quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

Resolução SE 12, de 31-1-2012

Institui o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral e estabelece diretrizes para
a organização e funcionamento das Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral,
de que trata a Lei Complementar 1.164, de 4 de
janeiro de 2012, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
a necessidade de se ampliarem as oportunidades de acesso ao
ensino superior e ao mercado de trabalho, a alunos do ensino
médio, propiciando-lhes permanência em período integral nas
escolas da rede pública estadual; a implantação gradativa do
ensino médio em período integral, com organização e funcionamento próprios; a adesão da comunidade escolar ao projeto de
ensino médio de período integral, expressamente registrada pela
equipe gestora, resolve:
Artigo 1º - Fica instituído o Projeto Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, em escolas que oferecem curso
de ensino médio, de que trata a Lei Complementar 1.164/2012,
e cuja organização e funcionamento respeitarão as diretrizes
estabelecidas nesta resolução.
Da Gestão Pedagógica e Administrativa
Artigo 2º - A Gestão Pedagógica e Administrativa na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral utilizará, como
instrumentos: Plano de Ação, Programa de Ação e Guias de
Aprendizagem, pelos quais se entende:
I - Plano de Ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a
serem empregadas e avaliação dos resultados;
II - Programa de Ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas e resultados de
aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o
plano de ação estabelecido;
III - Guias de Aprendizagem - documentos elaborados
semestralmente pelos professores para os alunos, contendo
informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e
atividades didáticas, fontes de consulta e demais orientações
pedagógicas que se fizerem necessárias;
Da Organização Curricular
Artigo 3º - A organização curricular deverá se fundamentar
nas dimensões do trabalho, da ciência, da tecnologia e da cultura como eixos integralizadores dos diferentes conhecimentos, de
forma contextualizada, e na perspectiva da interdisciplinaridade.
Artigo 4º - O currículo nas Escolas Estaduais de Ensino Médio
de Período Integral, respeitadas as diretrizes e bases da educação
nacional, compreenderá as disciplinas estabelecidas na matriz
curricular constante do Anexo que integra esta resolução.
§ 1º - A matriz curricular, a que se refere o caput deste
artigo, será implantada em todas as séries do ensino médio,
compreendendo disciplinas da base nacional comum, da parte
diversificada e atividades complementares.
§ 2º - Constituem-se atividades complementares as ações
pedagógicas desenvolvidas pelos professores, com vistas à
formação integral do aluno, por meio de: orientação de estudos,
preparação para elaboração de seu projeto de vida, preparação
acadêmica, orientação para ingresso no mundo do trabalho e
avaliação semanal.
§ 3º - A carga horária de estudos e atividades pedagógicas,
prevista na matriz curricular, será desenvolvida com a participação, de forma integrada, de alunos, professores e equipe
gestora da Escola.
§ 4º - Na distribuição da carga horária, observar-se-á:
1 - carga horária nunca inferior a 2 aulas semanais em
qualquer componente curricular;
2 - presença, em todas as séries, das disciplinas de Língua
Portuguesa, Matemática, Historia, Geografia, Filosofia, Sociologia, Física, Química, Biologia, Arte e Educação Física, com prevalência de carga horária para Língua Portuguesa e Matemática;
3 - Língua Estrangeira Moderna:
3.1 - Língua Inglesa, em todas as séries, a partir da 1ª série.
3.2 - Língua Espanhola, como disciplina eletiva, a critério
da escola.
Da Organização Administrativa
Artigo 5º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral terão a seguinte estrutura administrativa:
I - Equipe Gestora:
a) Diretor de Escola;
b) Vice-Diretor de Escola;
c) Professor Coordenador por Área de Conhecimento.
II – Equipe de Apoio Escolar:
a) Agente de Organização Escolar;
b) Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - O módulo de pessoal integrante do Quadro do
Magistério, a que se refere o inciso I deste artigo, independerá
dos critérios de fixação de módulo das unidades escolares, estabelecido na legislação pertinente.
§ 2º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador
por área de conhecimento,
§ 3º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral terão o corpo docente constituído por Professores
Educação Básica II (PEB II), habilitados ou qualificados no componente curricular ou área de conhecimento em que irão atuar,
podendo contar, ainda, com professor responsável pela Sala/
Ambiente de Leitura.
§ 4º – A definição do módulo de pessoal integrante do
Quadro de Apoio Escolar, a que se refere o inciso II deste artigo,
observará as disposições da legislação pertinente, considerando
em dobro o número de classes em funcionamento na Escola.
Do Atendimento à Demanda
Artigo 6º - O corpo discente nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral será formado por jovens que, observados os critérios de acesso e permanência estabelecidos nos
instrumentos legais, atendam as seguintes exigências:
I – tenham concluído com certificação o ensino fundamental;
II – apresentem disponibilidade de tempo para frequência
ao curso de ensino médio em período integral;
III – assumam o compromisso de elaborar projeto de vida.
Parágrafo único – O projeto de vida, a que se refere o
inciso III deste artigo, consiste de documento a ser elaborado
pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à
realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em
relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral.
Artigo 7º - O atendimento de alunos para matrícula nas
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral observará
a seguinte ordem de prioridade:
I - alunos já matriculados na unidade escolar que irá oferecer o ensino médio de período integral;
II – demais alunos, observadas as diretrizes e procedimentos
para atendimento à demanda escolar, estabelecidos na legisla-
ção pertinente.
Da Carga Horária Discente
Artigo 8º - A carga horária semanal de estudos e atividades
pedagógicas dos alunos das Escolas Estaduais de Ensino Médio
de Período Integral terá jornada diária de 9 horas e 30 minutos,
com intervalo de 1 hora e 20 minutos para almoço e com intervalos de 20 minutos para recreio no período da manhã e de 20
minutos no período da tarde.
Das Horas de Trabalho
Artigo 9º - A carga horária dos integrantes do Quadro
do Magistério, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral, será de 8 (horas) diárias e 40 horas
semanais, com carga horária multidisciplinar ou de gestão
especializada.§ 1º - Entende-se por carga horária multidisciplinar o
conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de
trabalho pedagógico na escola, exercido exclusivamente em
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, de forma
individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento
da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica,
conforme o plano de ação estabelecido.
§ 2º - Entende-se por carga horária de gestão especializada
o conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual
atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e
vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral, conforme plano de ação estabelecido.
Artigo 10 - A carga horária do docente no Projeto Escola
Estadual de Ensino Médio de Tempo Integral compreenderá
as disciplinas da base nacional comum e/ou da parte diversificada e obrigatoriamente as atividades complementares.
Artigo 11 - Na definição do horário das atividades pedagógicas a serem desenvolvidas na Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral, o Diretor de Escola deverá observar
os seguintes critérios:
I – todas as horas de trabalho pedagógico na escola serão
previstas e estabelecidas em horário que garanta o trabalho
conjunto de todo o corpo docente;II – as atividades pedagógicas deverão se desenvolver
em, no mínimo, 2 horas consecutivas, com horário e dia(s) pré-
determinado(s) conforme as necessidades da Escola;
III – a totalidade das horas de trabalho pedagógico, integrantes da jornada de trabalho ou da carga horária total do professor, deverá ser cumprida integralmente no âmbito da Escola.
Parágrafo único: De acordo com o disposto na Resolução SE
8, de 19-01-2012, a hora de trabalho pedagógico do professor
constitui-se de 50 minutos.
Do Horário de Funcionamento
Artigo 12 - Caberá à equipe gestora, constituída pelo Diretor de Escola e pelo Vice-Diretor de Escola, definir o horário de
funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio de Período
Integral, observadas as cargas horárias estabelecidas nesta resolução e de acordo com as peculiaridades locais.
Do Calendário Escolar
Artigo 13 - O Calendário Escolar, a ser elaborado pela
equipe escolar, observará o mínimo de 200 dias letivos e o
cumprimento da totalidade das cargas horárias de estudos e
atividades pedagógicas definida neste Projeto.
Artigo 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

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