quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 25 DE JANEIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 24-01-2012
Declarando, com fundamento na Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo
6820/1400/1984, que o Externato São José – Escola de Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio, sito na Praça Barão do Rio
Branco, 59, Pindamonhangaba, mantido por Sociedade Educadora e Instrutora de Pindamonhangaba, CNPJ 45.226.263/001-
51, autorizada por Ato de criação da Escola: Aut. pela Diretoria
Geral da Instrução Pública de São Paulo em 04-07-1925, passa a
denominar-se Colégio Bom Jesus Externato – Educação Infantil,
Ensino Fundamental e Médio. Esta portaria entrará em vigor na
data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2012.Portaria do Dirigente Regional, de 24-1-2012
Admitindo para a função de Professor II, eventual, PATRÍ-
CIA ALVARENGA CARVALHO, Rg: 14.093.148-X: na EE Dom
Pereira de Barros, a partir de 20-09-1984, e a partir de 25-02-
1985 (Publicado para acerto de vida funcional).
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 24-01-2012
Concedendo,  nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado:
EFIGÊNIA LEME DA SILVA MARCONDES, RG. 5.826.166-
7, Diretor de Escola, SQC-II-QM, PULP 0666/1996 e Certidão
009/2012. Período de 13-03-2005 a 11-03-2010. Saldo: 90 dias.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 24-01-2012
Declarando  em virtude de Decisão Judicial proferida
nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, Ofício 1774/2011,
Apelação / Reexame Necessário 0002252-53.2010.8.26.0445,
nº de Origem 445.01.2010.002252-1/000000-000-425/2010,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, a interessada abaixo citada faz jus à incorporação dos benefícios da
sexta-parte aos vencimentos, excluindo-se da base de cálculo as
gratificações e adicionais de função, de natureza transitória, não
incorporadas, e afastando da condenação a obrigação de pagar
as parcelas vencidas antes da impetração. ZENILDA MONTEIRO
GERVASIO, RG 9.263.159-9, Professor Educação Básica II, SQF-IQM, vigência da sexta-parte = 26-09-2008
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 24-1-2012
Dispensando  da função de Professor III OFA, PATRÍCIA
ALVARENGA CARVALHO, Rg: 14.093.148-X: na EE Profª Amália
Garcia Ribeiro Patto, a partir de 08-02-1993. (Publicado para
acerto de vida funcional)
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 24-01-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFª EUNICE BUENO ROMEIROAto Decisório 001/2012- ADRIANO MARQUES FERREIRA,
RG. 41.096.371-9, PEB II – Filosofia, SQC-II-QM, junto a EE
“Profª Eunice Bueno Romeiro”, deseja acumular com PEB
II – Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Dr Mário Tavares”, ambas em
Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
EE PROF THEODORO CORRÊA CINTRA
Ato Decisório 002/2012 – CHRISTIANA APARECIDA GUEDES
BRETAS GONÇALVES, RG 28.146.982-9, PEB II – Inglês, SQC-IIQM, junto a EE “Prof. Theodoro Corrêa Cintra”, deseja acumular
com PEB I – Fundamental, na EM “Teresinha Pereira da Silva
Cintra”, ambas em Campos do Jordão. Acumulação Legal.

Resolução SE 10, de 23-1-2012

Altera dispositivos da Resolução SE 3, de 28-01-
2011, que dispõe sobre o processo de atribuição
de classes, turmas e aulas de Projetos da Pasta aos
docentes do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB e a
Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, resolve:
Artigo 1º - O artigo 11 da Resolução SE 3, de 28-01-2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 11 – A atribuição de aulas para atuação do docente
em Sala/Ambiente de Leitura, no Programa Escola da Família
ou como Professor Mediador Escolar e Comunitário, no Sistema
de Proteção Escolar, far-se-á após o término do processo inicial
de atribuição de classes e aulas do ensino regular, observado o
disposto nas respectivas normatizações.
§ 1º - É vedada a atribuição de aulas dos projetos, a que
se refere o caput deste artigo, a candidatos à contratação e a
docentes contratados, nos termos da Lei Complementar 1.093,
de 16-07-2009.
§ 2º - Das avaliações para fins de recondução, em projeto
de que trata o caput deste artigo, quando previstas nas normatizações específicas, poderão participar os docentes ocupantes de
função-atividade, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º
da Lei Complementar 1.010, de 1º de junho de 2007.
§ 3º - Para o ano letivo de 2012, poderá haver, excepcionalmente, recondução, mediante contratação temporária, nos
termos da Lei Complementar 1.093/2009, de docente, a que se
refere o parágrafo único do artigo 25 da citada lei complementar, aprovado no processo seletivo simplificado, que integra o
processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular, quetenha atuado em projeto, de que trata o caput deste artigo, com
desempenho avaliado como satisfatório.” (NR)
Artigo 2º - Ficam acrescentados à Resolução SE 3/2011,
como artigos 12 e 13, renumerando-se o artigo subsequente, os
seguintes dispositivos:
I – o artigo 12:
“Artigo 12 – As aulas das disciplinas do Centro Estadual de
Educação de Jovens e Adultos – CEEJA serão atribuídas em nível
de Diretoria de Ensino a docentes e a candidatos à contratação
temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para
o processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular,
com aprovação no processo seletivo simplificado que o integra,
no caso de não efetivos, e também inscritos e credenciados no
processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I – docentes titulares de cargo;
II – docentes estáveis, pela Constituição Federal de 1988;
III – docentes estáveis, pela Consolidação das Leis do
Trabalho – CLT;
IV – docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007;
V – candidatos à contratação temporária, nos termos da Lei
Complementar 1.093/2009.
§ 1º - O processo seletivo para credenciamento, a que se
refere o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela
Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observados os
critérios para análise do perfil do docente/candidato, nos termos
do regulamento específico desse projeto.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo, para atuarem no
CEEJA, terão afastamento do respectivo órgão de classifica-
ção, nos termos do artigo 64, inciso III, da Lei Complementar
444/1985, pela disciplina específica do cargo, com vigência a
partir do primeiro dia letivo do ano da atribuição e término em
31 de dezembro do mesmo ano.
§ 3º - Poderá haver recondução, para atuação no CEEJA, no
ano letivo subsequente, do docente que obtenha resultado satisfatório na avaliação de desempenho, a ser realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino.
§ 4º - No caso de recondução de docente titular de cargo,
proceder-se-á a um novo afastamento, na forma estabelecida no
§ 2º deste artigo.” (NR)
II – o artigo 13:
“Artigo 13 – As aulas da Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral serão atribuídas em nível de Diretoria de
Ensino, aos docentes titulares de cargo e aos docentes não efetivos, abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar 1.010/2007, inscritos para o processo de atribuição
de classes e aulas do ensino regular, com aprovação no processo
seletivo simplificado que o integra, no caso de não efetivos, e
também inscritos para o processo seletivo desse projeto, atendidas as disposições da Resolução SE 3, de 14-01-2012.” (NR)
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.