domingo, 25 de dezembro de 2011

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 22-12-2011
Homologando: com fundamento da Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00 e à vista do Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, os anexos - 2011 ao Plano de Gestão – EducaçãoInfantil e Ensino Fundamental para o quadriênio 2010/2013 do Colégio Progressão – Educação Infantil e Ensino Fundamental. com fundamento da Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00 e à vista do
Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, os anexos - 2011 ao Plano de Gestão – Ensino Médio para o quadriênio 2008/2011 do Colégio Progressão – Ensino Médio. com fundamento na Lei Federal 9.394/96, na Indicação CEE 09/97, Indicação CEE 13/97 e à vista do Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, o Plano de Gestão para o quadriênio 2011 a 2014 da EMEF Profa. Nair de Mattos Queiroz, situada na Estrada do Aterrado, no. 1000, Bairro do Aterrado, Tremembé, São Paulo, CIE 273272, mantida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, com as devidas adequações ao novo Regimento Escolar aprovado no presente ano letivo.
com fundamento na Lei Federal 9.394/96, na Indicação CEE 09/97, Indicação CEE 13/97 e à vista do Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, o Plano de Gestão para o quadriênio 2011 a 2014 da EMEF Comendador Teixeira Pombo, situada na Avenida Vitória Régia, s/n, Bairro Flor do Vale, Tremembé, São Paulo, CIE 283058, mantida pela Prefeitura Municipal da Estância Turística de Tremembé, com as devidas adequações ao novo Regimento Escolar aprovado no presente ano letivo.
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, Deliberação CEE 01/99 alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo 0806/0067/2005, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Escolar do Colégio Platanus sito Avenida Dr. Januário Miraglia 3, Vila Abernéssia, na cidade de Campos do Jordão Estado de São Paulo, que prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria de 27-12-2005, publicada no D.O. De 30-12-2005.
Artigo 2º - A Diretoria de Ensino – Região DE Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data da publicação
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00* e à vista do Processo 0806/0067/2005 expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso de Ensino Fundamental - 6º ao 9º ano junto ao Colégio UNIVAP – PLATANUS, sito à Avenida Dr. Januário Miraglia 3, Vila Abernéssia, na cidade de Campos do Jordão Estado de São Paulo, mantido pela Fundação Valeparaibana de Ensino CNPJ 60.191.244/0001-20, autorizado por Portaria, D.O. 27-12-2005 do Dirigente Regional de Ensino da Região de Pindamonhangaba.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento de ensino ficam obrigados a manter adequados seu Regimento Escolar e Plano Escolar às instruções relativas ao cumprimento da Lei Federal 9.394/96 e às normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de suapublicação.

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20-12-2011
Instituindo, com fundamento no inciso I do artigo 3º da resolução SE 66, de 02-09-2008, publicada no D.O, de 03-09- 2008, a seguinte Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Unidade Escolar, abaixo relacionada, jurisdicionada àDiretoria de Ensino Região de Pindamonhangaba:
EE PROF. AMÁLIA GARCIA RIBEIRO PATTO
Presidente: Célia Maria de Castro Corrêa – RG 6.989.551-X – Vice Diretor de Escola Substituta.
Membro: Célia Maria Espasandim Lopes – RG 6.847.971- PEB II-SQC-II-QM Prof.Coord.
Membro: Mário Aparecido do Amaral – RG 9.644.408-3 – PEB II –SQC-II-QM

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO EXTINGUINDO, a PEDIDO DOS INTERESSADOS, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR 1093/2009, o CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO
COM OS SERVIDORES A SEGUIR:
-AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR-
-GUSTAVO LIMBA DA FONSECA, RG 28760864, F/N=01-I, EE PROF.DEMETRIO IVAHY BADARO, CTD.19/2011, PUB 26-07-2011, VIG 14-12-2011
-MARIA HELENA DA SILVA SOUZA, RG 30708888, F/N=01-I, EE PROF.DEMETRIO IVAHY BADARO, CTD.17/2011, PUB 12-07-2011, VIG 16-12-2011
-STELLA MARIA CARDOSO DA SILVA, RG 40456189, F/ N=01-I, EE MARIO BULCAO GIUDICE-PROF, CTD.5/2011, PUB 12-07- 2011, VIG 28-11-2011
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-12-2011
Dispensando da função de Professor I, SUELI APARECIDA DA COSTA, Rg: 18.049.158 a partir de 12-02-1990.(Publicado para acerto de vida funcional)

RESOLUÇÃO SE 81, DE 16/12/2011

Estabelece diretrizes para a organização curricular do ensino fundamental e do ensino médio nas escolas estaduais
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequar as matrizes curriculares da educação básica às diretrizes nacionais e às metas da política educacional, resolve:
Artigo 1º - a organização curricular anual das escolas estaduais que oferecem ensino fundamental e ensino médio desenvolver-se-á em 200(duzentos) dias letivos, com a carga horária estabelecida pela presente resolução.
Artigo 2º - o ensino fundamental terá sua organização curricular desenvolvida em regime de progressão continuada, estruturada em 9 (nove) anos, constituída por dois segmentos de ensino (ciclos):
I - anos iniciais, correspondendo ao ensino do 1º ao 5º ano;
II - anos finais, correspondendo ao ensino do 6º ao 9º ano.
Parágrafo único - As unidades escolares que ainda venham a manter, em 2012, a organização curricular seriada, deverão proceder aos ajustes necessários à organização anual ora estabelecida.
Artigo 3º - no segmento de ensino correspondente aos anos iniciais do ensino fundamental, de que trata o Anexo I desta resolução, deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - em unidades escolares com até dois turnos diurnos: carga horária de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais;
II - em unidades escolares com três turnos diurnos e calendário específico de semana de 6 (seis) dias letivos: carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais.
Parágrafo único - As aulas das disciplinas de Educação Física e de Arte, previstas nas matrizes curriculares dos anos iniciais, deverão ser desenvolvidas:
1 - com duas aulas semanais, por professor especialista na conformidade do contido no Anexo I, que integra esta resolução;
2 - com acompanhamento obrigatório do professor regente da classe e do Aluno/Pesquisador da Bolsa Alfabetização, quando for o caso;
3 - em horário regular de funcionamento da classe;
4 - pelo professor da classe, quando comprovada a inexistência ou ausência do professor especialista.
Artigo 4º - no segmento de ensino correspondente aos anos finais do ensino fundamental deverá ser assegurada a seguinte carga horária:
I - no período diurno, em unidades escolares com até dois turnos diurnos: carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme disposto no Anexo II que integra esta resolução;
II - no período diurno, em unidades escolares com três turnos diurnos, apresentando calendário específico e semanade 6 (seis) dias letivos: carga horária de 24 (vinte e quatro) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 960 (novecentas e sessenta) aulas anuais, na conformidade do Anexo III desta resolução;
III - no período noturno: carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, sendo que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados, conforme
dispõe o Anexo IV que integra esta resolução.
Artigo 5º - o ensino médio, desenvolvido em três séries anuais, terá sua organização curricular estruturada como curso de sólida formação básica que abre, para o jovem, efetivas oportunidades de consolidação das competências e conteúdos necessários ao prosseguimento dos estudos em nível superior e/ ou à inserção no mundo do trabalho.
Parágrafo único - o ensino médio terá sua matriz curricular organizada:
1 - no período diurno: com carga horária de 30 (trinta) aulas semanais, sendo 6 (seis) aulas diárias, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, conforme dispõe o Anexo V desta resolução;
2 - no período noturno: com carga horária de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 5 (cinco) aulas diárias, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.080 (mil e oitenta) aulas anuais, observando-se que as aulas da disciplina Educação Física deverão ser ministradas fora do período regular
de aulas ou aos sábados, conforme dispõe o Anexo VI que integra esta resolução.
Artigo 6º - Os cursos da modalidade de educação de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, observada a organização semestral que os caracteriza, adotarão, respectivamente, as matrizes curriculares objeto dos Anexos IV e VI da presente resolução, exceto com relação às aulas de Ensino Religioso, de
acordo com o contido na Resolução SE nº 21, de 29.1.2002.
Artigo 7º - o Ensino Religioso, obrigatório à escola e facultativo ao aluno, será oferecido aos alunos do 9º ano do Ensino Fundamental, se houver demanda, na conformidade do que dispõe a Resolução SE nº 21, de 29.1.2002.
Artigo 8º - a Língua Espanhola, obrigatória à escola e facultativa ao aluno, será oferecida, fora do horário regular de aulas, a alunos da 1ª série do Ensino Médio, se houver demanda, de acordo com as disposições da Lei federal nº 11.161, de 5.8.2005 e da Resolução SE nº 5, de 14.1.2010.
Artigo 9º - As matrizes curriculares, constantes dos Anexos que integram esta resolução, deverão ser adotadas a partir do próximo ano letivo, em todos os anos e séries que compõem os ensinos fundamental e médio, respectivamente.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, emespecial a Resolução SE nº 98, de 23 de dezembro de 2008ANEXO I


Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental
Ciclo I – 1º ao 5º ano
Disciplinas - Ano/aula (%)
1º ano 2º ano 3º ano 4º ano 5º ano/ 4ª série
Base Nacional Comum
Língua Portuguesa 80% 60% 45% 30% 30%
História/Geografia - - - 10% 10%
Matemática 20% 25% 40% 35% 35%
Ciências Físicas e Biológicas - - - 10% 10%
Educação Física/Arte - 15% 15% 15% 15%
Total Geral 100% 100% 100% 100% 100%

ANEXO II

Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental Ciclo II – 6º ao 9º ano
Período Diurno
Disciplinas - Ano/aula
6º ano 7º ano 8º ano 9º ano/ 8ª série
Base Nacional Comum
Língua Portuguesa 6 6 6 6
Arte 2 2 2 2
Educação Física 2 2 2 2
Matemática 6 6 6 5
Ciências Físicas e Biológicas
4 4 4 4
História 4 4 4 4
Geografia 4 4 4 4
Ensino religioso* - - - 1
Parte Diversificada
Língua Estrangeira Moderna
2 2 2 2
Total de Aulas 30 30 30 30
*Ensino Religioso – Se não houver demanda acrescentar 1 (uma) aula para Matemática.

ANEXO III
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental Ciclo II – 6º ao 9º ano
Período Diurno Três Turnos
Disciplinas - Ano/aula
6º ano 7º ano 8º ano 9º ano/ 8ª série
Base Nacional Comum
Língua Portuguesa 5 5 5 4
Arte 2 2 2 2
Educação Física 2 2 2 2
Matemática 5 5 5 4
Ciências Físicas e Biológicas
3 3 2 3
História 3 2 3 3
Geografia 2 3 3 3
Ensino Religioso* - - 1 Parte Diversificada
Língua Estrangeira Moderna
2 2 2 2
Total de Aulas 24 24 24 24
* Ensino Religioso – Se não houver demanda acrescentar 1 (uma) aula para Língua Portuguesa ou para Matemática.
ANEXO IV
Matriz Curricular Básica para o Ensino Fundamental Ciclo II – 6º ao 9º ano
Período Noturno
Disciplinas - Ano/aula
6º ano 7º ano 8º ano 9º ano/ 8ª série
Base Nacional
Comum
Língua Portuguesa 6 6 6 6
Arte 2 2 2 2
Educação Física * 2 2 2 2
Matemática 6 6 6 5
Ciências Físicas e Biológicas 3 3 3 3
História 3 3 3 3
Geografia 3 3 3 3
Ensino Religioso** - - - 1
Parte Diversificada
Língua Estrangeira Moderna 2 2 2 2
Total de Aulas 27 27 27 27
*Educação Física deve ser oferecida no contraturno ou aos sábados.
** Ensino Religioso – Se não houver demanda, acrescentar 1 (uma) aula para Matemática.
ANEXO V
Matriz Curricular – Ensino Médio
Período Diurno
Base Comum Nacional
Área Disciplina SERIE 1ª 2ª 3ª
Linguagens e Códigos e suas Tecnologias Língua Portuguesa e Literatura 5 5 5
Arte 2 2 2
Educação Física 2 2 2
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias. Matemática 5 5 5
Biologia 2 2 2
Física 2 2 2
Química 2 2 2
Ciências Humanas e suas Tecnologias História 2 2 2
Geografia 2 2 2
Filosofia 2 2 2
Sociologia 2 2 2
Parte Diversificada
Língua Estrangeira Moderna 2 2 2
Total de Aulas 30 30 30
ANEXO VI
Matriz Curricular – Ensino Médio Período Noturno
Base Comum Nacional
Área Disciplina SÉRIE 1ª 2ª 3ª
Linguagens e Códigos e suas Tecnologias Língua Portuguesa e Literatura 4 3 4
Arte 2 2 2
Educação Física* 2 2 2
Ciências da Natureza, Matemática e suas Tecnologias.
Matemática 3 4 3
Biologia 2 2 2
Física 2 2 2
Química 2 2 2
Ciências Humanas e suas Tecnologias
História 2 2 2
Geografia 2 2 2
Filosofia 2 2 2
Sociologia 2 2 2
Parte Diversificada
Língua Estrangeira Moderna 2 2 2
Total de Aulas 27 27 27
*A Educação Física deve ser oferecida no contraturno ouaos sábados.