quinta-feira, 27 de outubro de 2011

DER de Pindamonhangaba no Diário Oficial de 27 de outubro de 2011


Apostila Da Dirigente Regional De Ensino, De 26-10-2011
Retificando
Em nome de DIVA RODRIGUES GARCIA, RG 17.097.192, OFICIAL ADMINISTRATIVO, SQC-III-QSE:
D.O. de 11/10/2011
Onde se lê: 04 qqs e Sexta-Parte, vigência 24/06/2011;
Leia-se: 04 qqs e Sexta-Parte, vigência 05/08/2011.

Resolução SE 72 - Diário Oficial de 27 de outubro de 2011


Resolução SE - 72, de 26-10-2011
Estabelece normas relativas ao atendimento à demanda escolar do Ensino Médio, para o ano letivo de 2012, nas escolas da rede estadual, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do disposto no Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011, e considerando:
- o esforço empreendido pelo Governo do Estado para assegurar a expansão do atendimento do ensino médio gratuito, conforme prevê a legislação vigente;
- a necessidade de definição de diretrizes e procedimentos que garantam o adequado atendimento à demanda do ensino médio,
Resolve,
Artigo 1º - no processo de atendimento à demanda do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, para o ano de 2012, as autoridades educacionais deverão contemplar:
I - alunos concluintes do ensino fundamental da própria escola;
II - alunos concluintes do ensino fundamental de escolas públicas, estaduais e municipais, e escolas da rede SESI- Serviço Social da Indústria/SP, preferencialmente na mesma área de abrangência das respectivas residências; e
III - demais candidatos ao ingresso ou a cursar qualquer série do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, observada a legislação em vigor.
Artigo 2º - As inscrições de candidatos ao ensino médio e a efetivação das matrículas nas escolas estaduais serão realizadas exclusivamente por meio do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo, atendendo a seguinte ordem deprocedimentos:
I - consulta ao aluno concluinte do ensino fundamental em escola pública, municipal ou estadual, ou em escola da rede SESI – SP, sobre seu interesse em cursar, no ano de 2012, o ensino médio em unidade escolar da rede estadual;
II - definição, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos concluintes do ensino fundamental de escolas da rede estadual ou municipal, ou da rede SESI – SP, que confirmarem o interesse por matrícula no ensino médio em escola estadual;
III – inscrição e digitação, no Sistema de Cadastro de Alunos, de candidatos que não frequentaram escola pública em 2011 e de demais candidatos que pretendam retomar os estudos em 2012, demandantes de vaga em qualquer série do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;
IV - compatibilização entre a demanda e as vagas disponíveis;
V - efetivação da matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos alunos do ensino médio em continuidade de estudos e dos candidatos inscritos;
VI - divulgação dos resultados à comunidade escolar, afixando a listagem com os nomes dos alunos definidos e dos candidatos, nas escolas de origem, nas escolas de inscrição e nas escolas de destino das matrículas.
Parágrafo único - no ato da definição ou da inscrição, de que tratam os incisos II e III deste artigo, a escola deverá, obrigatoriamente, proceder, no Sistema de Cadastro de Alunos,à digitação:
1 - das escolas estaduais opcionalmente sugeridas pelos alunos e pelos candidatos, para a matrícula no ensino médio em 2012 2 - do endereço atualizado do aluno ou candidato, com CEP válido e telefone para contato, de modo a possibilitar melhor alocação da matrícula.
Artigo 3º - o atendimento à demanda do ensino médio observará as seguintes diretrizes:
I - a matrícula deverá respeitar o turno de trabalho do aluno, inclusive daquele que comprovar ser aprendiz, conforme disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - todas as escolas estaduais serão postos de inscrição e de informações quanto às unidades escolares que oferecem ensino médio, para melhor orientar os candidatos no momento de sua inscrição e sugestão de escolas;
Artigo 4º - a efetivação da matrícula dos alunos e candidatos para cursar o ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos, a ser realizada no Sistema de Cadastro de Alunos, após a digitação da coleta de classes e a compatibilização demanda/vaga, observará o cronograma constante do Anexo que integra esta resolução.
§ 1º – na compatibilização das matrículas, as Diretorias de Ensino deverão utilizar as opções de consulta disponíveis no Sistema de Cadastro de Alunos, inclusive com a verificação das escolas sugeridas pelos alunos e candidatos, para fins de estudo da demanda e alocação das matrículas.
§ 2º - É obrigatória a efetivação das matrículas de todos os candidatos inscritos.
§ 3º - É vedada a exclusão de matrícula de alunos que deixarem de comparecer ou abandonarem a escola, sendo obrigatório o lançamento desses registros nas opções específicas,disponibilizadas no Sistema de Cadastro de Alunos.
§ 4º - na hipótese de haver candidato cuja matrícula foi efetivada e que não compareceu às aulas no período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir do primeiro dia letivo, sem apresentar justificativa para as ausências, a escola deverá efetuar o lançamento de “Não Comparecimento” (N.COM) no Sistema de Cadastro de Alunos, de forma a liberar a vaga reservada.
§ 5º - para as matrículas efetivadas após o dia 1º de março de 2012, o registro de “Não Comparecimento” (N.COM) do aluno deverá ser efetuado depois de 10 (dez) dias consecutivosde ausências não justificadas, contados a partir do primeiro dia letivo subsequente à efetivação da matrícula.
§ 6º - À vista do disposto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, em caso de retorno do aluno, posterior a lançamento de “Não Comparecimento”, a escola deverá:
1 – na existência de vaga disponível, efetivar nova matrícula imediatamente, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estadode São Paulo;2 – na inexistência de vaga, efetuar a inscrição para novacompatibilização e definição da escola para atendimento do aluno.
§ 7º - Após a data-base do Censo Escolar 2012, em razão daconsolidação dos bancos de dados para envio ao INEP/MEC, por meio de migração, não será possível utilizar a opção de “Não Comparecimento” (N.COM), no Sistema de Cadastro de Alunos.
Artigo 5º - Os alunos em continuidade de estudos e os candidatos inscritos que mudarem de residência, com alteração de endereço para bairro/distrito/município diverso, após divulgação dos resultados da matrícula antecipada e antes do início das aulas, deverão comparecer à escola estadual mais próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula.
Parágrafo único – Quando a mudança de residência, para bairro/distrito/município diverso, ocorrer após o início do ano letivo, o aluno deverá comparecer à escola estadual mais próxima da nova residência, para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
Artigo 6º - na efetivação da matrícula e especialmente nas solicitações de deslocamento e transferência, para assegurar melhor alocação da matrícula, é recomendável a apresentação do comprovante de endereço, sendo obrigatório para a escola efetuar o registro da solicitação no Sistema de Cadastro de Alunos nos, procedendo à atualização do endereço completo, inclusive com CEP válido e telefone para contato.
Artigo 7º - Os alunos com matrícula ativa no ano letivo de 2012, que pleitearem transferência de escola, por razões não previstas nesta resolução, deverão procurar a escola estadual pretendida, para o registro da intenção de transferência de matrícula, no Sistema de Cadastro de Alunos, podendo ter atendimento imediato, no caso de haver disponibilidade de vaga.
Artigo 8º - Caberá à Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, conjuntamente com a Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, planejar, orientar, homologar propostas e acompanhar o trabalho das Diretorias de Ensino na condução do processo de matrícula antecipada,de forma a garantir o pleno atendimento dos alunos e dos candidatos inscritos, assegurando a continuidade de estudos da totalidade da demanda escolar.
Parágrafo único - ao Departamento de Informação e Monitoramento, da Coordenadoria de Informação, Monitoramento e Avaliação Educacional, caberá:
1 - orientar as Diretorias de Ensino, os órgãos municipais de Educação e a rede SESI - SP na utilização do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo;
2 - coordenar o processo e as ações referentes ao gerenciamento do Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo e ao cumprimento do cronograma.
Artigo 9º - As Diretorias de Ensino serão responsáveis pela acomodação de toda a demanda da rede estadual, inclusive acompanhando a digitação das inscrições com as respectivas sugestões de escolas e a efetivação das matrículas no Sistema de Cadastro de Alunos da Secretaria de Estado da Educação
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
CRONOGRAMA
De 1º a 11/11/2011 - consulta para confirmação do interesse do aluno concluinte do ensino fundamental em escola pública, estadual e municipal, e em escola da rede SESI - SP em cursar o ensino médio em escola estadual;
de 7 a 21/11/2011 - definição, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos alunos da rede pública e da rede SESI - SP que confirmaram interesse em efetuar matrícula em escola estadual, no ensino médio;
de 7 a 21/11/2011 - inscrição, pelas escolas estaduais, no Sistema de Cadastro de Alunos, dos candidatos que não frequentaram escola pública em 2011 e de candidatos que pretendam retomar os estudos em 2012, demandantes de vaga em qualquersérie do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos;
de 21/11 a 2/12/2011- digitação das matrículas dos alunos em continuidade de estudos, em todas as séries do ensino médio, inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos,para o ano letivo de 2012;
de 23/11 a 2/12/2011 – compatibilização da demanda pelas Diretorias de Ensino e digitação das matrículas pela escola de destino, no Sistema de Cadastro de Alunos;
de 5 a 9/12/2011 - divulgação dos resultados nas escolas de origem, nas escolas de inscrição e nas escolas de destino da matrícula, para os inscritos conforme incisos II e III do artigo 2º da presente resolução;
de 1º a 22/201212 - digitação do rendimento escolar individualizado de todos os alunos das escolas estaduais, no Sistemade Cadastro de Alunos;
A partir de 11/1/2012 - inscrição/cadastramento dos candidatos à vaga, na rede estadual, que perderam os prazos previstos de inscrição pelo Programa da Matrícula Antecipada 2012, para o ensino médio, executado em 2011, observando-se que:
- na inscrição desses candidatos não deverão ser incluídos aqueles caracterizados como solicitações de transferência de escola, ou seja, aluno com matrícula ativa em 2012, sendo vedada a exclusão de matrícula já registrada no Sistema de Cadastro de Alunos;
- para os casos de intenção de transferência, deverá ser utilizada a opção específica para essa finalidade, no Sistema de Cadastro de Alunos do Estado de São Paulo.
De 12/1 a 31/1/2012 - os alunos em continuidade de estudose aqueles que se inscreveram e mudaram de endereço residencial após a efetivação da matrícula/2012 deverão dirigir-se à escola estadual mais próxima da nova residência para formalizar a solicitação de deslocamento da matrícula. Após o início do ano letivo - os alunos matriculados que mudaram de residência/bairro/distrito/ município deverão dirigirse à escola estadual mais próxima da nova residência para formalizar a solicitação de transferência da matrícula.
De 1º a 22/6/2012 - inscrição dos candidatos à vaga nos cursos de educação de jovens e adultos (2º semestre); de 25/6 a 20/7/2012 - efetivação da matrícula dos alunos da modalidade de educação de jovens e adultos, no Sistema deCadastro de Alunos (2º semestre).

DECRETO Nº 57.462, DE 26 DE OUTUBRO DE 2011


Regulamenta no âmbito da Secretaria da Educação o processo de certificação ocupacional para a função de Gerente de Organização Escolar e dá providências correlata
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no § 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011,
Decreta:
Artigo 1º - Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades, inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, denominado certificação ocupacional.
Parágrafo único - A certificação ocupacional de que trata este decreto é aplicável aos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar e, em caráter excepcional, até a extinção definitiva, aos integrantesdas classes de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar.
Artigo 2º - São condições para participar do processo de certificação ocupacional:
I - ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade de Agente de Organização Escolar, de Secretáriode Escola ou de Assistente de Administração Escolar, do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação;
II - ter certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;
III - estar em efetivo exercício no cargo ou função atividade em unidade escolar, há pelo menos 2 (dois)anos, na data de abertura de cada processo de certificação;
IV - não ter sofrido penalidades nos últimos 5(cinco) anos, contados da data de abertura de cada processo de certificação.
Parágrafo único - No processo de que trata o“caput” deste artigo fica vedada a participação de servidor:
1. afastado nos termos dos itens 1 ou 2 do parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.144, de11 de julho de 2011;
2. afastado junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
3. readaptado;
4. contratado nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 3º - O processo de certificação ocupacional destinado à função de Gerente de Organização Escolar
é composto das seguintes etapas:
I - estabelecimento da matriz de competências;
II - avaliação de competências;
III - desenvolvimento de competências.
Artigo 4º - A matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste decreto, compreende a definição do perfil adequado ao exercício da referida função e será estabelecida a partir da análise ocupacional sobre requisitos, conhecimentos, responsabilidades e habilidades adequados ao desempenho das atividades inerentes à função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 5º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será individual e consistirá em verificar se o candidato atende ao Admi perfil  indicado na matriz de competências, compondo-se de:
I - avaliação de conhecimentos e habilidades técnicas;
II - inventário comportamental.
§ 1º - A avaliação, de que trata o inciso I deste artigo, visa aferir por intermédio de exame os conhecimentos
e as habilidades técnicas do servidor em relação às competências definidas para o exercício da função de
Gerente de Organização Escolar.
§ 2º - O inventário comportamental, de que trata o inciso II deste artigo, destina-se a retratar o perfil atitudinal do servidor, apontando as características de tendência comportamental, e tem por finalidade apoiar o gestor na escolha de servidor certificado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 6º - O desenvolvimento de competências, de que trata o inciso III do artigo 3º deste decreto, visa a
promover a atualização e o aperfeiçoamento do servidor certificado e designado para o exercício da função
de Gerente de Organização Escolar.
§ 1º - Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos
Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, promover programa de desenvolvimento
de competências, em conformidade com a matriz de competências, de que trata o inciso I do artigo 3º deste
decreto.
§ 2º - O programa de desenvolvimento de competências será fixado em resolução do Secretário da Educação, mediante proposta do Comitê Técnico de Certificação de que trata o inciso IV do artigo 8º deste
decreto.
§ 3º - O Gerente de Organização Escolar que vier a participar do programa de desenvolvimento de competências será submetido à avaliação para aferição dos conhecimentos adquiridos.
Artigo 7º - A avaliação de competências, de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto, será realizada
conforme conveniência da Secretaria da Educação, observado o intervalo máximo de 4 (quatro) anos entre
os processos de certificação ocupacional.
Artigo 8º - São agentes do processo de certificação ocupacional:
I - a Secretaria de Gestão Pública, por intermédio da Unidade Central de Recursos Humanos;
II - a Secretaria da Educação;
III - os servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Agente de Organização Escolar, de Secretário de Escola e de Assistente de Administração Escolar;
IV - o Comitê Técnico de Certificação;
V - a entidade certificadora externa.
Artigo 9º - À Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, caberá:
I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;
II - apoiar, tecnicamente, a Secretaria da Educação na celebração de contratos, parcerias e convênios
necessários à execução do processo;
III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção do banco de certificação, composto por
dados relativos aos servidores certificados.
Artigo 10 - À Secretaria da Educação caberá:
I - a contratação de entidade certificadora externa,com observância das normas legais pertinentes à matéria, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - a homologação dos processos de certificação ocupacional;
III - adotar as providências necessárias ao desenvolvimento de competências de que trata o artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - À entidade certificadora externa, de que trata o inciso I deste artigo, caberá:
1. as responsabilidades relativas à avaliação de competências;
2. a emissão do certificado ocupacional.
Artigo 11 - Ao Comitê Técnico de Certificação, de que trata o inciso IV do artigo 8º deste decreto, compete:
I - estabelecer a matriz de competências da função;
II - acompanhar e validar todo o processo de certificação ocupacional;
III - identificar servidores para compor Equipes de Trabalho, visando contribuir na construção do processo
de certificação ocupacional;
IV - acompanhar os trabalhos realizados pela entidade certificadora externa garantindo o alinhamento dos trabalhos com os objetivos traçados para a certificação ocupacional;
V - proceder à elaboração de comunicados e informativos relativos aos processos, bem como a sua publicação;
VI - deliberar sobre as propostas gerais apontadas pela entidade certificadora externa;
VII - apresentar ao Secretário da Educação:
a) os resultados dos processos de certificação ocupacional, para fins de homologação;
b) proposta de programa de desenvolvimento de competências;
VIII - acompanhar as ações para o desenvolvimento de competências de que trata o inciso III do artigo 3º
deste decreto.
Artigo 12 - O Comitê Técnico de Certificação, constituído por resolução conjunta dos Secretários da Educação e de Gestão Pública, será integrado por:
I - 2 (dois) representantes da Unidade Central de Recursos Humanos, da Secretaria de Gestão Pública,sendo 1 (um) deles o responsável pela coordenação da atividades do comitê
II - 5 (cinco) representantes da Secretaria da Educação, sendo, pelo menos 1 (um) do Órgão Setorial de
Recursos Humanos e 1 (um) da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São
Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
Parágrafo único - As funções de membro do Comitê Técnico de Certificação não serão remunerados, mas
consideradas como serviço público relevante.
Artigo 13 - Ao candidato aprovado na avaliação de que trata o inciso I do artigo 5º deste decreto, será fornecido o competente certificado, com prazo de validade de 5 (cinco) anos, contados a partir da homologação do respectivo processo de certificação.Parágrafo único - O certificado, de que trata o  “caput” deste artigo, não confere ao servidor garantia à designação ou à permanência na função de Gerente
de Organização Escolar.
Artigo 14 - Caberá ao Diretor de Escola a indicação de servidor certificado para o exercício da função de
Gerente de Organização Escolar, bem como do seu respectivo substituto, dentre os servidores certificados, no âmbito de sua unidade escolar, respeitados os critérios específicos a serem definidos por resolução do Secretário da Educação.
§ 1º - Na inexistência de servidor certificado e interessado na designação no âmbito da unidade escolar, a
indicação de que trata este artigo caberá ao Dirigente Regional de Ensino correspondente e recairá em servidor certificado, que seja classificado e esteja em efetivo exercício em unidade escolar pertencente à mesm Diretoria de Ensino, observada a seguinte ordem de prioridade:
1. do próprio município;
2. de município diverso, quando for o caso. § 2º - A persistir a inexistência de servidor certificadopara assumir a função de Gerente de Organização Escolar e/ou para assumir a substituição, caberá ao Diretor de Escola avocar as atribuições inerentes à referida função.
Artigo 15 - Após a indicação, caberá ao Dirigente Regional de Ensino proceder à designação do servidor indicado para o exercício da função de Gerente de Organização Escolar.
Artigo 16 - O servidor designado em unidade escolar adversa da que lhe é de classificação não fará jus à
ajuda de custo prevista no artigo 149 na Lei nº 10.261,de 28 de outubro de 1968, e no artigo 22 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.
Artigo 17 - A permanência no exercício da função de Gerente de Organização Escolar, após vencimento
do prazo de validade do certificado ocupacional, está condicionada a aprovação em nova avaliação de competências prevista no artigo 5º deste decreto.
Artigo 18 - A cessação da designação na função de Gerente de Organização Escolar ocorrerá:
I - a pedido do servidor;
II - a critério da administração;
III - nos casos de remoção ou transferência do servidor para outra unidade escolar;
IV - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outra unidade no âmbito da Secretaria da Educação, com ou sem prejuízo de vencimentos;
V - nos casos de afastamento do servidor designado para prestar serviços em outros órgãos ou entidades
federativos diversos;
VI - automaticamente na data de vencimento do prazo de vigência do certificado ocupacional, caso o servidor não tenha obtido nova certificação.
Parágrafo único - As cessações nas formas previstas nos incisos I e II deste artigo vedam nova designação
do mesmo servidor para a função de Gerente de Organização Escolar em unidade escolar diversa pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Artigo 19 - Os resultados dos processos de certificação ocupacional orientarão programas de desenvolvimento de competências inerentes ao exercício da função de Gerente de Organização Escolar, a que serefere o inciso III do artigo 3º deste decreto.
Artigo 20 - Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o servidor se afastar para comparecer
à avaliação de que trata o inciso II do artigo 3º deste decreto.
Parágrafo único - O servidor inscrito no processo de certificação e que não comparecer nos dias de realização da avaliação de competências estará automaticamente excluído do referido processo, cabendo ao superior imediato adotar as medidas cabíveis em relação à frequência.
Artigo 21 - A homologação dos processos de certificação será efetuada por ato do Secretário da Educação, em até 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de divulgação dos respectivos resultados.
Artigo 22 - Os demais critérios relativos aos processos de certificação ocupacional serão estabelecidos em
regulamento específico.
Artigo 23 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.
Disposição Transitória
Artigo único - Em caráter excepcional, para fins de participação no primeiro processo de certificação ocupacional, o servidor deverá preencher as condições estabelecidas no artigo 2º deste decreto, exceto no tocante ao disposto no inciso III do referido artigo, devendo contar com pelo menos 1 (um) ano de efetivo
exercício no cargo ou função-atividade, em unidade escolar, ou estar formalmente designado na função de Gerente de Organização Escolar, na data de abertura do processo.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de outubro de 2011