domingo, 13 de maio de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA NO DOE DE 12 DE MAIO DE 2012


Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 11-05-
2012
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no Decreto 47.685, de 28-02-2003 e Resolução SE 30 de 20-03-2003,
expede as presentes Portarias:
Artigo 1º-Fica autorizado o Sr. Antonio Djalma dos Reis, RG.
11.602.826-9, Servidor Público Municipal de Pindamonhangaba,
a ocupar em continuidade as dependências da zeladoria da
EE Prof. José Pinto Marcondes Pestana, conforme Termo de
Autorização de Uso que integra o Processo 0582/0067/2002, e
observadas as disposições da Resolução SE 30 de 20-03-2003.
Artigo 2º-As responsabilidades do ocupante da zeladoria
estão estabelecidas em Termo de Compromisso devidamente
assinado pelo Compromitente, pelo Diretor da Escola e pelo
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º-O Diretor da EE Prof. José Pinto Marcondes Pestana, zelará pelo cumprimento das obrigações do ocupante da
zeladoria, adotando as medidas necessárias no caso de encaminhamento para desocupação.
Artigo 4º-A presente autorização tem validade por 02
(dois) anos.
Artigo 5º-Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.
Artigo 1º-Fica autorizado o Sr. Francisco de Paula Rezende
Filho, RG. 6.106.532-8, Funcionário Público Municipal de Pindamonhangaba, exercendo a função de chefe da Guarda Municipal, a ocupar em continuidade as dependências da zeladoria da
EE Prof. Wilson Pires César, conforme Termo de Autorização de
Uso que integra o Processo 0582/0067/2002, e observadas as
disposições da Resolução SE 30 de 20-03-2003.
Artigo 2º-As responsabilidades do ocupante da zeladoria
estão estabelecidas em Termo de Compromisso devidamente
assinado pelo Compromitente, pelo Diretor da Escola e pelo
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º-O Diretor da EE Prof. Wilson Pires César, zelará
pelo cumprimento das obrigações do ocupante da zeladoria,
adotando as medidas necessárias no caso de encaminhamento
para desocupação.
Artigo 4º-A presente autorização tem validade por 02
(dois) anos.
Artigo 5º-Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação.

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 11-5-
2012
Admitindo:
para a função de Professor III, VALÉRIA LAKY REDONDO, Rg:
4.455.344-4-SSP/SP:
na EE. Prof. Mário Bulcão Giudice, a partir de 08/10/1975.
na EE. Dr. Alfredo Pujol, a partir de 28/09/1989.
na EE. Profª. Yonne Cesar Guaycuru de Oliveira, a partir de
04/03/1992.
(Publicado para acerto de vida funcional)
para a função de Professor I Eventual, MARIA LUCIA DA
SILVA SANTOS, Rg: 9.047.451-SSP/SP:
na EE ENGENHEIRO FRANCISCO BICUDO LESSA, a partir
de 16/03/1984; a partir de 25/02/1985 e a partir de 28/02/1986.
(Publicado para acerto de vida funcional).
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 11-5-
2012
Concedendo,  nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, aos funcioná-
rios abaixo identificados 90 (noventa) dias de Licença-Prêmio a
que faz jus aos períodos aquisitivos mencionados:
- ROSA MARIA DE CAMARGO, RG. 11.162.245-1, Agente de
Organização Escolar, SQC-III-QAE, PULP nº 1179/2000 e Certidão
nº 074/2012. Saldo: 90 (noventa) dias.
NEIDE HELENA SALLES BAPTISTA, RG. 11.874.930, PEB II,
SQF-I-QM, PULP nº 305/2012 ;
Certidão nº 075/2012, Período de 22/09/1995 à 08/02/1998
e 05/03/1998 à 13/10/2000;
Saldo: 90 (noventa) dias.
Certidão nº 076/2012, Período de 14/10/2000 à 12/10/2005;
Saldo: 90 (noventa) dias.
Certidão nº 077/2012, Período de 10/10/2006 à 08/10/2011.
Saldo: 90 (noventa) dias.Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 11-5-
2012
Dispensando, da função de Professor III, VALÉRIA LAKY
REDONDO, Rg: 4.455.344-4-SSP/SP:
na EE Prof. Mário Bulcão Giudice, a partir de 18-10-1975;
na EE Dr. Alfredo Pujol, a partir de 15-10-1988 e a partir
de 13-11-1989.
(Publicado para acerto de vida funcional)
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 11-5-
2012
Concedendo, um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores
abaixo identificados:
MARIA CRISTINA PEDRA MENDONÇA, RG. 14648927-5,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 03 qqs, a partir
de 06-04-2010.
MARIA INÊS DE PAULA VILAR, RG.10.214.579, PROFESSOR
EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 05 qqs, a partir de 05-09-
2011.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola de 11-5-2012
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
SILVANA MARTINS, RG. 12.181.827, PEB II, SQC-II-QM, da
EE Prof. Mário Bulcão Giudice, em Pindamonhangaba, 15 dias
referentes ao período de 15-10-1998 a 13-10-2003, Certidão
039/2004 e PULP 0221/2004.
o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos
209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC 1048/2008, de
acordo com o Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-2011.
PEDRO ANTONIO DE MOURA, RG. 18.592.338, PEB II,
SQF-I-QM, classificado na EE Dr. Gabriel Ribeiro dos Santos, DE
Região Caraguatatuba, com Sede Exercício na EE Profª Gabriella
Monteiro de Atayde Marcondes, em Pindamonhangaba, 30 dias
referentes ao período de 21-08-1999 a 18-08-2004, Certidão
002/2008 e PULP 021/2008.

DER DE PINDAMONHANGABA NO DOE DE 11 DE MAIO DE 2012


Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-05-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos  termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela  LC. 1048/2008:
SHIRLEY MEIRE RIGOLDI LEANDRO, RG. 7.547.661-7, Diretor de Escola, SQC-II-QM, da EE “Prof Wilson Pires César” em  Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 04/02/88 a  02/12/93, Certidão 1209/1994 e PULP 315/1994.
Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 10-05- 2012
Declarando
Em virtude de Decisão Judicial proferida nos autos do  MANDADO DE SEGURANÇA, Processo 445.01.2004.000912-9/000000-000, Ordem 382/2004, Juízo de Direito da 3ª Vara da  Comarca de Pindamonhangaba-SP, o interessado abaixo citado  faz jus ao cômputo do tempo de serviço prestado à Prefeitura  Municipal de Pindamonhangaba, até 20-12-1984, para todos os  fins, inclusive para incorporação de sexta-parte e adicionais de  tempo de serviço, observados os demais requisitos legais.
EDSON DOS SANTOS, RG: 5.470.844-8, Professor Educação  Básica II, SQF-I-QM, Artigo 129 da CE/89, 3º e 4º adicionais  vigência = 07-08-2003; 5º adicional vigência = 25-10-2007;  sexta-parte vigência = 07-08-2003.
Que CARLOS VALDERES LEITE, RG: 18.593.156, PEB II,  SQC-II-QM, face a condição de readaptado a partir de 09-01- 2012, faz jus à Jornada Inicial de Trabalho Docente, nos termos  do artigo 98 da LC 444/85 e item 1 do § 1º do artigo 5º da  Resolução SE 23/2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 10-5-2012
Designando:
Com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98  e § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32, de 26 05-2011, para  exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA – ESCOLA DA  FAMÍLIA, a partir de 09-04-2012 a docente abaixo identificada:
MARIANGEL DE FARIA VIEIRA, RG: 12.877.972, PEB II, SQCII-QM, classificada na EE Manuel Cabral, em São Tremembé,  para exercer a função acima citada na mesma unidade escolar, 
fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais. Com fundamento nos artigos 4º e 7° do Decreto 43.409/98,  para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA, o docente  abaixo identificado:
- No período de 26-03-2012 a 25-04-2012 – SUELI APARECIDA DE SOUZA, RG. 22.053.364-7, PEB II – SQF – I – QM, classificada na EE Profª Escolástica Antunes Salgado, para exercer  a função acima citada na EE Dr. Demétrio Ivahi Badaró, ambas  em Pindamonhangaba, em substituição a Maria Irene Machado  Ribas Kano – RG. 4.507.636, que se encontra em Férias, fazendo 
jus a carga horária de 40 horas semanais.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 10-5-2012
Exonerando, a partir de 23-04-2012, com fundamento no 
artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, CRISTIANE CARVALHO MENDES, RG 30.753.442, do cargo de Professor Educação 
Básica II – DI 2 (Biologia), classificada na EE Prof. Pedro Silva,  em Pindamonhangaba, para o qual foi nomeada por Decreto  de 04, publicado no D.O. 05-01-2012. Processo 301/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 10-5- 2012
Retificando, o D.O. de 13-12-2003
Em nome de EDSON DOS SANTOS, RG 5.470.844-8, PEB II, SQF-I-QM:
Onde se lê ... 01 qq, vigência = 19-02-1993;
Leia-se ... 01 qq, vigência = 03-04-1993 .
Onde se lê ... 02 qq, vigência = 29-11-1999;
Leia-se ... 02 qq, vigência = 07-01-2000.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 10-5-2012
Tornando sem efeito, em nome de EDSON DOS SANTOS,  RG 5.470.844-8, PEB II, SQF-I-QM:
D.O. 03-02-2005
A Apostila do Dirigente, concedendo 03 qqs, vigência 25-12- 2004, em virtude de ter sido publicada com incorreções.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e  Médio

Portaria do Diretor de Escola de 10-5-2012.
Concedendo, à vista do § 3º do artigo 60 da Lei 8213 de  24-07-1991, da LC 1093 de 16-07-2009 regulamentada pelo  Decreto 54.682 de 13-08-2009, publicado no D.O. de 14-08- 2009, combinado com o Conjunto UCRH/CAF-1, de 21-11-2008,  publicado no D.O. de 22-11-2008 e republicado no D.O. de 
29-11-2008:
2 dias de auxílio – doença à LUANA ALVES MEDEJI DE  ANDRADE, RG. 33.394.079-9, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Profª  Antonia Carlota Gomes”, no período de 03-05-2012 a 04-05- 2012.
O Diretor da Escola, de acordo com a alínea “f” do inciso   XI do art. 72 do decreto 17.329/81, expede a presente Portaria  CONCEDENDO com fundamento no art. 25 da LEI 500/74, LC  76/73 e Res. SENA 12/84, com redação alterada pela LC 1054/08,  180 dias de licença-gestante, a partir de 17-04-2012 a HILDA  HELENA DE OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA, RG. 23.898.867,  PEB II, SQF-I-QM, Faixa 1, Nível 1, na EE “Manuel Cabral” em  Pindamonhangaba.
Portaria do Diretor de Escola de 10-5-2012
Os Diretores das Unidades Escolares, com base no artigo  64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º,  do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE DOUTOR DEMÉTRIO IVAHY BADARÓ
Ato Decisório 19/2012 – DINAMARCE MARTINS LARA  LEITE, RG. 16.253.225-8, PEB II, SQC-II-QM, na EE “Dr Demétrio  Ivahy Badaró” em Pindamonhangaba, acumula com Diretor de  Escola, na EM “Educador Anísio Teixeira” em Campos do Jordão.  Acumulação legal.
EE PROFESSOR JOSÉ AYLTON FALCÃO
Ato Decisório 09/2012 – JOSÉ RENATO VINCI, RG.  9.643.887, PEB II, SQC-II-QM, na EE “Prof José Aylton Falcão”  em Pindamonhangaba, acumula com PEB II, SQC-II-QM, na EE  “Manuel Cabral” em Tremembé. Acumulação legal.
EE PROFESSOR THEODORO CORRÊA CINTRA
Ato Decisório 17/2012 – CLEONICE DE CAMPOS SOARES,  RG. 10.876.918, PEB II, SQC-II-QM, na EE “Prof Theodoro Corrêa  Cintra”, acumula com Professor de Ensino Fundamental II, na  EM “Dr Tancredo de Almeida Neves”, ambas em Campos do  Jordão. Acumulação legal

RESOLUÇÃO SE 49 DE MAIO DE 2012

Dispõe sobre o detalhamento de atribuições do Centro de Aplicação de Avaliações, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, e do Centro de Educação de Jovens e Adultos, da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
O Secretário da Educação, à vista do disposto no artigo 122, inciso I, do Decreto 57.141, de 18.7.2011, e considerando a necessidade de detalhar as atribuições previstas nas alíneas “a” e “d”, do inciso II, do artigo 52, bem como no item 1 da alínea “e” e na alínea “g” do inciso IV do artigo 47, ambos do mesmo decreto, relativamente à organização, à aplicação e à consolidação de resultados dos exames supletivos do ensino
fundamental e médio, resolve:
Artigo 1º - Ao Centro de Aplicação de Avaliações do Departamento de Avaliação Educacional da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional caberá:
I – realizar exames supletivos do ensino fundamental e do ensino médio, patrocinados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e/ou celebrar termo de adesão a exames federais, em articulação com o Centro de Educação de Jovens e Adultos da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
II – elaborar e emitir atestados, certificados e diplomas, referentes a exames supletivos do ensino fundamental, do ensino médio e da educação profissional, para assinatura do Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica;
III – validar a autenticidade de atestados, certificados e diplomas expedidos anteriormente, quando solicitado.
Artigo 2º - Ao Centro de Educação de Jovens e Adultos da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica caberá:
I – definir diretrizes, parâmetros e critérios para elaboração dos exames supletivos do ensino fundamental e do ensino médio, orientando sua aplicação;
II – providenciar a assinatura, pelo Diretor do Centro de Educação de Jovens e Adultos, nos atestados, certificados e diplomas emitidos pelo Centro de Aplicação de Avaliações da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 58.032, DE 10 DE MAIO DE 2012

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa  SP Educação com Saúde desenvolvido no âmbito da Secretaria  da Educação,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17, 22, 49  e 64 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas  alterações, em servidores de seu Quadro de Pessoal, nos termos  da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas à:
I - concessão e cessação de licença para tratamento de  saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e  readaptação;
II - licença à servidora gestante;
III - aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único - A autorização de que trata o "caput"  deste artigo é extensiva às inspeções médicas em candidato a  cargo público, posto em concurso pela Secretaria da Educação,  e destinadas à:
1. comprovação de deficiência declarada, nos termos da  Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada  pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, para  fins de classificação em concurso público;
2. avaliação de sanidade e capacidade física para fins de  posse e exercício, nos termos do inciso VI do artigo 47 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 2º - Na realização das inspeções médicas de que  trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de  1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado,  da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e  modelos expedidos por suas Diretorias.
§ 1º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado  disponibilizará sistema por intermédio do qual a Secretaria da  Educação registrará as inspeções médicas, de que trata o artigo
1º deste decreto, destinadas à concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da  família e licença à servidora gestante, observado o resguardo  de informações sigilosas.
§ 2º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado  disponibilizará à Secretaria da Educação todas as alterações de  seu sistema para o registro de inspeções médicas não previstas  no § 1º deste artigo.
Artigo 3º - Realizadas as inspeções médicas de que tratam  os incisos I a III do "caput" do artigo 1º deste decreto, os documentos a elas pertinentes deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em  prontuário e publicação.
Parágrafo único - Realizadas as inspeções médicas de que  tratam os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º deste  decreto, deverão ser expedidos os respectivos Atestados e  Certificados de Sanidade e Capacidade Física e encaminhados  ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para fins de  abertura em prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º - Eventuais pedidos de reconsideração de decisão  proferida em decorrência das inspeções médicas realizadas, nos  termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser dirigidos ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado, nos termos  da legislação pertinente, que após manifestação do médico que  proferiu a decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado  poderá, a critério médico, convocar servidor do Quadro de  Pessoal da Secretaria da Educação a se submeter à inspeção em  suas dependências ou apresentar documentação para dirimir  eventuais dúvidas pertinentes às decisões a serem publicadas.
Artigo 6º - Os Secretários de Gestão Pública e da Educação  poderão editar resoluções conjuntas visando ao aprimoramento  da autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação deverá adequar sua  estrutura organizacional em até 90 (noventa) dias para a consecução dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua  publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN