quinta-feira, 14 de julho de 2011

Decreto 57.130 - Diário Oficial de 14 de julho de 2011

Dá nova redação ao artigo 6º do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, que dispõe sobre o acréscimo de 1/3 (um terço) ao valor da retribuição mensal de servidores do Estado quando em gozo de férias, e dá providência correlata
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O artigo 6º do Decreto nº 29.439, de 28 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - O servidor fará jus ao pagamento de que trata o artigo 1º deste decreto quando em gozo de férias adquiridas em outros exercícios.”. (NR)
Artigo 2º - O disposto no artigo 1º deste decreto não se aplica à hipótese de que trata o artigo 1º do Decreto nº 39.907, de 3 de janeiro de 1995, permanecendo vedado o indeferimento de férias por absoluta necessidade do serviço.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2011.