quinta-feira, 2 de agosto de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA NO DOE DE 02 DE AGOSTO DE 2012


Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 01-08-2012
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC. 1048/2008: ORIOVALDO RODRIGUES, RG. 18.045.693-3, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM, da Diretoria de Ensino Região de Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referentes ao período de 29-11-2003 a 26-11-2008, Certidão 026/2009 e PULP 295/2009.

Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 01-08-2012
Declarando: Em virtude de alteração de RG, ROSEMIRE DOS SANTOS, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II – SQF-I-QM, passa a vigorar: 9.121.497-X. Em virtude de alteração de RG, PEDRO ANTONIO DE MOURA, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I – SQF-I-QM, passa a vigorar: 18.592.338-0.

Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 01-08-2012
Retificando: 
A Portaria de Aposentadoria pb. 09-04-2008 em nome de GLORIA CARVALHO PEREIRA, RG: 4.181.576-2, PEB II, SQCII- QM, Faixa 02, Nível III, da EE Prof. José Aylton Falcão, em Pindamonhangaba, Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço 059/2007 ratificada pelo DRHU/SE pb. em 26-03-2008, fazendo jus aos proventos mensais proporcionais, nos termos do art. 40,§ 1º, III, b, CF/88 alt. pelas EC 20/98 e EC 41/03, em cumprimento à Decisão Judicial, constante no Processo SE 7101/2012 e Processo Judicial 0014708-81.2009.8.26.0053-12ª V.F.P, encabeçado por GLÓRIA CARVALHO PEREIRA E OUTROS, para declarar que a interessada abaixo faz jus ao “pagamento da Gratificação por Trabalho Educacional – GTE, a partir de 01-06-2000 ou da data da aposentadoria, se posterior, nos termos do artigo 1º da LC 874/2000, considerando a classe e a jornada em que se aposentou, até 30-06-2008”. Processo 795/1998

A Portaria de Aposentadoria pb. em 28-08-1997 em nome de SONIA ANTONIETA DE OLIVEIRA, RG: 5.352.708, PEB I, SQCII-QM, 72-E, da EE Dr. Rodrigo Romeiro, em Pindamonhangaba, Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço 12/97, ratificada pelo DRHU/SE pb. em 02-08-1997, fazendo jus aos proventos mensais integrais, nos termos do art. 126 da CE/89, alínea “b” do inciso III, em cumprimento à Decisão Judicial 0037486-45.2009.8.26.0053-11ª V.F.P, encabeçado por MARIA HELENA CAMARGO MATHIAS E OUTROS, para declarar que a interessada faz jus “ao recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da CE/89, a partir de 05/10/89 ou apartir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal”. Processo 3502/1982

A Portaria de Aposentadoria pb. em 04-02-1995 e retificada em 07-03-1995, em nome de MARIA APARECIDA DE PAIVA, RG: 4.746.414, PROFESSOR I, SQC-II-QM, 68-E, da EE Profª Gabriella Monteiro de Athayde Marcondes, em Pindamonhangaba, Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço 292/94, ratificada pelo DRHU/SE em 20/08/94, fazendo jus aos proventos mensais integrais, nos termos do art. 126, inciso III, item “b” da CE/89, em cumprimento à Decisão Judicial, constante em Processo SE 7647/2012 e Processo Judicial 0037486-45.2009.8.26.0053-11ª V.F.P, encabeçado por MARIA HELENA CAMARGO MATHIAS E OUTROS, para declarar que a interessada faz jus “ao recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da CE/89 ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal”.Processo 6607/1997.

A Portaria de Aposentadoria pb. em 11-07-1990 e retificada em 11-08-1990, em nome de DEA APPARECIDA D’ALESSANDRO MONTEIRO GOMES, RG: 2.368.000, PROFESSOR III, SQC-II-QM, 15-E, da EE Prof. João Martins de Almeida, em Pindamonhangaba, Certidão de Liquidação de Tempo de Serviço 88/90, ratificada pelo DRHU/SE em 18-05-1990, fazendo jus aosproventos mensais integrais, nos termos do art. 126, inciso III, item “b”, da CE/89, em cumprimento à Decisão Judicial, constante em Processo SE 7647/2012 e Processo Judicial 0037486-45.2009.8.26.0053-11ª V.F.P, encabeçado por MARIA HELENA CAMARGO MATHIAS E OUTROS, para declarar que a interessada
abaixo faz jus “ao recálculo da sexta-parte sobre todas as parcelas que compõem os vencimentos/proventos integrais, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da CE/89, ou a partir de quando completou o tempo aquisitivo, se posterior a essa data, observada a prescrição quinquenal”.Processo 5633/1984.

ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINOFUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola de 01-08-2012Autorizando:
o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC. 1048/2008: MARIA TEREZA ALVES DE OLIVEIRA, RG. 5.211.829-0, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Ismênia Monteiro de Oliveira” em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referentes ao período de 19-04-2002 a 17-04-2007, Certidão 002/2011 e PULP 881/2011. ROSANGELA TEIXEIRA CESAR, RG. 14.093.645-2, PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Gabriella Monteiro de Athayde Marcondes” em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referentes ao período de 23-05-1997 a 21-05-2002, Certidão 064/2008 e PULP 376/2007; o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC. 1048/2008, combinado com o Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-2011: DELMA DE FÁTIMA RIBEIRO, RG. 18.044.242-9, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Prof Pedro Silva” em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referentes ao período de 27-08-2001 a 25-08-2006, Certidão 069/2012 e PULP 273/201.

DECISÕES FINAIS SOBRE PEDIDOS DE LICENÇAS

VALDEMAR PERJAN - 1488284 PINDAMONHANGABA - 03-07-2012 - N.DIAS: 52 A PARTIR DE 03-07-2012 - Favorável à concessão da licença pleiteada, em razão de prejuízo da capacidade laborativa do servidor, constatado em perícia, nos termos art.191/193 - I EFP