sexta-feira, 12 de agosto de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 12 de Agosto de 2011

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 04-08-2011
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na
Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00,
Lei Federal 11.274/06 e à vista do Processo 0569/0067/2008,
expede a presente Portaria:
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Escolar da Escola Centro
de Educação e Cultura São José - ME, CNPJ 07.029.270/0001-74,
sito à Rua Brigadeiro Jordão, 257, Vila Abernéssia, Campos do
Jordão - SP e revogado o Regimento Escolar anterior.
Art. 2º - A Diretoria de Ensino - Região de Pindamonhangaba,
responsável pela Supervisão do estabelecimento de ensino,
zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento
Escolar, objeto desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos ao início do ano letivo de 2011.
Homologando, com fundamento na Lei Federal 9.394/96,
na Indicação CEE 09/97, Indicação CEE 13/97 e à vista do Parecer
Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento,
o Plano de Gestão para o quadriênio 2011/2014 da
Escola Centro de Educação e Cultura São José, Educação Infantil
e Fundamental, mantido pela empresa Centro de Educação e
Cultura São José – ME, CNPJ: 07.029.270/0001-74.Apostila Do Dirigente Regional De Ensino
De 11/08/2011
Concedendo Adicional por Tempo de Serviço, a que se
refere o artigo 129 da CE/89, a servidora abaixo identificada:
GIULIANA GIOVANELLI GONÇALVES SAN MARTIN, RG
24.994.328, PEB II, SQC-II-QM, 01 qq, a partir de 27/03/2011.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino
De 11/08/2011
Retificando D.O. de 05/08/2011
Em nome de NEIDE APARECIDA DOS SANTOS, RG
23.899.048
Onde se lê: Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE;
Leia-se: Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE.
Portaria Do Diretor De Escola De 11/08/2011
Autorizando gozo de Licença Prêmio nos termos do artigo
209 da Lei 10.261/68 e LC. 1048/2008:
EDSON RICARDO FLORENTINO, RG 23.740.127-7, PEB II,
SQC-II-QM, da EE “Prof. José Pinto Marcondes Pestana” em
Pindamonhangaba- 15 (quinze) dias referentes ao período de
02/10/05 à 30/09/10, Certidão 114/10 e PULP 164/06.
SYLVIA HELENA DE CAMPOS FAVORIN, RG 23.708.969-5,
PEB II, SQC-II-QM, da EE “Profª Alexandrina Gomes de Araújo
Rodrigues” em Pindamonhangaba – 15 (quinze) dias referentes
aos períodos de 11/08/92 à 25/10/92; 04/09/00 à 30/11/00;
02/01/01 à 02/02/01; 07/05/01 à 12/07/01; 16/08/01 à 20/12/01;
02/01/02 à 30/01/02; 06/01/03 à 30/01/03 e 04/04/03 à
13/01/07, Certidão 137/08 e PULP 579/08.

Resolução SE 53, de 11-8-2011


Institui o Comitê Gestor do Programa Rede de
Ensino Médio Técnico – CG-REDE, para acompanhar,
avaliar e propor ações relativas à articulação
entre o ensino médio e a educação profissional
técnica de nível médio, no âmbito da Secretaria
da Educação
O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe
o Decreto Estadual 57.121, de 11-07-2011, e a Resolução SE
47, de 13-07-2011, e considerando a necessidade de ampliar o
acesso à educação profissional técnica de nível médio, mediante
a oferta de cursos técnicos de qualidade, sintonizados com os
interesses e necessidades reais dos jovens e com as demandas
do desenvolvimento do Estado,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta resolução, o
Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico, CGREDE,
com as seguintes atribuições:
I – analisar as normas de organização e funcionamento
do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE e propor
aperfeiçoamentos que julgar pertinentes;
II - apreciar o Catálogo de Cursos Técnicos da REDE e a
distribuição de vagas dos cursos, com base nas demandas de
mercado e nas expectativas dos candidatos;
III - propor critérios para credenciamento de instituições que
irão integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE;
IV - propor os parâmetros de definição de custo dos cursos
técnicos a serem contratados;
V - acompanhar a implementação e avaliação da REDE a
partir de relatórios de monitoramento e avaliação;
VI - propor medidas pertinentes ao aprimoramento da
REDE, incluindo estudos de impacto do Programa e o acompanhamento
de egressos;VII - promover o intercâmbio e a integração de informações
entre os componentes do Comitê.
Artigo 2º - O Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino
Médio Técnico, CG-REDE, contará com o apoio logístico da
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, para
cumprimento de suas atribuições.
Artigo 3º - O Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino
Médio Técnico, CG-REDE, será integrado por servidores indicados
e autorizados pelas autoridades dos respectivos órgãos e
entidades de origem, na seguinte conformidade:
I - 2 representantes da Secretaria da Educação - SE;
II - 1 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia - SDECT;
III - 1 representante da Secretaria do Emprego e Relações
de Trabalho - SERT;
IV - 1 representante do Conselho Estadual de Educação
- CEE ;
V - 1 representante da Fundação para o Desenvolvimento
da Educação - FDE;
VI - 1 representante do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - IFECTSP;
VII - 1 representante da Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados - SEADE;
VIII - 1 representante da Fundação de Desenvolvimento
Administrativo - FUNDAP;
IX - 1 representante da Federação das Indústrias de São
Paulo - FIESP;
X - 1 representante da Federação do Comércio, de Bens,
Serviços e Turismo de São Paulo - FECOMERCIO.
§ 1º - Os representantes oficiais e seus respectivos suplentes
serão designados mediante ato do titular da Pasta da Educação;
§ 2º - O suplente de cada representante oficial o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - O mandato dos representantes e dos suplentes será
de dois anos, não permitida, no caso de representante oficial,
mais de uma recondução.
§ 4º - A presidência do CG-REDE será exercida por um dos
representantes da Secretaria da Educação, mediante designação
do titular da pasta.
Artigo 4º - O CG-REDE tomará suas decisões por maioria
absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente do
Comitê, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 1º - Para o desempenho de suas atribuições, os membros
do Comitê terão acesso a todas as informações relativas à REDE,
podendo solicitar, quando necessário e motivadamente, o auxílio
de órgãos especializados.
§ 2º - O CG-REDE, por seu presidente, deverá manter o
gestor executivo do Programa REDE, a ser designado pelo titular
da pasta da educação, a par do cumprimento das atribuições
previstas no artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do CG-REDE serão fornecidos pelos
órgãos e entidades nele representados, sob coordenação da
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP.Artigo 6º - As reuniões do CG-REDE serão públicas e sua
convocação publicada, com antecedência mínima de quarenta e
oito horas, no órgão da Imprensa Oficial do Estado e na página
eletrônica da SE, cabendo a esta providenciar comunicação
direta aos membros do Comitê, com informações de data, hora,
local e pauta da reunião.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.