Regulamenta as normas e critérios para fins de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI, instituído pela Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, aos servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados, na forma deste decreto, as normas e critérios a serem observados para fins
de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI de que trata a Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - O Prêmio de Desenvolvimento Individual - PDI será concedido aos servidores integrantes das
classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo VI a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao
percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.
§ 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação;
2. não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação.
§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou funçãoatividade que estiver exercendo o servidor durante o período de concessão, nas seguintes condições:
1. quando vier a ser nomeado/admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;
2. quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança.
§ 3º - A concessão do Prêmio de Desempenho individual - PDI será efetivada por ato do dirigente do órgão ou entidade.
Artigo 4º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de Prêmio de Desempenho Individual - PDI
corresponderá à aplicação do percentual concedido nos termos do artigo 3º deste decreto, sobre o valor
máximo atribuído para o respectivo cargo ou funçãoatividade nos termos do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 5º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções em confiança, regidos
pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos
cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funçõesatividades efetivamente exercidos.
Parágrafo único - Nos casos de servidores designados para funções retribuídas mediante “pro labore”
estes farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funções efetivamente exercidos.
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao
servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, será
concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos/ salários, para prestar serviços junto a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.
Artigo 7º - Nos casos de transferência de cargos ou funções-atividade entre órgãos, o servidor fará jus ao
Prêmio de Desempenho Individual - PDI, na seguinte conformidade:
I - entre órgãos com direito ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI fica mantido o percentual de
avaliação do órgão de origem até a realização de novo processo avaliatório;
II - entre órgãos cuja origem não faz jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI será concedido ao servidor transferido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a partir da data de transferência, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º deste decreto, até a realização de novo processo avaliatório.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - Ficam aprovados, na forma deste decreto, as normas e critérios a serem observados para fins
de concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI de que trata a Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 2º - O Prêmio de Desenvolvimento Individual - PDI será concedido aos servidores integrantes das
classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, constantes do Anexo VI a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011, em efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias, mediante processo de Avaliação de Desempenho Individual, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Artigo 3º - O servidor fará jus à concessão do Prêmio de Desempenho Individual - PDI correspondente ao
percentual obtido, anualmente, na Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, durante o período de 1 (um) ano a partir do dia 1º de agosto de cada ano.
§ 1º - Excepcionalmente o servidor fará jus a concessão de 50% (cinquenta por cento) do Prêmio de Desempenho Individual - PDI nos casos em que obtiver Avaliação de Desempenho Individual inferior a este percentual, se preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
1. contar com pelo menos 2 (dois) terços de efetivo exercício no período considerado para a avaliação;
2. não ter sofrido penalidades administrativas no período considerado para a avaliação.
§ 2º - O percentual obtido nos termos deste artigo será aplicado independentemente do cargo ou funçãoatividade que estiver exercendo o servidor durante o período de concessão, nas seguintes condições:
1. quando vier a ser nomeado/admitido em cargo em comissão ou função-atividade em confiança;
2. quando deixar de ter exercício em cargo em comissão ou função-atividade em confiança.
§ 3º - A concessão do Prêmio de Desempenho individual - PDI será efetivada por ato do dirigente do órgão ou entidade.
Artigo 4º - A importância a ser percebida pelo servidor a título de Prêmio de Desempenho Individual - PDI
corresponderá à aplicação do percentual concedido nos termos do artigo 3º deste decreto, sobre o valor
máximo atribuído para o respectivo cargo ou funçãoatividade nos termos do artigo 4º da Lei Complementar
nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 5º - Os servidores integrantes das classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de
dezembro de 2008, que estiverem nomeados ou admitidos para cargos ou funções em confiança, regidos
pela referida lei complementar, e que sejam optantes ou venham a optar pelos vencimentos ou salários dos
cargos ou funções-atividades de que são titulares ou ocupantes, farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funçõesatividades efetivamente exercidos.
Parágrafo único - Nos casos de servidores designados para funções retribuídas mediante “pro labore”
estes farão jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI em conformidade com os cargos ou funções efetivamente exercidos.
Artigo 6º - Até que seja submetido ao primeiro processo de Avaliação de Desempenho Individual, ao
servidor ingressante nas classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, será
concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito e os demais critérios estabelecidos na Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo ao servidor afastado, com ou sem prejuízo dos vencimentos/ salários, para prestar serviços junto a outro órgão ou entidade da administração direta ou indireta, em qualquer âmbito, por ocasião de seu retorno à origem.
Artigo 7º - Nos casos de transferência de cargos ou funções-atividade entre órgãos, o servidor fará jus ao
Prêmio de Desempenho Individual - PDI, na seguinte conformidade:
I - entre órgãos com direito ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI fica mantido o percentual de
avaliação do órgão de origem até a realização de novo processo avaliatório;
II - entre órgãos cuja origem não faz jus ao Prêmio de Desempenho Individual - PDI será concedido ao servidor transferido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, a partir da data de transferência, em conformidade com o estabelecido no artigo 3º deste decreto, até a realização de novo processo avaliatório.
Artigo 8º - Aos servidores afastados nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São
Paulo será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo atribuído para o respectivo cargo ou função-atividade de que é titular/ocupante, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 9º - Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual - PDI
nas situações consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Parágrafo único - Considera-se para efeito do disposto no “caput” deste artigo o ano civil.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
Paulo será concedido o Prêmio de Desempenho Individual - PDI na proporção de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor máximo atribuído para o respectivo cargo ou função-atividade de que é titular/ocupante, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.158, de 2 de dezembro de 2011.
Artigo 9º - Os servidores não perderão o direito à percepção do Prêmio de Desempenho Individual - PDI
nas situações consideradas de efetivo exercício para todos os efeitos legais e nos casos de licença para tratamento de saúde, no limite de 90 (noventa) dias por ano.
Parágrafo único - Considera-se para efeito do disposto no “caput” deste artigo o ano civil.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN
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