quinta-feira, 17 de maio de 2012

Resolução SE 51, de 16-05-2012


Altera dispositivos da Resolução SE 18, de
5.2.2010, que dispõe sobre a consolidação das
diretrizes e procedimentos do Programa Escola da
Família e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representaram a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB
e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH,
Resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos da Resolução SE 18, de 5.2.2010,
adiante enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do artigo 8º:
“Artigo 8º - O docente devidamente habilitado em qualquer
componente curricular, no exercício das atribuições de Educador
Profissional no Programa Escola da Família, cumprirá carga
horária de 30 (trinta) horas semanais, correspondendo a 1.800
minutos.” (NR);
II – o artigo 10:
“Artigo 10 - A carga horária de trabalho de que trata o
artigo 8º desta resolução será distribuída, na seguinte conformidade:
I - 480 (quatrocentos e oitenta) minutos para desenvolvimento das atividades programadas para os sábados e 480
(quatrocentos e oitenta) minutos para os domingos;II - 240 (duzentos e quarenta) minutos a serem cumpridos
em reuniões de planejamento e avaliação agendadas pela Coordenação Regional do Programa;
III - 100 (cem) minutos de trabalho pedagógico coletivo,
realizado na escola, juntamente com seus pares docentes;
IV - 500 (quinhentos) minutos de trabalho pedagógico
realizado em local de livre escolha.
§ 1º - O docente, no exercício das atribuições de Educador
Profissional, cumprirá calendário escolar juntamente com os
docentes da unidade escolar, devendo o Gestor desenvolver
as atividades do Programa nos períodos de recesso e férias
escolares, observada a forma estabelecida no caput do artigo
7º desta resolução.
§ 2º - O descanso semanal remunerado será assegurado em
um dia útil da semana;
§ 3º - As férias do Educador Profissional serão usufruídas
de acordo com a resolução que dispõe sobre elaboração do
calendário escolar anual das escolas da rede estadual de
ensino.” (NR).
Artigo 2º - A carga horária prevista no caput do artigo 8º
da Resolução SE 18, de 5.2.2010, alterado por esta resolução,
deverá ser implantada gradativamente, nos casos em que o
Educador Profissional tenha aulas regulares, anteriormente atribuídas, a fim de evitar prejuízo aos participantes do Programa
Escola da Família.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

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