quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 01 DE FEVEREIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 31/01/12
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
MARIA HELENA DA SILVA, RG. 7.835.166-2, Diretor de
Escola, SQC-II-QM, da EE “Dr Genésio Cândido Pereira” em São
Bento do Sapucaí, 90 dias referentes ao período de 10/11/06 a
08/11/11, Certidão 145/2011 e PULP 971/2002.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola de 31/01/12
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
LETICIA MARA DE AZEVEDO PEREIRA PRADO, RG.
7.257.438, Professor de Educação Básica II, SQC-II-QM, da EE
“Profª Isis Castro de Mello Cesar” em Pindamonhangaba, 45
dias referentes ao período de 06/04/78 a 31/07/78; 05/10/88 a
08/06/93, Certidão 080/2009 e PULP 4958/2004.

Resolução SE 12, de 31-1-2012

Institui o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral e estabelece diretrizes para
a organização e funcionamento das Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral,
de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de
janeiro de 2012, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
a necessidade de se ampliarem as oportunidades de acesso ao
ensino superior e ao mercado de trabalho, a alunos do ensino
médio, propiciando-lhes permanência em período integral nas
escolas da rede pública estadual; a implantação gradativa do
ensino médio em período integral, com organização e funcionamento próprios; a adesão da comunidade escolar ao projeto de
ensino médio de período integral, expressamente registrada pela
equipe gestora, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em escolas que oferecem curso
de ensino médio, de que trata a Lei Complementar 1.164/2012,
e cuja organização e funcionamento respeitarão as diretrizes
estabelecidas nesta resolução.
Da Gestão Pedagógica e Administrativa
Artigo 2º - A Gestão Pedagógica e Administrativa na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral utilizará, como
instrumentos: Plano de Ação, Programa de Ação e Guias de
Aprendizagem, pelos quais se entende:
I - Plano de Ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a
serem empregadas e avaliação dos resultados;
II - Programa de Ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas e resultados de
aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o
plano de ação estabelecido;
III - Guias de Aprendizagem - documentos elaborados
semestralmente pelos professores para os alunos, contendo
informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e
atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações
pedagógicas que se fizerem necessárias;
Da Organização Curricular
Artigo 3º - A organização curricular deverá se fundamentar
nas dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixos integralizadores dos diferentes conhecimentos, de
forma contextualizada, e na perspectiva da interdisciplinaridade.
Artigo 4º - O currículo nas Escolas Estaduais de Ensino Médio
de Período Integral, respeitadas as diretrizes e bases da educação
nacional, compreenderá as disciplinas estabelecidas na matriz
curricular constante do Anexo que integra esta resolução.
§ 1º - A matriz curricular, a que se refere o caput deste
artigo, será implantada em todas as séries do ensino médio,
compreendendo disciplinas da base nacional comum, da parte
diversificada e atividades complementares.
§ 2º - Constituem-se atividades complementares as ações
pedagógicas desenvolvidas pelos professores, com vistas à
formação integral do aluno, por meio de: orientação de estudos,
preparação para elaboração de seu projeto de vida, preparação
acadêmica, orientação para ingresso no mundo do trabalho e
avaliação semanal.
§ 3º - A carga horária de estudos e atividades pedagógicas,
prevista na matriz curricular, será desenvolvida com a participação, de forma integrada, de alunos, professores e equipe
gestora da Escola.
§ 4º - Na distribuição da carga horária, observar-se-á:
1 - carga horária nunca inferior a 2 aulas semanais em
qualquer componente curricular;
2 - presença, em todas as séries, das disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática, Historia, Geografia, Filosofia, Sociologia, Física, Química, Biologia, Arte e Educação Física, com prevalência de carga horária para Língua Portuguesa e Matemática;
3 - Língua Estrangeira Moderna:
3.1 - Língua Inglesa, em todas as séries, a partir da 1ª série.
3.2 - Língua Espanhola, como disciplina eletiva, a critério
da escola.
Da Organização Administrativa
Artigo 5º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral terão a seguinte estrutura administrativa:
I - Equipe Gestora:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Professor Coordenador por Área de Conhecimento.
II – Equipe de Apoio Escolar:
a) Agente de Organização Escolar;
b) Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - O módulo de pessoal integrante do Quadro do
Magistério, a que se refere o inciso I deste artigo, independerá
dos critérios de fixação de módulo das unidades escolares, estabelecido na legislação pertinente.
§ 2º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador
por área de conhecimento,
§ 3º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral terão o corpo docente constituído por Professores
Educação Básica II (PEB II), habilitados ou qualificados no componente curricular ou área de conhecimento em que irão atuar,
podendo contar, ainda, com professor responsável pela Sala/
Ambiente de Leitura.
§ 4º – A definição do módulo de pessoal integrante do
Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o inciso II deste artigo,
observará as disposições da legislação pertinente, considerando
em dobro o número de classes em funcionamento na Escola.
Do Atendimento à Demanda
Artigo 6º - O corpo discente nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral será formado por jovens que, observados os critérios de acesso e permanência estabelecidos nos
instrumentos legais, atendam as seguintes exigências:
I – tenham concluído com certificação o ensino fundamental;
II – apresentem disponibilidade de tempo para frequência
ao curso de ensino médio em período integral;
III – assumam o compromisso de elaborar projeto de vida.
Parágrafo único – O projeto de vida, a que se refere o
inciso III deste artigo, consiste de documento a ser elaborado
pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à
realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em
relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.
Artigo 7º - O atendimento de alunos para matrícula nas
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral observará
a seguinte ordem de prioridade:
I - alunos já matriculados na unidade escolar que irá oferecer o ensino médio de período integral;
II – demais alunos, observadas as diretrizes e procedimentos
para atendimento à demanda escolar, estabelecidos na legisla-
ção pertinente.
Da Carga Horária Discente
Artigo 8º - A carga horária semanal de estudos e atividades
pedagógicas dos alunos das Escolas Estaduais de Ensino Médio
de Período Integral terá jornada diária de 9 horas e 30 minutos,
com intervalo de 1 hora e 20 minutos para almoço e com intervalos de 20 minutos para recreio no período da manhã e de 20
minutos no período da tarde.
Das Horas de Trabalho
Artigo 9º - A carga horária dos integrantes do Quadro
do Magistério, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral, será de 8 (horas) diárias e 40 horas
semanais, com carga horária multidisciplinar ou de gestão
especializada.§ 1º - Entende-se por carga horária multidisciplinar o
conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de
trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de forma
individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento
da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica,
conforme o plano de ação estabelecido.
§ 2º - Entende-se por carga horária de gestão especializada
o conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual
atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e
vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral, conforme plano de ação estabelecido.
Artigo 10 - A carga horária do docente no Projeto Escola
Estadual de Ensino Médio de Tempo Integral compreenderá
as disciplinas da base nacional comum e/ou da parte diversificada e obrigatoriamente as atividades complementares.
Artigo 11 - Na definição do horário das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas na Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral, o Diretor de Escola deverá observar
os seguintes critérios:
I – todas as horas de trabalho pedagógico na escola serão
previstas e estabelecidas em horário que garanta o trabalho
conjunto de todo o corpo docente;II – as atividades pedagógicas deverão se desenvolver
em, no mínimo, 2 horas consecutivas, com horário e dia(s) pré-
determinado(s) conforme as necessidades da Escola;
III – a totalidade das horas de trabalho pedagógico, integrantes da jornada de trabalho ou da carga horária total do professor, deverá ser cumprida integralmente no âmbito da Escola.
Parágrafo único: De acordo com o disposto na Resolução SE
8, de 19-01-2012, a hora de trabalho pedagógico do professor
constitui-se de 50 minutos.
Do Horário de Funcionamento
Artigo 12 - Caberá à equipe gestora, constituída pelo Diretor de Escola e pelo Vice-Diretor de Escola, definir o horário de
funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período
Integral, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.
Do Calendário Escolar
Artigo 13 - O Calendário Escolar, a ser elaborado pela
equipe escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o
cumprimento da totalidade das cargas horárias de estudos e
atividades pedagógicas definida neste Projeto.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Resolução SE 11, de 31-1- 2012

Dispõe sobre a composição do Grupo Setorial de
Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas e de
sua Equipe Técnica
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou
a Coordenadoria de Orçamento e Finanças e considerando o
disposto no Decreto 56.149, de 31-08-2010, resolve:
Artigo 1º - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento
e Finanças Públicas da Secretaria da Educação passa a ter a
seguinte composição:
I - representantes da Secretaria da Educação:
Coordenador: Suely Yoshie Matsuda – RG 17.216.559-3;
Supervisor de Equipe Técnica: William Bezerra de Melo – RG
29.290.558-0;
II - representante da Secretaria de Economia e Planejamento: Shigueru Kuzuhara - RG 8.626.298;
III - representante da Secretaria da Fazenda: Paulo Sérgio
Diniz Maceno da Silva – RG 8.840.399-3;
IV - representante da Fundação para o Desenvolvimento da
Educação - FDE: Lilian Miranda - RG 16.235.440-X.
Artigo 2º - O Grupo Setorial de Planejamento, Orçamento
e Finanças Públicas de que trata o artigo anterior contará com
Equipe Técnica integrada pelos seguintes servidores:
I - Aldo Ubida Sanches – RG 34.253.965-6;
II - Alexandre de Andrade - RG 29.264.845-5;
III - Aline Micheletti Vasconcellos – RG 32.463.452-3;
IV - Carlos Antônio de Oliveira – RG 6.617.682;
V - Daniel Ramos Scotton – RG 25.517.846-3;
VI - Diego Allan Vieira Domingues – RG 27.476.792-2;
VII - Elisabeth Cruz - RG 13.514.719-0;
VIII - Jorge Luis Inocencio – RG 13.547.657-4;
IX - Lucimara da Rocha Vieira de Lucena - RG 21.410.403;
X - Marcos Herbst – RG 25.473.254-9;
XI - Maria Clotilde Buzelli – RG 3.766.953;
XII - Maria da Graça Pardi Walderrama – RG 4.687.095;
XIII - Maria das Graças Andrade Pinto Oliveira – RG
11.851.879-3;
XIV - Rafael Carvalho Falcão – RG 8.635.401-2;
XV - Rita de Cassia Marchesi de Oliveira – RG 30.501.147;
XVI - Solange Aparecida Alves Caldara - RG 18.244.766;
XVII - Sonia Regina da Silveira – RG 12.391.813;
XVIII - Sueli Aparecida Augusto - RG 11.365.215;
XIX - Vitor Nozuma – RG 33.786.316-7.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data da sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2012.

Resolução Conjunta SGP/SES 02, de 26-1-2012

Institui grupo de trabalho com objetivo de definir
atribuições e responsabilidades, e elaborar instrumento jurídico destinado à cooperação entre as
Secretarias de Gestão Pública e de Educação para
a implementação do Programa Interdisciplinar de
Atenção à Saúde dos Servidores da Secretaria de
Educação do Estado de São Paulo.
Os Secretários de Estado da Gestão Pública e de Educação
conjuntamente resolvem:
Artigo 1º - Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo
de definir atribuições e responsabilidades mútuas e elaborar
instrumento jurídico destinado à implementação do Programa
Interdisciplinar de Atenção à Saúde dos Servidores da Secretaria
de Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - O Grupo de Trabalho instituído pelo artigo anterior será composto por:
I – 02 representantes da Secretaria de Estado de Educação:
a) Eliana Alves Pereira, RG 10.210.795, Diretor Técnico II
b) Dione Maria Whitehurst Di Pietro, RG 4238500-3, Assessor Técnico de Gabinete
II – 02 representantes da Secretaria de Gestão Pública:
a) Fabiana Ribeiro Nogueira, RG 21.973.620-0 Especialista
em Políticas Públicas;
b) Patrícia Bansi, RG 21.223.162-5, Assistente Técnico IV.
III – 02 representantes da Universidade Estadual Paulista
“Júlio de Mesquita Filho”:
a) Shirlei Rodrigues da Silva, RG 14.341.981 - X. Assessoria
de Relações Externas
b) Walnei Fernandes Barbosa, RG 05361720-5 Coordenador
Geral - Coordenadoria de Saúde e Segurança do Trabalhador e
Sustentabilidade Ambiental.
Artigo 3º - Os trabalhos serão coordenados pelo representante da Secretaria de Educação, indicado no inciso I, alínea “a”.
Artigo 4º - Nos impedimentos dos representantes das Pastas
na composição do Grupo de Trabalho, deverão ser indicados
substitutos.
Artigo 5º - O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá
convidar para participar das reuniões pessoas que por seus
conhecimentos e experiência profissional possam contribuir para
a elaboração das proposições.
Artigo 6º - Nas propostas apresentadas pelo Grupo de
Trabalho deverão ser contemplados, dentre outros, os seguintes
aspectos:
I – as atribuições e responsabilidades de cada secretaria,
bem como Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho”, neste modelo de cooperação;
II – plano de trabalho contendo: identificação do objeto,
metas a serem atingidas, fases de execução, plano de aplicação
dos recursos financeiros, e cronograma de desembolso;
III – estrutura de gestão compartilhada da cooperação;
IV – instrumento jurídico a ser utilizado na formalização
da cooperação entre as secretarias e a Universidade Estadual
Paulista “Júlio de Mesquita Filho”;
Artigo 7º - Fica estabelecido o prazo de 60 dias para apresentação dos resultados do trabalho, ao fim do qual deve ser
assinada a formalização da cooperação entre as duas secretarias
e a Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”,
neste modelo de cooperação.
Artigo 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.

Portaria CGRH - Diário Oficial de 31 de janeiro de 2012

Fixa datas e prazos para cadastramento e divulgação da classificação para o processo de atribuição de classes e aulas do ano letivo de 2012.
O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, considerando a necessidade de dar continuidade aos procedimentos relativos à inscrição, bem como estabelecer datas, prazos e diretrizes para o desenvolvimento do processo de atribuição de classes e aulas para o ano letivo de 2012, expede a presente Portaria.
Art. 1º - Encerrada a atribuição do processo inicial, em suas duas etapas, haverá cadastramento de docentes e candidatos à contratação, em nível de Diretoria de Ensino, que será efetuado pelos interessados no endereço http://drhunet.edunet.sp.gov.br/PortalNet/, até o dia 02-02-2012, às 18 horas.
Art. 2º - A classificação dos cadastrados obedecerá aos mesmos critérios e disposições estabelecidas para a classificação dos inscritos no processo inicial sendo divulgada até às 18 horas do dia 03-02-2012, no endereço de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - o Dirigente Regional de Ensino, com base nas necessidades peculiares das escolas de sua jurisdição, estabelecerá a data em que deverá ocorrer a primeira atribuição geral, pós cadastramento.
Art. 4º - Encerrado o período oficial de cadastramento, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos fará publicar em D.O. O cadastro dos ocupantes candidatos à contratação, por Diretoria de Ensino e em listagens discriminadas de acordo com as respectivas habilitações/qualificações docentes.
§ 1º - Quando houver necessidade de reabertura de cadastramento,a classificação dos novos cadastrados será inserida na classificação do cadastramento original, intercalando-se as pontuações, com observância aos campos de atuação e à correspondência das faixas de situação funcional e de habilitação/ qualificação docente, devendo esta classificação, com números de ordem e respectiva pontuação, também ser publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 2º - A Diretoria de Ensino, no caso de reabertura de períodode cadastramento durante o ano, deverá publicar em D.O a classificação dos novos cadastrados.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.