terça-feira, 24 de janeiro de 2012

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 24 DE JANEIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 20-01-2012
Designando, com fundamento da Deliberação CEE 01/99,
alterada pela Deliberação CEE 10/00 e Indicação CEE 08/00os Supervisores de Ensino: Denise de Paiva Giudice, RG:
11.602.865-8; Jurema Sílvia de Souza Alves, RG: 20.512.140-8 e
Maria Cecília Grieco Puppio Jacob, RG: 15.526.147-2, para sob
a presidência do primeiro, comporem comissão que procederá à
análise dos documentos anexos: mudança de endereço e Regimento Escolar, do Colégio Siciliano, sito na Rua General Júlio
Salgado, nº 996 – bairro Santana, Pindamonhangaba/SP.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Vinculando, nos termos do Decreto 57.141/2011:
a partir de 23/01/2012 a seguinte unidade escolar: EE
PROFª. ALZIRA FRANCO – cod. CIE 013. 353 à EE PROFª YONNE
CESAR GUAYCURU DE OLIVEIRA – cód CIE 40.836
a partir de 23/01/2012 a seguinte unidade escolar: CEL JTO
A EE DR RODRIGO ROMEIRO – cod. CIE 460.278 à EE PROF
EURÍPEDES BRAGA – cód CIE 013.389Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-1-2012
Admitindo:
para a função de Professor III eventual, MARIA IRENE DOS
SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP: na EE São José dos
Campos, a partir de 04-08-1980; na EE Dr. Rodrigo Romeiro, a
partir de 24-03-1983. (Publicado para acerto de vida funcional)
para a função de Professor III OFA, MARIA IRENE DOS SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP: na EE Profª Maria Ramos,
a partir de 20-02-1978; na EE Euclides Bueno Miragaia, a partir
de 25-03-1980; na EE Profª Maria Luiza de Guimarães Medeiros,
a partir de  9-09-1980. (Publicado para acerto de vida funcional)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Declarando  que em cumprimento à Decisão Judicial transitada em julgado, e como determina a Obrigação de Fazer
constante em Processo SE 06/2012, Processo Judicial 0132193-
39.2008.8.26.0053 – 1ª V.F.P. da Comarca de São Paulo, Ação encabeçada por ROSELI BASTOS E OUTROS, para declarar que a interessada abaixo citada faz jus à “incidência dos adicionais temporais
representados pelos quinquênios de forma que seja calculado sobre
os integrais proventos, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.” - VERA CORREA DOBLER, RG 5.794.084,
Professor Educação Básica I (inativo), SQC-II-QM
Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-1-2012
Dispensando da função de Professor III OFA, MARIA IRENE
DOS SANTOS GASPAR, Rg: 6.899.578-7/SSP/SP:
da EE Profª Maria Ramos, a partir de 11-02-1980;
da EE Euclides Bueno Miragaia, a partir de 10-07-1980;
na EE Profª Maria Luiza de Guimarães Medeiros, a partir
de 29-02-1982.
(Publicado para acerto de vida funcional)
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Concedendo  Um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, a REGINA DE
JESUS RAMOS, RG. 9.129.144-6, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 05 qqs, a partir de 09-07-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino,
de 23-01-2012
Retificando  em nome de REGINA DE JESUS RAMOS, RG.
9.129.144-6, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM:
D.O. 14-09-2001
Onde se lê: 03 qqs, vigência 08-08-2000; leia-se: 03 qqs,
vigência 27-07-2000.
D.O. 26-04-2006
Onde se lê: 04 qqs e sexta-parte, vigência 26-01-2006, leiase: 04 qqs e sexta-parte, vigência 21-01-2006Escolas Estaduais de Ensino Fundamental
e Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 23-01-2012
Prorrogando, por 30 dias, o prazo para exercício nos termos do § 1º do artigo 60 da Lei 10.261/68, em nome de SIMONE
SALGADO CÉSAR, RG: 32.629.150-7, nomeada para exercer em
Jornada Completa de Trabalho Docente e em caráter de Estágio
Probatório o cargo de Agente de Organização Escolar na EE Dr.
João Pedro Cardoso, em Pindamonhangaba, conforme Decreto
de 08, publicado no D.O. de 09-11-2011.
Portaria do Diretor de Escola, de 20-01-2012
EE PROFª EUNICE BUENO
Cessando, a partir de 20-01-2012 com fundamento no
Inciso I, do artigo 8º da Resolução SE-88, de 19-12-2007, os
efeitos da Portaria de 25-03-2008 publicada em 26-03-2008,
na parte em que designou para exercer as funções de Professor
Coordenador:
ALTAIR RODRIGUES NOGUEIRA, RG.13.232.499-4, DI 1,
PEB-II– SQC-II-QM.

DER DE PINDAMONHANGABA DOE DE 21 DE JANEIRO DE 2012

Portaria do Dirigente Regional de Ensino de 20/01/12
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos
termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela
LC. 1048/2008:
BENEDITA LÚCIA DA SILVA, RG. 11.319.541-2, Diretor de
Escola, SQC-II-QM, da EE “Prof Antonio Apparecido Falcão” em
Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 20/11/06 a
18/11/11, Certidão 155/2011 e PULP 064/2004.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 20-01-
2012Concedendo sexta- parte, a que se refere o artigo 129 da
CE/89, aos servidores abaixo identificados:
DAMARIS CUNDARI MELLO, RG.19.487.523-4, AGENTE
DE SERVIÇOS ESCOLARES, SQC-III-QAE, sexta-parte, a partir de
06-08-2011.
MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG. 22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE, sexta-parte, a partir
de 13-03-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 18-01-
2012
Concedendo  Um quinquênio de Adicional por Tempo de
Serviço, a que se refere o artigo 129 da CE/89, aos servidores
abaixo identificados:
DAMARIS CUNDARI MELLO, RG.19.487.523-4, AGENTE
DE SERVIÇOS ESCOLARES, SQC-III-QAE, 04 qqs, a partir de
06-08-2011.
MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG. 22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE, 04 qqs, a partir de
13-03-2011.
JULIANA CARDOSO FERRAZ YAMAZAKI, RG. 27.962.110-1,
PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM, 02 qqs, a partir
de 09-08-2011.
Apostila do Dirigente Regional de Ensino, de 20-01-
2012
Retificando
Em nome de MESSIAS AUGUSTO GENEROSO, RG.
22.307.008-7, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QAE:
D.O. de 06-09-2001
Onde se lê: 02 qqs, vigência 24-06-2001; Leia-se: 02 qqs,
vigência 23-01-02001.
D.O. de 05-09-2006
Onde se lê: 03 qqs, vigência 29-07-2006; Leia-se: 03 qqs,
vigência 24-02-2006.
Em nome de JULIANA CARDOSO FERRAZ YAMAZAKI, RG.
27.962.110-1, PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA II, SQC-II-QM:
D.O. de 20-04-2010
Onde se lê: 01 qq, vigência 13-02-2008; Leia-se: 01 qq,
vigência 13-07-2006.
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola de 20/01/12Autorizando, gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos
dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008:
MARIA APARECIDA DE AZEVEDO TUPINAMBÁ, RG.
6.376.852, PEB I, SQC-II-QM, da EE “Ryoiti Yassuda” em Pindamonhangaba, 15 dias referentes ao período de 13/04/04 a
11/04/09, Certidão 086/2009 e PULP 1244/2000.

RESOLUÇÃO SE 9, DE 20-1-2012

Estabelece diretrizes para a organização curricular e atribuição de aulas da modalidade Ensino Médio
integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio
O Secretário da Educação, tendo em vista o Programa Rede de Ensino Médio Técnico — REDE, instituído pelo Decreto nº 57.121, de 11.7.2011, a ser implementado em regime de parceria e de intercomplementaridade com o Centro Paula Souza e o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, que visa a oferecer aos alunos da rede estadual a opção de frequentarem a modalidade Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio,
Resolve:
Art. 1º - O Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, a ser oferecido pelas escolas estaduais e pelas unidades do Centro Paula Souza ou do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São Paulo, constantes das listagens que integram os Anexos I e II desta resolução, será desenvolvido na conformidade de uma organização curricular constituída por componentes da base nacional comum e da formação técnica de nível médio, numa única e indivisível matriz curricular.
Art. 2º — a oferta da modalidade do ensino médio integrado à educação profissional técnica, desse nível de ensino, dar-se-á por meio de planejamento desenvolvido mediante projetos pedagógicos unificados entre as instituições parceiras, implicando:
I — a opção por cursar o ensino médio integrado, facultada aos alunos matriculados na 1ª série do Ensino Médio das escolas da rede estadual; e, em caso positivo,
II – a obrigatoriedade da efetivação, pelo aluno ou seu responsável, de matrículas distintas, uma, na escola de Ensino Médio da rede estadual de ensino, e outra, na correspondente escola técnica.
Art. 3º – As escolas estaduais, participantes do Programa REDE, implantarão, para as classes dos alunos que optarem pelo ensino médio integrado, as matrizes curriculares propostas pelas instituições parceiras, cujas cargas horárias assegurarão, simultaneamente, as finalidades estabelecidas para a formação geral do aluno e as condições de preparação para o exercício de profissões técnicas.
Art. 4º - Caberá aos professores da rede estadual a docência dos componentes curriculares da base nacional comum e, aos professores do Instituto Federal e do Centro Paula Souza, a dos componentes curriculares da formação técnica, observada sempre a compatibilidade da distribuição das disciplinas pelos respectivos turnos de funcionamento das escolas envolvidas.
Art. 5º - Os professores inscritos e classificados no processo de atribuição de classes e aulas, de que trata a Resolução nº 89, de 29 de dezembro de 2011, poderão, no momento da atribuição de sua carga horária, manifestar o interesse pela docência de disciplina da base nacional comum na modalidade Ensino Médio Integrado.
Art. 6º - Caberá ao Diretor de Escola, na Fase 1 (Unidade Escolar), e à Comissão de Atribuição de Classes e Aulas, na Fase 2 (Diretoria de Ensino), no momento de cada atribuição, consultar o professor quanto ao interesse em exercer a docência de sua disciplina no ensino médio integrado, ponderando suas condições, disposição e disponibilidade para assumir um trabalho pedagógico articulado com os profissionais da educação das instituições parceiras e da própria unidade escolar.
Art. 7º - na constituição da jornada de trabalho ou na composição da carga horária do professor que irá atuar no ensino médio integrado, dever-se-á observar o disposto na Resolução SE nº 8, de 19 de janeiro de 2012.
Art. 8º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação(Anexo I e Anexoll), acompanham esta publicação.