Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 12-07-2012
Retificando D.O. de 15-09-2011
A Portaria do Dirigente referente à Obrigação de Fazer, constante em Processo SE 1790/2003, Processo Judicial 647/053.03.010959-3 - 11ª V.F.P. da Comarca de São Paulo, Ação encabeçada por ROSA LIA VENDRAMINI BUONO, autora a mesma, RG 4.856.669, PEB I aposentada: Onde se lê: “faz jus ao cômputo de tempo de serviço exercido de 06-05-1976 a 31-03-1988, para todos os fins de direito, bem como computar o tempo de serviço de 06-05-1976 a 31-03-1988 como tempo de efetivo exercício de magistério, e ainda computar o tempo já certificado pelo INSS de 1º/11/1982 a 31-03-1988”;Leia-se: “faz jus ao cômputo de tempo de serviço exercido de 06-05-1976 a 31-03-1988, para todos os fins de direito, bem como computar o tempo de serviço de 06-05-1976 a 31-03-1988 como tempo de efetivo exercício de magistério”.
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola, de 12-07-2012 O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE DR MÁRIO TAVARES
Ato Decisório 006/2012-LAYSE LILIAN DE JESUS MONTEIRO, RG. 23.709.829, PEB II-SQC-II-QM, disciplina Português, na EE Dr. Mário Tavares, acumula com Professor I – CLT, na Creche “João Fleury Filho, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
Portaria do Diretor de Escola, de 12-07-2012
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC. 1048/2008:
VERA SONIA BERTHOUD DOS SANTOS – RG. 16.949.360-X, Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, da EE Prof. Wilson Pires Cesar, em Pindamonhangaba, 30 (trinta) dias referentes ao período de 26-03-1994 a 24-03-1999, Certidão 096/2012 e PULP 395/2012.
ONICÉLIA MARIA DOS SANTOS PEREIRA, RG. 14.409.039, PEB I, SQC-II-QM, da EE Profª Antonia Carlota Gomes, em Pindamonhangaba, 60 (sessenta) dias referentes ao período de 29-09-1996 a 27-09-2001, Certidão 044/2004 PULP 0311/1999.
Instituindo, com fundamento no inciso I do artigo 3º da resolução SE nº 66, de 02/09/2008, publicada noD.O, de 03/09/2008, a seguinte Comissão de Avaliação Especial de Desempenho da Unidade Escolar – Estágio Probatório, abaixo relacionada, jurisdicionada à Diretoria de Ensino Região de Pindamonhangaba: EE MANUEL CABRAL Presidente: Roseli Aparecida Alves Vianna – RG: 12.450.072-9 – Diretor de Escola ; Membro: Edinaldo Leandro Fernandes – RG: 9.086.237 - PEB II – Prof.Coord.; Membro: Cristiane Regina de Moura Ferreira – RG: 25.957.484-3 – PEB II
Resolução Conjunta SE/SDPCD/SELJ 1, de 12-07-2012
Dispõe sobre a participação de alunos e professores, das escolas da rede pública estadual de ensino, nas Paralimpíadas Escolares Brasileiras, e dá providencias correlatas Os Secretários de Estado da Educação, dos Direitos da Pessoa com Deficiência e de Esporte, Lazer e Juventude, considerando:
- que a prática do esporte, como espaço de vivência de relações interpessoais, concorre significativamente para a ampliação das oportunidades de exercício de uma cidadania consciente;
- que a participação de crianças, adolescentes e jovens em práticas desportivas constitui-se componente formativo, integrante da proposta pedagógica das diferentes unidades escolares,
Resolvem:
Artigo 1º - As Paralimpíadas Escolares Brasileiras, de edição anual, obedecerão a normas e procedimentos contidos nos regulamentos próprios de cada modalidade olímpica e terão como objetivos:
I - promover, por meio da prática desportiva, a integração e o intercâmbio dos participantes das unidades escolares dos diversos segmentos da rede pública e particular, ampliandolhes as oportunidades de socialização e aquisição de hábitos saudáveis;
II - favorecer o surgimento de novos talentos representativos do esporte, com vistas à participação do país na próxima Paralimpíada de 2016.
Artigo 2º - Caberá à Secretaria da Educação assegurar:
I – a participação das unidades escolares, que integram sua rede de ensino, nas Paralimpíadas Escolares Brasileiras, conforme regulamentos específicos;
II - a participação dos Professores Coordenadores de Educação Física dos Núcleos Pedagógicos das Diretorias de Ensino, dos Coordenadores de Jogos afastados na ocasião, de alunos e docentes da rede pública estadual de ensino, nas Seletivas para definição da delegação representante do Estado nas Paralimpíadas Escolares Brasileiras bem como nesse evento.
Artigo 3º - Serão considerados como de efetivo exercício os dias em que os docentes da rede estadual de ensino estiverem representando e/ou acompanhando os alunos das escolas estaduais nos cerimoniais, congressos técnicos, competições e jogos das Seletivas para definição da delegação que irá representar o
Estado nas Paralimpíadas Escolares Brasileiras e nesse evento.
Artigo 4º - Os alunos somente ficarão dispensados da frequência às aulas, nos demais componentes curriculares, nos dias em que estiverem efetivamente participando das Seletivas para definição da delegação que irá representar o Estado nas Paralimpíadas Escolares Brasileiras, bem como nesse evento.
Parágrafo único - Caberá à Direção da unidade escolar, subsidiada pelo Professor Coordenador, assegurar que não haja prejuízo aos alunos participantes das Seletivas para as Paralimpíadas Escolares Brasileiras e do próprio evento, em decorrência de suas ausências às atividades escolares programadas.
Artigo 5º - Caberá à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I – prever, em seu calendário anual, as Paralimpíadas Escolares de São Paulo;
II – organizar e realizar, juntamente com a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, as Seletivas para definição dos integrantes da delegação que irá representar o Estado de São Paulo nas Paralimpíadas Escolares Brasileiras, garantindo local de realização e arbitragem, bem como transporte e alimentação dos alunos, professores e técnicos participantes;
III – proporcionar, juntamente com a Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude, transporte de ida e volta para os integrantes da delegação do Estado, do local de origem ao local dos jogos e competições das Paralimpíadas Escolares Brasileiras.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação