quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Concedendo  SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129
da CE/89, combinado com o DNG de 22, pb no D.O. de 23-11-
2011, a: MARIA LETÍCIA CIORCIARI ZAMITH, RG. 7.880.172,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM, sexta-parte, a
partir de 17-11-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-2-2012
Declarando,  em virtude de Sentença Proferida nos autos
do Mandado de Segurança, Ordem 1839/2011, Processo
445.01.2011.01090-7 /000000-000, Juiz de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada
abaixo identificada jaz jus ao gozo do benefício da Licença- Prê-
mio por 90 dias referente ao período de:
- 03-08-2005 a 31-12-2005; 17-03-2006 a 31-12-2006 e
17-05-2007 a 28-02-2011.
Certidão 016/2012.
DALETE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA MARTINS, RG.
15.767.574, PEB I, SQF-I-QM. PULP 0104/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Declarando em nome de MARGARIDA DA CONCEIÇÃO
AZEREDO COUTO, RG: 12.928.067-7, PEB I, SQC-II-QM: apostilada a portaria publicada a 14-02-2012, para declarar que o
correto é como segue:
Onde se lê: ... para exercer a função de Vice-Diretor da Escola da Família, leia-se: ... para exercer a função de Vice-Diretor da
Escola da Família a/p de 08-02-2012
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 14-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede os seguintes Atos Decisórios:
EE DESEMBARGADOR AFFONSO DE CARVALHO
Ato Decisório 01/2012- DULCE HELENA TEIXEIRA HUMMEL, RG. 12.418.566-6, PEB II- Sociologia, SQF-I-QM, na EE
“Desembargador Affonso de Carvalho” em Santo Antonio do
Pinhal, acumula com PEB II- Aposentado –SQF-I-QM, na EE “Prof
Arnolfo Azevedo” em Lorena. Acumulação Legal.
EE DOUTOR DEMÉTRIO IVAHY BADARÓ
Ato Decisório 01/2012 – ROGÉRIO MOREIRA PENNA, RG.
30.466.928-3, PEB II, Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Dr Demétrio
Ivahy Badaró” em Pindamonhangaba, acumula com Agente
Educacional, Fundação Centro de Atendimento Sócio educativo
ao Adolescente – CASA, em Lorena. Acumulação legal.

Resolução SE 22, de 14 -2-2012

Dispõe sobre as atribuições de Professor
Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
que a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares
estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino;
os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades
inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa
política; esses gestores têm a incumbência de intervir na prática
docente, incentivando os professores a diversificarem os meios
e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios
professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho; as
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem
coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação
dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral, resolve:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;
II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes
áreas específicas de conhecimento, a saber:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática.
Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para
área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legisla-
ção pertinente a este posto de trabalho:
I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com
o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de
aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto
com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os
objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos
Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;
IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter
excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional
ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver
atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas
atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral,
em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na
conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da
Secretaria da Educação.
§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em
situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para
a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na
legislação pertinente a este posto de trabalho:
I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento,
as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas
nos incisos I a VII do artigo anterior;
II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes,
ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de
acordo com o disposto na legislação concernente ao processo
anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.
III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores
de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado
o disposto no artigo 4º da Resolução SE 3, de 13-01-2012, é
necessário que o docente:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena;
II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE 3/2012;
III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
– CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício
das atribuições de Professor Coordenador.
§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como
Professor Coordenador para área de conhecimento geral da
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser
organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo
Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício
no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em
que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de
trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicamse, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o
exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação
pertinente.
Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente
deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma
das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento
e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo
anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do
artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão
ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do
requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo
de professores, de acordo com orientações expedidas pelos
órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício
das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida
pelo docente na seguinte conformidade:
I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador
para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuí-
das por todos os dias da semana e com horário de atendimento
em todos os turnos de funcionamento da escola;
II – para o Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias
da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de
funcionamento da unidade escolar.
§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições
da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.
§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da
Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar 1.018,
de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente
à carga horária das respectivas designações.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata
esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá
ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de
desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela
Secretaria da Educação.
§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na
forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e
terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 15 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) no caso de Professor Coordenador para a área específica
de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de
aulas exigido para a designação.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a
cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da dire-
ção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em
uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e
“b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente
para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta
resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo
subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo
anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma
das seguintes situações:
1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada
para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes
aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de
Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagó-
gica da mesma Diretoria de Ensino;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença
adoção;
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.