domingo, 12 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 11 DE FEVEREIRO DE 2012

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, e à vista do Processo 6820/1400/1984, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovada a alteração regimental introduzida no Regimento Escolar do Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, sito na Praça Barão do Rio Branco, 59, Pindamonhangaba, mantido por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, CNPJ 76.497.338/0001-62.
Artigo 2º - A alteração de que se trata esta Portaria refere-se aos artigos 2º e 3º do Regimento Escolar aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 09-11-2007, publicada no
D.O. De 10-11-2007.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar objeto desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Tornando sem efeito, a Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 24-01-2012, publicado no D.O. De 25-01-2012, seção I, página 51, onde declarou a mudança de denominação do Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio para Colégio Bom Jesus Externato - Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Declarando, com fundamento na Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo 6820/1400/1984, que o Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, sito na Praça Barão do Rio Branco, 59, Pindamonhangaba, mantido por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, CNPJ 76.497.338/0001-62, autorizado por Ato da Diretoria Geral da Instrução Pública do Estado de São Paulo em 4-7-1925, passa a denominar-se Colégio Bom Jesus Externato.

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012 Cessando os efeitos da Portaria de 18, publicada no D.O. de 19-08-2008, na parte que designou ROSANA MARY MARTINS, RG: 12.181.787-8, PEB II, SQC-II-QM, da EE Prof. Pedro Silva, em Pindamonhangaba, para exercer a função de Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba. Processo 244/0067/2008 Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012 Dispensando Com fundamento no artigo 59, inciso I, parágrafo 1º, item 1 da LC. 180/78, a pedido, a partir de 02-02-2012, VERA SONIA
BERTHOUD DOS SANTOS, RG: 16.949.360, da Função Atividade de Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, classificada na EE Prof. Pedro Silva, em Pindamonhangaba, para o qual foi admitida conforme publicação em D.O. de 30-09-1993. Processo 099/0067/2012.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
Exonerando:
A partir de 07-02-2012, com fundamento no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, VANESSA NESPOLO VANTI, RG: 32.175.458-X, do cargo de Professor Educação Básica II (Português), classificada na EE Profª Yonne César Guaycuru de Oliveira, em Pindamonhangaba, para o qual foi nomeada por Decreto de 15, publicado no D.O. de 16-07-2004. A partir de 20-01-2012, com fundamento no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, OSVALDO MARTINS MOREIRA FILHO, RG: 30.780.865-8, do cargo de Professor Educação Básica II (Inglês), classificado na EE Prof. José Wadie Milad, em
Pindamonhangaba, para o qual foi nomeado por Decreto de 15, publicado no D.O. de 16-07-2004.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
Declarando Que nos termos do Artigo 133 da CE/89, regulamentado pelo Decreto 35.200/92 e à vista do Despacho do Senhor Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, exarado no processo mencionado, a interessada abaixo indicada faz jus à incorporação de décimos na seguinte conformidade:
Processo 376/1404/1994
GICELE DE PAIVA GIUDICE, RG: 11.602.820-8, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM:
2/10 – Supervisor de Ensino - Faixa 1- Nível IV / Dirigente Regional de Ensino - Faixa 1 - Nível I - 02-03-2010. Totalizando 06/10 a partir de 02-03-2010.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 10-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE DEPUTADO CLARO CESAR
Ato Decisório 01/2012- APARECIDA HELENA BARBOSA, RG. 8.579.175, PEB II- Geografia, SQC-II-QM, na EE “Deputado Claro Cesar”, acumula com PEB II- Aposentado, na EE “Prof João Martins de Almeida” ambas em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
Ato Decisório 04/2012 – MARCIA DA CUNHA VILELA, RG. 15.699.410-0, PEB II, Geografia, SQC-II-QM, na EE “Deputado Claro Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com Professor de Educação Infantil- Etapa II, na EMEI “Dom Carlinhos”, na Prefeitura Municipal de Aparecida. Acumulação Legal.
Ato Decisório 02/2012- MARIA DE FÁTIMA SILVA, RG. 15.698.519-6, PEB I- Aulas, com Hora de Permanência, SQF-IQM, na EE “Deputado Claro Cesar”, acumula com Professor I, na REMEFI “ Prof Francisco de Assis Cesar”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
Ato Decisório 03/2012 – PAULINA CORREA LEITE MENECUCCI RIBEIRO, RG. 16.583.189-3, PEB II – com Horas de Permanência, SQF-I-QM, na EE “Deputado Claro Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com Professor III, na EMEIEF “Pref. José Geraldo Lemes Valladão”, na Prefeitura Municipal de Aparecida.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR JOSÉ PINTO MARCONDES PESTANA 
Ato Decisório 01/2012 – ELISABETE ARAÚJO PEREIRA RIBEIRO, RG. 25.565.230-6, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana”, acumula com Professor I, na REMEFI “ Profª Ruth Azevedo Romeiro”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012 – SUSAN MORGANE CHAGAS DE ANDRADE, RG. 27.126.679-X, PEB – Matemática, SQC-II-QM, na EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana”, acumula com Professor I – CLT, na Creche “Maria Bendita Cabral San Martin”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ISIS CASTRO DE MELLO CESAR
Ato Decisório 01/2012 – JUSSARA BUENO TAVARES, RG. 16.949.362-3, PEB I, SQC-II-QM, na EE “Profª Isis Castro de Mello Cesar”, acumula com PEB I- CLT, na REMEFI “ Aníbal Ferreira Lima”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA IVONE NOGUEIRA DE AZEVEDO
Ato Decisório 01/2012 - TARCISIO AUGUSTINHO OSTI, RG. 7.072.315-8, PEB II – Geografia, SQC-II-QM, acumula com PEB II- Geografia, SQC-II-QM, na EE “Prof João Martins de Almeida”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSOR THEODORO CORRÊA CINTRA
Ato Decisório 03/2012 – LUIS RODRIGUES, RG. 9.255.671-1, PEB II- Biologia, SQC-II-QM, acumula com PEB II – Ciências, na EM “Educador Anísio Teixeira”, ambas em Campos do Jordão.
Acumulação legal.
EE PROFESSORA YONNE CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA
Ato Decisório 03/2012 – MARIA JOSÉ DOS SANTOS, RG. 7.770.644-4, PEB I,- Contratada, acumula com Professor IEfetiva, na REMEFI “ Profª Ruth Azevedo Romeiro”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA YOLANDA BUENO DE GODOY
Ato Decisório 01/2012 – RODRIGO JOSÉ PINTO, RG. 33.103.399-9, PEB I- Ciências, SQF-I-QM, na EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, em Pindamonhangaba, acumula com Professor II, na EM “Irene Sodré Lopes”, em Campos do Jordão.
Acumulação legal.
EE MONSENHOR JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO
Ato Decisório 01/2012 – LEONOR APARECIDA MIRANDA DE CASTRO GUERRERO, RG. 15.178.160, PEB I- Aula, SQF-I-QM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo”, acumula com PEB
I – Classe, SQF-I-QM, na mesma unidade escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012- MARIA GERALDA FERNANDES DOS SANTOS, RG. 15.366.521, PEB II – Inglês - Readaptada, SQC-IIQM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo”, acumula com
PEB II – Português – Readaptada, SQC-II-QM, na mesma unidade escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
Ato Decisório 03/2012 – ARLETE APARECIDA BETINI, RG. 6.124.270, PEB II - Português, SQC-II-QM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo” em Pindamonhangaba, acumula com
Professor III – Aposentado, na EEPSG “Orosimbo Maia”, na Diretoria de Ensino Campinas Leste. Acumulação legal.

DECRETO Nº 57.786, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Acrescenta § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 49.893, de 18 de agosto de 2005, que dispõe
sobre os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ao artigo 1º do Decreto nº 49.893, de 18 de agosto de 2005, fica acrescentado § 4º, com a
seguinte redação:
“§ 4º - Os afastamentos de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, quando para exercer atividades
junto às unidades da Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Gestão Pública, mediante termo de cooperação celebrado com a Secretaria da Educação, poderão ser autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos cargos, para os docentes readaptados interessados, ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 57.782, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Estabelece os procedimentos e critérios relativos à progressão aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão
de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
Artigo 2º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma
mesma referência, da respectiva classe.
Artigo 3º - São requisitos para participação no processo de progressão:
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-
atividade estiver enquadrado, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II - obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, que
antecedem o processo de progressão.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do
cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 4º - Interromper-se-á a contagem do interstício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto
quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de
função-atividade em confiança;
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de
vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos
termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou
demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º - Poderá ser beneficiado com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível
intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no
âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
Artigo 6º - O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos
humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 7º - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, entre os meses de julho e agosto de cada ano, contendo:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada
classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que
antecede o processo de progressão;
II - relação de servidores aptos a participarem do processo;
III - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado
com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de servidores aptos a participarem do processo de progressão, de que trata o inciso II deste
artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das
Avaliações de Desempenho Individual.
Artigo 8º - O processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento a que se refere o Anexo,
que é parte integrante deste decreto, para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º - O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor,
e tem por finalidade estimular a qualificação profissional através do investimento em educação continuada.
§ 1º - Os eventos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser considerados desde que:
1. concluídos no período máximo de 2 (dois) anos
retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de progressão;
2. relacionados com as atividades efetivas do servidor;
3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida pela
instituição promotora do evento;
4. comprovados mediante apresentação do original, no caso de eventos de publicações.
§ 2º - O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela
validação da documentação comprobatória de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.
§ 3º - Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor, após cumprimento do estágio
probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste decreto, poderão ser considerados se concluídos no período máximo de 5 (anos) retroativos à publicação do edital de abertura do referido processo.
§ 4º - Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente
utilizados para o mesmo fim.
§ 5º - Não serão considerados para pontuação no inventário de que trata o “caput” deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso no cargo ou função-atividade.
§ 6º - Para fins de pontuação no Inventário de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e
XV do Anexo deste decreto serão considerados pela relevância no desenvolvimento profissional do servidor.
Artigo 10 - Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, até o
valor máximo de 30 (trinta) pontos.
Artigo 11 - O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados
das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário
de Desenvolvimento, quando houver.
Parágrafo único - A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em
ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final.
Artigo 12 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na
seguinte ordem decrescente de valor:
I - maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe;
II - maior tempo de efetivo exercício na classe;
III- maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior idade.
Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, contados até 31 de dezembro do ano
que antecede o processo de progressão, a que se referem os incisos I a III deste artigo, serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 13 - A classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser publicada pelos
órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único - Da publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados
dos servidores:
1. nome;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
4. padrão atual de enquadramento;
5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período;
6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período
somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
9. tempo de efetivo exercício na classe;
10. tempo de serviço público estadual;
11. idade (em dias).
Artigo 14 - Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.
Artigo 15 - Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos
interpostos e a classificação final para fins de progressão.
Artigo 16 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos
humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de abertura do processo.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780,
de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º - Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer
desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no
mesmo cargo ou função-atividade.
§ 2º - Para os processos de progressão de que trata o “caput” deste artigo, o servidor poderá apresentar
excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do
Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.
Artigo 2º - As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo 1º destas disposições transitórias
surtirão seus efeitos conforme estabelecido a seguir:
I - relativa ao processo de 2009: a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativa ao processo de 2010: a partir de 1º de novembro de 2010;
III - relativa ao processo de 2011: a partir de 1º de novembro de 2011;
IV - relativa ao processo de 2012: a partir de 1º de novembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 57.781, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Regulamenta as normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados, na forma deste decreto, as normas e critérios a serem observados para fins
de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI de que trata a Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - O Prêmio de Desenvolvimento Individual - PDI será concedido aos servidores integrantes das
classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo VI a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao
percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.
§ 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação;
2. não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação.
§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou funçãoatividade que estiver exercendo o servidor durante o período de concessão, nas seguintes condições:
1. quando vier a ser nomeado/admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;
2. quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança.
§ 3º - A concessão do Prêmio de Desempenho individual - PDI será efetivada por ato do dirigente do órgão ou entidade.
Artigo 4º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de Prêmio de Desempenho Individual - PDI
corresponderá à aplicação do percentual concedido nos termos do artigo 3º deste decreto, sobre o valor
máximo atribuído para o respectivo cargo ou funçãoatividade nos termos do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 5º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções em confiança, regidos
pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos
cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funçõesatividades efetivamente exercidos.
Parágrafo único - Nos casos de servidores designados para funções retribuídas mediante “pro labore”
estes farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funções efetivamente exercidos.
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao
servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, será
concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos/ salários, para prestar serviços junto a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.
Artigo 7º - Nos casos de transferência de cargos ou funções-atividade entre órgãos, o servidor fará jus ao
Prêmio de Desempenho Individual - PDI, na seguinte conformidade:
I - entre órgãos com direito ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI fica mantido o percentual de
avaliação do órgão de origem até a realização de novo processo avaliatório;
II - entre órgãos cuja origem não faz jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI será concedido ao servidor transferido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a partir da data de transferência, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º deste decreto, até a realização de novo processo avaliatório.
Artigo 8º - Aos servidores afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São
Paulo será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo atribuído para o respectivo cargo ou função-atividade de que é titular/ocupante, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 9º - Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual - PDI
nas situações consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Parágrafo único - Considera-se para efeito do disposto no “caput” deste artigo o ano civil.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN