Portaria do Dirigente Regional, de 13-02-2012
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado:
GICELE DE PAIVA GIUDICE, RG. 11.602.820-8, Supervisor
de Ensino, SQC-II-CSP, PULP 0089/1994 e Certidão 013/2012.
Período de 17-12-2005 a 15-12-2010. Saldo: 90 dias.
BENEDITA JOANA DA SILVA, RG. 17.855.797, PEB II, SQC-IIQM, PULP 0967/2000 e Certidão 014/2012. Período de 15/09/00
a 13/09/05. Saldo: 90 dias.
BENEDITA JOANA DA SILVA, RG. 17.855.797, PEB II, SQC-IIQM, PULP 0967/2000 e Certidão 015/2012. Período de 14/09/05
a 12/09/10. Saldo: 90 dias.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Cessando a partir de 23-01-2012 os efeitos da Portaria
de 16/08, publicada em 17-08-2011, na parte em que designou
CARLOS EDUARDO HAGUENAUER, RG: 1.833.438-3, Secretário
de Escola, SQC-III-QAE, classificado na EE Ryoiti Yassuda, em
Pindamonhangaba, para exercer em Jornada Completa de Trabalho a função de Gerente de Organização Escolar.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Designando, com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto
43.409/98 e § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32 de 26-05-
2011, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA –
ESCOLA DA FAMÍLIA, a docente abaixo identificada:
MARGARIDA DA CONCEIÇÃO AZEREDO COUTO, RG:
12.928.067-7, PEB I, SQC-II-QM, classificada na EE Dr. João
Pedro Cardoso, para exercer a função acima citada na EE Profª
Ivone Nogueira de Azevedo, ambas em Pindamonhangaba,
fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Designando
O interessado abaixo, para, sem prejuízo de vencimentos
e das demais vantagens do cargo e em Jornada Completa de
Trabalho, exercer a função de serviço público abaixo especificada, classificada conforme Resolução SE 56, de 17, publicada
em 18-8-2011, ficando-lhe atribuída a gratificação mensal “pró
labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168-68, fazendo jus,
conforme disposto no artigo 196, da Lei Complementar 180-78,
à diferença entre o valor dos vencimentos do seu cargo e a
Referência 9, da EV. Comissão, Tabela I, a que se refere a Lei
Complementar 1.158, de 2 de dezembro de 2011:
TIAGO NAZARÉ COSTA, RG: 35.423.156-X, DI: 1, Assistente
II, SQC-I-QSE, da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, em Jornada Completa de Trabalho, Diretor Técnico I, do
Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia do Centro de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, da Diretoria
de Ensino – Região Pindamonhangaba (P.105/0067/2012).
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 13/02/12
Declarando que em virtude de casamento, EVA MARIA
DE OLIVEIRA, RG. 45.245.870-5, Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, passa a assinar: EVA MARIA DE OLIVEIRA
APOLINÁRIO.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola de 13/02/12
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, RG. 9.663.986, PEB II, SQC-IIQM, da EE “Prof. João Martins de Almeida” em Pindamonhangaba, 60 dias referentes ao período de 05/02/05 a 03/02/10,
Certidão 041/2010 e PULP 01431/1993.
terça-feira, 14 de fevereiro de 2012
Resolução SE 21, de 10-2-2012
Dispõe sobre a implementação do Programa
“Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado às Associações de Pais e Mestres – APMs,
instituído pela Lei 14.689, de 4 da janeiro de 2012
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares e considerando o disposto na Lei 14.689, de 4 de Janeiro de 2012, resolve:
Artigo 1º - A transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, para fins de liquidação de
débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações
correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta 43/2008, firmado em 15-02-2008, entre o Estado
e o Ministério Público do Trabalho, será realizada de acordo com
as normas e os procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Artigo 2º - A transferência dos recursos financeiros farse-á mediante processo autuado em face de requerimento da
Associação de Pais e Mestres – APM interessada, dirigido ao
Dirigente Regional de Ensino, devidamente instruído com os
documentos necessários à correta identificação dos valores
devidos ao credor e do período reclamado, incluídas cópias
reprográficas das seguintes peças:
I - petição inicial, contestação e sentença;
II - interposição e decisão de recurso(s), se houver;
III – cálculo homologado e intimação judicial para pagamento;
IV - demonstrativo atualizado do débito, com todos os
valores das respectivas verbas incidentes;
V - informação de eventual bloqueio da conta bancária da
APM, com o respectivo número e agência.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá solicitar à Coordenadoria de Orçamentos e Finanças - COFI o valor necessário para o
pagamento do débito e efetuar a devida reserva dos valores.
§ 2º - A transferência de recursos deverá incluir os valores
relativos a custas processuais, contribuições previdenciárias
incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos
honorários advocatícios.
§ 3º - Os valores referentes às contribuições previdenciárias
decorrentes da condenação deverão ser recolhidos em guia
própria, nos termos do artigo 889-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, acrescentado pela Lei Federal 10.035/2000, na forma
a ser orientada pela Secretaria da Vara do Trabalho competente.
Artigo 3º - Compete ao Diretor de Escola, ao Dirigente
Regional de Ensino e aos Coordenadores de Infraestrutura e Serviços Escolares e de Orçamento e Finanças a análise do processo,
manifestando-se cada qual, dentro da sua competência, sobre a
efetiva prestação de serviço pelo credor e sobre a legitimidade
dos valores apresentados.
Artigo 4º - Deferido o requerimento e autorizada a transferência de recursos, o processo será encaminhado à Diretoria de
Ensino, que efetuará a transferência para a conta bancária da
Associação de Pais e Mestres – APM.
Parágrafo único - Transferidos os recursos, todo o procedimento será assistido por servidor integrante da Assistência Técnica
da Diretoria de Ensino, com as incumbências de zelar para que o
pagamento dos débitos seja efetivamente realizado e demonstrado
em juízo e de verificar a correspondente prestação de contas.
Artigo 5º - Em situações excepcionais, caso a conta bancária
da APM esteja bloqueada por ordem judicial, o pagamento do
débito deverá ser feito pela Diretoria de Ensino, mediante depó-
sito judicial nos autos da reclamação trabalhista correspondente.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
“Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado às Associações de Pais e Mestres – APMs,
instituído pela Lei 14.689, de 4 da janeiro de 2012
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares e considerando o disposto na Lei 14.689, de 4 de Janeiro de 2012, resolve:
Artigo 1º - A transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, para fins de liquidação de
débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações
correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta 43/2008, firmado em 15-02-2008, entre o Estado
e o Ministério Público do Trabalho, será realizada de acordo com
as normas e os procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Artigo 2º - A transferência dos recursos financeiros farse-á mediante processo autuado em face de requerimento da
Associação de Pais e Mestres – APM interessada, dirigido ao
Dirigente Regional de Ensino, devidamente instruído com os
documentos necessários à correta identificação dos valores
devidos ao credor e do período reclamado, incluídas cópias
reprográficas das seguintes peças:
I - petição inicial, contestação e sentença;
II - interposição e decisão de recurso(s), se houver;
III – cálculo homologado e intimação judicial para pagamento;
IV - demonstrativo atualizado do débito, com todos os
valores das respectivas verbas incidentes;
V - informação de eventual bloqueio da conta bancária da
APM, com o respectivo número e agência.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá solicitar à Coordenadoria de Orçamentos e Finanças - COFI o valor necessário para o
pagamento do débito e efetuar a devida reserva dos valores.
§ 2º - A transferência de recursos deverá incluir os valores
relativos a custas processuais, contribuições previdenciárias
incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos
honorários advocatícios.
§ 3º - Os valores referentes às contribuições previdenciárias
decorrentes da condenação deverão ser recolhidos em guia
própria, nos termos do artigo 889-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, acrescentado pela Lei Federal 10.035/2000, na forma
a ser orientada pela Secretaria da Vara do Trabalho competente.
Artigo 3º - Compete ao Diretor de Escola, ao Dirigente
Regional de Ensino e aos Coordenadores de Infraestrutura e Serviços Escolares e de Orçamento e Finanças a análise do processo,
manifestando-se cada qual, dentro da sua competência, sobre a
efetiva prestação de serviço pelo credor e sobre a legitimidade
dos valores apresentados.
Artigo 4º - Deferido o requerimento e autorizada a transferência de recursos, o processo será encaminhado à Diretoria de
Ensino, que efetuará a transferência para a conta bancária da
Associação de Pais e Mestres – APM.
Parágrafo único - Transferidos os recursos, todo o procedimento será assistido por servidor integrante da Assistência Técnica
da Diretoria de Ensino, com as incumbências de zelar para que o
pagamento dos débitos seja efetivamente realizado e demonstrado
em juízo e de verificar a correspondente prestação de contas.
Artigo 5º - Em situações excepcionais, caso a conta bancária
da APM esteja bloqueada por ordem judicial, o pagamento do
débito deverá ser feito pela Diretoria de Ensino, mediante depó-
sito judicial nos autos da reclamação trabalhista correspondente.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
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