notificação prévia,
com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
Parágrafo único - Em caso de denúncia ou rescisão do presente convênio por qualquer dos partícipes, fica
a ENTIDADE obrigada a transferir à SECRETARIA todos os bens e equipamentos adquiridos com os recursos repassados em decorrência deste ajuste, ou a quantia equivalente em moeda corrente nacional.
CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA
DA PUBLICAÇÃO
A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste convênio no Diário Oficial do Estado, nos
termos e para os fins contemplados na Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Dos Saldos Financeiros Remanescentes
Quando da conclusão, denúncia ou rescisão do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total
dos recursos recebidos da SECRETARIA, fica a entidade obrigada a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data da finalização do presente convênio, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar a guia respectiva à SECRETARIA, sem prejuízo das demais responsabilidades, inclusive financeiras, a cargo dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto deste convênio, deverá ser consignada a participação da SECRETARIA, obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.
CLAUSULA DÉCIMA QUINTA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução ou interpretação deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio
em 2 (duas) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.
São Paulo, de de 2012
SECRETÁRIO DA EDUCAÇÂO PRESIDENTE DA ENTIDADE
Testemunhas:
1._______________________ 2.______________________
Nome: Nome:
R.G.: R.G.:
CPF: CPF:
Nenhum comentário:
Postar um comentário