Dispõe sobre o exercício das atribuições de
Professor Mediador Escolar e Comunitário do
Sistema de Proteção Escolar, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, à vista do disposto na Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, que institui o Sistema
de Proteção Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo
e dá providências correlatas, e considerando a necessidade de
implementação de ações que assegurem a eficácia e a eficiência
desse sistema nas escolas estaduais, resolve:
Artigo 1º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário
exercerá suas atribuições com carga horária correspondente
à da:
I – Jornada Integral de Trabalho docente; ou
II – Jornada Inicial de Trabalho docente.
§ 1º - O Diretor de Escola procederá à atribuição da carga
horária destinada ao projeto compatibilizando-a com a carga
horária constituída de aulas que o docente já possua, observado,
no somatório, o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º - Caberá ao Diretor de Escola distribuir a carga horária
do docente de acordo com o horário de funcionamento da
unidade escolar, em 5 (cinco) dias úteis da semana, respeitado o
limite máximo de 8 (oito) horas diárias de trabalho, incluídas as
Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo.
§ 3º - A distribuição da carga horária de trabalho deverá
prever a disponibilização de até 4 (quatro) horas quinzenais,
ou 8 (oito) horas mensais, a serem cumpridas em reuniões de
planejamento e avaliação, agendadas pela Gestão Regional do
Sistema de Proteção Escolar.
§ 4º - Quando se tratar de docente readaptado, o Professor
Mediador Escolar e Comunitário cumprirá a carga horária que já
possui, fixada na respectiva apostila de readaptação, observado
o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
Artigo 2º - Para a seleção dos docentes que desempenharão
as atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário,
deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade:
I - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que
se encontre na condição de adido, classificado na própria escola,
sem descaracterizar essa condição;
II - titular de cargo docente da disciplina de Psicologia, que
se encontre na condição de adido, classificado em outra unidade
escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa
condição;
III - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se
encontre na condição de adido, classificado na própria escola,
sem descaracterizar essa condição;
IV - titular de cargo docente de qualquer disciplina, que se
encontre na condição de adido, classificado em outra unidade
escolar da mesma Diretoria de Ensino, sem descaracterizar essa
condição;
V - docente readaptado em exercício na escola, que seja
detentor de perfil adequado à natureza das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário e que apresente histórico
de bom relacionamento com alunos e com a comunidade, verificada a compatibilidade do seu rol de atribuições, estabelecido
pela Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde - CAAS;
VI - titular de cargo docente, classificado preferencialmente
na própria escola, ao qual se venha atribuindo, por mais de um
ano letivo, somente a carga horária correspondente à Jornada
Reduzida de Trabalho docente;
VII - docente ocupante de função-atividade, abrangido pelo
disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de
1º de junho de 2007, e que se encontre na situação prevista no
inciso II do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino;
VIII - docente ocupante de função-atividade, abrangido
pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº
1.010/2007, e que se encontre na situação prevista no inciso V
do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar
nº 1.093/2009:
a) da própria escola;
b) de outra unidade escolar, da mesma Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - Os docentes devidamente inscritos para atuar
como Professor Mediador Escolar e Comunitário serão selecionados pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar, juntamente com a Comissão de Atribuição de
Classes e Aulas da Diretoria de Ensino, mediante avaliação do
perfil apresentado, observada a ordem de classificação.
§ 1º - A avaliação de perfil de que trata o caput deste artigo
consistirá de:
1 - apreciação de carta de motivação, a ser apresentada
pelo docente, contendo exposição sucinta das razões pelas quais
opta por exercer as atribuições de Professor Mediador Escolar e
Comunitário, elencadas nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada
pelo artigo 10 desta resolução.
2 - realização de entrevista individual, com a participação
do diretor da escola selecionada;
3 - análise de certificados de cursos ou comprovação ou
participação do docente em ações ou projetos relacionados
aos temas afetos à Proteção Escolar, tais como mediação de
conflitos, Justiça Restaurativa, bullying, articulação comunitária,
entre outros.
§ 2º - Os responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de
Proteção Escolar na Diretoria de Ensino, acompanhados pela
Comissão de Atribuição de Classes e Aulas e ouvida a equipe
gestora da escola selecionada, ponderarão, a critério próprio,
sobre os requisitos indicados no parágrafo anterior, para cada
candidato submetido à avaliação de perfil, e procederão à sua
seleção, bem como à classificação dos docentes selecionados.
Artigo 4º - As escolas interessadas em contar com docentes
para o exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar
e Comunitário deverão encaminhar solicitação à respectiva
Diretoria de Ensino contendo:
I - manifestação de interesse acompanhada de exposição
de motivos que contemplem, no histórico da unidade escolar,
elementos indicativos da existência e recorrência de situações
de conflito ou de graves problemas de indisciplina;
II - plano básico de trabalho, elaborado em consonância
com os objetivos e metas estabelecidos pela unidade escolar
em sua proposta pedagógica, a ser desenvolvido pelo docente
que irá atuar como Professor Mediador Escolar e Comunitário,
observado o disposto nos incisos I a VI do artigo 7º da Resolução
SE nº 19, de 12 de fevereiro de 2010, com a redação dada pelo
artigo 10 desta resolução.
Parágrafo único - As escolas interessadas serão selecionadas pela Diretoria de Ensino, com base na avaliação dos
documentos referidos nos incisos I e II deste artigo e na disponibilidade de docentes candidatos com perfil aprovado.Artigo 5º - A Diretoria de Ensino poderá abrir, a qualquer
tempo e de acordo com o grau de necessidade de suas escolas,
novo período de inscrições para a atribuição do projeto, até a
data-limite de 30 de novembro do ano em curso.
Parágrafo único - A atribuição da carga horária referente
ao projeto deverá ser revista pelo Diretor de Escola, sempre
que na unidade escolar venham a surgir aulas disponíveis da
disciplina, correspondente à habilitação/qualificação do docente
que se encontre atuando como Professor Mediador Escolar e
Comunitário..
Artigo 6º - Poderão ser reconduzidos para o ano letivo
subsequente os docentes que se encontravam no exercício
dessas atribuições no ano anterior, desde que, na avaliação de
seu desempenho, este seja considerado satisfatório, observada a
carga horária prevista no artigo 1º desta resolução.
§ 1º - A avaliação de desempenho de que trata o caput
deste artigo será realizada por Comissão composta pelo Diretor
de Escola, pelo Supervisor de Ensino da unidade escolar e pelo
Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar.
§ 2º - Caso a Comissão não recomende a recondução do
docente, em decorrência de incompatibilidade com o plano
de trabalho elaborado pela escola, o Supervisor de Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Proteção Escolar
poderá, se for o caso, propor a atribuição do Professor Mediador
Escolar e Comunitário em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino, ouvida a equipe gestora da escola de destino.
§ 3º - Em caráter excepcional, poderá ser reconduzido no
projeto candidato à contratação temporária que tenha atuado,
com desempenho satisfatório, como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, na condição de docente ocupante de funçãoatividade a que se refere o parágrafo único do artigo 25 da Lei
Complementar nº 1.093/2009.
§ 4º - A recondução dos docentes no exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário ocorrerá
previamente à seleção de novos docentes.
Artigo 7º - Os docentes selecionados para o exercício
das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário
serão capacitados e observarão, no desenvolvimento dessas
atribuições, metodologia de trabalho a ser definida por esta
Pasta, estando previstas as seguintes atividades de supervisão
e formação em serviço:
I - apresentação de relatórios sobre as atividades desenvolvidas, para análise e discussão pela equipe gestora da escola e
pelos responsáveis pela Gestão Regional do Sistema de Proteção
Escolar;
II - participação em cursos e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas.
Parágrafo único - O desempenho e a frequência nos cursos
e orientações técnicas centralizadas e descentralizadas, oferecidos com vistas à capacitação dos docentes selecionados para o
exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, constituem elementos condicionantes para a recondução
prevista no caput do artigo 6º desta resolução.
Artigo 8º - O Professor Mediador Escolar e Comunitário
que, no desempenho das suas atribuições, deixar de observar a
metodologia do projeto ou o plano de trabalho proposto pela
escola, perderá, a qualquer momento, por decisão, devidamente
fundamentada, do Diretor de Escola, ouvido o Supervisor de
Ensino responsável pela Gestão Regional do Sistema de Prote-
ção Escolar, a carga horária relativa ao projeto, sendo-lhe previamente assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 9º - Os órgãos centrais da Pasta divulgarão oportunamente instruções relativas aos prazos e critérios a serem
observados pelas Diretorias de Ensino, no processo de seleção
dos docentes/candidatos ao exercício das atribuições de Professor Mediador Escolar e Comunitário, bem como na definição das
unidades escolares que serão contempladas, inclusive quanto
à prioridade de atendimento e à quantidade de escolas que
poderão ser atendidas em cada Diretoria de Ensino.
Artigo 10 - O artigo 7º da Resolução SE nº 19, de 12 de
fevereiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Na implementação das ações específicas do
Sistema de Proteção Escolar, a escola poderá contar com até 2
(dois) docentes para atuarem como Professor Mediador Escolar
e Comunitário, cujas atribuições consistem, precipuamente, em:
I - adotar práticas de mediação de conflitos no ambiente
escolar e apoiar o desenvolvimento de ações e programas de
Justiça Restaurativa;
II - orientar os pais dos alunos, ou responsáveis, sobre o
papel da família no processo educativo;
III - analisar os fatores de vulnerabilidade e de risco a que
possam estar expostos os alunos;
IV - orientar a família, ou responsáveis, quanto à procura de
serviços de proteção social;
V - identificar e sugerir atividades pedagógicas complementares, a serem realizadas pelos alunos fora do período letivo;
VI - orientar e apoiar os alunos na prática de seus estudos.”
(NR)
Artigo 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial as Resoluções SE nº 1, de 20.1.2011, e nº 18, de 28.3
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