Concedendo ao servidor abaixo identificado a sexta-parte dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 129 da CE/89,
combinado com o DNG de 22, publicado no D.O. de 23-11-2011
com efeitos pecuniários a partir de 23-11-2011, por ter completado 20 anos de efetivo exercício, a partir da data indicada: ANTONIA MARIA DOS SANTOS SALES, RG.19.214.288, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM, sexta-parte, a partir de 13-03-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 17-08-2012
Concedendo um quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores abaixo identificados: MARCIA CRISTINA PADUA DE ARAUJO, RG.27.961.652-1, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 01 qq, a partir de 29-07-2010.
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola, de 17-08-2012
EE PROFA CELIA KEIKO IKEDA
Designando, a partir de 15-08-2012, à vista da competência conferida pelo inciso IV do artigo 5º da Resolução SE 88 de 19-12-2007, alterada pela Resolução SE 53, de 24-06-2010 e com fundamento no artigo 5º da Lei Complementar 836 de 30-12-1997, para o Posto de Trabalho destinado às funções de Professor Coordenador, ALESSANDRA RONCONI COSTA, RG.22797478-5 DI 1, Professor de Educação Básica II, SQC-IIQM, classificada na EE PROF MARIO BULCÃO GIUDICE Diretoria de Ensino – Região de Pindamonhangaba, em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, fazendo jus a carga suplementar de 28 horas semanais, declarando não haver candidato classificado na Unidade Escolar.
Declarando, com fundamento na Deliberação CEE 21/2001e Indicação CEE 15/2001, que os estudos realizados por ANDREA ALEXANDRA LOPERA VELANDIA, RNE V551107-Y, no “INSED”, Instituto Nacional de Serviços Educativos, em Ibagué, Tolima, Colômbia, são equivalentes aos realizados no Sistema de Ensino Brasileiro, em nível de Conclusão de Ensino Médio
DECISÕES FINAIS SOBRE PEDIDOS DE LICENÇAS
LEO CLAMUZZI DA SILVA GALVAO - 5399679 PINDAMONHANGABA - 30-07-2012 - N.DIAS: 90 A PARTIR DE 30-07-2012 - Favorável à concessão da licença pleiteada, em razão de prejuízo da capacidade laborativa do servidor, constatado em perícia, nos termos art.191/193 - I EFP