Dispõe sobre a definição dos indicadores específicos da Secretaria da Educação, para fins de
pagamento da Bonificação por Resultados - BR,
instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17
de dezembro de 2008, seus critérios de apuração
e avaliação
O Secretário da Educação, no uso de suas atribuições e
à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.078, de 17 de
dezembro de 2008, e na Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/SGP
nº 2, de 30 de março 2011, resolve:
SEÇÃO I
Dos Indicadores Específicos
Art. 1º - Ficam definidos os seguintes indicadores específicos, para fins de pagamento da Bonificação por Resultados - BR,
instituída pela Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro
de 2008:
I - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de
São Paulo (IDESP) do 1º ao 5º ano do ensino fundamental;
II - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de
São Paulo (IDESP) do 6º ao 9º ano do ensino fundamental; e
III - Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de
São Paulo (IDESP) do ensino médio.
Art. 2º - O Índice de Desenvolvimento da Educação do
Estado de São Paulo (IDESP) será calculado para cada unidade,
de ensino ou administrativa, da Secretaria da Educação, em conformidade com o disposto na Resolução Conjunta CC/SF/SPDR/
SGP nº 2, de 30 de março 2011.
Art. 3º - O cálculo do Índice de Desenvolvimento da Educa-
ção do Estado de São Paulo (IDESP) das unidades da Secretaria
da Educação observará as seguintes correspondências:
I - unidades de ensino que atuam em um único nível de
ensino: ao respectivo indicador;
II - unidades de ensino que atuam em mais de um nível de
ensino: à média do indicador obtido em cada nível de ensino
ponderada pelo número de alunos no respectivo nível;
III - unidades de ensino que passem a atuar em mais de um
nível de ensino: à média do indicador obtido em cada nível deensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível,
apenas em relação à linha de base;
IV - unidades de ensino que passem a atuar com menos
níveis de ensino: à média do indicador obtido em cada nível de
ensino ponderada pelo número de alunos no respectivo nível,
utilizando-se em relação à linha de base apenas os níveis de
ensino do período considerado;
V - Diretorias de Ensino e respectivas Coordenadorias: à
média dos indicadores das unidades sob as quais tenham jurisdição, ponderados pelo número de alunos;
VI - Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos -
CEEJAs e unidades de ensino sem índice próprio de cumprimento
de metas: ao indicador da respectiva Diretoria de Ensino;
VII - unidades de ensino multisseriadas e/ou vinculadas: ao
indicador da unidade vinculadora;
VIII - unidades pertencentes à administração central da
Secretaria da Educação: à média dos indicadores globais da
Secretaria da Educação, conforme Resolução Conjunta CC/SF/
SPDR/SGP nº 2, de 30 de março de 2011 e resolução SE Nº 20,
de 30 de março de 2011, ponderados pelo número de alunos em
cada nível de ensino.
Parágrafo único – em se tratando de unidades referidas no
inciso VI deste artigo, quando a inexistência de índice próprio de
cumprimento de metas, decorrente da não adesão dos alunos ao
Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São
Paulo (SARESP), for motivada pela respectiva unidade de ensino,
o indicador daquela unidade será igual a zero.
SEÇÃO II
Do Índice de Cumprimento de Metas
Art. 4º - O Índice de Cumprimento de Metas - IC, a ser
calculado para cada indicador específico, definido conforme
dispõe a Resolução Conjunta CC\SF\SEPG\CGP n.º 2 de 30 de
março de 2011 e Resolução SE nº 35 de 28 de março de 2012,
que altera dispositivos da Resolução SE nº 20, de 30 de março
de 2011, é composto por duas parcelas, sendo a primeira, representada pela razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP
(IDESP-EF) subtraído do valor do IDESP tomado como linha de
base (IDESP-BASE) e o valor da meta do IDESP (IDESP-META)
subtraído do valor do IDESP tomado como linha de base (IDESPBASE), na seguinte forma:
[(IDESP-EF - IDESP-BASE)/(IDESP-META - IDESP-BASE)]; e
a segunda parcela definida pela razão entre o valor efetivamente obtido no IDESP (IDESP-EF), subtraído do valor do IDESP
agregado (IDESP-AG) e o valor do IDESP meta final (IDESPMETAFINAL), subtraído do valor do IDESP agregado (IDESP-AG),
na seguinte forma:
[(IDESP-EF - IDESP-AG)/(IDESP-METAFINAL - IDESP-AG)].
§ 1º - O valor do IDESP tomado como linha de base
(IDESPBASE) é o IDESP obtido pela unidade administrativa e de
ensino, e quando for o caso, por nível de ensino, no exercício
imediatamente anterior.
§ 2º - O valor do IDESP tomado como meta final (IDESPMETAFINAL) foi fixado individualmente para cada unidade
escolar, para cada etapa da escolarização do ensino fundamental e do ensino médio a ser alcançado em 2030, tendo como
ano base 2007.
§ 3º - As metas finais estabelecidas para o IDESP são iguais
a 7.0, 6.0 e 5.0, respectivamente, para 5º e 9ª anos do ensino
fundamental e para 3º ano do ensino médio, conforme dispõe
Resolução SE nº 74, de 6 de novembro de 2008.
§ 4º - O valor do IDESP tomado para Secretaria da Educação
(IDESP - GLOBAL) é o IDESP definido para cada nível de ensino
conforme dispõe a Resolução Conjunta CC\SF\CEP\CGP N.º 2 de
30 de março de 2011.
§ 5º - O valor do IDESP tomado como IDESP-EF é o valor
efetivamente determinado para o período de avaliação.
§ 6º - O valor do IDESP tomado como IDESP-META é o valor
da meta para o IDESP a ser cumprida no período de avaliação.
7º - O valor de cada parcela do Índice de Cumprimento de
Metas - IC, será:
1. igual a 1 (um) quando as metas forem cumpridas integralmente;
2. nunca inferior a 0 (zero); e
3. considerado até o limite de 1,2 (um inteiro e vinte centé-
simos), em caso de superação das metas.
§ 8º - O somatório das parcelas do valor do índice do cumprimento de metas IC será considerado até o limite de 1,2 (um
inteiro e vinte centésimo).
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
quarta-feira, 11 de abril de 2012
DER DE PINDAMONHANGABA NO DOE DE 11 DE ABRIL DE 2012
Portaria do Diretor de Escola, de 10-04-2012
EE PROF. THEODORO CORREA CINTRA
Cessando, a partir de 01//02/2012, com fundamento no
Inciso I do Artigo 8º da Resolução SE – 88, de 19-12-2007, os
efeitos da Portaria de 25-03-2008, publicada em 26-03-2008,
na parte em que designou para exercer a função de Professor
Coordenador:
MARIA BERNADETE PADOVESI BARROS, RG: 6.919.419-1,
DI 1, PEB II- SQF-I-QM.
EE PROF. THEODORO CORREA CINTRA
Cessando, a partir de 01//02/2012, com fundamento no
Inciso I do Artigo 8º da Resolução SE – 88, de 19-12-2007, os
efeitos da Portaria de 25-03-2008, publicada em 26-03-2008,
na parte em que designou para exercer a função de Professor
Coordenador:
MARIA BERNADETE PADOVESI BARROS, RG: 6.919.419-1,
DI 1, PEB II- SQF-I-QM.
Resolução SE 42, de 10-4-2012
Altera dispositivos da Resolução SE nº 88, de
19-12-2007, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
– CGEB, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolu-
ção SE nº 88, de 19-12-2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – o artigo 5º:
“Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino,
por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente
publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)
II – o artigo 8º:
“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser
substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das
seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria
de Ensino;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de
trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação
da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão
conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensinoda unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente
Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e
“b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado
somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo
anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma
das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença
adoção;
2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da Resolu-
ção SE nº 88, os artigos 4º e 5º da Resolução SE nº 89, o artigo 4º
da Resolução SE nº 90, todas de 19-12-2007, e ainda os incisos II
e III do artigo 1º da Resolução SE nº 53, de 24.6.2010, e o inciso
I do artigo 1º da Resolução SE nº 8, de 15.2.2011.
19-12-2007, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
– CGEB, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolu-
ção SE nº 88, de 19-12-2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – o artigo 5º:
“Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino,
por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente
publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)
II – o artigo 8º:
“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser
substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das
seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria
de Ensino;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de
trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação
da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão
conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensinoda unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente
Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e
“b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado
somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo
anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma
das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença
adoção;
2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da Resolu-
ção SE nº 88, os artigos 4º e 5º da Resolução SE nº 89, o artigo 4º
da Resolução SE nº 90, todas de 19-12-2007, e ainda os incisos II
e III do artigo 1º da Resolução SE nº 53, de 24.6.2010, e o inciso
I do artigo 1º da Resolução SE nº 8, de 15.2.2011.
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