terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012


Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 27-02-2012
Admitindo,para a função de Professor I Eventual, TELMA DALVA PEREIRA JARDIM SANTIAGO, RG: 24.384.122-X/SSP/ SP, na EE PROF. EURÍPEDES BRAGA, a partir de 11-08-1989; na EE PROF. JOÃO MARTINS DE ALMEIDA, a partir de 11-02-1992 (Publicado para acerto de vida funcional)

Admitindo para a função de Professor I OFA, TELMA DALVA PEREIRA JARDIM SANTIAGO, RG: 24.384.122-X/SSP/SP, na EE PROF. JOÃO MARTINS DE ALMEIDA, a partir de 10-05-1990 e a partir de 14-02-1991 (Publicado para acerto de vida funcional).

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 27-02- 2012

Cessando, a partir de 16-02-2012, os efeitos da portaria publicada no D.O. de 08-01-2009, na parte em que designou ELIANA DA SILVA, RG: 20.512.118, Diretor de Escola, SQC-II-QM, para exercer a mesma função na EE Dr. Demétrio Ivahy Badaró, em Pindamonhangaba; a partir de 01-02-2012, os efeitos da portaria publicada no D.O. de 27-03-2010, na parte em que designou ODAIR APARECIDO DOS SANTOS, RG: 25.016.188-6, PEB II, SQC-II-QM, para exercer a função de Vice-Diretor de Escola, na EE Desembargador Affonso de Carvalho, em Santo Antonio do Pinhal.

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO PINDAMONHANGABA.
Designando:
com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA, o docente abaixo identificado:
- A partir de 30-01-2012 – GERSON VICTORINO DE SOUZA, RG: 10.127.704-0, PEB II, SQC-II-QM, classificado na EE Prof. Theodoro Corrêa Cintra, em Campos do Jordão, para exercer a função acima citada na mesma unidade escolar, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98 e § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32 de 26-05-2011, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA - ESCOLA DA FAMÍLIA, a
docente abaixo identificada: - A partir de 01-02-2012 – DOROTI DE CASTRO SOUZA MACEDO, RG: 14.397.862, PEB II, SQC-II-QM, classificada na EE Prof. José Pinto Marcondes Pestana, em Pindamonhangaba, para exercer a função acima citada na mesma unidade escolar, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
- A partir de 13-02-2012- SILVANA FERREIRA BAPTISTA DOS SANTOS, RG. 21.260.937, PEB II, SCQ-II-QM, classificada na EE Prof. José Félix, em Potim-SP- Diretoria de Ensino- Região Guaratinguetá, para exercer a função acima citada na EE Profª Eloyna Salgado Ribeiro, em Pindamonhangaba, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Com fundamento no art. 22 da LC 444/85, combinado com a Resolução SE 88/2011:
- A partir de 24-02-2012 - ELIANA DA SILVA, RG: 20.512.118, Diretor de Escola, SQC-II-QM, da EE Dr. Genésio Cândido Pereira, em São Bento do Sapucaí, para substituir Diretor de Escola, em
Jornada Completa de Trabalho, na EE Dr. Demétrio Ivahy Badaró, em Pindamonhangaba, durante impedimento de MARIA CRISTINA DAMIAN, RG: 16.140.773, afastada na Diretoria de Ensino
– Região Guaratinguetá.
Com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA, os docentes abaixo identificados:
- A partir de 01-02-2012 – VERA LÚCIA MACHADO DE SOUZA, RG: 12.932.981, PEB I, SQC-II-QM, classificada na EE Dr. Alfredo Pujol, em Pindamonhangaba, para exercer a função acima citada na EE Desembargador Affonso de Carvalho, em Santo Antonio do Pinhal, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
- Período de 01-02-2012 a 31-03-2012 – ODAIR APARECIDO DOS SANTOS, RG: 25.016.188-6, PEB II, SQC-II-QM, classificado na EE Prof. Theodoro Corrêa Cintra, em Campos do Jordão, para
exercer a função acima citada na EE Desembargador Affonso de Carvalho, em Santo Antonio do Pinhal, em substituição a VERA LÚCIA MACHADO DE SOUZA, RG: 12.932.981, que se encontra
substituindo o cargo de Diretor de Escola, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
- Período de 01-02-2012 a 01-03-2012 – LUCIANA CRISTINA SOUZA DA SILVA, RG: 27.961.614-4, PEB II, SQC-II-QM, classificada na EE Profª Escolástica Antunes Salgado, em Pindamonhangaba,
para exercer a função acima citada na mesma unidade escolar, em substituição a JOSÉ EDUARDO OLÍMPIO, RG: 22.797.735-X, que se encontra substituindo o cargo de Diretor de Escola, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto 43.409/98 e § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32, de 26-05-2011, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA – ESCOLA DA FAMÍLIA, a
partir de 01-02-2012, a docente abaixo identificada:
SILVIA MARIA RENNÓ DIAS, RG: 14.966.693-7, PEB II, SQC-II-QM, classificada na EE Dr. Genésio Cândido Pereira, em São Bento do Sapucaí para exercer a função acima citada
na mesma unidade escolar, fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 27-02- 2012
Dispensando
da função de Professor I OFA, TELMA DALVA PEREIRA JARDIM SANTIAGO, RG: 24.384.122-X/SSP/SP; da EE PROF. JOÃO MARTINS DE ALMEIDA, a partir de 07-07-1990 (Publicado para acerto de vida funcional).
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 27-02-2012
Declarando,
em virtude de alteração de RG, ROSA MARIA DA SILVA PINTO, AGENTE DE SERVIÇOS ESCOLARES – SQC-IIIQAE, passa a vigorar: 19.829.165-6.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental eMédio.
Portaria do Diretor de Escola, de 27-02-2012
Os Diretores das Unidades Escolares, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expedem os seguintes Atos Decisórios:
EE PROFESSORA ISIS CASTRO DE MELLO CESAR
Ato Decisório 03/2012- APARECIDA ANTONIA VILELA SIMÕES, RG. 15.857.867, PEB II- Matemática, SQF-I-QM, na EE “Profª Isis Castro de Mello Cesar”, acumula com PEB II- Matemática
– Efetivo, na EMEF “Prefeito Sólon Pereira” ambas em Pindamonhangaba . Acumulação Legal.
EE PROFESSORA ESCOLÁSTICA ANTUNES SALGADO
Ato decisório 02/2012 – LUCIA CRISTINA SOUZA DA SILVA, RG. 27.961.614-4, PEB II – Inglês, SQC-II-QM, na EE “Profª Escolástica Antunes Salgado” em Pindamonhangaba, acumula com Professor II – CLT, na ETEC “Dr Geraldo José Rodrigues Alckmin” em Taubaté. Acumulação legal

 
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO CONTRATANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO 54.682 DE 13-08-2009, PARA EXERCER A FUNCAO DOCENTE:
-PROFESSOR EDUCACAO BASICA I-
-ALEXANDRE NICOLETTI, RG 27619448, EE JOAO JOSE DE AZEVEDO-MONS, F/N=01-I A PARTIR DE 03-02-2012
-ANDRESSA CAVALIERI GARCIA, RG 42703409, EE JOSE WADIE MILAD-PROF, F/N=01-IV A PARTIR DE 02-02-2012
-ANGELICA APARECIDA GUIMARAES, RG 34584278, EE EUNICE BUENO ROMEIRO-PROFA, F/N=01-IV A PARTIR DE 01-02-2012
-LUCELIA MAGALHAES EUGENIO, RG 16581820, EE DIRCE LEOPOLDINA C.V.-PROFA, F/N=01-I A PARTIR DE 01-02-2012
-MELHEM APARECIDA MEIRELLES DA SILVA, RG 29962198, EE CLARO CESAR-DEPUTADO, F/N=01-IV A PARTIR DE 02-02-2012
-ROBERTO TADEU GARCIA MARQUEZ, RG 13851689, EE MARIO BULCAO GIUDICE-PROF, F/N=01-I A PARTIR DE 16-02-2012
-THIAGO NOGUEIRA NOGUEIRA, RG 25974931, EE JOAO JOSE DE AZEVEDO-MONS, F/N=01-I A PARTIR DE 03-02-2012
-PROFESSOR EDUCACAO BASICA II-
-ADDAN DOS SANTOS CORREA, RG 44580052, EE EUNICE BUENO ROMEIRO-PROFA, F/N=01-I A PARTIR DE 01-02-2012
-ANDERSON LUIS FAUSTINO GIORDANI, RG 30474876, EE ANTONIA CARLOTA GOMES-PROFA, F/N=01-I A PARTIR DE 01-02-2012
-BENEDITA CLAUDETE DE PAULA, RG 19722649, EE EUNICE BUENO ROMEIRO-PROFA, F/N=01-I A PARTIR DE 09-02-2012
-CLAUDIR ANTUNES DE ALMEIDA, RG 4036131, EE JOSE AYLTON FALCAO-PROF, F/N=01-I A PARTIR DE 09-02-2012
-ELAINE RIBEIRO PIMENTA GOULART, RG 41028303, EE GENESIO CANDIDO PEREIRA-DR, F/N=01-I A PARTIR DE 13-02-2012
-FRANCISCO ASSIS GONCALVES, RG 9644399, EE GENESIO CANDIDO PEREIRA-DR, F/N=01-I A PARTIR DE 01-02-2012
-GILCIMAR ANTUNES, RG 22145398, EE IOLANDA VELLUTINI-PROFA, F/N=01-I A PARTIR DE 01-02-2012
-JULIANA APARECIDA OLIVEIRA DE PAULA SANTOS, RG 41440107,
EE IOLANDA VELLUTINI-PROFA, F/N=01-I A PARTIR DE 10-02-2012
-MARCUS VINICIUS URBANO RODRIGUES, RG 41614147, EE EUNICE BUENO ROMEIRO-PROFA, F/N=01-I A PARTIR DE 13-02-2012
-MARIA SUELI BARBOSA, RG 16763590, EE MARIO TAVARES-DR, F/N=01-I A PARTIR DE 10-02-2012
-VICENTINA CONSOLACAO DE JESUS, RG 30236308, EE JOAO JOSE DE AZEVEDO-MONS, F/N=01-I A PARTIR DE 10-02-2012
CONTRATANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO 54.682 DE 13-08-2009, PARA EXERCER A ATIVIDADE DE:
-AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR-
-VANDERLEIA DE SOUZA DOROTEA, RG 11306768, EE YONNE CESAR G.OLIVEIRA-PROF, F/N=01-I NO PERIODO DE 06-02-2012 ATE 04-02-2013

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 25 DE FEVEREIRO DE 2012

PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO CONTRATANDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DO DECRETO 54.682 DE 13-08-2009, PARA EXERCER A ATIVIDADE DE: -AGENTE DE ORGANIZACAO ESCOLAR-
-MARIA GABRIELA CLARO DA SILVA, RG 41096208, EE PEDRO SILVA-PROF, F/N=01-I NO PERIODO DE 31-01-2012 ATE 29-01-2013
-MYRELA CAROLINE DE BARROS SILVA, RG 46200704, EE PEDRO SILVA-PROF, F/N=01-I NO PERIODO DE 31-01- 2012 ATE 29-01-2013

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Resolução SE-24, de 23-2-2012

Dispõe sobre a autorização, instalação e funcionamento de Centro de Estudos de Línguas – CEL, e
dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no Decreto
nº 27.270, de 10.8.1987, alterado pelo Decreto nº 54.758, de
10.9.2009, e no Decreto nº 44.449, de 24.11.1999, e à vista do
disposto na Resolução SE nº 81, de 4.11.2009, e da manifesta-
ção da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica, resolve:
Artigo 1º - Autorizam-se a instalação e o funcionamento
de um CEL na EE Maria Angerani Scalamandré, no município
de Ibiúna, Diretoria de Ensino Região – Região São Roque, para
ministrar aulas de língua estrangeira moderna.
Artigo 2º - À Diretoria de Ensino caberá, nos termos do
disposto na Resolução SE nº 81/2009, acompanhar, orientar e
avaliar a organização e o funcionamento didático e técnicopedagógico do CEL.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação

Resolução SE-23, de 23-2-2012

Dispõe sobre o cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado para docência nas
escolas da rede estadual de ensino
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram
a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e a Coordenadoria de Gestão de Educação Básica, resolve:
Artigo 1º - As Diretorias de Ensino deverão organizar o
cadastro de candidatos à contratação por tempo determinado
para docência, portadores de habilitação ou que apresentem
qualificação para ministrar aulas de disciplinas que compõem as
matrizes curriculares das escolas da rede estadual de ensino e
que não participaram do Processo de Seletivo Simplificado para
Docentes, previsto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar
nº 1.093, de 16.7.2009.
Parágrafo único - Poderão ser aceitos, nas mesmas condi-
ções, docentes e candidatos que, mesmo inscritos no processo
seletivo do corrente ano, deixaram de participar da prova por
qualquer motivo.
Artigo 2º – Para cumprimento do disposto no artigo anterior, a Diretoria de Ensino procederá à ampla divulgação das
datas, locais e períodos de cadastramento, bem como, para os
casos de contratação, dos requisitos mínimos de habilitação/
qualificação necessários e da relação de documentos que o
candidato deve apresentar.
Artigo 3º - A atribuição de aulas aos candidatos cadastrados
e classificados nos termos desta resolução poderá ocorrer, desde
que esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas aos
docentes e candidatos cadastrados e classificados nos termos da
Resolução SE nº 89, de 30 de dezembro de 2011.
§ 1º - A classificação dos candidatos cadastrados deverá
observar os critérios já estabelecidos, mantida a prioridade de
acordo com a situação funcional e as faixas de habilitação/
qualificação.
§ 2º - Aos cadastrados e classificados nos termos desta
resolução é vedada a atribuição de aulas que não sejam de
disciplinas constantes das matrizes curriculares.
§ 3º - A vedação de que trata o parágrafo anterior não se
aplica quando se tratar de atendimento ao disposto na Resolu-
ção SE nº 2, de 12 de janeiro de 2012.
§ 4º - Durante o período de cadastramento, as Diretorias de
Ensino, se necessário, poderão proceder à contratação imediata
de candidatos, respeitada a classificação dos já cadastrados,
ficando garantida essa atribuição ainda que se apresente, posteriormente, candidato com melhor classificação.
Artigo 4º - Excepcionalmente, poderão participar do processo de atribuição de aulas os docentes e candidatos portadores
de Diploma de Pedagogia, desde que cadastrados e classificados
obrigatoriamente nos campos de atuação de classes e de aulas
conforme a sua qualificação, nos termos dos procedimentos
estabelecidos.
Artigo 5º - A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, se necessário, expedirá normas procedimentais que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 6º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial a Resolução SE nº 31, de 26.5.2011.

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 24 DE FEVEREIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 23-02-
2012
Concedendo
Ao servidor abaixo identificado a SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 129 da CE/89:
SILVANIA BIANCA DE CAMPOS, RG. 22.797.423-2, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir
de 24-01-2012.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3, AGENTE DE
ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir de
11-08-2011.
Ao servidor abaixo identificado a SEXTA-PARTE dos vencimentos integrais, a que se refere o artigo 129 da CE/89, combinado com o DNG de 22, publicado n o D.O. de 23-11-2011 com
efeitos pecuniários a partir de 23-11-2011, por ter completado
20 anos de efetivo exercício, a partir da data indicada:
MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTILHO, RG.13.890.229,
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQF-II-QAE, sexta-parte,
a partir de 09-03-2006.
Nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei
857/99, alterada pela LC 1048/08, combinado com o Despacho
Normativo do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-
2011 ao funcionário abaixo identificado 90 dias de licençaprêmio a que faz jus ao período aquisitivo mencionado:
ANGELA MARIA PIMENTA, RG. 10.876.245-2, PEB II, SQFI-QM, PULP 114/2012 e Certidão 019/2012. Período de 04-10-
2004 a 13-02-2005; 01-03-2005 a 16-08-2009 e 27-10-2009 a
28-12-2009. Saldo: 90 dias.
MARIA DA PENHA FERREIRA DE CASTILHO, RG. 13.890.229,
Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, PULP 116/2012 e
Certidão 20/2012. Período de 23-05-2004 a 21-05-2009. Saldo:
90 dias.
MARIA LUCIA VALLADÃO DE MELLO, RG. 14.093.210-0,
Oficial Administrativo, SQF-II-QSE, PULP 113/2012 e Certidão
22/2012. Período de 17-03-1995 a 14-03-2000, Saldo: 90 dias.;
Certidão 23/2012, Período de 15-03-2000 a 13-03-2005, Saldo:
90 dias e Certidão 24/2012. Período de 14-03-2005 a 12-03-
2010, Saldo: 90 dias.
VALDENICE APARECIDA DE CARVALHO, RG. 8.976.226,
Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, PULP 0112/2012
e Certidão 018/2012. Período de 28-02-1996 a 25-02-2011.
Saldo: 90 dias.
Nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e
Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo
identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus ao período
aquisitivo mencionado:
MARIA HELENA DA SILVA MOREIRA, RG. 19.491.605-4,
Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, PULP 117/2012 e
Certidão 21/2012. Período de 16-08-2005 a 14-08-2010. Saldo:
90 dias.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 23-02-
2012
Concedendo  um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores
abaixo identificados:BENEDITA LUCIA DA SILVA, RG.11.319.541-2, DIRETOR
ESCOLA, SQC-II-QM, 06 qqs, a partir de 06-01-2012.
SILVANIA BIANCA DE CAMPOS, RG. 22.797.423-2, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
24-01-2012.
RITA DE CÁSSIA SILVA, RG. 7.328.081, AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 06 qqs, a partir de 16-01-2012.
LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3, AGENTE
DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
11-08-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 23/02/12
Declarando  que em virtude de casamento, MARIA BERNADETE PADOVESI, RG. 6.919.419-1, PEB II, SQF-I-QM, passa a
assinar: MARIA BERNADETE PADOVESI BARROS.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 23-02-
2012
Retificando
Em nome de LUIZ HENRIQUE DA SILVA, RG. 20.338.056-3,
AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR, SQC-III-QAE:
D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, vigência 10-07-2006;
Leia-se: 03 qqs, vigência 08-07-2006.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola de 23/02/12
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
CELINA ROMEIRO RAMOS MELLO, RG. 6.632.472, PEB
II, SQF-I-QM, da EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana” em
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 18/08/00 a
16/08/05, Certidão 107/2008 e PULP 396/2008.
MARIA GENI DOS SANTOS TOLEDO, RG. 17.097.427, Agente
de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Manuel Cabral”
em Tremembé, 60 dias referentes ao período de 05/06/91 a
02/06/96, Certidão 101/1996 e PULP 809/2000.
NAIR DE FATIMA MENDONÇA RODRIGUES, RG. 21.788.162-
2, Agente de Serviços Escolares, SQC-III-QAE, da EE “Profª Alexandrina Gomes de Araújo Rodrigues” em Pindamonhangaba,
15 dias referentes ao período de 22/03/03 a 19/03/08, Certidão
046/2008 e PULP 153/2008.
Portaria do Diretor de Escola, de 23-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE DOUTOR GENÉSIO CÂNDIDO PEREIRA
Ato Decisório 01/2012- BENEDITO APARECIDO DA SILVA,
RG. 22.381.450, PEB II- Artes, SQF-I-QM, na EE “Dr Genésio Cândido Pereira” em São Bento do Sapucaí, acumula com Professor
I- A, na EE “Eulália Gomes de Oliveira” em Paraisópolis - MG.
Acumulação Legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 02/2012 – NAIANA MARA DE FREITAS BARBOSA, RG. 39.662.490-X, PEB II, Química, SQF-I-QM, na EE “Dr
Genésio Cândido Pereira” em São Bento do Sapucaí, acumula
com Professor I- A, na EE “Eulália Gomes de Oliveira” em Paraisópolis - MG. Acumulação Legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSOR WILSON PIRES CESAR
Ato Decisório 01/2012 – EDUARDO CASTILHO, PEB II,
Geografia, SQC-II-QM, na EE “Prof Wilson Pires Cesar” em
Pindamonhangaba, acumula com Professor III, na EMIEF “Maria
Aparecida Pereira Peixoto” em Taubaté. Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012 – JOÃO ROGÉRIO DOS SANTOS,
RG. 23.346.339-2, PEB II, Matemática, SQC-II-QM, na EE “Prof
Wilson Pires Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com
Vice – Diretor, na EMEF “Prof Walther de Oliveira” em Taubaté.
Acumulação legal.
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – SILVANA APARECIDA DA SILVA,
RG. 22.982.136-4, PEB II, Educação Especial, SQC-II-QM, na
EE “Prof Wilson Pires Cesar” em Pindamonhangaba, acumula
com Professor III, na CEMTE “Madre Cecília” em Taubaté.
Acumulação legal.
EE PROFESSORA YONNE CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 04/2012 – MUCIO RODOLFO NETO, RG.
20.512.610, PEB II, História, SQC-II-QM, acumula com Professor
III – Estatutário, na EMIEF “Sgto. Everton Vendramel de Castro
Chagas” em Taubaté. Acumulação legal.
EE DOUTOR MÁRIO TAVARES
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 01/2012 – ROSI NEI DE MELLO FERNANDES
DA SILVA, RG. 17.856.373-0, PEB I, SQC-II-QM, na EE “Dr Mário
Tavares”, acumula com Professor I, CLT, na EMEF “Profª Dulce
Pedrosa Romeiro Guimarães”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR THEODORO CORRÊA CINTRA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 06/2012 – PRISCILA RIBEIRO VIANA SIQUEIRA, RG. MG11.868.352, PEB II, Matemática, SQC-II-QM, na EE
“Prof Theodoro Corrêa Cintra” acumula com PEB II, Matemática,
SQC-II-QM, 2º cargo, na mesma Unidade Escolar, ambas em
Campos do Jordão. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ELOYNA SALGADO RIBEIRO
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato decisório 02/2012 – APARECIDA YARA PEREIRA CESAR
DE SOUZA, RG. 4.803.383, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE
“Profª Eloyna Salgado Ribeiro”, acumula com Diretor de Escola
– Aposentado, em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ESCOLÁSTICA ANTUNES SALGADO
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – FABIANA ROSA CARVALHO, RG.
24.240.217-3, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Profª Escolástica Antunes Salgado”, acumula com PEB I, CLT, na REMEFI
“Profª Gilda Piorino Molica”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 02/2012 – ADILSON RODRIGUES, RG.
18.593.696, PEB II, Educação Física, SQF-I-QM, na EE “Prof
Eurípedes Braga” em Pindamonhangaba, acumula com PEB II,
Educação Física, na Secretaria de Esporte e Lazer em São José
dos Campos. Acumulação legal.EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 03/2012 – JAQUELINE SEBE DA SILVA MOREIRA, RG. 30.474.944-8, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Prof
Eurípedes Braga”, acumula com PEB II, Inglês, SQC-II-QM, na
mesma Unidade Escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSOR EURÍPEDES BRAGA
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
Ato Decisório 04/2012 – MARIA HELENA RENÓ DA ROCHA,
RG. 14.966.743, PEB I – Classe, SQF-I-QM, na EE “Prof Eurípedes
Braga” em Pindamonhangaba, acumula com Professor III – A,
na EE “Professor Figueiredo Brandão” em Sapucaí – Mirim/MG.
Acumulação legal.

sábado, 18 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 18 DE FEVEREIRO DE 2012

Despacho do Coordenador, de 17-02-2012
Ratificando as Certidões de Liquidação de Tempo de Serviço/Contribuição dos Processos Únicos de Contagem de Tempo 
citados e devolvendo à origem para as providências cabíveis:
Origem - Processo - Interessado
Região de Pindamonhangaba - 5207/1987 Maria Antonia 
de Oliveira Dias (apos.esp.) - 2794/1989 Rosecléia Silveira 
Patricio (apos.esp.)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, 
de 17-02-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos 
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela 
LC. 1048/2008:
IARA RODRIGUES BRAGA SOBELMAN, RG. 6.073.630, 
Diretor de Escola, SQC-II-QM, da EE “Dr Alfredo Pujol” em 
Pindamonhangaba, 30 dias referentes ao período de 21/05/06 a 
19/05/11, Certidão 056/2011 e PULP 303/1995.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, 
de 17-02-2012
Declarando que, em virtude de alteração de RG, MARGARETE DA SILVA RANGEL, PEB II – SQC-II-QM, passa a vigorar: 
13.506.841-1.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e 
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 17-02-2012
Autorizando o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos 
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela 
LC. 1048/2008:
VALERIA APARECIDA RIBEIRO CESAR ARAUJO, RG. 
10.386.059, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Profª Eloyna Salgado 
Ribeiro” em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período 
de 16/10/00 a 15-10-2005, Certidão 051/2006 e PULP 501/1998.
VERA LUCIA AUXILIADORA MARTINS SILVA, RG. 8.737.199, 
PEB I, SQC-II-QM, da EE “Profª Isis Castro de Mello César” em 
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 12-02-1994 
a 10/02/99, Certidão 063/2000 e PULP 465/2000.

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 17 DE FEVEREIRO DE 2012

Comunicado
O Dirigente Regional de Ensino-Região Pindamonhangaba, nos termos da Resolução SE 88/2011, convoca os inscritos e classificados para sessão de atribuição a ser realizada como segue:
DATA: 24-02-2012
HORÁRIO: 10h00
LOCAL: Rua Soldado Roberto Marcondes – 324 – Jardim Rosely
1- Serão atribuídos (03) três cargos de Diretor de Escola:
01 cargo em substituição na EE Dr.Demétrio Ivahy Badaró, município de Pindamonhangaba;
01 cargo em substituição na EE Profª Dirce Apª Pereira Marcondes, município de Pindamonhangaba;
2. 01 cargo em substituição na EE Profª Amália Garcia Ribeiro Patto, município de Tremembé.
Observação: Todas as unidades escolares serão atribuídas por período indeterminado
3. O Termo de Anuência do superior imediato deverá ser apresentado em todas as sessões de atribuição nas quais o inscrito comparecer.
4. Fica vedada a atribuição ao candidato por procuração de qualquer espécie e que, na data da mesma, se encontre afastado a qualquer título.

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Concedendo
sexta-parte, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor abaixo identificado:
VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, sexta-parte, a partir de24-06-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, De 16-02-2012
Consedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, combinado com o Despacho Normativo do Governador de 22, publicado no D.O. de 23-11-2001 ao funcionário abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus ao período aquisitivo
mencionado:
JOSÉ FRANCISCO DA COSTA, RG. 8.089.505, Oficial Administrativo, SQF-II-QSE, PULP 0110/2012 e Certidão 017/2012.  Período de 30-01-2000 a 27-01-2005. Saldo: 90 dias
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Concedendo
Um quinquênio de Adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 04 qqs, a partir de 24-06-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 16-02-2012
Retificando
Em nome de VÂNIA BOTANI GONÇALVES, RG. 8.190.700, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM: D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, a partir de 12-07-2006; Leia-se: 03 qqs, a partir de 11-06-2006.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012


Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 15-02-2012
Concedendo
Um quinquênio de adicional por Tempo de Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, ao servidor
abaixo identificado:
CLARICE CASTILHO DA SILVA RG: 7.208.870, PEB I, SQC-IIQM, 06 qqs, a partir de 09-01-2012.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 15-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE PROFESSOR MÁRIO BULCÃO GIUDICE
Ato Decisório 01/2012- LUCIANO MESQUITA DE PAULA, RG. 29.771.499-3, PEB II- Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Prof Mário Bulcão Giudice” em Pindamonhangaba, acumula com PEB IICLT,
na Escola Municipal “Dr Tancredo de Almeida Neves” em Campos do Jordão. Acumulação Legal.
EE PROFESSOR PEDRO SILVA
Ato Decisório 05/2012 – ROSANA MARY MARTINS, RG. 12.181.787-8, PEB II – Inglês, SQC-II-QM, na EE “Prof Pedro Silva”, acumula com PEB II, Inglês, SQC-II-QM, na mesma unidade
escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal
Portaria do Diretor de Escola, de 15-02-2012 Prorrogando,
por 30 dias, o prazo para exercício nos termos do § 1º do artigo 52 da Lei 10.261/68, em nome do
interessado abaixo mencionado:
JEFFERSON DOS SANTOS MARCONDES LEITE, RG: 43.009.491-7, nomeado para exercer em caráter de Estágio Probatório o cargo de Professor Educação Básica II (Filosofia) na EE Dr. João Pedro Cardoso, em Pindamonhangaba, conforme Decreto de 04, publicado no D.O. de 05-01-2012.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 15 DE FEVEREIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Concedendo  SEXTA-PARTE, a que se refere o artigo 129
da CE/89, combinado com o DNG de 22, pb no D.O. de 23-11-
2011, a: MARIA LETÍCIA CIORCIARI ZAMITH, RG. 7.880.172,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQF-I-QM, sexta-parte, a
partir de 17-11-2011.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-2-2012
Declarando,  em virtude de Sentença Proferida nos autos
do Mandado de Segurança, Ordem 1839/2011, Processo
445.01.2011.01090-7 /000000-000, Juiz de Direito da 1ª Vara
Judicial da Comarca de Pindamonhangaba-SP, a interessada
abaixo identificada jaz jus ao gozo do benefício da Licença- Prê-
mio por 90 dias referente ao período de:
- 03-08-2005 a 31-12-2005; 17-03-2006 a 31-12-2006 e
17-05-2007 a 28-02-2011.
Certidão 016/2012.
DALETE FERREIRA DE ALMEIDA SILVA MARTINS, RG.
15.767.574, PEB I, SQF-I-QM. PULP 0104/0067/2012.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 14-02-2012
Declarando em nome de MARGARIDA DA CONCEIÇÃO
AZEREDO COUTO, RG: 12.928.067-7, PEB I, SQC-II-QM: apostilada a portaria publicada a 14-02-2012, para declarar que o
correto é como segue:
Onde se lê: ... para exercer a função de Vice-Diretor da Escola da Família, leia-se: ... para exercer a função de Vice-Diretor da
Escola da Família a/p de 08-02-2012
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 14-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso
I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto
41.915/97, expede os seguintes Atos Decisórios:
EE DESEMBARGADOR AFFONSO DE CARVALHO
Ato Decisório 01/2012- DULCE HELENA TEIXEIRA HUMMEL, RG. 12.418.566-6, PEB II- Sociologia, SQF-I-QM, na EE
“Desembargador Affonso de Carvalho” em Santo Antonio do
Pinhal, acumula com PEB II- Aposentado –SQF-I-QM, na EE “Prof
Arnolfo Azevedo” em Lorena. Acumulação Legal.
EE DOUTOR DEMÉTRIO IVAHY BADARÓ
Ato Decisório 01/2012 – ROGÉRIO MOREIRA PENNA, RG.
30.466.928-3, PEB II, Filosofia, SQC-II-QM, na EE “Dr Demétrio
Ivahy Badaró” em Pindamonhangaba, acumula com Agente
Educacional, Fundação Centro de Atendimento Sócio educativo
ao Adolescente – CASA, em Lorena. Acumulação legal.

Resolução SE 22, de 14 -2-2012

Dispõe sobre as atribuições de Professor
Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral
O Secretário da Educação, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar 1.164, de 4 de janeiro de 2012, e considerando
que a coordenação pedagógica constitui-se um dos pilares
estruturais da atual política de melhoria da qualidade de ensino;
os Professores Coordenadores, no desempenho das atividades
inerentes ao posto de trabalho instituído pela Lei Complementar 836/1997, atuam como gestores implementadores dessa
política; esses gestores têm a incumbência de intervir na prática
docente, incentivando os professores a diversificarem os meios
e as técnicas de aprendizagem, com vistas à superação das dificuldades apresentadas pelos alunos, bem como de promover o
aperfeiçoamento e o desenvolvimento profissional dos próprios
professores, com vistas à melhoria e eficácia de seu trabalho; as
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral exigem
coordenação pedagógica específica, caracterizada pela atuação
dos Professores Coordenadores nas diferentes áreas do conhecimento, sob uma coordenação geral, resolve:
Artigo 1º - As Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral contarão com postos de trabalho de Professor Coordenador, na seguinte conformidade:
I - 1 Professor Coordenador para área de conhecimento geral;
II – 1 Professor Coordenador para cada uma das seguintes
áreas específicas de conhecimento, a saber:
a) Linguagens;
b) Ciências Humanas;
c) Ciências da Natureza e Matemática.
Artigo 2º - São atribuições do Professor Coordenador para
área de conhecimento geral, além daquelas previstas na legisla-
ção pertinente a este posto de trabalho:
I - executar o projeto político-pedagógico de acordo com
o currículo, os programas de ação e os guias de aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de
trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de
aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e
multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - participar da produção didático-pedagógica em conjunto
com os professores;
VI - avaliar e sistematizar a produção didático-pedagógica;
VII - elaborar, anualmente, o Programa de Ação, com os
objetivos, metas e resultados a serem atingidos;
VIII – orientar e monitorar as atividades desenvolvidas pelos
Professores Coordenadores de cada uma das três áreas específicas de conhecimento, de que trata o inciso II do artigo anterior;
IX - responder pela direção da unidade escolar, em caráter
excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional
ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver
atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
§ 1º – Constitui-se também atribuição do Professor Coordenador de que trata este artigo, apoiar o Diretor de Escola nas
atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral,
em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, na
conformidade dos parâmetros fixados pelos órgãos centrais da
Secretaria da Educação.
§ 2º - O Professor Coordenador tem ainda como atribuição, em
situações excepcionais, substituir os professores das diversas disciplinas, em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 3º - São atribuições do Professor Coordenador para
a área específica de conhecimento, além daquelas previstas na
legislação pertinente a este posto de trabalho:
I – desempenhar, em sua área específica de conhecimento,
as mesmas atribuições do Professor Coordenador, estabelecidas
nos incisos I a VII do artigo anterior;
II – dedicar parte de sua carga horária a atividades docentes,
ministrando aulas de disciplinas para as quais seja habilitado, de
acordo com o disposto na legislação concernente ao processo
anual de atribuição de classes e aulas da Secretaria de Educação.
III – substituir, sempre que se faça necessário, os professores
de sua área de conhecimento em suas ausências e impedimentos legais de curta duração.
Artigo 4º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador, de que trata o artigo 2º desta resolução, observado
o disposto no artigo 4º da Resolução SE 3, de 13-01-2012, é
necessário que o docente:
I - seja portador de diploma de licenciatura plena;
II – preencha os requisitos estabelecidos nos incisos I, alíneas “b” e “c”, a IV do artigo 2º da Resolução SE 3/2012;
III – tratando-se de docente readaptado, apresente manifestação prévia da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde
– CAAS, da Secretaria de Gestão Pública, favorável ao exercício
das atribuições de Professor Coordenador.
§ 1º - O processo seletivo, para credenciamento como
Professor Coordenador para área de conhecimento geral da
Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser
organizado, executado e avaliado por comissão designada pelo
Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º - O docente que se encontre designado e em exercício
no posto de trabalho de Professor Coordenador, na escola em
que será implantado o projeto Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral, terá preferência, para ocupar o posto de
trabalho de Professor Coordenador, no processo seletivo a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 3º - Para as designações nos termos deste artigo, aplicamse, no que couber, as demais diretrizes legais previstas para o
exercício das atribuições de Professor Coordenador na legislação
pertinente.
Artigo 5º - Para o exercício das atribuições de Professor
Coordenador para a área específica de conhecimento, o docente
deverá ser portador de diploma de licenciatura plena em uma
das disciplinas integrantes da respectiva área de conhecimento
e atender aos requisitos previstos nos incisos II e III do artigo
anterior, devendo, ainda, contar com aulas atribuídas na Escola
Estadual de Ensino Médio de Período Integral, conforme § 1º do
artigo 6º desta resolução.
Parágrafo único – Quanto à seleção, os Professores Coordenadores para as áreas específicas de conhecimento deverão
ser escolhidos pelos seus pares docentes na Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral, observado o atendimento do
requisito relativo à carga horária de aulas, bem como o módulo
de professores, de acordo com orientações expedidas pelos
órgãos centrais da Secretaria da Educação.
Artigo 6º - A carga horária da designação para o exercício
das atribuições dos Professores Coordenadores, na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, deverá ser cumprida
pelo docente na seguinte conformidade:
I – para o Professor Coordenador Professor Coordenador
para área de conhecimento geral: 40 horas semanais distribuí-
das por todos os dias da semana e com horário de atendimento
em todos os turnos de funcionamento da escola;
II – para o Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento: 20 horas semanais, distribuídas por todos os dias
da semana e com horário de atendimento em todos os turnos de
funcionamento da unidade escolar.
§ 1º - O Professor Coordenador para a área específica de
conhecimento deverá, obrigatoriamente, exercer as atribuições
da coordenação pedagógica, conforme estabelecido no inciso II
deste artigo, e mais 20 horas semanais no exercício de atividades docentes, na unidade de sua designação.
§ 2º - Os Professores Coordenadores da Escola Estadual de
Ensino Médio de Período Integral fazem jus ao pagamento da
Gratificação de Função, de que trata a Lei Complementar 1.018,
de 15-10-2007, observada a proporcionalidade correspondente
à carga horária das respectivas designações.
§ 3º - A designação para os postos de trabalho de que trata
esta resolução tem previsão de duração de 1 ano letivo e poderá
ser prorrogada, de acordo com o resultado da avaliação de
desempenho do docente designado, a ser regulamentada pela
Secretaria da Educação.
§ 4º - A publicação das designações de que trata este artigo, bem como de suas cessações, dar-se-á por competência do
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 7º - O docente designado Professor Coordenador, na
forma estabelecida nesta resolução, não poderá ser substituído e
terá a designação cessada, em qualquer das seguintes situações:
I - mediante solicitação por escrito;
II - remoção para outra unidade escolar;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 15 dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de trabalho;
d) no caso de Professor Coordenador para a área específica
de conhecimento, deixar de contar com o número mínimo de
aulas exigido para a designação.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao seu respectivo posto de trabalho na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, a
cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da dire-
ção da unidade escolar e do Supervisor de Ensino, devidamente
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em
uma das situações previstas nos incisos I e III, alíneas “a” e
“b”, deste artigo, somente poderá ser designado novamente
para exercer qualquer das funções gratificadas de que trata esta
resolução, na mesma ou em outra unidade escolar, no ano letivo
subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da vedação a que se refere o parágrafo
anterior o docente cuja designação tenha sido cessada em uma
das seguintes situações:
1 – quando, nos termos do inciso I, a cessação for solicitada
para exercer uma das outras designações gratificadas, referentes
aos postos de trabalho da Escola Estadual de Ensino Médio de
Período Integral, ou para ser designado junto à Oficina Pedagó-
gica da mesma Diretoria de Ensino;
2 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença
adoção;
3 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.
Artigo 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2012.

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional, de 13-02-2012
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado:
GICELE DE PAIVA GIUDICE, RG. 11.602.820-8, Supervisor
de Ensino, SQC-II-CSP, PULP 0089/1994 e Certidão 013/2012.
Período de 17-12-2005 a 15-12-2010. Saldo: 90 dias.
BENEDITA JOANA DA SILVA, RG. 17.855.797, PEB II, SQC-IIQM, PULP 0967/2000 e Certidão 014/2012. Período de 15/09/00
a 13/09/05. Saldo: 90 dias.
BENEDITA JOANA DA SILVA, RG. 17.855.797, PEB II, SQC-IIQM, PULP 0967/2000 e Certidão 015/2012. Período de 14/09/05
a 12/09/10. Saldo: 90 dias.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Cessando  a partir de 23-01-2012 os efeitos da Portaria
de 16/08, publicada em 17-08-2011, na parte em que designou
CARLOS EDUARDO HAGUENAUER, RG: 1.833.438-3, Secretário
de Escola, SQC-III-QAE, classificado na EE Ryoiti Yassuda, em
Pindamonhangaba, para exercer em Jornada Completa de Trabalho a função de Gerente de Organização Escolar.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Designando, com fundamento no artigo 4º e 7° do Decreto
43.409/98 e § 1º do Artigo 15 da Resolução SE 32 de 26-05-
2011, para exercer a função de VICE DIRETOR DE ESCOLA –
ESCOLA DA FAMÍLIA, a docente abaixo identificada:
MARGARIDA DA CONCEIÇÃO AZEREDO COUTO, RG:
12.928.067-7, PEB I, SQC-II-QM, classificada na EE Dr. João
Pedro Cardoso, para exercer a função acima citada na EE Profª
Ivone Nogueira de Azevedo, ambas em Pindamonhangaba,
fazendo jus a carga horária de 40 horas semanais.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 13-02-2012
Designando
O interessado abaixo, para, sem prejuízo de vencimentos
e das demais vantagens do cargo e em Jornada Completa de
Trabalho, exercer a função de serviço público abaixo especificada, classificada conforme Resolução SE 56, de 17, publicada
em 18-8-2011, ficando-lhe atribuída a gratificação mensal “pró
labore”, nos termos do artigo 28 da Lei 10.168-68, fazendo jus,
conforme disposto no artigo 196, da Lei Complementar 180-78,
à diferença entre o valor dos vencimentos do seu cargo e a
Referência 9, da EV. Comissão, Tabela I, a que se refere a Lei
Complementar 1.158, de 2 de dezembro de 2011:
TIAGO NAZARÉ COSTA, RG: 35.423.156-X, DI: 1, Assistente
II, SQC-I-QSE, da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, em Jornada Completa de Trabalho, Diretor Técnico I, do
Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia do Centro de
Informações Educacionais e Gestão da Rede Escolar, da Diretoria
de Ensino – Região Pindamonhangaba (P.105/0067/2012).
Apostila do Dirigente Regional de Ensino de 13/02/12
Declarando  que em virtude de casamento, EVA MARIA
DE OLIVEIRA, RG. 45.245.870-5, Agente de Organização Escolar, SQC-III-QAE, passa a assinar: EVA MARIA DE OLIVEIRA
APOLINÁRIO.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola de 13/02/12
Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
MARIA DE FÁTIMA DA SILVA, RG. 9.663.986, PEB II, SQC-IIQM, da EE “Prof. João Martins de Almeida” em Pindamonhangaba, 60 dias referentes ao período de 05/02/05 a 03/02/10,
Certidão 041/2010 e PULP 01431/1993.

Resolução SE 21, de 10-2-2012

Dispõe sobre a implementação do Programa
“Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado às Associações de Pais e Mestres – APMs,
instituído pela Lei 14.689, de 4 da janeiro de 2012
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o
Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares e considerando o disposto na Lei 14.689, de 4 de Janeiro de 2012, resolve:
Artigo 1º - A transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, para fins de liquidação de
débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações
correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta 43/2008, firmado em 15-02-2008, entre o Estado
e o Ministério Público do Trabalho, será realizada de acordo com
as normas e os procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Artigo 2º - A transferência dos recursos financeiros farse-á mediante processo autuado em face de requerimento da
Associação de Pais e Mestres – APM interessada, dirigido ao
Dirigente Regional de Ensino, devidamente instruído com os
documentos necessários à correta identificação dos valores
devidos ao credor e do período reclamado, incluídas cópias
reprográficas das seguintes peças:
I - petição inicial, contestação e sentença;
II - interposição e decisão de recurso(s), se houver;
III – cálculo homologado e intimação judicial para pagamento;
IV - demonstrativo atualizado do débito, com todos os
valores das respectivas verbas incidentes;
V - informação de eventual bloqueio da conta bancária da
APM, com o respectivo número e agência.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá solicitar à Coordenadoria de Orçamentos e Finanças - COFI o valor necessário para o
pagamento do débito e efetuar a devida reserva dos valores.
§ 2º - A transferência de recursos deverá incluir os valores
relativos a custas processuais, contribuições previdenciárias
incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos
honorários advocatícios.
§ 3º - Os valores referentes às contribuições previdenciárias
decorrentes da condenação deverão ser recolhidos em guia
própria, nos termos do artigo 889-A da Consolidação das Leis do
Trabalho, acrescentado pela Lei Federal 10.035/2000, na forma
a ser orientada pela Secretaria da Vara do Trabalho competente.
Artigo 3º - Compete ao Diretor de Escola, ao Dirigente
Regional de Ensino e aos Coordenadores de Infraestrutura e Serviços Escolares e de Orçamento e Finanças a análise do processo,
manifestando-se cada qual, dentro da sua competência, sobre a
efetiva prestação de serviço pelo credor e sobre a legitimidade
dos valores apresentados.
Artigo 4º - Deferido o requerimento e autorizada a transferência de recursos, o processo será encaminhado à Diretoria de
Ensino, que efetuará a transferência para a conta bancária da
Associação de Pais e Mestres – APM.
Parágrafo único - Transferidos os recursos, todo o procedimento será assistido por servidor integrante da Assistência Técnica
da Diretoria de Ensino, com as incumbências de zelar para que o
pagamento dos débitos seja efetivamente realizado e demonstrado
em juízo e de verificar a correspondente prestação de contas.
Artigo 5º - Em situações excepcionais, caso a conta bancária
da APM esteja bloqueada por ordem judicial, o pagamento do
débito deverá ser feito pela Diretoria de Ensino, mediante depó-
sito judicial nos autos da reclamação trabalhista correspondente.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

domingo, 12 de fevereiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 11 DE FEVEREIRO DE 2012

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
A Dirigente Regional de Ensino, com fundamento na Deliberação CEE 10/97, e à vista do Processo 6820/1400/1984, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º - Fica aprovada a alteração regimental introduzida no Regimento Escolar do Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, sito na Praça Barão do Rio Branco, 59, Pindamonhangaba, mantido por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, CNPJ 76.497.338/0001-62.
Artigo 2º - A alteração de que se trata esta Portaria refere-se aos artigos 2º e 3º do Regimento Escolar aprovado por Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 09-11-2007, publicada no
D.O. De 10-11-2007.
Artigo 3º - A Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba, responsável pela supervisão do estabelecimento de ensino, zelará pelo fiel cumprimento das normas contidas no Regimento Escolar objeto desta Portaria.
Artigo 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Tornando sem efeito, a Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 24-01-2012, publicado no D.O. De 25-01-2012, seção I, página 51, onde declarou a mudança de denominação do Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio para Colégio Bom Jesus Externato - Educação
Infantil, Ensino Fundamental e Médio. Declarando, com fundamento na Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e à vista do Processo 6820/1400/1984, que o Externato São José – Escola de Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio, sito na Praça Barão do Rio Branco, 59, Pindamonhangaba, mantido por Associação Franciscana de Ensino Senhor Bom Jesus, CNPJ 76.497.338/0001-62, autorizado por Ato da Diretoria Geral da Instrução Pública do Estado de São Paulo em 4-7-1925, passa a denominar-se Colégio Bom Jesus Externato.

Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012 Cessando os efeitos da Portaria de 18, publicada no D.O. de 19-08-2008, na parte que designou ROSANA MARY MARTINS, RG: 12.181.787-8, PEB II, SQC-II-QM, da EE Prof. Pedro Silva, em Pindamonhangaba, para exercer a função de Professor Coordenador da Oficina Pedagógica da Diretoria de Ensino – Região Pindamonhangaba. Processo 244/0067/2008 Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012 Dispensando Com fundamento no artigo 59, inciso I, parágrafo 1º, item 1 da LC. 180/78, a pedido, a partir de 02-02-2012, VERA SONIA
BERTHOUD DOS SANTOS, RG: 16.949.360, da Função Atividade de Agente de Organização Escolar, SQF-II-QAE, classificada na EE Prof. Pedro Silva, em Pindamonhangaba, para o qual foi admitida conforme publicação em D.O. de 30-09-1993. Processo 099/0067/2012.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
Exonerando:
A partir de 07-02-2012, com fundamento no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, VANESSA NESPOLO VANTI, RG: 32.175.458-X, do cargo de Professor Educação Básica II (Português), classificada na EE Profª Yonne César Guaycuru de Oliveira, em Pindamonhangaba, para o qual foi nomeada por Decreto de 15, publicado no D.O. de 16-07-2004. A partir de 20-01-2012, com fundamento no artigo 58, inciso I, § 1º, item 1 da LC 180/78, OSVALDO MARTINS MOREIRA FILHO, RG: 30.780.865-8, do cargo de Professor Educação Básica II (Inglês), classificado na EE Prof. José Wadie Milad, em
Pindamonhangaba, para o qual foi nomeado por Decreto de 15, publicado no D.O. de 16-07-2004.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 10-02-2012
Declarando Que nos termos do Artigo 133 da CE/89, regulamentado pelo Decreto 35.200/92 e à vista do Despacho do Senhor Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, exarado no processo mencionado, a interessada abaixo indicada faz jus à incorporação de décimos na seguinte conformidade:
Processo 376/1404/1994
GICELE DE PAIVA GIUDICE, RG: 11.602.820-8, Supervisor de Ensino, SQC-II-QM:
2/10 – Supervisor de Ensino - Faixa 1- Nível IV / Dirigente Regional de Ensino - Faixa 1 - Nível I - 02-03-2010. Totalizando 06/10 a partir de 02-03-2010.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 10-02-2012
O Diretor da Unidade Escolar, com base no artigo 64, Inciso I, do Decreto 17.329/81, combinado com o artigo 8º, do Decreto 41.915/97, expede o seguinte Ato Decisório:
EE DEPUTADO CLARO CESAR
Ato Decisório 01/2012- APARECIDA HELENA BARBOSA, RG. 8.579.175, PEB II- Geografia, SQC-II-QM, na EE “Deputado Claro Cesar”, acumula com PEB II- Aposentado, na EE “Prof João Martins de Almeida” ambas em Pindamonhangaba. Acumulação Legal.
Ato Decisório 04/2012 – MARCIA DA CUNHA VILELA, RG. 15.699.410-0, PEB II, Geografia, SQC-II-QM, na EE “Deputado Claro Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com Professor de Educação Infantil- Etapa II, na EMEI “Dom Carlinhos”, na Prefeitura Municipal de Aparecida. Acumulação Legal.
Ato Decisório 02/2012- MARIA DE FÁTIMA SILVA, RG. 15.698.519-6, PEB I- Aulas, com Hora de Permanência, SQF-IQM, na EE “Deputado Claro Cesar”, acumula com Professor I, na REMEFI “ Prof Francisco de Assis Cesar”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
Ato Decisório 03/2012 – PAULINA CORREA LEITE MENECUCCI RIBEIRO, RG. 16.583.189-3, PEB II – com Horas de Permanência, SQF-I-QM, na EE “Deputado Claro Cesar” em Pindamonhangaba, acumula com Professor III, na EMEIEF “Pref. José Geraldo Lemes Valladão”, na Prefeitura Municipal de Aparecida.
Acumulação legal.
EE PROFESSOR JOSÉ PINTO MARCONDES PESTANA 
Ato Decisório 01/2012 – ELISABETE ARAÚJO PEREIRA RIBEIRO, RG. 25.565.230-6, PEB II, Português, SQC-II-QM, na EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana”, acumula com Professor I, na REMEFI “ Profª Ruth Azevedo Romeiro”, ambas em Pindamonhangaba.
Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012 – SUSAN MORGANE CHAGAS DE ANDRADE, RG. 27.126.679-X, PEB – Matemática, SQC-II-QM, na EE “Prof José Pinto Marcondes Pestana”, acumula com Professor I – CLT, na Creche “Maria Bendita Cabral San Martin”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA ISIS CASTRO DE MELLO CESAR
Ato Decisório 01/2012 – JUSSARA BUENO TAVARES, RG. 16.949.362-3, PEB I, SQC-II-QM, na EE “Profª Isis Castro de Mello Cesar”, acumula com PEB I- CLT, na REMEFI “ Aníbal Ferreira Lima”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA IVONE NOGUEIRA DE AZEVEDO
Ato Decisório 01/2012 - TARCISIO AUGUSTINHO OSTI, RG. 7.072.315-8, PEB II – Geografia, SQC-II-QM, acumula com PEB II- Geografia, SQC-II-QM, na EE “Prof João Martins de Almeida”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSOR THEODORO CORRÊA CINTRA
Ato Decisório 03/2012 – LUIS RODRIGUES, RG. 9.255.671-1, PEB II- Biologia, SQC-II-QM, acumula com PEB II – Ciências, na EM “Educador Anísio Teixeira”, ambas em Campos do Jordão.
Acumulação legal.
EE PROFESSORA YONNE CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA
Ato Decisório 03/2012 – MARIA JOSÉ DOS SANTOS, RG. 7.770.644-4, PEB I,- Contratada, acumula com Professor IEfetiva, na REMEFI “ Profª Ruth Azevedo Romeiro”, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
EE PROFESSORA YOLANDA BUENO DE GODOY
Ato Decisório 01/2012 – RODRIGO JOSÉ PINTO, RG. 33.103.399-9, PEB I- Ciências, SQF-I-QM, na EE “Profª Yolanda Bueno de Godoy”, em Pindamonhangaba, acumula com Professor II, na EM “Irene Sodré Lopes”, em Campos do Jordão.
Acumulação legal.
EE MONSENHOR JOÃO JOSÉ DE AZEVEDO
Ato Decisório 01/2012 – LEONOR APARECIDA MIRANDA DE CASTRO GUERRERO, RG. 15.178.160, PEB I- Aula, SQF-I-QM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo”, acumula com PEB
I – Classe, SQF-I-QM, na mesma unidade escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
Ato Decisório 02/2012- MARIA GERALDA FERNANDES DOS SANTOS, RG. 15.366.521, PEB II – Inglês - Readaptada, SQC-IIQM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo”, acumula com
PEB II – Português – Readaptada, SQC-II-QM, na mesma unidade escolar, ambas em Pindamonhangaba. Acumulação legal.
Ato Decisório 03/2012 – ARLETE APARECIDA BETINI, RG. 6.124.270, PEB II - Português, SQC-II-QM, na EE “Monsenhor João José de Azevedo” em Pindamonhangaba, acumula com
Professor III – Aposentado, na EEPSG “Orosimbo Maia”, na Diretoria de Ensino Campinas Leste. Acumulação legal.

DECRETO Nº 57.786, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Acrescenta § 4º ao artigo 1º do Decreto nº 49.893, de 18 de agosto de 2005, que dispõe
sobre os afastamentos dos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da
Educação
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Ao artigo 1º do Decreto nº 49.893, de 18 de agosto de 2005, fica acrescentado § 4º, com a
seguinte redação:
“§ 4º - Os afastamentos de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo, quando para exercer atividades
junto às unidades da Diretoria de Educação para o Trânsito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP, da Secretaria de Gestão Pública, mediante termo de cooperação celebrado com a Secretaria da Educação, poderão ser autorizados sem prejuízo dos vencimentos e das demais vantagens dos respectivos cargos, para os docentes readaptados interessados, ouvida previamente a Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS.”.
Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN

DECRETO Nº 57.782, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2012

Estabelece os procedimentos e critérios relativos à progressão aos servidores integrantes das classes abrangidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no inciso II do artigo 24 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010, Decreta:
Artigo 1º - Ficam estabelecidos, na forma deste decreto, os procedimentos e critérios relativos à Progressão
de que tratam os artigos 22 a 27 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 1.123, de 1º de julho de 2010.
Artigo 2º - Progressão é a passagem do servidor de um grau para o imediatamente superior, dentro de uma
mesma referência, da respectiva classe.
Artigo 3º - São requisitos para participação no processo de progressão:
I - contar com no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício no padrão da classe em que o cargo ou função-
atividade estiver enquadrado, em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão;
II - obter resultado positivo igual ou superior a 70% (setenta por cento) em cada uma das 2 (duas) últimas
Avaliações de Desempenho Individual, a que se refere o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, que
antecedem o processo de progressão.
Parágrafo único - O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do
cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.
Artigo 4º - Interromper-se-á a contagem do interstício a que se refere o inciso I do artigo 3º deste decreto
quando o servidor estiver afastado de seu cargo ou função-atividade, exceto se:
I - nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de
função-atividade em confiança;
II - designado para função retribuída mediante gratificação “pro labore”, a que se referem os artigos 16 a 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III - designado para função de serviço público retribuída mediante “pro labore”, nos termos do artigo 28
da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
IV - designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
V - afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo de
vencimentos, junto a órgãos da Administração Direta ou Autárquica do Estado;
VI - afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos
termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VII - afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou
demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
VIII - afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado de São Paulo;
IX - afastado nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984, alterada pela Lei
Complementar nº 1.054, de 7 de julho de 2008.
Artigo 5º - Poderá ser beneficiado com a progressão até 20% (vinte por cento) do total de servidores
titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades integrantes de cada classe de nível elementar, nível
intermediário e nível universitário da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, existente no
âmbito de cada órgão ou entidade em 31 de dezembro do ano que antecede o processo de progressão.
Artigo 6º - O processo de progressão será implementado anualmente pelos órgãos setoriais de recursos
humanos das Secretarias, das Autarquias e da Procuradoria Geral do Estado, auxiliados, no que couber, pelos seus respectivos órgãos subsetoriais de recursos humanos.
Artigo 7º - A implementação do processo de progressão deverá ser oficializada por meio de edital, a ser
publicado no Diário Oficial do Estado, entre os meses de julho e agosto de cada ano, contendo:
I - quantitativo existente de servidores titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividade em cada
classe, e o correspondente a 20% (vinte por cento) deste quantitativo, em 31 de dezembro do ano que
antecede o processo de progressão;
II - relação de servidores aptos a participarem do processo;
III - definição dos demais prazos a serem observados durante o processo de progressão.
§ 1º - No resultado da aplicação do percentual fixado no inciso I deste artigo será:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subsequente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 2º - Na classe em que o quantitativo de servidores for igual ou inferior a 5 (cinco), poderá ser beneficiado
com a progressão 1 (um) servidor, desde que atendidas as exigências previstas neste decreto.
§ 3º - A relação de servidores aptos a participarem do processo de progressão, de que trata o inciso II deste
artigo, corresponde à apuração do tempo de efetivo exercício e à verificação dos resultados positivos das
Avaliações de Desempenho Individual.
Artigo 8º - O processo de progressão considerará o Inventário de Desenvolvimento a que se refere o Anexo,
que é parte integrante deste decreto, para fins de pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual.
Artigo 9º - O Inventário de Desenvolvimento é um instrumento para listar os eventos efetuados pelo servidor,
e tem por finalidade estimular a qualificação profissional através do investimento em educação continuada.
§ 1º - Os eventos de que trata o “caput” deste artigo poderão ser considerados desde que:
1. concluídos no período máximo de 2 (dois) anos
retroativos da data de publicação do edital de abertura do processo de progressão;
2. relacionados com as atividades efetivas do servidor;
3. comprovados mediante apresentação de documentação original, ou cópia autenticada, emitida pela
instituição promotora do evento;
4. comprovados mediante apresentação do original, no caso de eventos de publicações.
§ 2º - O órgão setorial/subsetorial de recursos humanos dos órgãos e entidades será responsável pela
validação da documentação comprobatória de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo.
§ 3º - Tratando-se do primeiro processo de progressão do servidor, após cumprimento do estágio
probatório, os eventos listados de I a IX, no Anexo deste decreto, poderão ser considerados se concluídos no período máximo de 5 (anos) retroativos à publicação do edital de abertura do referido processo.
§ 4º - Obtida a progressão, os eventos considerados no respectivo processo não poderão ser novamente
utilizados para o mesmo fim.
§ 5º - Não serão considerados para pontuação no inventário de que trata o “caput” deste artigo os certificados/diplomas exigidos para o ingresso no cargo ou função-atividade.
§ 6º - Para fins de pontuação no Inventário de Desenvolvimento, os eventos listados nos itens XIV e
XV do Anexo deste decreto serão considerados pela relevância no desenvolvimento profissional do servidor.
Artigo 10 - Os eventos incluídos no Inventário de Desenvolvimento agregarão pontuação adicional à Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780, de 10 de fevereiro de 2012, até o
valor máximo de 30 (trinta) pontos.
Artigo 11 - O resultado final do processo de progressão será calculado pela média aritmética dos resultados
das 2 (duas) últimas Avaliações de Desempenho Individual consideradas, somada à pontuação do Inventário
de Desenvolvimento, quando houver.
Parágrafo único - A relação dos servidores que farão jus à progressão será obtida pela classificação, em
ordem decrescente, dos servidores aptos a participarem do processo de acordo com o seu resultado final.
Artigo 12 - São critérios de desempate para apuração da classificação final do processo de progressão, na
seguinte ordem decrescente de valor:
I - maior tempo de efetivo exercício no padrão da classe;
II - maior tempo de efetivo exercício na classe;
III- maior tempo de serviço público estadual;
IV - maior idade.
Parágrafo único - Para fins de apuração do tempo de efetivo exercício, contados até 31 de dezembro do ano
que antecede o processo de progressão, a que se referem os incisos I a III deste artigo, serão utilizados os critérios para concessão do adicional por tempo de serviço.
Artigo 13 - A classificação final para fins de progressão, em ordem decrescente, deverá ser publicada pelos
órgãos setoriais de recursos humanos, no Diário Oficial do Estado, até o último dia do mês de setembro de cada ano.
Parágrafo único - Da publicação de que trata o “caput” deste artigo devem constar os seguintes dados
dos servidores:
1. nome;
2. registro geral;
3. cargo ou função-atividade de que é titular ou ocupante;
4. padrão atual de enquadramento;
5. resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período;
6. pontuação no Inventário de Desenvolvimento;
7. média aritmética dos resultados positivos das 2 (duas) Avaliações de Desempenho Individual do período
somada à pontuação do Inventário de Desenvolvimento;
8. tempo de efetivo exercício no padrão da classe atual de enquadramento;
9. tempo de efetivo exercício na classe;
10. tempo de serviço público estadual;
11. idade (em dias).
Artigo 14 - Caberá recurso, uma única vez, com relação às publicações de que tratam os artigos 7º e 13 deste decreto, dirigido ao órgão setorial de recursos humanos, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir das datas das referidas publicações.
Artigo 15 - Deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado lista com a decisão referente aos recursos
interpostos e a classificação final para fins de progressão.
Artigo 16 - A progressão do servidor far-se-á por ato específico do dirigente do órgão setorial de recursos
humanos e produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de novembro do ano de abertura do processo.
Artigo 17 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º - Excepcionalmente para os processos de progressão relativos aos anos de 2009, 2010, 2011 e
2012 será considerada uma única Avaliação de Desempenho Individual, de que trata o Decreto nº 57.780,
de 10 de fevereiro de 2012, observando-se os demais requisitos previstos em lei e os procedimentos definidos neste decreto.
§ 1º - Excepcionalmente no processo de progressão relativo ao ano de 2009, o servidor poderá concorrer
desde que conte, em 30 de setembro de 2008, com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos no
mesmo cargo ou função-atividade.
§ 2º - Para os processos de progressão de que trata o “caput” deste artigo, o servidor poderá apresentar
excepcionalmente, para fins do Inventário de Desenvolvimento, os cursos previstos nos itens de I a IX do
Anexo, concluídos a qualquer tempo, observado o disposto no § 5º do artigo 9º deste decreto.
Artigo 2º - As progressões decorrentes dos processos de trata o artigo 1º destas disposições transitórias
surtirão seus efeitos conforme estabelecido a seguir:
I - relativa ao processo de 2009: a partir de 1º de novembro de 2009;
II - relativa ao processo de 2010: a partir de 1º de novembro de 2010;
III - relativa ao processo de 2011: a partir de 1º de novembro de 2011;
IV - relativa ao processo de 2012: a partir de 1º de novembro de 2012.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2012
GERALDO ALCKMIN