sábado, 31 de dezembro de 2011

MENSAGEM DE FELIZ 2012!!!

Contar sempre com a sua amizade,
Durante o ano que passou, foi muito bom.
Quero neste momento te desejar um feliz ano novo
Para que você possa encontrar as realizações que sonhou,
Desfrutando de toda felicidade deste mundo.
O sentimento que tenho por você é muito especial,
Por isso desejo muito Amor, Saúde, Paz e Sucesso
Para você e sua família.
Gostaria muito de poder continuar presente em sua vida,
Pois me sinto feliz em saber que tenho a sua amizade.
E para mim seria a total satisfação poder contribuir
Para que sua felicidade seja completa.
Certamente este ano será para você, uma nova descoberta.
Uma nova luz que trará alegria e muita esperança.
Tenho o prazer em te desejar um…

“FELIZ 2012!!“

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 30 DE DEZEMBRO DE 2011

Comunicando
Considerando comparecimento e efetivo exercício pela
Resolução 62/2005, os docentes abaixo relacionados conforme
segue:
Lista de Presença dos Professores que participaram da
Correção da Avaliação do SARESP 2011:
Dia 05/12/2011 – Horário 08h30min às 14h30min.
EE Profª Eloyna Salgado Ribeiro
MARIA JOSÉ COUTINHO DA SILVA, RG: 16.254.173-9
EE Ryoiti Yassuda
NILZA BATISTA DOS SANTOS BATISTA, RG: 16.581.438-X

Resolução SE 89, de 29-12-2011

Dispõe sobre o processo anual de atribuição de
classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do
Magistério
O Secretário da Educação, tendo em vista o que determina
o artigo 45 da Lei Complementar 444/1985, bem como as disposições da Lei Complementar 836/1997, da Lei Complementar
1.093/2009, da Lei Complementar 1.094/2009, do Decreto
53.037/2008, do Decreto 53.161/2008, do Decreto 54.682/2009,
do Decreto 55.078/2009, observadas as diretrizes da Lei federal
9.394/1996, e considerando a necessidade de estabelecer
normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade,
legitimidade e transparência ao processo anual de atribuição de
classes e aulas, na rede estadual de ensino, resolve:
Das Competências
Artigo 1º - Compete ao Dirigente Regional de Ensino
designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento e supervisão do processo anual de atribuição de
classes e aulas, que estará sob sua responsabilidade, em todas
as fases e etapas.
Artigo 2º - Compete ao Diretor de Escola a atribuição de
classes e aulas aos docentes da unidade escolar, procurando
garantir as melhores condições para a viabilização da proposta
pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível,
as cargas horárias das classes e das aulas com as jornadas de
trabalho e as opções dos docentes, observando o campo de atuação e as situações de acumulação remunerada dos servidores,
seguindo a ordem de classificação.
Parágrafo único – Nas atribuições em nível de Diretoria de
Ensino, a atribuição de classes e aulas observará as mesmas
diretrizes e será efetuada por servidores designados e coordenados pela Comissão de que trata o artigo anterior.
Da Inscrição
Artigo 3º - Por meio do órgão de recursos humanos, a
Secretaria da Educação estabelecerá as condições e o período
para a inscrição dos professores para o processo de atribuição
de classes e aulas, divulgará as classificações dos inscritos e o
cronograma da atribuição.
§ 1º - É obrigatória a participação dos docentes em todas
as fases do processo de atribuição de aulas e no momento da
inscrição o professor efetivo deverá optar por alterar ou não
a sua jornada de trabalho e por concorrer ou não às demais
atribuições previstas e o não efetivo optará pela carga horária
pretendida, observada a legislação vigente.
§ 2º - Será possibilitada a inscrição de candidato à contratação por tempo determinado para o exercício da docência, de
conformidade com a Lei Complementar 1.093/2009, desde que
devidamente habilitado ou portador de pelo menos uma das
qualificações docentes de que trata o artigo 7º ou o artigo 8º
desta resolução.
§ 3º - A participação de professores não efetivos e de
candidatos à docência no processo de atribuição de classes e
aulas está condicionada à aprovação em prova de processo
de avaliação, segundo critérios estabelecidos pela Secretaria
da Educação.
§ 4º - O docente readaptado participará do processo,
ficando-lhe vedada a atribuição de classes ou aulas enquanto
permanecer nessa condição.
Da Classificação
Artigo 4º - Para fins de atribuição de classes e aulas, os
docentes serão classificados na Unidade Escolar e/ou na Diretoria de Ensino observando-se o campo de atuação, a situação
funcional e a habilitação, considerando:
I - o tempo de serviço prestado no respectivo campo de
atuação no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo,
com a seguinte pontuação e limites:
a) na Unidade Escolar: 0,001 por dia, até no máximo 10
pontos;
b) no Cargo/Função: 0,005 por dia, até no máximo 50
pontos;
c) no Magistério: 0,002 por dia, até no máximo 20 pontos.
II - os títulos:
a) para os efetivos, o certificado de aprovação do concurso
público de provimento do cargo de que é titular: 10 pontos;b) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e
títulos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo no
mesmo campo de atuação da inscrição, ainda que de outra(s)
disciplina(s), exceto o já computado para o titular de cargo na
alínea anterior: 1 ponto por certificado, até no máximo 5 pontos;
c) diploma de Mestre: 5 pontos; e
d) diploma de Doutor: 10 pontos.
§ 1º - Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas
o diploma correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função
ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos
cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de atuação docente.
§ 2º - Para fins de classificação na Diretoria de Ensino,
destinada a qualquer etapa do processo, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado
na unidade escolar.
§ 3º - Na contagem de tempo de serviço serão utilizados
os mesmos critérios e deduções que se aplicam para concessão
de adicional por tempo de serviço, sendo que a data-limite da
contagem de tempo é sempre 30 de junho do ano precedente
ao de referência.
§ 4º - Em casos de empate de pontuação na classificação
dos inscritos, será observada a seguinte ordem de preferência:
1. idade igual ou superior a 60 anos – Estatuto do Idoso;
2. maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial da
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
3. maior número de dependentes (encargos de família);
4. maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60
anos.
§ 5º - Além dos critérios de que trata este artigo, deverá
ser considerado o resultado da prova do processo de avaliação
anual para fins de classificação dos docentes, exceto quanto aos
titulares de cargo.
§ 6º - Os candidatos à contratação por tempo determinado
passarão a concorrer em nível de unidade escolar na escola em
que tiver classe ou aulas atribuídas no respectivo ano letivo.
§ 7º - O tempo de serviço do docente, trabalhado em afastamentos a qualquer título, desde que autorizados sem prejuízo
de vencimentos, inclusive o tempo de serviço na condição de
readaptado, será computado regularmente para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo,
no magistério e mesmo na unidade escolar, quando for o caso.
§ 8º - O tempo de serviço trabalhado fora da unidade de
origem, em designações, nomeações, readaptações e outros
afastamentos, a qualquer título, não será considerado para pontuação na Unidade Escolar, exceto o exercido em órgãos centrais
da Pasta, Diretorias de Ensino e Oficinas Pedagógicas, ou ainda
junto aos convênios de municipalização do ensino.
Artigo 5º - Para fins de classificação e de atribuição de
classe e aulas, os campos de atuação são assim considerados:
I – Classe – com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
II – Aulas – com aulas dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio; e
III – Educação Especial – com classes e salas de recurso de
Educação Especial.
Artigo 6º - Em qualquer etapa ou fase, a atribuição de classe
e aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade quanto
à situação funcional:
I - titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
II - titulares de cargo, em campo de atuação diverso;
III - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/1988;
IV - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
V - docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VI - candidatos à contratação temporária.
Da Atribuição
Artigo 7º - A atribuição de classes e aulas deverá recair
em docente ou candidato habilitado, portador de diploma de
licenciatura e apenas depois de esgotadas as possibilidades é
que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações docentes, observada a seguinte ordem
de prioridade:
I – a alunos de último ano de curso de licenciatura plena,
devidamente reconhecido;
II – aos portadores de diploma de bacharel ou de tecnólogo
de nível superior, desde que na área da disciplina a ser atribuída,
identificada pelo histórico do curso;
III - a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, que já tenham cumprido, no mínimo, 50% do curso;
IV – a alunos do último ano de curso devidamente reconhecido de bacharelado ou de tecnologia de nível superior,
desde que da área da disciplina a ser atribuída, identificada pelo
histórico do curso;
V – a alunos de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena, ou de bacharelado/tecnologia de nível superior,
na área da disciplina, que se encontrem cursando qualquer
semestre.
§ 1º - Além das disciplinas específicas e/ou não específicas
decorrentes do curso de licenciatura concluída, consideram-se
para fins de atribuição de aulas na forma de que trata o caput
deste artigo, a(s) disciplina(s) correlata(s) identificadas pela
análise do histórico do respectivo curso, em que se registre, no
mínimo, o somatório de 160 horas de estudos de disciplinas
afins/conteúdos dessa disciplina a ser atribuída.
§ 2º - A atribuição de aulas da disciplina de Educação
Física, em observância à Lei estadual 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados,
portadores de licenciatura plena nessa disciplina.
§ 3º - Respeitadas as faixas de classificação, o candidato à
contratação que não possua habilitação ou qualquer qualifica-
ção para a disciplina ou área de necessidade especial cujas aulas
lhe sejam atribuídas, será contratado a título eventual, até que
se apresente candidato habilitado ou qualificado, para o qual
perderá as referidas aulas.
Artigo 8º - As aulas/classes do Serviço de Apoio Pedagógico
Especializado – SAPE, poderão ser atribuídas aos docentes
habilitados:
I – Portador de diploma de Licenciatura Plena em Pedagogia
com habilitação na respectiva área da Educação Especial;
II – Portador de diploma de Licenciatura Plena, de Licenciatura Plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior, com
cursos de especialização, com, no mínimo, 120 horas na área da
necessidade educacional especial;
III – Portador de diploma de Licenciatura Plena, Licenciatura
Plena em Pedagogia ou de Curso Normal Superior, com pós graduação stricto sensu na área de Educação Especial;
IV – Portador de diploma de Ensino Médio, com habilitação
para o magistério e curso de especialização na área de Educação
Especial.
§ 1º – Somente depois de esgotadas as possibilidades de
atribuição aos docentes e candidatos portadores de habilitação
a que se refere o caput deste artigo é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificação
docente, observada a seguinte ordem de prioridade:
1 – a alunos de último ano de curso devidamente reconhecido de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal
Superior com habilitação específica na área de necessidade
especial das aulas a serem atribuídas;
2 – aos portadores de diploma de licenciatura plena em
Pedagogia ou de curso Normal Superior, com certificado de curso
de treinamento ou de atualização, com no mínimo 30 horas;
3 – aos portadores de diploma de licenciatura plena, com
certificado de curso de treinamento ou de atualização, com no
mínimo 30 horas;4 – aos portadores de diploma de nível médio com habilita-
ção em Magistério e certificado de curso de treinamento ou de
atualização, com no mínimo 30 horas;
5 – aos portadores de diploma de licenciatura plena ou de
diploma de nível médio com habilitação em Magistério, nesta
ordem de prioridade, que comprovem experiência docente de,
no mínimo, 3 anos em instituições especializadas, de notória
idoneidade, com atuação exclusiva na área de necessidade
especial das aulas;
6 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior, com certificado de curso de especialização, de no
mínimo 360 horas, específico na área de necessidade especial
das aulas, para atuação exclusivamente em salas de recurso;
7 – aos portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo
de nível superior, com certificado de curso de especialização,
aperfeiçoamento ou extensão cultural, específico na área de
necessidade especial das aulas, de no mínimo 120 horas, para
atuação exclusivamente em salas de recurso.
§ 2º - Os cursos de que tratam os itens 2, 3 e 4 do parágrafo
anterior deverão ser fornecidos por órgãos especializados, de
notória idoneidade e específicos na área de necessidade especial
das aulas a serem atribuídas.
Artigo 9º - A atribuição de classes e de aulas no processo
inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em duas
fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase
2), e em duas etapas, na seguinte conformidade:
A – Etapa 1, aos docentes e candidatos habilitados de que
trata o §1º do artigo 7º e caput do artigo 8º:
I - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção
de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para constituição
de Jornada de Trabalho;
II - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo
terão atribuídas classes e/ou aulas, na seguinte ordem de
prioridade:
a) constituição de Jornada de Trabalho a docentes não
totalmente atendidos;
b) constituição de Jornada de Trabalho em caráter obrigató-
rio a docentes adidos e excedentes;
c) composição de Jornada de Trabalho a docentes parcialmente atendidos na constituição e a docentes adidos, nesta
ordem e em caráter obrigatório;
III - Fase 1 - de Unidade Escolar: os titulares de cargo classificados na unidade escolar e os removidos ex officio com opção
de retorno terão atribuídas classes e/ou aulas para:
a) ampliação de Jornada de Trabalho;
b) Carga Suplementar de Trabalho;
IV – Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo,
não atendidos na unidade escolar, terão atribuídas classes e/ou
aulas para Carga Suplementar de Trabalho;
V - Fase 2 - de Diretoria de Ensino: os titulares de cargo
para designação, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar
444/1985;
VI - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes não efetivos,
com Sede de Controle de Frequência na respectiva escola, para
composição da carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis nos termos da Constituição Federal
de 1988;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: os docentes não
efetivos, não atendidos na unidade escolar, para composição da
carga horária, na seguinte conformidade:
a) docentes estáveis;
b) docentes celetistas;
c) docentes ocupantes de função-atividade, a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
VIII - Fase 2 – de Diretoria de Ensino: para atribuição de
carga horária a candidatos à contratação.
B - Etapa II – aos docentes e candidatos qualificados, em
conformidade com o disposto nos incisos do artigo 7º e no § 1º
do artigo 8º desta resolução:
I - Fase 1 – de Unidade Escolar: os docentes, respeitada a
seguinte ordem:
a) efetivos
b) estáveis pela Constituição Federal/1988;
c) celetistas;
d) a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
e) candidatos à docência que já contem com aulas atribuí-
das na unidade escolar;
II - Fase 2 – de Diretoria de Ensino, observada a sequência:
a) os docentes de que trata o inciso anterior, observada a
mesma ordem;
b) candidatos à contratação.
§ 1º - As classes e as aulas que surgirem em substituição,
decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título,
iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados
anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de
jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§ 2º - As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido
liberadas no processo inicial de atribuição, em virtude de
readaptações, aposentadorias, falecimento ou exonerações,
estarão, imediatamente, disponíveis para atribuição nesse perí-
odo, observadas as fases previstas neste artigo, podendo-se
caracterizar como atribuição do processo inicial.
§ 3º - A atribuição de classes e aulas aos docentes não
efetivos e aos candidatos à contratação far-se-á de acordo com
a carga horária de opção registrada no momento da inscrição
e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente, integralmente em uma única
unidade escolar ou em mais de uma, se houver compatibilidade
de horários e de distância entre elas.
§ 4º - Somente depois de esgotadas todas as possibilidades
de atribuição de aulas, na conformidade do parágrafo anterior,
é que poderá ser concluída a atribuição, na Diretoria de Ensino,
de aulas em quantidade inferior à da carga horária da Jornada
Reduzida de Trabalho Docente.
§ 5º - O candidato à contratação, com aulas atribuídas
em mais de uma unidade escolar, terá como sede de controle
de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido a maior
quantidade de aulas atribuídas, desconsideradas, quando não
exclusivas, aulas de projetos da Pasta e/ou de outras modalidades de ensino, somente podendo ser mudada a Sede de Controle
de Frequência no caso de o docente vir a perder a totalidade das
aulas anteriormente atribuídas nessa unidade.
Das Demais Regras para a Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 10 – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos
de Educação de Jovens e Adultos - EJA, de Ensino Religioso,
de Língua Espanhola, das turmas de Atividades Curriculares
Desportivas – ACD, bem como das classes/aulas do Serviço de
Apoio Pedagógico Especializado – SAPE, será efetuada juntamente com as aulas do ensino regular, no processo inicial e
durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando
houver, e observando-se os mesmos critérios de habilitação e de
qualificação docente.
§ 1º - A atribuição de aulas de Educação de Jovens e Adultos terá validade semestral e, para fins de reconhecimento de
vínculo, assim como para efeito de perda total ou de redução de
carga horária do docente, considera-se como término do primeiro semestre o primeiro dia letivo do segundo semestre do curso.
§ 2º - A atribuição de que trata o parágrafo anterior, para o
segundo semestre, deverá ser efetuada nos moldes do artigo 9º
desta resolução, sendo considerada para os efeitos legais, como
atribuição do processo inicial.derão ser atribuídas na carga suplementar do titular de cargo,
bem como na carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação, após a devida homologação das turmas
pela Diretoria de Ensino, aos portadores de licenciatura plena em
Filosofia, História ou Ciências Sociais no caso do Ensino Religioso
e, para a Língua Espanhola, em conformidade com a legislação
que dispõe sobre a diversificação curricular do Ensino Médio.
§ 4º - É expressamente vedada a atribuição de aulas de Atividades Curriculares Desportivas a docentes contratados, exceto se
em substituição temporária de docentes em licença, sendo que,
somente quando se tratar de aulas de turmas já homologadas e
mantidas no ano anterior, é que poderão ser atribuídas no processo inicial, preferencialmente aos titulares de cargo, podendo
constituir a Jornada de Trabalho, exceto a Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, respeitados os seguintes limites máximos:
1- 2 turmas para o docente incluído em Jornada Inicial de
Trabalho Docente;
2- 3 turmas para o docente incluído em Jornada Básica de
Trabalho Docente;
3- 4 turmas para o docente incluído em Jornada Integral de
Trabalho Docente.
§ 5º - A atribuição de aulas das turmas de ACD deverá ser
revista pelo Diretor de Escola sempre que a unidade escolar
apresentar aulas disponíveis, no Ensino Fundamental e/ou
Médio, da disciplina de Educação Física.
§ 6º - A atribuição de aulas para fins dos afastamentos nos
Centros de Estudos de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs
e nos Centros de Estudos de Línguas - CELs deverá ocorrer em
nível de Diretoria de Ensino, de forma a possibilitar que as aulas
liberadas a título de substituição aos servidores contemplados
sejam oferecidas no processo regular de atribuição.
§ 7º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às
aulas de Educação Física, cuja disciplina, nos CEEJAs, não comporta afastamento de docentes.
Artigo 11 - As horas de trabalho na condição de interlocutor,
para atendimento a alunos surdos ou com deficiência auditiva,
tendo como exigência a comprovação de habilitação ou qualificação na Linguagem Brasileira de Sinais – LIBRAS, para atuação
no Ensino Fundamental e Médio, acompanhando o professor
da classe ou da série, deverão ser atribuídas a docentes não
efetivos ou a candidatos à contratação, observada a seguinte
ordem de prioridade:
I – portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia ou de curso Normal Superior;
II – portadores de diploma de licenciatura plena;
III – portadores de diploma de nível médio com habilitação
em Magistério;
IV – portadores de diploma de bacharel ou tecnólogo de
nível superior.
Parágrafo único - Verificada a ausência de docentes não efetivos e candidatos com as habilitações/qualificações previstas no
caput deste artigo, as horas de trabalho na condição de docente
interlocutor poderão ser atribuídas na ordem de prioridade de
qualificações prevista no § 1º do artigo 8º desta resolução.
Artigo 12 – No processo de atribuição de classes e aulas
deverá, ainda, ser observado que:
I – o aumento de carga horária ao docente que se encontre
em licença ou afastamento a qualquer título, somente será
concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção
de seu exercício;
II - a redução da carga horária do docente e/ou da jornada
de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou
da perda de classe ou de aulas, será concretizada de imediato
à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em
exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto
nos casos de licença saúde, licença à gestante, licença adoção;
III - os titulares de cargo em afastamento no convênio de
municipalização do ensino somente poderão ter aulas atribuídas
a título de carga suplementar de trabalho na rede pública estadual, se forem efetivamente ministrá-las.
IV - as classes e/ou aulas em substituição, atribuídas a outro
professor, que também se encontre em afastamento já concretizado, somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente a assumi-las e/ou ministrá-las, sendo, expressamente,
vedada a atribuição de substituições sequenciais.
Artigo 13 – Não poderá haver desistência de aulas atribuídas, na carga suplementar do titular de cargo ou na carga
horária dos docentes não efetivos ou do contratado, exceto nas
situações de:
I - o docente vir a prover novo cargo público, de qualquer
alçada, em regime de acumulação;
II - atribuição, com aumento ou manutenção da carga
horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício,
a fim de reduzir o número de escolas.
Artigo 14 – Em todas as situações de atribuição de classes
e aulas, que comportem afastamento de docente, nos termos
do artigo 22 e do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar
444/1985, a vigência da designação será o primeiro dia do ano
letivo, ainda que este se inicie com atividades de planejamento
ou outras consideradas como de efetivo trabalho escolar.
Artigo 15 - Na atribuição de classes, turmas ou aulas de
projetos da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que
exigem tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, deverão ser observadas as disposições contidas
em regulamento específico, bem como, no que couber, as da
presente resolução.
§ 1º - O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata
este artigo, não será considerado para fins de classificação no
processo regular de atribuição de classes e aulas.
§ 2º - São considerados projetos da Pasta as classes, turmas
ou aulas do Centro de Estudos de Línguas – CEL, do Centro
Estadual de Educação de Jovens e Adultos – CEEJA, da Funda-
ção Casa, da Educação Indígena, das Oficinas Curriculares das
Escolas de Tempo Integral, das Salas de Leitura, do Sistema de
Proteção Escolar, do Programa Escola da Família e do Atendimento Hospitalar.
Da Constituição das Jornadas de Trabalho Docente
Artigo 16 - A constituição regular das jornadas de trabalho
dos docentes titulares de cargo verifica-se com atribuição de
classe livre dos anos iniciais do Ensino Fundamental, ou com
atribuição de aulas livres da disciplina específica do cargo no
Ensino Fundamental e/ou Médio, ou ainda com classe/sala livre
de recurso da área de necessidade especial relativa ao seu cargo
no Ensino Fundamental e/ou Médio.
§ 1º - Quando esgotadas em nível de unidade escolar ou de
Diretoria de Ensino, as aulas livres da disciplina específica do seu
cargo, o docente poderá completar a constituição de sua jornada
com aulas livres da(s) disciplina(s) não específica(s) da mesma
licenciatura, desde que após a atribuição aos titulares de cargo
dessa(s) disciplina(s), nas respectivas jornadas.
§ 2º – Na impossibilidade de constituição da jornada em
que esteja incluído, o docente terá redução compulsória para
a jornada imediatamente inferior ou no mínimo para a Jornada
Inicial de Trabalho, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar.
§ 3º – O docente a que se refere o parágrafo anterior, no
caso de se encontrar com quantidade de aulas inferior à da
Jornada Inicial de Trabalho poderá, a seu expresso pedido, ser
incluído em Jornada Reduzida, desde que mantenha a totalidade
das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§ 4º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar da opção por redução de jornada, antes de
concretizá-la em nível de unidade escolar, ou se retratar definitivamente da opção por manutenção da jornada, a fim de evitar a
atribuição na Diretoria de Ensino, mas mantendo a totalidade da
carga horária atribuída, a título de carga suplementar, à exceção
do adido e do docente com carga horária inferior à da Jornada
Reduzida de Trabalho.Da Ampliação de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 17 - A ampliação da jornada de trabalho far-se-á
somente com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo.
§ 1º - Fica vedada a ampliação com classes ou aulas de
outras unidades escolares, de projetos da Pasta e de outras
modalidades de ensino ou com classes ou aulas de escolas
vinculadas ou provisórias.
§ 2º - Não havendo condições de ampliação da jornada
pretendida, poderá ser concretizada a atribuição para a jornada
intermediária que conseguir atingir e a carga horária, que exceder essa jornada, ficará atribuída a título de carga suplementar,
permanecendo válida a opção, até a data-limite de 30 de
novembro do ano letivo de referência.
§ 3º - Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a
atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída
sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas
intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se
tratar de aulas de bloco indivisível.
§ 4º - A ampliação da jornada de trabalho se concretizará
com a efetiva assunção do exercício docente, exceto aos professores que, no processo inicial se encontrem designados em
cargo de Diretor de Escola, ou em posto de trabalho de Professor
Coordenador ou Vice-Diretor de Escola, ou, ainda, afastados pelo
convênio de municipalização do ensino, ou em órgãos centrais
da Pasta, Diretorias de Ensino, Oficinas Pedagógicas e Entidades
de Classe.
§ 5º - Fica facultado ao docente titular de cargo a possibilidade de se retratar, definitivamente, da opção por ampliação
de jornada, antes de concretizá-la em nível de unidade escolar.
Da Composição de Jornada de Trabalho Docente
Artigo 18 - A composição de jornada do professor efetivo,
sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, a que se
refere à alínea “c” do inciso II do artigo 9º, far-se-á:
I - com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, se
em escolas vinculadas ou provisórias, no respectivo campo de
atuação e/ou na disciplina específica do cargo;
II - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas não
específicas ou correlatas à licenciatura do cargo, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua,
ao titular de cargo de PEB-II;
III - com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para
as quais possua licenciatura plena, ao titular de cargo de PEB I
ou de PEB II - Educação Especial;
IV - com classes, turmas ou aulas de Projetos da Pasta e de
outras modalidades de ensino.
Parágrafo único - A composição de jornada do professor
efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada ao docente adido ou com jornada parcialmente constituída,
se este for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar
em afastamento de qualquer espécie.
Artigo 19 - A composição de carga horária aos docentes
estáveis, celetistas e ocupantes de função-atividade abrangidos
pela Lei Complementar 1.010/2007 dar-se-á na unidade escolar,
obrigatoriamente, no mínimo, pela atribuição de carga horária
correspondente à da Jornada Reduzida de Trabalho Docente.
§ 1º - Na impossibilidade de composição de carga horária
equivalente à da Jornada Reduzida de Trabalho na unidade
escolar, os docentes não efetivos, a que se refere o caput deste
artigo, deverão proceder à composição na Diretoria de Ensino,
integralmente em uma única escola ou em mais de uma, se houver compatibilidade de horários e de distância entre as unidades.
§ 2º - Fica facultado ao docente não efetivo, de que trata
este artigo, a possibilidade de declinar de classes/aulas de sua
habilitação/qualificação que se caracterizem como de substitui-
ção para concorrer à classe/aulas livres em nível de Diretoria
de Ensino.
§ 3º - Os docentes estáveis, celetistas e ocupantes de fun-
ção-atividade abrangidos pela Lei Complementar 1.010/2007,
que optaram por transferência de Diretoria de Ensino, somente
a terão concretizada pela efetiva atribuição, na Diretoria indicada, de classe ou de aulas, neste caso em quantidade de, no
mínimo, a carga horária correspondente à da Jornada Reduzida
de Trabalho Docente.
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar
444/1985
Artigo 20 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar 444/1985,
realizar-se-á uma única vez ao ano, no processo inicial, no
próprio campo de atuação do docente, por classe ou por aulas,
livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada
a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo
que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título e
demais restrições previstas na legislação vigente.
§ 1º - O ato de designação far-se-á por período fechado,
com duração mínima de 200 dias e no máximo até a data limite
de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes
dessa data nos casos de reassunção do titular, de redução da
carga horária da designação ou por proposta do Diretor da
Escola, assegurada ao docente a oportunidade de defesa.
§ 2º - A carga horária da designação consistirá apenas de
um único tipo de aulas, em quantidade maior ou igual à da carga
horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem e, quando constituída de aulas livres, deverá abranger uma
única unidade escolar e em uma única disciplina.
§ 3º – Quando se tratar de substituição, a carga horária
total do titular de cargo substituído deverá ser assumida
integralmente pelo docente designado, não podendo ser desmembrada, exceto na atribuição de classes dos anos iniciais do
Ensino Fundamental, de classes/salas de recurso da Educação
Especial, em que o titular substituído encontre-se com aulas
atribuídas, a título de carga suplementar em outro campo de
atuação e do docente afastado pelo convênio de municipaliza-
ção do ensino.
§ 4º - A carga horária total do docente, em seu órgão de
origem, que for contemplado com a designação não poderá ser
atribuída sequencialmente em outra designação pelo artigo 22
ou nas demais fases do processo inicial, ficando bloqueada até
a vigência da designação quando, então, poderá ser imediatamente atribuída.
§ 5º - Deverá ser anulada a atribuição do docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade
escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência.
§ 6º - O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar
ou na Diretoria de Ensino de classificação, nem na unidade ou
Diretoria de Ensino de exercício, sendo-lhe vedado o aumento ou
a recomposição da carga horária fixada na designação.
§ 7º - Poderá ser mantida a designação, quando o docente
substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que
não haja interrupção entre seus afastamentos nem alteração de
carga horária, ou quando ocorrer a vacância do cargo e desde
que não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo
da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§ 8º - Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 - classes ou aulas de projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais ou outros de
menor duração;
3 - turmas de Atividades Curriculares Desportivas;
4 – aulas de Ensino Religioso e de Língua Espanhola.
Do Cadastramento
Artigo 21 – Encerrado o processo inicial, será aberto em
todas as Diretorias de Ensino o cadastramento de docentes e
candidatos à contratação que tenham se inscrito para o processo inicial e, não se tratando de titulares de cargo, tenham
participado do processo de avaliação anual, a fim de participar
do processo de atribuição do decorrer do ano.§ 1º - Os docentes e os candidatos à contratação poderão
se cadastrar em outras Diretorias de Ensino de seu interesse,
observado o campo de atuação, sendo que, tratando-se de titular
de cargo, o cadastramento dar-se-á apenas para atribuição de
carga suplementar de trabalho.
§ 2º - Observadas as peculiaridades de cada região, poderá
ser suprimido o cadastramento para determinada disciplina,
ou para determinado tipo de qualificação docente, ou ainda
para algum campo de atuação, que já se encontre com número
excessivo de inscritos, ficando vedada, porém, a supressão total
do cadastramento.
§ 3º - O período de cadastramento poderá ser reaberto, a
qualquer tempo, no decorrer do ano, para atender a ocasionais
necessidades das Diretorias de Ensino.
§ 4º - Os docentes e candidatos cadastrados nos termos
deste artigo serão classificados pela Diretoria de Ensino, observadas as prioridades, diretrizes e regras presentes nesta resolu-
ção, após os inscritos da própria Diretoria de Ensino.
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 22 - A atribuição de classes e aulas durante o ano
far-se-á em duas fases, de unidade escolar (Fase 1) e de Diretoria de Ensino (Fase 2), observados o campo de atuação, as
faixas de situação funcional, bem como a ordem de prioridade
dos níveis de habilitação e qualificação docentes, na seguinte
conformidade:
I – Fase I – de Unidade Escolar, os titulares de cargo para:
a) completar jornada de trabalho parcialmente constituída;
b) constituição de jornada do adido da própria escola;
c) constituição de jornada que esteja sendo completada em
outra unidade escolar;
d) constituição de jornada do removido ex officio com
opção de retorno;
e) ampliação de jornada;
II - Fase II – de Diretoria de Ensino: a titulares de cargo para
constituição ou composição da jornada de trabalho docente, que
estejam com jornada parcialmente constituída ou na condição
de adido;
III - Fase I – de Unidade Escolar:
a) a titulares de cargo da UE, para carga suplementar de
trabalho;
b) a titulares de cargo de outra unidade, em exercício na
unidade escolar, para carga suplementar de trabalho;
c) a docentes não efetivos e contratados da unidade escolar,
para aumento de carga horária;
d) a docentes não efetivos ou contratados, de outra unidade, em exercício na unidade escolar, para atribuição ou aumento
de carga horária.
§ 1º - Esgotada a possibilidade de atribuição pela ordem
de classificação da inscrição no processo inicial, poderão ser
atribuídas classes e aulas aos docentes e candidatos cadastrados de conformidade com o artigo anterior e, em seguida,
aos docentes de que trata o artigo 5º da Resolução SE 8/2010,
observados todos os critérios de classificação previstos na
presente resolução.
§ 2º - O início do processo de atribuição durante o ano
dar-se-á imediatamente ao término do processo inicial, sendo
oferecidas as classes e aulas remanescentes, assim como as que
tenham surgido posteriormente.
§ 3º - As sessões de atribuição de classes ou aulas durante
o ano deverão ser sempre divulgadas no prazo de 24 horas na
unidade escolar e de 72 horas na Diretoria de Ensino, contadas
da constatação da existência de classes e aulas disponíveis a
serem oferecidas.
§ 4º - Nas sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar declaração oficial e atualizada de seu horário de trabalho,
inclusive com as horas de trabalho pedagógico, contendo a distribuição das aulas pelos turnos diários e pelos dias da semana.
§ 5º - Os docentes que se encontrem em situação de licença
ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, exceto:
1 – docente em situação de licença-gestante;
2 – titular de cargo, exclusivamente para constituição
obrigatória de jornada;
3 – titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para constituição obrigatória de jornada e
para carga suplementar de trabalho que deverá ser efetivamente
exercida na escola estadual.
§ 6º – Os docentes não efetivos que estejam atuando
em determinado campo de atuação, inclusive aquele que se
encontre exclusivamente com aulas de projeto ou de outras
modalidades de ensino, poderão concorrer à atribuição relativa a
campo de atuação diverso, desde que esteja inscrito/cadastrado
e classificado neste outro campo, não sendo considerado nessa
atribuição o vínculo precedente, por se configurar regime de
acumulação.
§ 7º – O Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho
de Escola, poderá decidir pela permanência do docente de
qualquer categoria que se encontre com classe ou aulas em
substituição, quando ocorrer novo afastamento do substituído
ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 - não implique detrimento a atendimento obrigatório de
titulares de cargo ou de docentes não efetivos a que se referem
os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 da
unidade escolar;
2 - o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 dias
ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares do
mês de julho.
§ 8º – Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao professor que venha a perder classe ou aulas livres, em situação
de atendimento, pela ordem inversa da classificação, a um
docente titular de cargo ou estável/celetista ou a um docente a
que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007, no caso de este docente se encontrar em licença ou
afastamento a qualquer título.
§ 9º - O docente, inclusive o titular de cargo, com relação
à carga suplementar, que não comparecer ou não se comunicar
com a unidade escolar, no primeiro dia útil subsequente ao da
atribuição, será considerado desistente e perderá a classe ou
as aulas, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no
decorrer do ano.
§ 10 – O docente que faltar às aulas de uma determinada
classe/série sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu
horário semanal de trabalho, por 3 semanas seguidas ou por 5
semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes, ficando impedido de concorrer à nova atribuição no decorrer do ano.
§ 11 - Fica expressamente vedada a atribuição de classe
ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso,
exceto se em caráter eventual, ou para constituição obrigatória
ou, ainda, para atendimento de jornada do titular de cargo ou
atendimento à carga horária mínima dos docentes não efetivos
de que tratam os §§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar
1.010/2007.
Da Participação Obrigatória
Artigo 23 - No atendimento à constituição da jornada de
trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, não havendo
aulas livres disponíveis na escola, deverá ser aplicada, na unidade escolar e, se necessário, na Diretoria de Ensino, a ordem
inversa à estabelecida para a atribuição de aulas, conforme o
artigo 6º desta resolução, até a fase de carga suplementar do
professor efetivo.
§ 1º - Na impossibilidade de atendimento na forma prevista
no caput, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em
substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes
não efetivos.§ 2º - Persistindo a impossibilidade do atendimento, o titular
de cargo permanecerá na condição de adido e/ou cumprindo
horas de permanência, devendo participar, obrigatoriamente,
das atribuições na Diretoria de Ensino, para descaracterizar esta
condição, assumindo toda e qualquer substituição que venha a
surgir e para a qual esteja habilitado, na própria escola ou em
outra unidade escolar do mesmo município.
Artigo 24 - Os docentes não efetivos, a que se referem os
§§ 2º e 3º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, que
estejam cumprindo a carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, total ou parcialmente,
com horas de permanência, deverão participar, obrigatoriamente, das sessões de atribuições durante o ano na Diretoria de
Ensino, para composição da carga horária com classes e aulas
livres ou em substituição.
§ 1º - Na aplicação do disposto no caput, sempre que o número de aulas/classes oferecidas na sessão for menor que o necessário para atendimento a todos os docentes com horas de permanência, o melhor classificado poderá declinar da atribuição de
vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional, desde que
haja nessa fase, a atribuição de todas as aulas/classes oferecidas.
§ 2º – Aos docentes não efetivos de que tratam os §§ 2º e 3º
do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007 aplica-se também
o procedimento de retirada de classe ou de aulas, pela ordem
inversa à da classificação dos docentes contratados, sempre
que houver necessidade de atendimento no decorrer do ano,
para composição da carga horária mínima correspondente à da
Jornada Reduzida de Trabalho Docente, com relação a classes
e aulas livres ou em substituição, na própria unidade escolar e
também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§ 3º - Na impossibilidade do atendimento previsto no pará-
grafo anterior, os docentes que estejam cumprindo a respectiva
carga horária parcialmente ou total com horas de permanência,
deverão, sem detrimento aos titulares de cargo, assumir classe
ou aulas livres ou toda e qualquer substituição, inclusive a título
eventual que venha a surgir na própria unidade escolar.
§ 4º - Faculta-se ao docente não efetivo a possibilidade
de mudança da sede de controle de frequência quando estiver
cumprindo horas de permanência na unidade de origem, ao
assumir classe/aulas em substituição em outra unidade escolar
da mesma Diretoria de Ensino.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - Os recursos referentes ao processo de atribuição
de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e
deverão ser interpostos no prazo de 2 dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual
prazo para decisão.
Artigo 26 - A acumulação remunerada de dois cargos ou de
duas funções docentes, ou de um cargo de suporte pedagógico
com cargo/função docente, poderá ser exercida, desde que:
I - o somatório das cargas horárias dos cargos/funções não
exceda o limite de 64 horas, quando ambos integrarem o Quadro
desta Secretaria da Educação;
II - haja compatibilidade de horários, consideradas, no
cargo/função docente, também as Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo - HTPCs, integrantes de sua carga horária.
§ 1º - A acumulação do exercício de cargo ou função docente com o exercício das atribuições de suporte pedagógico, como
titular de cargo ou em situação de designação, ou ainda das
designações de Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, somente será possível quando forem distintas as respectivas
áreas de atuação funcional.
§ 2º - Ao docente titular de cargo, designado para exercer
função de suporte pedagógico ou em posto de trabalho de
Vice-Diretor de Escola ou de Professor Coordenador, é vedado o
exercício de função docente em regime de acumulação.
Artigo 27 – Poderá a Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos expedir disposições complementares que se façam
necessárias ao cumprimento do disposto na presente resolução.
Artigo 28 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE 77, de 18-12-2010, a Resolução SE 2,
de 28.1.2011, e o inciso II do artigo 1º da Resolução SE 8, de
15.2.2011.

Resolução SE 88, de 29-12-2011

Dispõe sobre os procedimentos relativos às substituições nas classes de Suporte Pedagógico do
Quadro do Magistério
O Secretário da Educação, à vista da necessidade de adequar e normatizar os procedimentos relativos às substituições
durante impedimentos legais e temporários de integrantes das
classes de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério, na conformidade das disposições do Decreto 53.037, de 28-05-2008,
com alterações dadas pelo Decreto 53.161, de 24-06-2008, e
pelo Decreto 57.379, de 29-09-2011, resolve:
Artigo 1º - As substituições dos integrantes das classes de
Suporte Pedagógico, em seus impedimentos legais e temporá-
rios, previstas no artigo 22 da Lei Complementar 444/85, serão
assumidas mediante ato de designação de titular de cargo do
mesmo Quadro, que atenda os requisitos de habilitação estabelecidos no Anexo III da Lei Complementar 836/97, observados os
termos da presente resolução.
§ 1º - As disposições desta resolução aplicam-se também
ao exercício das atribuições de cargo vago, bem como de função
retribuída mediante pro labore, neste caso exclusivamente para
a classe de Diretor de Escola, até a criação ou a classificação de
cargo correspondente.
§ 2º - Somente poderá haver atribuição de vaga em substituição se o impedimento do substituído for por período maior
ou igual a 90 dias.
§ 3º - Na composição do período de 90 dias de afastamento
do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial
quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua
concessão e manutenção.
Artigo 2º - No impedimento do Diretor de Escola, por
período inferior a 90 dias, a direção será assumida por escala,
obrigatoriamente pelo Vice-Diretor de Escola.
§ 1º - Caberá substituição ao Vice-Diretor de Escola, quando
ocorrer a situação prevista no caput deste artigo ou nos seus
próprios impedimentos legais, sendo designado outro docente,
como Vice-Diretor substituto, observadas as disposições do
Decreto 43.409, de 26-08-1998, alterado pelo Decreto 57.670,
de 22-12-2011, e desde que o período da substituição seja igual
ou superior a 30 dias.
§ 2º - Durante o impedimento de que trata o caput deste
artigo e na inexistência de Vice-Diretor de Escola ou em seu
impedimento legal, a direção da unidade escolar será assumida
por docente titular de cargo efetivo, devidamente habilitado e
integrante da escala de substituição do Diretor de Escola.
Artigo 3º - Para concorrer a atribuições de vagas, em substituição ou em cargo vago/função em pro labore, das classes de
Suporte Pedagógico, nos termos desta resolução, os titulares de
cargo do Quadro do Magistério poderão se inscrever nas Diretorias de Ensino, durante o período referente aos 10 primeiros dias
úteis do mês de agosto de cada ano.
§ 1º - No ato da inscrição, o candidato deverá apresentar
os documentos pertinentes, inclusive o Anexo I e/ou o Anexo
II, que integra(m) esta resolução, devidamente preenchido(s) e
assinado(s) por seu superior imediato.
§ 2º - A inscrição realizada terá validade até o início do
período de inscrições do ano subsequente.
§ 3º - O inscrito nos termos desta resolução deverá apresentar, em cada sessão de atribuição da qual participe, termo
de anuência expedido pelo superior imediato, com data atualizada, cuja validade abrangerá apenas o período de vigência
da designação.
Artigo 4º - A Diretoria de Ensino deverá:
I - cientificar os inscritos das possíveis formas de divulgação
das sessões de atribuição de vagas, em substituição ou em cargo
vago/função em pro labore, que virá a realizar, entre as quais se
inclui a divulgação por publicação no Diário Oficial do Estado e/
ou em site próprio (Internet);
II – comunicar aos inscritos, por meio do Diário Oficial e/ou
do seu site, com no mínimo 2 dias úteis de antecedência, a data
e o horário da sessão que será realizada, bem como o número
de vagas a serem atribuídas;
III - realizar a sessão de atribuição das vagas divulgadas,
no prazo de até 3 dias úteis, após a comunicação de que
trata o inciso anterior, preferencialmente na primeira hora do
expediente, a fim de garantir a imediata assunção de exercício,
viabilizando as designações dos candidatos contemplados a
partir da mesma data;
IV – assegurar a realização da sessão de atribuição no
horário divulgado, observando que qualquer eventual atraso
no início da sessão não beneficiará candidato(s) retardatário(s);
V – vedar a participação, na sessão de atribuição, de
candidato que não atender, na íntegra, o disposto no § 3º do
artigo anterior.
Artigo 5º - A classificação dos candidatos inscritos dar-se-á
por situação funcional, títulos e tempo de serviço, na seguinte
conformidade:
I - Classificação para atribuição na classe de Diretor de
Escola
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Diretor de Escola;
a.2) Faixa II - docentes portadores de certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola, dentro do prazo de
validade do concurso;
a.3) Faixa III - demais docentes titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola,
excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e, na
Faixa II, o relativo à própria classificação nesta faixa;
b.2) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de
Ensino.
c) Quanto ao tempo de serviço como Diretor de Escola:
0,004 por dia, até 20 pontos.
II - Classificação para atribuição na classe de Supervisor
de Ensino
a) Quanto à situação funcional:
a.1) Faixa I - titulares de cargo de Supervisor de Ensino;
a.2) Faixa II - titulares de cargo de Diretor de Escola - com
certificado de aprovação em concurso público, promovido pela
Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de
validade do concurso;
a.3) Faixa III - docentes titulares de cargo - com certificado
de aprovação em concurso público, promovido pela Secretaria
da Educação do Estado de São Paulo, para preenchimento de
cargos de Supervisor de Ensino, dentro do prazo de validade
do concurso;
a.4) Faixa IV - demais Diretores de Escola titulares de cargo.
b) Quanto aos títulos:
b.1) 3 pontos por certificado de aprovação em concurso
público, promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, para preenchimento de cargos de Diretor de Escola,
excluído, nas Faixas II e IV, o certificado relativo ao cargo de
que é titular;b.2) 5 pontos por certificado de aprovação em concurso
público promovido pela Secretaria da Educação do Estado de
São Paulo, para preenchimento de cargos de Supervisor de Ensino, excluídos, na Faixa I, o certificado do cargo de que é titular e,
nas Faixas II e III, o relativo à própria classificação nestas faixas.
c) Quanto ao tempo de serviço como Supervisor de Ensino:
0,004 por dia, até 20 pontos.
§ 1º - O tempo de serviço a ser considerado para fins da
classificação, de que trata este artigo, é apenas o exclusivamente
prestado no Quadro do Magistério desta Secretaria da Educação.
§ 2º - O tempo de serviço trabalhado como Delegado de
Ensino/Dirigente Regional de Ensino será considerado como
tempo de cargo, com relação ao próprio cargo do candidato inscrito, e também como tempo de serviço de Supervisor de Ensino
em situação de designação, no cômputo previsto na alínea “c”
do inciso II deste artigo.
§ 3º - Quando ocorrer empate na classificação dos inscritos
de qualquer das classes, o desempate dar-se-á pelo maior tempo
de serviço no magistério público estadual.
§ 4º - Para fins da contagem de tempo de serviço, nos termos desta resolução, deverão ser utilizados os mesmos critérios
e deduções que se aplicam à concessão de Adicional por Tempo
de Serviço (ATS).
§ 5º - A data-limite da contagem de tempo de que trata
o parágrafo anterior será sempre o dia 30 de junho do ano da
inscrição,
§ 6º - Para fins de verificação da possibilidade de inscrição
do candidato, as faltas de que trata o inciso III do artigo 7º
do Decreto 53.037/2008, com redação alterada pelo Decreto
57.379/2011, deverão ser apuradas no ano civil imediatamente
precedente ao da Inscrição.
§ 7º - Após 3 dias úteis, contados a partir do encerramento
do período de inscrições, a classificação dos inscritos deverá ser
divulgada pela Diretoria de Ensino, afixando-se a relação dos
candidatos, com as respectivas pontuações, em local visível e
de livre acesso.
§ 8º - Caberá recurso do candidato ao Dirigente Regional
de Ensino, a ser interposto no prazo de 2 dias úteis, contados da
data da divulgação da classificação, tendo a autoridade recorrida igual prazo para decisão.
Artigo 6º - Encerrados os períodos de inscrição, da classificação dos inscritos e da decisão dos recursos, o órgão setorial
de recursos humanos fixará e divulgará, mediante publicação
no Diário Oficial do Estado, a data para a primeira sessão de
atribuição de vagas, a se realizar concomitantemente em todas
as Diretorias de Ensino.
Artigo 7º - Ficam expressamente vedadas a atribuição de
vaga e sua respectiva designação:
I - ao candidato que, na data da atribuição, se encontre
afastado a qualquer título;
II - ao Diretor de Escola, em unidade escolar que seja do
mesmo município e da mesma Diretoria de Ensino de seu órgão
de classificação;
III - por procuração de qualquer espécie;
IV - ao candidato que se enquadre em qualquer das situações previstas nos artigos 7º e 18 do Decreto 53.037/2008,
alterado pelo Decreto 53.161/2008 e pelo Decreto 57.379/2011.
Artigo 8º - Ao candidato que se encontrar em regime de
acumulação remunerada de cargos ou de cargo/função, deverá
ser observado que:
I - no caso de acumulação de dois cargos docentes, sendo
designado por um deles, o candidato deverá permanecer no
exercício do outro cargo;
II - na hipótese de acumular um cargo docente e outro de
suporte pedagógico, o candidato será designado pelo cargo
de suporte pedagógico, devendo permanecer no exercício do
cargo docente;
III – a acumulação de cargo/função docente com as atribui-
ções da designação em classe de suporte pedagógico somente
poderá ocorrer se forem distintos os respectivos locais (unidades/órgãos) de atuação funcional;
IV – o somatório das cargas horárias relativas ao cargo/fun-
ção docente e ao exercício da designação, quando ambos forem
no âmbito desta Secretaria de Estado da Educação, não poderá
exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais.
Parágrafo único - Para qualquer situação de acumulação,
de que trata este artigo, deverá haver publicação de novo ato
decisório, que poderá ocorrer após o início de exercício da
designação.
Artigo 9º - Quando ocorrer ingresso ou remoção de Supervisor de Ensino, deverá ser observada a ordem inversa à da
classificação dos inscritos, a fim de se proceder à cessação das
designações em cargo vago, em número suficiente para viabilizar o exercício aos ingressantes ou aos removidos.
Parágrafo único - O servidor, cuja designação em cargo vago
tenha sido cessada no evento, poderá pleitear nova designação
em vaga que decorrerá da cessação, pela ordem inversa à da
classificação dos designados em substituição, desde que:
1 – o servidor tenha classificação superior à do substituto
cuja designação será cessada;
2 - o saldo do período dessa substituição seja igual ou
superior a 90 dias;
3 – a nova designação se efetue no prazo máximo de até
3 dias úteis, contados da data de cessação da designação em
cargo vago, não podendo, neste momento, o servidor se encontrar em qualquer tipo de licença ou afastamento.
Artigo 10 - O substituto que se ausentar por mais de 15 dias
terá cessada a substituição ao início deste afastamento, exceto
quando se tratar de férias.
Artigo 11 - O integrante do Quadro do Magistério, quando
exercer substituição ou responder pelas atribuições de cargo
vago ou de função retribuída mediante pro labore, em unidade
diversa à de sua classificação, não fará jus à percepção de ajuda
de custo, diárias ou trânsito, conforme dispõe o artigo 11 do
Decreto 24.948/1986.
Artigo 12 - O designado nos termos desta resolução não
poderá desistir da designação para concorrer à nova atribuição,
no mesmo ou em qualquer outro órgão/unidade.
Parágrafo único - A desistência, por qualquer outro motivo,
deverá ser feita de próprio punho pelo designado, declarando
estar ciente do disposto no artigo 7º, caput e inciso II, do Decreto
53.037/2008, alterado pelo Decreto 57.379/2011.
Artigo 13 - Compete ao Dirigente Regional de Ensino a
designação do integrante do Quadro do Magistério, bem como
a sua cessação, em especial quando o mesmo não corresponder
às atribuições do cargo ou descumprir normas legais, ficando
vedada sua designação para quaisquer outras atribuições nos
termos desta resolução, em observância ao dispositivo legal
citado no artigo anterior.
Parágrafo único - A cessação na situação especial de que
trata este artigo deverá ser precedida de relatório do Dirigente
Regional de Ensino com justificativa que comprove o desempenho incompatível com a função.
Artigo 14 – Sempre que ocorrer qualquer tipo de alteração
do motivo de uma designação, quer seja na mudança de impedimento ou de seu prazo, nas situações de substituição, ou na
passagem de substituição para vacância ou, ainda, na troca do
titular substituído, com ou sem interrupção, a designação deverá
ser cessada de imediato, sendo a vaga correspondente colocada
em edital para nova atribuição, na conformidade do disposto no
artigo 4º desta resolução.
Parágrafo único – Excetuam-se da aplicação do disposto
neste artigo as designações em substituição a Diretores de Escola que se encontrem afastados junto aos convênios de municipalização do ensino, cujos substitutos poderão permanecer nas
designações, nas situações em que os afastamento dos titulares
sejam prorrogados por período igual ou superior a 90 dias.Artigo 15 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e, em
especial, a Resolução SE 57, de 1º de agosto de 2008.
ANEXO I
Inscrição para a classe de Diretor de Escola
Nome:_______________________________________
RG _________________ DI: ___
Cargo:_______________________________________
RS:____________________________ PV:_____
Órgão de Classificação:
EE ________________________________________
Diretoria de Ensino - Região____________________
Acumula cargos? ____ (S/N)
Outro cargo/função:__________________________
Órgão de vinculação do outro cargo/função:_____________
(S.EE /Estadual/Municipal/Federal)
Classe: DIRETOR DE ESCOLA FAIXA:_____________
Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da
SEE Pontos:
Diretor de Escola (exceto o do cargo e o relativo à Faixa
II): 5,0 pts. (A)
Supervisor de Ensino: 3,0 pts. (B)
Tempo de Serviço em direção de escola (dias): Pontos:
Total de Pontos:
DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na
vigência desta inscrição:
a pedido, em ___/___/_____, na classe de:_________
a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe
de:________________________;
___/____/______ _____________________________
(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)
___________________________________________
ANEXO II
Inscrição para a classe de Supervisor de Ensino
Nome:_______________________________________
RG ____________________ DI: ___
Cargo:_______________________________________
RS:____________________________ PV:_____
Órgão de Classificação:
Diretoria de Ensino - Região_______________________
Acumula cargos? ____ (S/N) Outro
cargo/função:________________________________
Órgão de vinculação do outro cargo/função:__________
(S.EE /Estadual/Municipal/Federal)
Classe: SUPERVISOR DE ENSINO FAIXA:_____________
Títulos: Certificados de aprovação em concurso público da
SEE Pontos:
Diretor de Escola (exceto o do cargo, nas Faixa II e IV):
3,0 pts. (A)
Supervisor de Ensino (exceto o do cargo e o das Faixas II
e III):5,0 pts. (B)
Tempo de Serviço na Supervisão (dias): Pontos:
Total de Pontos:
DESEMPATE: Tempo de serviço no Magistério Público Estadual (dias):
Observações: Ocorrência(s) de cessação de designação na
vigência desta inscrição:
a pedido, em ___/___/_____, na classe de:__________
a critério da Administração, em ___/___/_____, na classe
de:________________________
___/____/______ _____________________________
(data) (carimbo e assinatura do superior imediato)

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 29 DE DEZEMBRO DE 2011

Portarias do Diretores de Escola, de 28-12-2011
ATO DECISÓRIO DE ACUMULAÇÃO DE CARGO/FUNÇÃO Expedindo, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, os seguintes Atos Decisórios:
EE “PROF. JOSÉ WADIE MILAD” Ato Decisório 08/2011 – EUNICE SANTOS PAIVA DE SOUZA,
RG: 17.529.757, PEB II na EE Prof. João Martins de Almeida, EE Prof. Antonio Apparecido Falcão, EE Dr. Alfredo Pujol, EE Profª Yolanda Bueno de Godoy e ETEC João Gomes de Araújo, em Pindamonhangaba, acumula com PEB II, SQF-I-QM, na EE Prof. José Wadie Milad. EE “MANUEL CABRAL”Ato Decisório 06/2011 – LANA ROSA GUSMÃO DE MELLO FURUKAWA, RG: 16.133.133, PEB II, SQC-II-QM, na EE Manuel Cabral, em Tremembé, acumula com PEB II, na EE Profª Alexandrina Gomes de Araújo Rodrigues, afastada na Prefeitura Municipal de Tremembé.