segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 10 DE DEZEMBRO DE 2011

Apostila Do Dirigente Regional De Ensino, De 09/12/2011
Declarando
Em nome de HELAINY PATRICIA GODOY FARIA DE MATOS, RG: 19.912.060-2, Agente de Organização Escolar, SQC-II-QAE:
- apostila o presente Título de Evolução Funcional para declarar que a interessada fica enquadrada a/p 01/06/2011, nos termos do artigo 2º das DT’s da LC nº 1.144/2011 na Faixa 01, Nível III.

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011

Portaria Do Dirigente Regional De Ensino, De 08/12/2011
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC. 1048/2008:
APARECIDA NILCEA CAMARGO, RG. 14.094.694, PEB I, SQC-II-QM, da Diretoria de Ensino – Região de Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referentes ao período de 12/02/02 a 10/12/07, Certidão nº 038/2008 e PULP nº 0001/1998.
Portaria Do Dirigente Regional De Ensino, De 08/12/2011
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo identificado 90(noventa) dias de Licença Prêmio a que faz jus ao período aquisitivo mencionado:
DELBA APARECIDA MOREIRA, RG.7.599.974, Agente de Organização Escola, SQC-III-QAE, PULP nº 475/1994 e Certidão nº 151/2011. Período de 02/10/2003 a 29/09/2008. Saldo: 90 (noventa) dias.
MARIA ROSA DE SOUZA ALMEIDA, RG. 11.875.966, PEB II, SQF-I-QM, PULP nº 738/2007 e Certidão nº 152/2011. Período de 28/02/2006 a 26/02/2011. Saldo: 90 (noventa) dias.
ROSELY DA SILVEIRA DIAS, RG. 16.253.105, PEB II, SQCII- QM, PULP nº 120/2007 e Certidão nº 153/2001. Período de 19/06/2003 a 16/06/2008. Saldo: 90 (noventa) dias. Portaria Do Dirigente Regional De Ensino, De 08/12/2011
Designando, com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA, a docente abaixo identificada: período de 01/12/2011 a 31/12/2011
 – MARIA AUXILIADORA DE ALMEIDA, RG: 9.582.972-6, PEB II, SQF-I-QM, Estável, classificada na EE Prof. João Martins de Almeida, para exercer a função acima citada na EE Profª Dirce Aparecida Pereira Marcondes, ambas em Pindamonhangaba, em substituição a CARLOS ALBERTO MOREIRA FRAGA, RG: 14.227.817, afastado em férias, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 08-12-2011
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, Deliberação CEE 01/99 alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo 0101/0067/2008, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovado o Regimento Escolar do Colégio Domus, sito na Rua Abel Correia Guimarães, 369, Bairro Quadra Coberta, Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido por Empresa SNP, Indústria e Comércio de Produtos Apícolas, CNPJ 04315509/0001-84, que prevalecerá sobre o anteriormente aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino – Região Pindamonhangaba, de 29-02-2008, publicada no D.O. De 04-03- 2008.
Artigo 2º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar, objeto desta Portaria.
Artigo 3º - Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de publicação.

O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 01/99, alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo 0101/0067/2008, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica autorizado o funcionamento do Curso Ensino Fundamental de Nove Anos (do 1º ano ao 9º ano), junto ao Colégio Domus, sito na Rua Abel Correia Guimarães, 369, Bairro Quadra Coberta, Pindamonhangaba, Estado de São Paulo, mantido (a) por Empresa SNP, Indústria e Comércio de Produtos Apícolas ME, CNPJ 04315509/0001-84, autorizado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino- Região Pindamonhangaba, D.O. 04-03-2008.
Artigo 2º - Os responsáveis pelo estabelecimento de ensino ficam obrigados a manter adequados seu Regimento Escolar e Plano Escolar às instruções relativas ao cumprimento da Lei Federal 9.394/96 e às normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das obrigações assumidas em decorrência desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Homologando, com fundamento na Lei Federal 9.394/96, na Indicação CEE 09/97, Indicação CEE 13/97 e à vista do Parecer Conclusivo do Supervisor de Ensino responsável pelo estabelecimento, o Plano Escolar do Colégio Domus, sito na Rua Abel Correia Guimarães, 369, Bairro Quadra Coberta, Pindamonhangaba,
Estado de São Paulo.Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 09-12-2011
Declarando, com fundamento na Deliberação CEE 21/2001 e Indicação CEE 15/2001, que estudos realizados por JOSÉ RENATO PEREIRA BICUDO JÚNIOR, RG 44.378.597-1, na Escola Ulrichsgymnasim Norden, cidade de Norden, Estado da Baixa- Saxônia, Alemanha, são equivalentes aos realizados no Sistema de Ensino Brasileiro, em nível de Conclusão do Ensino Médio.

RESOLUÇÃO SE 79 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011

GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SE 79, de 8-12-2011 Institui Comissão Especial
O Secretário da Educação, à vista do disposto na Resolução SE 7, de 11.2.2011, e na Lei Complementar 1.144, de 11.7.2011, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para osintegrantes do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação,e considerando o compromisso desta Secretaria, firmado
com as entidades de classe dos profissionais da educação, de conjugar esforços para aprimoramento da carreira do magistério e da carreira dos servidores que exercem atividades de apoio às unidades escolares, resolve:
Artigo 1º - Fica instituída Comissão Especial, no âmbito da Secretaria da Educação, com a finalidade de propor critérios para regulamentar os institutos da progressão e da promoção dos servidores, bem como, no que for necessário, os demais dispositivos da Lei Complementar 1.144, de 11.7.2011.
Artigo 2º - Compõem a Comissão Especial, a que se refere o artigo anterior, servidores da Pasta da Educação e representantes do Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo – AFUSE, na seguinte conformidade:
I - da Secretaria da Educação:
a) Cornélia Kasahara Go, RG 2.480.478;
b) Leslie Maria José da Silva Rama, RG 3.667.195, que coordenará os trabalhos da Comissão;
c) Marcia Delma Pace Delgado, RG 7.790.275; d) Maria do Carmo Garcia, RG 10.645.015;
e) Sílvia Cristina Collpy Favaron, RG 17.676.626-1; II – do Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo – AFUSE:
a) José Carlos Bueno do Prado, RG 7.839.995;
b) Sidney Cravinho Xavier, RG 8.703.061.
§ 1º – As atividades previstas para a Comissão Especial
serão realizadas sem prejuízo das atribuições inerentes aos respectivos cargos ou funções de seus integrantes.
§ 2º - As reuniões da Comissão Especial ocorrerão nos dias, horários e local estabelecidos em cronograma pelos próprios integrantes da Comissão.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 07/12/2011
Designando, com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA, a docente abaixo identificada: período de 23/11/2011 a 22/12/2011 – MARIA DE FÁTIMA SPURI LIMA, RG: 7.738.985, PEB II, SQC-II-QM, classificada na EE Dr. Alfredo Pujol, em Pindamonhangaba, para exercer a função acima citada na mesma unidade escolar, em substituição a BEATRIZ MARIA SALGADO SCHMIDT ÁVILA LACERDA, RG: 15.178.067-5, que se encontra afastada substituindo Diretor de Escola, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Apostila Do Dirigente Regional De Ensino, De 07/12/2011
Declarando que FRANCISCO WALDIR DO NASCIMENTO, RG: 19.214.912, PEB II, SQF-I-QM, face a condição de readaptado a partir de 02/12/2011, faz jus à Carga Horária de 180 horas mensais, nos termos do artigo 98 da LC 444/85 e ítem 1 do § 1º do artigo 5º da Resolução SE 23/2011.

Portaria do Diretor de Escola, de 07/12/2011
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC. 1048/2008:
MARIA ANGELA DOS SANTOS SOUZA, RG. 25.957.773 X, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Profª Yonne Cesar Guaycuru de Oliveira”, em Pindamonhangaba, 15 (quinze) dias referentes ao período de 26/08/2004 a 24/08/2009, Certidão nº 085/2009 e PULP nº0122/98

Portaria do Diretor de Escola, de 07/12/2011 Concedendo, à vista do § 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213,de 24/07/91, inciso II do artigo 25 da Lei 500 de 13/11/1974, combinado com o Comunicado Conjunto UCRH/CAF – 1 de  21/11/2008, publicado no DOE de 22/11/2008 e republicado no DOE de 29/11/2008: 15 dias de auxílio doença à MARIA SUELI BARBOSA, RG: 16.763.590, PEB II, SQF-I-QM, da EE Prof. Rubens Zamith, no período de 28/11/2011 a 12/12/2011.

Portaria Do Diretor De Escola, De 07/12/2011
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para posse nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome dos interessados abaixo mencionados:
LEANDRO DA MOTA ALVES BARBOSA, RG: 32.839.027-6, nomeado para exercer em Jornada Completa de Trabalho e em caráter de Estágio Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Profª Dirce Leopoldina Cintra Villas Boas, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 08, publicado no DOE de 09/11/2011.
CILMARA REGINA FREITAS, RG: 27.963.030-X, nomeada para exercer em Jornada Completa de Trabalho e em caráter de Estágio Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Profª Eunice Bueno Romeiro, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 08, publicado no DOE de 09/11/2011.
TATIANA ANGÉLICA DA SILVA, RG: 25.555.792-9, nomeada para exercer em Jornada Completa de Trabalho e em caráter de Estágio Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Prof. Wilson Pires César, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 08, publicado no DOE de 09/11/2011.
CAMILA ARAÚJO DE OLIVEIRA, RG: 46.042.091-4, nomeada para exercer em Jornada Completa de Trabalho e em caráter de Estágio Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Dr. Alfredo Pujol, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 08, publicado no DOE de 09/11/2011.
RUBIA HELENA DE AMORIM, RG: 25.585.283-6, nomeada para exercer em Jornada Completa de Trabalho e em caráter de Estágio Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Dr. Alfredo Pujol, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 08, publicado no DOE de 09/11/2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Extinguindo, A PEDIDO DOS INTERESSADOS, COM FUNDAMENTO NO INCISO I DO ARTIGO 8 DA LEI COMPLEMENTAR 1093/2009, O CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO CELEBRADO COM OS SERVIDORES A SEGUIR:
-AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR-
-JOSEANE CRISTINA LINO DA SILVA,RG 40456457, F/ N=01-I, EE RUBENS ZAMITH-PROF.,CTD.3/2011,PUB 12/07/2011,VIG 01/12/2011
-JOUSELINE CARVALHO SANTOS,RG 33045223, F/N=01-I, EE ANTONIA CARLOTA GOMES-PROFA,CTD.2/2011,PUB 12/07/2011,VIG 01/12/2011

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 07 DE DEZEMBRO DE 2011

Portaria Do Coordenador, De 6-12-2011 Concedendo, com fundamento nos artigos 21 a 24, da lei complementar n° 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pela lei complementar n° 958, de 13 de setembro de 2004, a evolucao funcional, pela via nao-academica, a partir das datas mencionadas, aos servidores do quadro do magisterio a seguir relacionados:
FATIMA BORGES DA FONSECA MOLLICA, RG=14.227.443, RS=5237038, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQC-II-QM, FAIXA-3 , NIVEL-IV, EV-CD, UA=41777-EE JOAO PEDRO CARDOSO DR, EM PINDAMONHANGABA,ESTRUTURA-II, A PARTIR DE 21/10/2011 (P. 01838/0057/06);
MARIA DAS DORES SOUZA, RG=16.583.122, RS=3834402, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQF-I-QM, FAIXA-1 , NIVEL-II, EV-CD, UA=57314-EE JOSE PINTO MARCONDES PESTANA PROF, EM PINDAMONHANGABA,ESTRUTURA-II, A PARTIR DE 06/10/2011 (P. 00753/0067/11);
MARIA IRENE PEREIRA DOS SANTOS, RG=9.890.109, RS=6818626, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQF-I-QM, FAIXA-1 , NIVEL-III,EV-CD, UA=73454-EE ANTONIA CARLOTA GOMES PROFA, EM PINDAMONHANGABA,ESTRUTURA-II, A PARTIR DE 07/11/2011 (P. 00584/0067/11);
RAQUEL CARVALHO PEREIRA DA ROCHA MACHADO, RG=5.439.909, RS=5171234, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQC-II-QM, FAIXA-3 , NIVEL-IV, EV-CD, UA=41769-EE ALFREDO PUJOL DR,EM PINDAMONHANGABA,ESTRUTURA-II, A PARTIR DE 30/06/2011 (P. 00849/0067/08);
ROSELI APARECIDA ALVES VIANNA, RG=12.450.072, RS=4031349, DIRETOR DE ESCOLA, SQC-II-QM, FAIXA-1 , NIVEL-IV, EV-CSP, UA=41821-EE MANUEL CABRAL, EM TREMEMBE,ESTRUTURA-I, A PARTIR DE 09/11/2011 (P. 00666/0067/06);
SILVIA APARECIDA SOUZA GALHARDO, RG=22.384.967, RS=10249151,
PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQF-I-QM, FAIXA-1 , NIVEL-II, EV-CD, UA=27031-EE DEMETRIO IVAHY BADARO DR, EM PINDAMONHANGABA,ESTRUTURA-II, A PARTIR DE21/10/2011 (P. 00742/0067/11);
VERA LUCIA DOS SANTOS, RG=18.415.632, RS=5634428, PROFESSOR EDUCACAO BASICA II, SQC-II-QM, FAIXA-3 , NIVEL-IV, EV-CD, UA=41782-EE JOAO MARTINS DE ALMEIDA PROF, EM PINDAMONHANGABA,ESTRUTURA-II, A PARTIR DE 24/08/2011 (P. 00130/0067/07);

PORTARIA PARA POSSE DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR

Portaria do Coordenador, de 06/12/2011 O Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos
Humanos, tendo em vista as datas limites de 08/12/2011 e 19/12/2011, para posse no cargo de Agente de Organização Escolar, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica autorizada a prorrogação do prazo para posse, por 30 (trinta) dias, com base no § 1º do artigo 52 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, aos candidatos do Concurso Público de Agente de Organização Escolar nomeados conforme Decretos publicados no Diário Oficial de 09/11/2011 e 19/11/2011 que não tenham tomado posse, até as datas limites supramencionadas.
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de suapublicação.

RESOLUÇÃO SE 77 DE 6 DE DEZEMBRO DE 2011

Dispõe sobre a organização e o funcionamento dos cursos de Educação de Jovens e Adultos, nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas – CENP, e considerando a caracterização dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, como instituições de ensino de organização didático-pedagógica diferenciada e funcionamento específico, destinados, preferencialmente, a alunos trabalhadores que não cursaram ou não concluíram as etapas da educação básica, correspondentes aos anos finais do Ensino Fundamental ou do Ensino Médio; a necessidade de se garantir, na proposta pedagógica e no regimento escolar dos CEEJAs, diretrizes e procedimentos que viabilizem a operacionalização da especificidade e flexibilidade do tipo de ensino oferecido, resolve:
Artigo 1º - Os Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos – CEEJAs, que integram o sistema estadual de ensino, com características específicas, organizarão seus cursos e funcionarão em conformidade com as diretrizes estabelecidas na presente resolução.
Artigo 2º - Os CEEJAs oferecerão atendimento individualizado a seus alunos, com frequência flexível, sendo organicamente estruturados com o objetivo de atender preferencialmente o aluno trabalhador que, por motivos diversos, não possui meios ou oportunidade de desenvolver estudos regulares, na modalidade presencial, referentes à(s) etapa(s) da educação básica queainda não cursou
Artigo 3º - Os CEEJAs desenvolverão suas atividades de atendimento aos alunos, observando:
I – o início do ano letivo, de acordo com o calendário escolar homologado, e o seu término em 20 de dezembro;
II - os períodos de férias docentes e os de recesso escolar, nos termos da legislação vigente;
III - o horário de funcionamento, de 2ª feira a 6ª feira, contemplando, no mínimo, 8 horas diárias, que deverão se estender aos três turnos: manhã, tarde e noite, e, quando previstas no calendário escolar homologado, com atividades também aos sábados, na conformidade das programações.
Artigo 4º - Os cursos referentes aos anos finais do Ensino Fundamental e ao Ensino Médio mantidos pelos CEEJAs terão, em cada nível de ensino, organização curricular abrangente de modo a contemplar todas as disciplinas que integram a BaseNacional Comum e mais a Língua Estrangeira Moderna da Parte Diversificada do Currículo, cujos conteúdos deverão ser desenvolvidos com metodologias e estratégias de ensino adequadas à característica do curso de presença flexível, mediante atendimento individualizado do aluno e oferta de trabalhos coletivos ou aulas em grupo.
Artigo 5º - O CEEJA somente efetuará matrícula de candidato que comprove ter, no momento da matrícula, inicial ou para continuidade de estudos, em qualquer etapa do Ensino Fundamental ou do Médio, a idade mínima de 18 anos completos
§ 1º - No ato da matrícula, o candidato deverá tomar ciência da necessidade de possuir:
1 - com relação à frequência ao curso, condições próprias que lhe assegurem o comparecimento obrigatório às avaliações parciais e final, bem como o registro de, pelo menos, 1 comparecimento por mês, para desenvolvimento das atividades previstas para cada disciplina, objeto da matrícula;
2 – disponibilidade de tempo para realizar estudos, visando à obtenção de conhecimentos essenciais que lhe garantam alcançar resultados positivos na aprendizagem da(s) disciplina(s)  que pretende cursar.
§ 2º - Fica assegurado o direito de continuar e concluir seus estudos ao aluno que, na data de publicação da presente resolução,encontre-se matriculado em curso do CEEJA.
Artigo 6º - Observada a exigência do cumprimento da presença mensal e da realização das avaliações periódicas, a duração do intervalo de tempo que intermediará a data da matrícula, inicial ou em continuidade de estudos, e a(s) data(s) prevista(s) para a realização das avaliações finais dependerá, exclusivamente, da capacidade e do ritmo de aprendizagem do aluno, bem como de sua disponibilidade de tempo para estudar, de seu interesse, de suas necessidades e dos resultados alcançados.
Artigo 7º – A comprovação de resultados satisfatórios no desempenho escolar do aluno, em todas as avaliações/atividades que realizar, corresponderá ao cumprimento da integralização das cargas horárias estabelecidas pela Resolução CNE/CEB 3/2010 e Deliberação CEE 82/2009, para a duração dos cursos.
Parágrafo único - O resultado satisfatório obtido pelo aluno na avaliação final será objeto de registro no Sistema de Cadastro de Alunos e Concluintes, viabilizando a expedição do respectivo certificado de conclusão de curso no nível de ensino correspondente.
Artigo 8º - Os CEEJAs utilizarão materiais didático-pedagógicos específicos, a serem disponibilizados pela Secretaria da Educação, como referência básica para:
I - o desenvolvimento dos conteúdos, competências e habilidades das disciplinas do Ensino Fundamental e Médio;
II - a elaboração de questões/itens que irão compor, para cada aluno ou grupo de alunos, as avaliações parciais e finais das disciplinas do curso;
III – subsidiar a diversificação das formas e oportunidades de avaliação, bem como a análise dos resultados alcançados.
§ 1º - Para a seleção e organização das questões/itens que irão compor as avaliações finais, a serem aplicadas aos alunos, de forma individual ou em grupos, os docentes deverão se valer do banco de questões/itens ordenados sob critérios de complexidade cognitiva e de conhecimentos teórico-práticos.
§ 2º - O banco de questões/itens a que se refere o parágrafoanterior será composto e alimentado pelos próprios docentes dos CEEJAs, sob orientação do Professor Coordenador e do Professor Coordenador da Oficina Pedagógica das respectivas disciplinas, cabendo à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas, a validação, agrupamento e armazenamento das questões/itens que serão disponibilizados em sistema on line.
§ 3º - Enquanto o banco de questões/itens, de que tratam os parágrafos anteriores, não estiver disponível em sistema on line, as questões que integrarão as provas finais dos alunos serão elaboradas pelo próprio docente da disciplina, objeto da avaliação, devidamente assistido pelo Professor Coordenador do CEEJA,
no respectivo nível de ensino, e pelo Professor Coordenador da Oficina Pedagógica, na respectiva disciplina.
Artigo 9º - As aulas de Educação Física, a serem ministradas por docente titular de cargo, exclusivamente como carga suplementar de trabalho, ou por docente não efetivo, de outra unidade escolar da mesma diretoria de ensino, serão oferecidas aos alunos do CEEJA, sob forma de matrícula facultativa, com 2 aulas semanais, que poderão ser desenvolvidas aos sábados, em turmas de, no mínimo, 35 alunos, que deverão ser redimensionadas, suspensas ou mesmo extintas, sempre que a frequência dos alunos, no bimestre, for sistematicamente inferior a 50%.
Artigo 10 - A matrícula de jovens e adultos no CEEJA, independentemente de ser inicial ou para continuidade de estudos, desde que observado o disposto no caput e § 1º do artigo 5º desta resolução, poderá ocorrer a qualquer época do ano, devendo ser obrigatoriamente confirmada no início do ano letivo subsequente.
Artigo 11 - Esgotado o prazo de 30 dias, contados da data do seu último comparecimento às atividades desenvolvidas no CEEJA, o aluno que não justificar sua ausência no prazo de 30 dias imediatamente subsequentes, deverá ter a sigla NC (não comparecimento) registrada em seu nome, no Sistema de Cadastro de Alunos e Concluintes da Secretaria da Educação, sendo considerado como aluno de matrícula não ativa.
Parágrafo único – O aluno, a que se refere o caput deste artigo, no caso de pretender retomar a continuidade dos estudos, somente poderá solicitar renovação de matrícula no CEEJA, após o decurso de 90 dias, contados da data do seu último comparecimento.
Artigo 12 – Poderão ser aproveitados, desde que devidamente comprovados, estudos realizados pelo aluno e concluídos com êxito em:
I - cursos de frequência flexível e atendimento individualizado,oferecidos por instituições de ensino, públicas ou privadas, inclusive de outros Estados, desde que devidamente validados pelos órgãos de competência;
II – telessalas;
III - exames destinados à obtenção de certificação de competências da Educação de Jovens e Adultos, realizados por esta Secretaria da Educação ou por instituições autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou de outros Estados;
IV – exames em nível nacional promovidos pelo Governo Federal (ENEM e ENCCEJA);
V - cursos de educação a distância ministrados por instituições de ensino credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação de São Paulo ou por instituições de ensino de outros Estados, devidamente credenciadas e/ou reconhecidas pelo respectivo sistema de ensino e validadas pelos órgãos de competência;
VI - regime de promoção parcial no ensino regular. Parágrafo único – Caberá à equipe gestora e aos docentes do CEEJA proceder à análise, caso a caso, dos estudos já realizados pelos alunos, de forma a garantir que todos os conteúdos das disciplinas do nível de estudos correspondente sejam devidamente trabalhados.
Artigo 13 – A composição do módulo de professores do CEEJA obedecerá à relação professor-aluno, na seguinte conformidade:
I - até 1.500 alunos: 15 professores;
II - de 1.501 a 3.000 alunos: 20 professores;
III - de 3.001 a 4.500 alunos: 25 professores;
IV - de 4.501 a 6.000 alunos: 28 professores;
V - a partir de 6.000 alunos, a cada grupo de 500 alunos caberá mais um docente, respeitado o limite máximo de 32 professores.
Artigo 14 - As aulas dos cursos mantidos pelos CEEJAs serão atribuídas, em nível de Diretoria de Ensino, a docentes e a candidatos à contratação temporária, desde que devidamente habilitados, inscritos para o processo regular de atribuição de classes e aulas da própria Diretoria de Ensino e que estejam também inscritos e credenciados no processo seletivo específico desse projeto da Pasta, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titulares de cargo;
II - docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal/ 88;
III - docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis de Trabalho – CLT;
IV - docentes ocupantes de função-atividade, abrangidos pela Lei Complementar 1.010 /2007;
V - candidatos à contratação temporária.
§ 1º - O processo de credenciamento, de que trata o caput deste artigo, será realizado conjuntamente pela Diretoria de Ensino e pela direção do CEEJA, observando-se critérios que devem nortear a análise do perfil do docente/candidato, sob os seguintes aspectos:
1 – de comprometimento com a aprendizagem do aluno, demonstrado mediante: - clima de acolhimento, equidade, confiança, solidariedade e respeito que caracterizam seu relacionamento com os alunos; - alta expectativa quanto ao desenvolvimento cognitivo e à  aprendizagem de todos os alunos- preocupação em avaliar e monitorar o processo de compreensão e apropriação dos conteúdos pelos alunos; - diversidade de estratégias utilizadas para promover o desenvolvimento dos alunos;
2 – de responsabilidades profissionais, explicitadas pela: - reflexão sistemática que faz de sua prática docente; - forma como constrói suas relações com seus pares docentes e com os gestores da escola; - participação em cursos de atualização e aperfeiçoamento profissional;
3 – de atributos pessoais sinalizados pelos índices de pontualidade, assiduidade, dedicação, envolvimento e participação nas atividades escolares.
§ 2º - Os docentes titulares de cargo selecionados para atuar no CEEJA serão afastados, nos termos do inciso III do artigo 64 da Lei Complementar 444/85, pela disciplina específica do cargo, a partir do primeiro dia de atividades escolares, ao início do ano letivo, com vigência do afastamento até a data de 31 de dezembro do ano em curso.
§ 3º - Poderão ser reconduzidos para o exercício da docência, no ano subsequente, os docentes cuja avaliação de desempenho, realizada conjuntamente pela equipe gestora do CEEJA e pela Diretoria de Ensino, tenha apontado resultados satisfatórios, que confirmem os critérios utilizados para o credenciamento,
de que trata o parágrafo 1º deste artigo.
Artigo 15 – Os docentes em exercício no CEEJA deverão cumprir a carga horária de 40 horas semanais, na seguinte conformidade:
I - 36 horas de trabalho, distribuídas pelos 5 dias úteis da semana, de forma a contemplar, no mínimo, 2 turnos de funcionamento do CEEJA, com observância ao limite máximo de 8 horas diárias, incluídas as horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPCs);
II – 4 horas de trabalho pedagógico, desenvolvido em local de livre escolha do docente (HTPLs).
Parágrafo único - A carga horária semanal de trabalho, a que se refere o inciso I deste artigo, destina-se prioritariamente ao atendimento de alunos e também a reuniões pedagógicas, planejamento de atividades, preparação de avaliações, etc. devendo ser exercida integralmente no CEEJA.
Artigo 16 - Para o desenvolvimento dos cursos, caberá:
I - à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas:
a) prestar assistência técnico-pedagógica às Diretorias de Ensino;
b) acompanhar, controlar e avaliar a implementação do currículo;
c) orientar a adequada utilização dos materiais didáticopedagógicos disponibilizados aos CEEJAs pela Secretaria da Educação; d) propor, desenvolver e apoiar, em articulação com a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo – EFAP, programas de capacitação e de formação continuada para os profissionais envolvidos pedagogicamente com os CEEJAs;
e) organizar e disponibilizar para as Diretorias de Ensino o banco de questões/itens que subsidiará a elaboração dasavaliações finais;
f) autorizar o funcionamento de novos CEEJAs;
II - às Diretorias de Ensino:
a) garantir atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, suprindo as necessidades apresentadas com os recursos e equipamentos imprescindíveis à sua superação;
b) assegurar aos alunos surdos ou com deficiência auditiva que não se comunicam oralmente, docente qualificado ou com proficiência na Língua Brasileira de Sinais – Libras;
c) assegurar o cumprimento das exigências relativas à avaliação do desempenho escolar e à certificação de conclusão de curso;
d) analisar e emitir parecer sobre os planos de gestão apresentados pelos CEEJAs;
e) oportunizar cursos específicos de atualização e aperfeiçoamento para os professores dos CEEJAs e para os Professores Coordenadores;
f) acompanhar a diversidade de composição e organização das avaliações finais elaboradas pelos professores, avaliando o grau de pertinência às expectativas de aprendizagem;
g) acompanhar, por meio da Oficina Pedagógica, a seleção e organização das questões/itens das avaliações finais, assessorando as equipes gestoras e os docentes dos CEEJAs e monitorar os resultados das avaliações finais;
III - ao CEEJA:
a) efetuar a matrícula dos alunos no Sistema de Cadastro de Alunos e manter os registros comprobatórios da respectiva escolaridade, assegurando-se sua legalidade e autenticidade;
b) acompanhar, controlar e avaliar, através da direção, dos professores coordenadores e dos docentes, os resultados obtidos pelos alunos, analisando o desempenho dos cursos com vistas a seu aperfeiçoamento e eficácia;
c) divulgar em local de fácil acesso ao público, com a devida antecedência, o calendário escolar do CEEJA;
d) expedir e arquivar os documentos de vida escolar;
e) efetuar os devidos lançamentos correspondentes à situação final do aluno.
Artigo 17 – A estrutura funcional do CEEJA terá a seguinte composição do módulo:
I – Diretor de Escola;
II - 1 Vice-Diretor de Escola;
III - Agentes de Organização Escolar, na seguinte conformidade:
a) até 20 professores: 2 agentes;
b) a partir de 21 professores, mais 1 agente, a cada grupo de 5 professores;
IV – Agentes de Serviços Escolares, na seguinte conformidade:
a) até 20 salas de aula: 2 agentes;
b) a partir de 21 salas de aula, mais 1 agente, a cada conjunto de 10 salas.
Artigo 18 - O CEEJA poderá contar, observada a legislação pertinente, com 1 posto de trabalho de Professor Coordenador, para os ensinos fundamental e médio, exceto se o seu quadro de docentes totalizar quantidade superior a 20 professores, situação em que a coordenação pedagógica será assumida por dois Professores Coordenadores, que atenderão conjuntamente os dois níveis de ensino.
Artigo 19 – O Vice-Diretor de Escola e o Professor Coordenador, designados e em exercício no CEEJA, farão jus ao pagamento da Gratificação de Função, instituída pela Lei Complementar 1.018, de 15-10-2007
Artigo 20 – Caberá à Coordenadoria de Estudos e Normas Pedagógicas baixar normas regulamentares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 21 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial aquelas referentes aos CEEJAs, contidas na Resolução SE 3, de 13-01-2010.