Altera dispositivos da Resolução SE nº 88, de
19-12-2007, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a
Coordenadora da Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
– CGEB, resolve:
Artigo 1º - Os dispositivos, abaixo relacionados, da Resolu-
ção SE nº 88, de 19-12-2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I – o artigo 5º:
“Artigo 5º - A designação para o posto de trabalho de Professor Coordenador, na unidade escolar, dar-se-á por ato do Diretor de Escola e no Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino,
por ato do Dirigente Regional, em ambos os casos, devidamente
publicado no Diário Oficial do Estado.” (NR)
II – o artigo 8º:
“Artigo 8º - O Professor Coordenador não poderá ser
substituído e terá a designação cessada, em qualquer uma das
seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação por escrito;
II - se removido para unidade escolar de outra Diretoria
de Ensino;
III - a critério da administração, em decorrência de:
a) não corresponder às atribuições do posto de trabalho;
b) entrar em afastamento, a qualquer título, por período
superior a 45 (quarenta e cinco) dias;
c) a unidade escolar deixar de comportar o posto de
trabalho.
§ 1º - Na hipótese de o Professor Coordenador não corresponder às atribuições relativas ao posto de trabalho, a cessação
da designação dar-se-á, no caso de unidade escolar, por decisão
conjunta entre a equipe gestora e o Supervisor de Ensinoda unidade, e no caso do Núcleo Pedagógico, pelo Dirigente
Regional de Ensino, devendo, em ambos os casos, a cessação ser
justificada e registrada em ata.
§ 2º - O docente que tiver sua designação cessada, em qualquer uma das situações previstas no inciso I e nas alíneas “a” e
“b” do inciso III deste artigo, poderá ser novamente designado
somente no ano letivo subsequente ao da cessação.
§ 3º - Exclui-se da restrição a que se refere o parágrafo
anterior, o docente cuja designação tenha sido cessada em uma
das seguintes situações:
1 - em virtude da concessão de licença-gestante ou licença
adoção;
2 - em decorrência de provimento de cargo docente na rede
estadual de ensino.” (NR)
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogados os artigos 6º, 7º e 11 da Resolu-
ção SE nº 88, os artigos 4º e 5º da Resolução SE nº 89, o artigo 4º
da Resolução SE nº 90, todas de 19-12-2007, e ainda os incisos II
e III do artigo 1º da Resolução SE nº 53, de 24.6.2010, e o inciso
I do artigo 1º da Resolução SE nº 8, de 15.2.2011.
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