Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-01-
2012
Admitindo:
na função de Professor I eventual, MARIA NEUSA DOS
SANTOS, Rg: 23.345.089: na EE Octávio da Matta, a partir de
24-08-1989, e a partir de 23-08-1994. (Publicado para acerto
de vida funcional)
na função de Professor I OFA, MARIA NEUSA DOS SANTOS,
Rg: 23.345.089: na EE Octávio da Matta, a partir de 04-09-1989.
(Publicado para acerto de vida funcional)
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-01-
2012
Concedendo, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei
10.261/68 e Lei 857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcioná-
rio abaixo identificado 90 dias de licença-prêmio a que faz jus
ao período aquisitivo mencionado:
LUIS GUSTAVO MARTINS DE SOUZA, RG. 29.253.872-8, PEB
II, SQC-II-QM, PULP 0744/2007 e Certidão 008/2012. Período de
12-01-2007 a 10-01-2012. Saldo: 90 dias.
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 19-01-
2012
Dispensando da função de Professor I OFA, MARIA NEUSA
DOS SANTOS, Rg: 23.345.089, da EE Octávio da Matta, a partir
de 29-09-1989; (Publicado para acerto de vida funcional)
Escolas Estaduais de Ensino Fundamental e
Médio
Portaria do Diretor de Escola, de 19-1-2012
Autorizando, o gozo imediato de Licença-Prêmio, nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e alterado pela LC.
1048/2008: ARIA INÊS GUIMARÃES AMADEI, RG. 7.711.73, Professor de Educação Básica I, SQC-II-QM, da EE “Profª Gabriella
Monteiro de Athayde Marcondes” em Pindamonhangaba, 15
dias referentes ao período de 29/03/03 a 26/03/08, Certidão
087/2009 e PULP 0579/1995
sexta-feira, 20 de janeiro de 2012
Resolução SE 8, de 19-1-2012
Dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede
estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto
no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho
docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho
docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na
conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº
11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades
com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em
aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não
estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão
retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem
a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se
aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto
no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho
docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho
docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na
conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº
11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades
com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em
aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não
estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão
retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem
a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se
aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
Carga horária semanal (horas) | Aulas de 50 minutos com alunos | Trabalho Pedagógico | |
Na escola | Local livre | ||
40 | 32 | 3 | 13 |
39 | 31 | 3 | 12 |
38 | 30 | 3 | 12 |
37 | 29 | 3 | 12 |
35 | 28 | 3 | 11 |
34 | 27 | 2 | 11 |
33 | 26 | 2 | 11 |
32 | 25 | 2 | 11 |
30 | 24 | 2 | 11 |
29 | 23 | 2 | 9 |
28 | 22 | 2 | 9 |
27 | 21 | 2 | 9 |
25 | 20 | 2 | 8 |
24 | 19 | 2 | 7 |
23 | 18 | 2 | 7 |
22 | 17 | 2 | 7 |
20 | 16 | 2 | 6 |
19 | 15 | 2 | 5 |
18 | 14 | 2 | 5 |
17 | 13 | 2 | 5 |
15 | 12 | 2 | 4 |
14 | 11 | 2 | 3 |
13 | 10 | 2 | 3 |
12 | 9 | 2 | 3 |
10 | 8 | 2 | 2 |
9 | 7 | 2 | 1 |
8 | 6 | 2 | 1 |
7 | 5 | 2 | 1 |
5 | 4 | 2 | 0 |
4 | 3 | 1 | 0 |
3 | 2 | 1 | 0 |
2 | 1 | 1 | 0 |
Resolução SE 7, de 19-1-2012
Dispõe sobre o exercício das atribuições de
Professor Mediador Escolar e Comunitário do
Sistema de Proteção Escolar, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema
de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo
e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de
implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência
desse sistema nas escolas estaduais, resolve:
Artigo 1º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário
exercerá suas atribuições com carga horária correspondente
à da:
I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada Inicial de Trabalho docente.
§ 1º - O Diretor de Escola procederá à atribuição da carga
horária destinada ao projeto compatibilizando-a com a carga
horária constituída de aulas que o docente já possua, observado,
no somatório, o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária
do docente de acordo com o horário de funcionamento da
unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, respeitado o
limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 3º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá
prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais,
ou 8 (oito) horas mensais, a serem cumpridas em reuniões de
planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do
Sistema de Proteção Escolar.
§ 4º - Quando se tratar de docente readaptado, o Professor
Mediador Escolar e Comunitário cumprirá a carga horária que já
possui, fixada na respectiva apostila de readaptação, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Artigo 2º - Para a seleção dos docentes que desempenharão
as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário,
deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que
se encontre na condição de adido, classificado na própria escola,
sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que
se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade
escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa
condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se
encontre na condição de adido, classificado na própria escola,
sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se
encontre na condição de adido, classificado em outra unidade
escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa
condição;
V - docente readaptado em exercício na escola, que seja
detentor de perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e que apresente histórico
de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, verificada a compatibilidade do seu rol de atribuições, estabelecido
pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS;
VI - titular de cargo docente, classificado preferencialmente
na própria escola, ao qual se venha atribuindo, por mais de um
ano letivo, somente a carga horária correspondente à Jornada
Reduzida de Trabalho docente;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de
1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no
inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VIII - docente ocupante de função-atividade, abrangido
pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº
1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V
do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 1.093/2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - Os docentes devidamente inscritos para atuar
como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de
Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do
perfil apresentado, observada a ordem de classificação.
§ 1º - A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo
consistirá de:
1 - apreciação de carta de motivação, a ser apresentada
pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais
opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada
pelo artigo 10 desta resolução.
2 - realização de entrevista individual, com a participação
do diretor da escola selecionada;
3 - análise de certificados de cursos ou comprovação ou
participação do docente em ações ou projetos relacionados
aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de
conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária,
entre outros.
§ 2º - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela
Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe
gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio,
sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada
candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua
seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.
Artigo 4º - As escolas interessadas em contar com docentes
para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar
e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva
Diretoria de Ensino contendo:
I - manifestação de interesse acompanhada de exposição
de motivos que contemplem, no histórico da unidade escolar,
elementos indicativos da existência e recorrência de situações
de conflito ou de graves problemas de indisciplina;
II - plano básico de trabalho, elaborado em consonância
com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar
em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente
que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário,
observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução
SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo
artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único - As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação dos
documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.Artigo 5º - A Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer
tempo e de acordo com o grau de necessidade de suas escolas,
novo período de inscrições para a atribuição do projeto, até a
data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Parágrafo único - A atribuição da carga horária referente
ao projeto deverá ser revista pelo Diretor de Escola, sempre
que na unidade escolar venham a surgir aulas disponíveis da
disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente
que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e
Comunitário..
Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o ano letivo
subsequente os docentes que se encontravam no exercício
dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de
seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a
carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput
deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor
de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo
Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do
docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano
de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar
poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador
Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - Em caráter excepcional, poderá ser reconduzido no
projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado,
com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, na condição de docente ocupante de funçãoatividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei
Complementar nº 1.093/2009.
§ 4º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá
previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 7º - Os docentes selecionados para o exercício
das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas
atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta
Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão
e formação em serviço:
I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e
pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar;
II - participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - O desempenho e a frequência nos cursos
e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o
exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução
prevista no caput do artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário
que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a
metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela
escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente
fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de
Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Prote-
ção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 9º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem
observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção
dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das
unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto
à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que
poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de
fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do
Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2
(dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente
escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de
Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o
papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que
possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de
serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.”
(NR)
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº 18, de 28.3
Professor Mediador Escolar e Comunitário do
Sistema de Proteção Escolar, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema
de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo
e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de
implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência
desse sistema nas escolas estaduais, resolve:
Artigo 1º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário
exercerá suas atribuições com carga horária correspondente
à da:
I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada Inicial de Trabalho docente.
§ 1º - O Diretor de Escola procederá à atribuição da carga
horária destinada ao projeto compatibilizando-a com a carga
horária constituída de aulas que o docente já possua, observado,
no somatório, o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária
do docente de acordo com o horário de funcionamento da
unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, respeitado o
limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 3º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá
prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais,
ou 8 (oito) horas mensais, a serem cumpridas em reuniões de
planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do
Sistema de Proteção Escolar.
§ 4º - Quando se tratar de docente readaptado, o Professor
Mediador Escolar e Comunitário cumprirá a carga horária que já
possui, fixada na respectiva apostila de readaptação, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Artigo 2º - Para a seleção dos docentes que desempenharão
as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário,
deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que
se encontre na condição de adido, classificado na própria escola,
sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que
se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade
escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa
condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se
encontre na condição de adido, classificado na própria escola,
sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se
encontre na condição de adido, classificado em outra unidade
escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa
condição;
V - docente readaptado em exercício na escola, que seja
detentor de perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e que apresente histórico
de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, verificada a compatibilidade do seu rol de atribuições, estabelecido
pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS;
VI - titular de cargo docente, classificado preferencialmente
na própria escola, ao qual se venha atribuindo, por mais de um
ano letivo, somente a carga horária correspondente à Jornada
Reduzida de Trabalho docente;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de
1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no
inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VIII - docente ocupante de função-atividade, abrangido
pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº
1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V
do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 1.093/2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - Os docentes devidamente inscritos para atuar
como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de
Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do
perfil apresentado, observada a ordem de classificação.
§ 1º - A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo
consistirá de:
1 - apreciação de carta de motivação, a ser apresentada
pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais
opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada
pelo artigo 10 desta resolução.
2 - realização de entrevista individual, com a participação
do diretor da escola selecionada;
3 - análise de certificados de cursos ou comprovação ou
participação do docente em ações ou projetos relacionados
aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de
conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária,
entre outros.
§ 2º - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela
Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe
gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio,
sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada
candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua
seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.
Artigo 4º - As escolas interessadas em contar com docentes
para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar
e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva
Diretoria de Ensino contendo:
I - manifestação de interesse acompanhada de exposição
de motivos que contemplem, no histórico da unidade escolar,
elementos indicativos da existência e recorrência de situações
de conflito ou de graves problemas de indisciplina;
II - plano básico de trabalho, elaborado em consonância
com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar
em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente
que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário,
observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução
SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo
artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único - As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação dos
documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.Artigo 5º - A Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer
tempo e de acordo com o grau de necessidade de suas escolas,
novo período de inscrições para a atribuição do projeto, até a
data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Parágrafo único - A atribuição da carga horária referente
ao projeto deverá ser revista pelo Diretor de Escola, sempre
que na unidade escolar venham a surgir aulas disponíveis da
disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente
que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e
Comunitário..
Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o ano letivo
subsequente os docentes que se encontravam no exercício
dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de
seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a
carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput
deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor
de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo
Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do
docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano
de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar
poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador
Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - Em caráter excepcional, poderá ser reconduzido no
projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado,
com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, na condição de docente ocupante de funçãoatividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei
Complementar nº 1.093/2009.
§ 4º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá
previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 7º - Os docentes selecionados para o exercício
das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas
atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta
Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão
e formação em serviço:
I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e
pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar;
II - participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - O desempenho e a frequência nos cursos
e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o
exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução
prevista no caput do artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário
que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a
metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela
escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente
fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de
Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Prote-
ção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 9º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem
observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção
dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das
unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto
à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que
poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de
fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do
Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2
(dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente
escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de
Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o
papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que
possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de
serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.”
(NR)
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº 18, de 28.3
Resolução SE 6, de 19-1-2012
Altera dispositivos da Resolução SE nº 6, de
28.1.2011, que redireciona as diretrizes do Projeto
“Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de
ensino fundamental e médio em funcionamento
nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação
CASA, instituído pela Resolução SE nº 15, de 3
de fevereiro de 2010, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB,
Resolve:
Artigo 1º- Os dispositivos adiante enumerados, da Resolução SE nº 6, de 28.1.2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso I do artigo 2º:
Artigo 2º - ............................................................................
.........................................................
“I - por meio de organização curricular estruturada em
anos/séries anuais, com duração de, no mínimo, 200 (duzentos)
dias letivos, em horas-aula com duração de 50 (cinquenta)
minutos cada e a distribuição das disciplinas e as cargas horárias
previstas nos Anexos I, II e V da Resolução SE nº 81, de16 de
dezembro de 2011, caracterizando-se:” (NR);
II – o item 1 do § 3º do artigo 2º:
Artigo 2º - ............................................................................
................................................
..............................................................................................
........................................................
§ 3º - ..........................................“1 - com duas aulas semanais, em cada disciplina, ministrada por professor especialista, conforme o estabelecido no Anexo
I da Resolução SE nº 81, de 16 de dezembro de 2011;” (NR)
III – o artigo 5º:
“Artigo 5º - Caso a unidade escolar não venha a constituir
classe com alunos de séries/anos iniciais do Ciclo I do Ensino
Fundamental, poderá ser atribuído a um docente portador de
licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com habilitação em Magistério das Séries Iniciais, aulas em quantidade
correspondente à da carga horária da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, a fim de assegurar o domínio da competência
leitora e escritora a alunos que ainda não a detenham.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
28.1.2011, que redireciona as diretrizes do Projeto
“Revitalizando a Trajetória Escolar” nas classes de
ensino fundamental e médio em funcionamento
nas Unidades de Internação – UIs, da Fundação
CASA, instituído pela Resolução SE nº 15, de 3
de fevereiro de 2010, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB,
Resolve:
Artigo 1º- Os dispositivos adiante enumerados, da Resolução SE nº 6, de 28.1.2011, passam a vigorar com a seguinte
redação:
I - o inciso I do artigo 2º:
Artigo 2º - ............................................................................
.........................................................
“I - por meio de organização curricular estruturada em
anos/séries anuais, com duração de, no mínimo, 200 (duzentos)
dias letivos, em horas-aula com duração de 50 (cinquenta)
minutos cada e a distribuição das disciplinas e as cargas horárias
previstas nos Anexos I, II e V da Resolução SE nº 81, de16 de
dezembro de 2011, caracterizando-se:” (NR);
II – o item 1 do § 3º do artigo 2º:
Artigo 2º - ............................................................................
................................................
..............................................................................................
........................................................
§ 3º - ..........................................“1 - com duas aulas semanais, em cada disciplina, ministrada por professor especialista, conforme o estabelecido no Anexo
I da Resolução SE nº 81, de 16 de dezembro de 2011;” (NR)
III – o artigo 5º:
“Artigo 5º - Caso a unidade escolar não venha a constituir
classe com alunos de séries/anos iniciais do Ciclo I do Ensino
Fundamental, poderá ser atribuído a um docente portador de
licenciatura plena em Pedagogia, preferencialmente com habilitação em Magistério das Séries Iniciais, aulas em quantidade
correspondente à da carga horária da Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, a fim de assegurar o domínio da competência
leitora e escritora a alunos que ainda não a detenham.” (NR).
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário
Resolução SE 5, de 19-1-2012
Dispõe sobre a reorganização curricular do Ensino
Fundamental, nas Escolas Estaduais de Tempo
Integral, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de:
- proceder a ajustes na reorganização curricular do ensino
fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica
que as caracteriza;
- aperfeiçoar a organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções
singulares e que continuem otimizando os avanços já conquistados, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto
Escola de Tempo Integral e que continuarão atendendo a alunos
das séries/anos do ensino fundamental em regime de tempo
integral, terão suas matrizes curriculares, em todas as séries/
anos, constituídas na seguinte conformidade:I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas
horárias que compõem a matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial, conforme
legislação específica;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob
a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com
metodologias, estratégias, recursos didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas
na presente resolução.
Artigo 2º - Na reorganização das matrizes curriculares do
ensino fundamental, serão oferecidas alternativas de carga
horária a serem escolhidas por decisão da direção da escola,
obedecidos os termos do artigo 3º desta resolução.
§ 1º - Nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, poderá ser adotada uma das seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 37 (trinta e sete) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das
seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora
da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas,
Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas
semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas
Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b”
do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a uma, ou
mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira
Moderna - Inglês e Saúde e Qualidade de Vida.
§ 2º - Nas séries/anos finais do ensino fundamental, são
oferecidas as seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais,
assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 10 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das
seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora
da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas,
Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas
semanais, assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 15 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas
Curriculares, das quais, no mínimo, 10 e, no máximo, 12 aulas
destinadas às oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 5 aulas,
a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas
Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo
e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e Saúde e
Qualidade de Vida.
Artigo 3º - Ouvida a comunidade escolar, em reunião realizada no último bimestre letivo, com registro da anuência quanto
à continuidade do Projeto, caberá à direção da escola:
I – decidir pela alternativa curricular que melhor comprove
a existência de:
a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e
que melhor atenda às expectativas e aos interesses educacionais
locais;
b) espaços adequados, além daqueles considerados como
sala comum de aula, para o desenvolvimento das atividades das
Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes habilitados/qualificados, conforme disposto
no artigo 6º desta resolução, aptos a trabalhar, nas Oficinas
Curriculares, com atividades dinâmicas, contextualizadas e
significativas.
II - elaborar o horário escolar observando que:
a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de,
no máximo, 9 aulas, com duração de 50 minutos cada;
c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para todos os dias da semana,
observados os intervalos de 1 hora entre os turnos e de 20
minutos para cada recreio;
d) tratando-se das alternativas constantes dos itens 1
dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, as aulas das oficinas
curriculares poderão ser desenvolvidas em 4 (quatro) dias da
semana, podendo o horário de início e término das aulas das
Oficinas Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse
e da conveniência resultantes de consulta previamente realizada
junto à comunidade escolar.
§ 1º - Na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser preservada sua inclusão na carga
horária de todas as séries/anos do segmento, ficando a critério
da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º - A distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade
das atividades já desenvolvidas em séries/anos anteriores.
Artigo 4º - Com relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, terão prioridade as atividades
previstas para as respectivas salas de recurso, cabendo à equipe
gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após serem dimensionadas as potencialidades dos alunos,
seus centros de interesse e expectativas, definir quais atividades
das Oficinas Curriculares poderão ser desenvolvidas.
Artigo 5º - A atribuição das classes e aulas da Escola de
Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I – com relação às disciplinas do currículo básico das séries/
anos iniciais e finais do ensino fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição
de classes e aulas - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e
em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II – com relação às atividades das Oficinas Curriculares
- pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da
unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à contratação,
devidamente inscritos e classificados para o processo regular
de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em dezembro, inscrição específica para participar do
processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo
6º desta resolução, constituem-se componentes do processo
seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que
trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato,
avaliando as ações de formação vivenciadas, o histórico das
experiências e práticas educacionais bem sucedidas, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os
resultados da entrevista individual.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas
Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de
atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação
nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as
respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino,
para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de
classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II
e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar
de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por
qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do
desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas
lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas
aulas por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de
Ensino da escola.
Artigo 6º - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares
da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/ qualificações docentes:
I – nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a)“Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos
Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias
Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em
Letras / Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em
Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou
em Magistério das Matérias Pedagógicas;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura
plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em
Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação
em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental
ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de
licenciatura plena em Letras/Inglês;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura
plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena
em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em
qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design,
Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em
Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura
plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História
Natural ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/
Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das
Matérias Pedagógicas.
II - nas séries/anos finais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de
licenciatura plena em qualquer componente das atuais matrizes
curriculares da Secretaria da Educação ou de licenciatura plena
em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em
Letras/Língua Portuguesa;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura
plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática;
d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma
de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Espanhol;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura
plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” – diploma de licenciatura plena
em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em
qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design,
Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em
Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura
plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História
Natural.
Artigo 7º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a
colaboração da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s)
e horário para cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo – HTPCs, de forma a assegurar a participação dos
docentes que atuem nas Oficinas Curriculares, inclusive dos que
possuam aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou
que não tenham Sede de Controle de Frequência (SCF) na Escola
de Tempo Integral.
Artigo 8º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído
aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que
comportam substituição docente, por qualquer período, são
assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus
os seus pares docentes que atuam no ensino regular, observadas
as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de
atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este
artigo, as disposições da legislação específica do processo de
atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem
como as da legislação referente ao processo regular de atribui-
ção de classes e aulas.
Artigo 9º - Para fins de definição de módulo de pessoal,
nos termos do regulamento específico, deverá ser considerado
em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que
estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação. ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial as Resoluções SE nº 93, de 12.12.2008 e nº 5, de
28.1.2011.
Fundamental, nas Escolas Estaduais de Tempo
Integral, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de:
- proceder a ajustes na reorganização curricular do ensino
fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica
que as caracteriza;
- aperfeiçoar a organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções
singulares e que continuem otimizando os avanços já conquistados, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto
Escola de Tempo Integral e que continuarão atendendo a alunos
das séries/anos do ensino fundamental em regime de tempo
integral, terão suas matrizes curriculares, em todas as séries/
anos, constituídas na seguinte conformidade:I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas
horárias que compõem a matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial, conforme
legislação específica;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob
a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com
metodologias, estratégias, recursos didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas
na presente resolução.
Artigo 2º - Na reorganização das matrizes curriculares do
ensino fundamental, serão oferecidas alternativas de carga
horária a serem escolhidas por decisão da direção da escola,
obedecidos os termos do artigo 3º desta resolução.
§ 1º - Nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, poderá ser adotada uma das seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 37 (trinta e sete) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das
seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora
da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas,
Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas
semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas
Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b”
do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a uma, ou
mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira
Moderna - Inglês e Saúde e Qualidade de Vida.
§ 2º - Nas séries/anos finais do ensino fundamental, são
oferecidas as seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais,
assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 10 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das
seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora
da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas,
Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas
semanais, assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 15 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas
Curriculares, das quais, no mínimo, 10 e, no máximo, 12 aulas
destinadas às oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 5 aulas,
a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas
Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo
e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e Saúde e
Qualidade de Vida.
Artigo 3º - Ouvida a comunidade escolar, em reunião realizada no último bimestre letivo, com registro da anuência quanto
à continuidade do Projeto, caberá à direção da escola:
I – decidir pela alternativa curricular que melhor comprove
a existência de:
a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e
que melhor atenda às expectativas e aos interesses educacionais
locais;
b) espaços adequados, além daqueles considerados como
sala comum de aula, para o desenvolvimento das atividades das
Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes habilitados/qualificados, conforme disposto
no artigo 6º desta resolução, aptos a trabalhar, nas Oficinas
Curriculares, com atividades dinâmicas, contextualizadas e
significativas.
II - elaborar o horário escolar observando que:
a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de,
no máximo, 9 aulas, com duração de 50 minutos cada;
c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para todos os dias da semana,
observados os intervalos de 1 hora entre os turnos e de 20
minutos para cada recreio;
d) tratando-se das alternativas constantes dos itens 1
dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, as aulas das oficinas
curriculares poderão ser desenvolvidas em 4 (quatro) dias da
semana, podendo o horário de início e término das aulas das
Oficinas Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse
e da conveniência resultantes de consulta previamente realizada
junto à comunidade escolar.
§ 1º - Na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser preservada sua inclusão na carga
horária de todas as séries/anos do segmento, ficando a critério
da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º - A distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade
das atividades já desenvolvidas em séries/anos anteriores.
Artigo 4º - Com relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, terão prioridade as atividades
previstas para as respectivas salas de recurso, cabendo à equipe
gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após serem dimensionadas as potencialidades dos alunos,
seus centros de interesse e expectativas, definir quais atividades
das Oficinas Curriculares poderão ser desenvolvidas.
Artigo 5º - A atribuição das classes e aulas da Escola de
Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I – com relação às disciplinas do currículo básico das séries/
anos iniciais e finais do ensino fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição
de classes e aulas - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e
em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II – com relação às atividades das Oficinas Curriculares
- pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da
unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à contratação,
devidamente inscritos e classificados para o processo regular
de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em dezembro, inscrição específica para participar do
processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo
6º desta resolução, constituem-se componentes do processo
seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que
trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato,
avaliando as ações de formação vivenciadas, o histórico das
experiências e práticas educacionais bem sucedidas, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os
resultados da entrevista individual.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas
Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de
atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação
nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as
respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino,
para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de
classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II
e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar
de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por
qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do
desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas
lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas
aulas por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de
Ensino da escola.
Artigo 6º - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares
da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/ qualificações docentes:
I – nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a)“Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos
Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias
Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em
Letras / Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em
Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou
em Magistério das Matérias Pedagógicas;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura
plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em
Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação
em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental
ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de
licenciatura plena em Letras/Inglês;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura
plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena
em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em
qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design,
Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em
Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura
plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História
Natural ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/
Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das
Matérias Pedagógicas.
II - nas séries/anos finais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de
licenciatura plena em qualquer componente das atuais matrizes
curriculares da Secretaria da Educação ou de licenciatura plena
em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em
Letras/Língua Portuguesa;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura
plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática;
d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma
de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Espanhol;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura
plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” – diploma de licenciatura plena
em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em
qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design,
Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em
Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura
plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História
Natural.
Artigo 7º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a
colaboração da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s)
e horário para cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo – HTPCs, de forma a assegurar a participação dos
docentes que atuem nas Oficinas Curriculares, inclusive dos que
possuam aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou
que não tenham Sede de Controle de Frequência (SCF) na Escola
de Tempo Integral.
Artigo 8º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído
aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que
comportam substituição docente, por qualquer período, são
assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus
os seus pares docentes que atuam no ensino regular, observadas
as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de
atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este
artigo, as disposições da legislação específica do processo de
atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem
como as da legislação referente ao processo regular de atribui-
ção de classes e aulas.
Artigo 9º - Para fins de definição de módulo de pessoal,
nos termos do regulamento específico, deverá ser considerado
em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que
estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação. ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial as Resoluções SE nº 93, de 12.12.2008 e nº 5, de
28.1.2011.
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