sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Resolução SE 53, de 11-8-2011


Institui o Comitê Gestor do Programa Rede de
Ensino Médio Técnico – CG-REDE, para acompanhar,
avaliar e propor ações relativas à articulação
entre o ensino médio e a educação profissional
técnica de nível médio, no âmbito da Secretaria
da Educação
O Secretário da Educação, tendo em vista o que dispõe
o Decreto Estadual 57.121, de 11-07-2011, e a Resolução SE
47, de 13-07-2011, e considerando a necessidade de ampliar o
acesso à educação profissional técnica de nível médio, mediante
a oferta de cursos técnicos de qualidade, sintonizados com os
interesses e necessidades reais dos jovens e com as demandas
do desenvolvimento do Estado,
Resolve:
Artigo 1º - Fica instituído, nos termos desta resolução, o
Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino Médio Técnico, CGREDE,
com as seguintes atribuições:
I – analisar as normas de organização e funcionamento
do Programa Rede de Ensino Médio Técnico - REDE e propor
aperfeiçoamentos que julgar pertinentes;
II - apreciar o Catálogo de Cursos Técnicos da REDE e a
distribuição de vagas dos cursos, com base nas demandas de
mercado e nas expectativas dos candidatos;
III - propor critérios para credenciamento de instituições que
irão integrar o Programa Rede de Ensino Médio Técnico – REDE;
IV - propor os parâmetros de definição de custo dos cursos
técnicos a serem contratados;
V - acompanhar a implementação e avaliação da REDE a
partir de relatórios de monitoramento e avaliação;
VI - propor medidas pertinentes ao aprimoramento da
REDE, incluindo estudos de impacto do Programa e o acompanhamento
de egressos;VII - promover o intercâmbio e a integração de informações
entre os componentes do Comitê.
Artigo 2º - O Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino
Médio Técnico, CG-REDE, contará com o apoio logístico da
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, para
cumprimento de suas atribuições.
Artigo 3º - O Comitê Gestor do Programa Rede de Ensino
Médio Técnico, CG-REDE, será integrado por servidores indicados
e autorizados pelas autoridades dos respectivos órgãos e
entidades de origem, na seguinte conformidade:
I - 2 representantes da Secretaria da Educação - SE;
II - 1 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico,
Ciência e Tecnologia - SDECT;
III - 1 representante da Secretaria do Emprego e Relações
de Trabalho - SERT;
IV - 1 representante do Conselho Estadual de Educação
- CEE ;
V - 1 representante da Fundação para o Desenvolvimento
da Educação - FDE;
VI - 1 representante do Instituto Federal de Educação, Ciência
e Tecnologia de São Paulo - IFECTSP;
VII - 1 representante da Fundação Sistema Estadual de
Análise de Dados - SEADE;
VIII - 1 representante da Fundação de Desenvolvimento
Administrativo - FUNDAP;
IX - 1 representante da Federação das Indústrias de São
Paulo - FIESP;
X - 1 representante da Federação do Comércio, de Bens,
Serviços e Turismo de São Paulo - FECOMERCIO.
§ 1º - Os representantes oficiais e seus respectivos suplentes
serão designados mediante ato do titular da Pasta da Educação;
§ 2º - O suplente de cada representante oficial o substituirá
em suas ausências e impedimentos.
§ 3º - O mandato dos representantes e dos suplentes será
de dois anos, não permitida, no caso de representante oficial,
mais de uma recondução.
§ 4º - A presidência do CG-REDE será exercida por um dos
representantes da Secretaria da Educação, mediante designação
do titular da pasta.
Artigo 4º - O CG-REDE tomará suas decisões por maioria
absoluta dos votos de seus membros, cabendo ao Presidente do
Comitê, quando for o caso, o voto de desempate.
§ 1º - Para o desempenho de suas atribuições, os membros
do Comitê terão acesso a todas as informações relativas à REDE,
podendo solicitar, quando necessário e motivadamente, o auxílio
de órgãos especializados.
§ 2º - O CG-REDE, por seu presidente, deverá manter o
gestor executivo do Programa REDE, a ser designado pelo titular
da pasta da educação, a par do cumprimento das atribuições
previstas no artigo 1º desta resolução.
Artigo 5º - O apoio administrativo e os meios necessários
à execução dos trabalhos do CG-REDE serão fornecidos pelos
órgãos e entidades nele representados, sob coordenação da
Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas - CENP.Artigo 6º - As reuniões do CG-REDE serão públicas e sua
convocação publicada, com antecedência mínima de quarenta e
oito horas, no órgão da Imprensa Oficial do Estado e na página
eletrônica da SE, cabendo a esta providenciar comunicação
direta aos membros do Comitê, com informações de data, hora,
local e pauta da reunião.
Artigo 7º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua
publicação.

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