Estabelece os procedimentos e critérios relativos à progressão aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão
de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
Artigo 2º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma
mesma referência, da respectiva classe.
Artigo 3º - São requisitos para participação no processo de progressão:
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-
atividade estiver enquadrado, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II - obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, que
antecedem o processo de progressão.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do
cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 4º - Interromper-se-á a contagem do interstício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto
quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de
função-atividade em confiança;
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão
de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
Artigo 2º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma
mesma referência, da respectiva classe.
Artigo 3º - São requisitos para participação no processo de progressão:
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-
atividade estiver enquadrado, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II - obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, que
antecedem o processo de progressão.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do
cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 4º - Interromper-se-á a contagem do interstício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto
quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de
função-atividade em confiança;
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de
vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos
termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou
demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º - Poderá ser beneficiado com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível
intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no
âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
Artigo 6º - O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos
humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 7º - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, entre os meses de julho e agosto de cada ano, contendo:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada
classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que
antecede o processo de progressão;
II - relação de servidores aptos a participarem do processo;
III - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado
com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de servidores aptos a participarem do processo de progressão, de que trata o inciso II deste
artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das
Avaliações de Desempenho Individual.
Artigo 8º - O processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento a que se refere o Anexo,
que é parte integrante deste decreto, para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º - O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor,
e tem por finalidade estimular a qualificação profissional através do investimento em educação continuada.
vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos
termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou
demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º - Poderá ser beneficiado com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível
intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no
âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
Artigo 6º - O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos
humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 7º - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, entre os meses de julho e agosto de cada ano, contendo:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada
classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que
antecede o processo de progressão;
II - relação de servidores aptos a participarem do processo;
III - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado
com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de servidores aptos a participarem do processo de progressão, de que trata o inciso II deste
artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das
Avaliações de Desempenho Individual.
Artigo 8º - O processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento a que se refere o Anexo,
que é parte integrante deste decreto, para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º - O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor,
e tem por finalidade estimular a qualificação profissional através do investimento em educação continuada.
§ 1º - Os eventos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser considerados desde que:
1. concluídos no período máximo de 2 (dois) anos
retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de progressão;
2. relacionados com as atividades efetivas do servidor;
3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida pela
instituição promotora do evento;
4. comprovados mediante apresentação do original, no caso de eventos de publicações.
§ 2º - O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela
validação da documentação comprobatória de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.
§ 3º - Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor, após cumprimento do estágio
probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste decreto, poderão ser considerados se concluídos no período máximo de 5 (anos) retroativos à publicação do edital de abertura do referido processo.
§ 4º - Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente
utilizados para o mesmo fim.
§ 5º - Não serão considerados para pontuação no inventário de que trata o “caput” deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso no cargo ou função-atividade.
§ 6º - Para fins de pontuação no Inventário de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e
XV do Anexo deste decreto serão considerados pela relevância no desenvolvimento profissional do servidor.
Artigo 10 - Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, até o
valor máximo de 30 (trinta) pontos.
Artigo 11 - O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados
das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário
de Desenvolvimento, quando houver.
Parágrafo único - A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em
ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final.
Artigo 12 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na
seguinte ordem decrescente de valor:
I - maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe;
II - maior tempo de efetivo exercício na classe;
III- maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior idade.
Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, contados até 31 de dezembro do ano
que antecede o processo de progressão, a que se referem os incisos I a III deste artigo, serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 13 - A classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser publicada pelos
órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único - Da publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados
dos servidores:
1. nome;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
1. concluídos no período máximo de 2 (dois) anos
retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de progressão;
2. relacionados com as atividades efetivas do servidor;
3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida pela
instituição promotora do evento;
4. comprovados mediante apresentação do original, no caso de eventos de publicações.
§ 2º - O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela
validação da documentação comprobatória de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.
§ 3º - Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor, após cumprimento do estágio
probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste decreto, poderão ser considerados se concluídos no período máximo de 5 (anos) retroativos à publicação do edital de abertura do referido processo.
§ 4º - Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente
utilizados para o mesmo fim.
§ 5º - Não serão considerados para pontuação no inventário de que trata o “caput” deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso no cargo ou função-atividade.
§ 6º - Para fins de pontuação no Inventário de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e
XV do Anexo deste decreto serão considerados pela relevância no desenvolvimento profissional do servidor.
Artigo 10 - Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, até o
valor máximo de 30 (trinta) pontos.
Artigo 11 - O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados
das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário
de Desenvolvimento, quando houver.
Parágrafo único - A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em
ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final.
Artigo 12 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na
seguinte ordem decrescente de valor:
I - maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe;
II - maior tempo de efetivo exercício na classe;
III- maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior idade.
Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, contados até 31 de dezembro do ano
que antecede o processo de progressão, a que se referem os incisos I a III deste artigo, serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 13 - A classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser publicada pelos
órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único - Da publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados
dos servidores:
1. nome;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
4. padrão atual de enquadramento;
5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período;
6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período
somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
9. tempo de efetivo exercício na classe;
10. tempo de serviço público estadual;
11. idade (em dias).
Artigo 14 - Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.
Artigo 15 - Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos
interpostos e a classificação final para fins de progressão.
Artigo 16 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos
humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de abertura do processo.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780,
de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º - Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer
desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no
mesmo cargo ou função-atividade.
§ 2º - Para os processos de progressão de que trata o “caput” deste artigo, o servidor poderá apresentar
excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do
Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.
Artigo 2º - As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo 1º destas disposições transitórias
surtirão seus efeitos conforme estabelecido a seguir:
I - relativa ao processo de 2009: a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativa ao processo de 2010: a partir de 1º de novembro de 2010;
III - relativa ao processo de 2011: a partir de 1º de novembro de 2011;
5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período;
6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período
somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
9. tempo de efetivo exercício na classe;
10. tempo de serviço público estadual;
11. idade (em dias).
Artigo 14 - Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.
Artigo 15 - Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos
interpostos e a classificação final para fins de progressão.
Artigo 16 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos
humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de abertura do processo.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780,
de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º - Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer
desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no
mesmo cargo ou função-atividade.
§ 2º - Para os processos de progressão de que trata o “caput” deste artigo, o servidor poderá apresentar
excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do
Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.
Artigo 2º - As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo 1º destas disposições transitórias
surtirão seus efeitos conforme estabelecido a seguir:
I - relativa ao processo de 2009: a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativa ao processo de 2010: a partir de 1º de novembro de 2010;
III - relativa ao processo de 2011: a partir de 1º de novembro de 2011;
IV - relativa ao processo de 2012: a partir de 1º de novembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
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