quinta-feira, 17 de maio de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA NO DOE DE 17 DE MAIO DE 2012


Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 16-05-
2012
Concedendo Ao servidor abaixo identificado a SEXTAPARTE dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 129
da CE/89, combinado com o DNG de 22, publicado n o DOE de
23-11-2011 com efeitos pecuniários a partir de 23-11-2011,
por ter completado 20 anos de efetivo exercício, a partir da
data indicada:
ROSINETE DA SILVA BICUDO CUBA, RG.22.797.794-4,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM, sexta-parte, a
partir de 11-11-2010.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 16-05-
2012
Designando, com fundamento nos artigos 4º e 7° do
Decreto 43.409/98, para exercer a função de VICE DIRETOR DE
ESCOLA, os docentes abaixo identificados:
No período de 02-05-2012 a 31-05-2012 – ODAIR APARECIDO DOS SANTOS, RG. 25.016.188, PEB II – SQC – II – QM,
classificado na EE Prof. Theodoro Corrêa Cintra, em Campos do
Jordão, para exercer a função acima citada na EE Desembargador Affonso de Carvalho, em Santo Antonio do Pinhal, em substituição a VERA LÚCIA MACHADO DE SOUZA – RG. 12.932.981-2,
que se encontra afastada substituindo cargo de Diretor de
Escola, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 16-05-
2012
Concedendo um qüinqüênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
MARIA INES AGUIAR DE MATOS, RG.13.406.889, DIRETOR
ESCOLA, SQC-II-QM, 05 qqs, a partir de 10-12-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 16-05-
2012
Declarando apostilado o Título de Evolução Funcional
Via não Acadêmica, em nome de CARLOS ALBERTO MOREIRA
FRAGA, RG: 14.227.817, para declarar que o interessado fica
enquadrado
a partir de 28-10-2009, na Faixa 1, Nível II, nos termos do
art. 1º das DT’s da LC 1097/09;
a partir de 01-01-2010, na Faixa 2, Nível II, nos termos do
artigo 2º da LC 1097/09 regulamentada pelo Decreto 55.217/09
em virtude de promoção do QM.
a partir de 01-06-2011, nos termos do artigo 9º da LC 1.143
de 11-07-2011 na Faixa 1, Nível II.
Em virtude de alteração de RG:
ROSANGELA MARIA DE AZEREDO SILVA, Oficial Administrativo, SQC-III-QSE, passa a vigorar: 9.909.051-X
SEBASTIÃO DONIZETE RIBEIRO, PEB I, SQC-II-QM, passa a
vigorar: 9.643.028-X
ESCOLAS ESTADUAIS DE ENSINO
FUNDAMENTAL E MÉDIO
Portaria do Diretor de Escola, de 16-05-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
MARIA JOSÉ DA SILVA, RG. 20.606.804, PEB I, SQC-II-QM,
da EE Deputado Claro César, em Pindamonhangaba, 30 (trinta)
dias referentes ao período de 14-12-2001 a 12-12-2006, Certidão 039/2007e PULP 209/2007.

Resolução SE 51, de 16-05-2012


Altera dispositivos da Resolução SE 18, de
5.2.2010, que dispõe sobre a consolidação das
diretrizes e procedimentos do Programa Escola da
Família e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB
e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 18, de 5.2.2010,
adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 8º:
“Artigo 8º - O docente devidamente habilitado em qualquer
componente curricular, no exercício das atribuições de Educador
Profissional no Programa Escola da Família, cumprirá carga
horária de 30 (trinta) horas semanais, correspondendo a 1.800
minutos.” (NR);
II – o artigo 10:
“Artigo 10 - A carga horária de trabalho de que trata o
artigo 8º desta resolução será distribuída, na seguinte conformidade:
I - 480 (quatrocentos e oitenta) minutos para desenvolvimento das atividades programadas para os sábados e 480
(quatrocentos e oitenta) minutos para os domingos;II - 240 (duzentos e quarenta) minutos a serem cumpridos
em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III - 100 (cem) minutos de trabalho pedagógico coletivo,
realizado na escola, juntamente com seus pares docentes;
IV - 500 (quinhentos) minutos de trabalho pedagógico
realizado em local de livre escolha.
§ 1º - O docente, no exercício das atribuições de Educador
Profissional, cumprirá calendário escolar juntamente com os
docentes da unidade escolar, devendo o Gestor desenvolver
as atividades do Programa nos períodos de recesso e férias
escolares, observada a forma estabelecida no caput do artigo
7º desta resolução.
§ 2º - O descanso semanal remunerado será assegurado em
um dia útil da semana;
§ 3º - As férias do Educador Profissional serão usufruídas
de acordo com a resolução que dispõe sobre elaboração do
calendário escolar anual das escolas da rede estadual de
ensino.” (NR).
Artigo 2º - A carga horária prevista no caput do artigo 8º
da Resolução SE 18, de 5.2.2010, alterado por esta resolução,
deverá ser implantada gradativamente, nos casos em que o
Educador Profissional tenha aulas regulares, anteriormente atribuídas, a fim de evitar prejuízo aos participantes do Programa
Escola da Família.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.