estadual de ensino
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando o disposto
no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº 11.738, de 16 de julho de
2008, que dispõe sobre a composição da jornada de trabalho
docente com observância ao limite máximo de 2/3 (dois terços)
da carga horária para o desempenho das atividades de interação
com os educandos, resolve:
Artigo 1º - Na composição da jornada semanal de trabalho
docente, prevista no artigo 10 da Lei Complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, observar-se-ão, na
conformidade do disposto no § 4º do artigo 2º da Lei federal nº
11.738, de 16.7.2008, e do Parecer CNE/CEB nº 5/97, os seguintes limites da carga horária para o desempenho das atividades
com os alunos:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 40 horas (2.400 minutos);
b) atividades com alunos: 26h40min (1.600 minutos);
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 30 horas (1.800 minutos);
b) atividades com alunos: 20 horas (1.200 minutos);
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 24 horas (1.440 minutos);
b) atividades com alunos: 16 horas (960 minutos);
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) total da carga horária semanal: 12 horas (720 minutos);
b) atividades com alunos: 8 horas (480 minutos).
Artigo 2º - Para cumprimento do disposto no artigo anterior,
as jornadas de trabalho docente passam a ser exercidas em
aulas de 50 (cinquenta) minutos, na seguinte conformidade:
I – Jornada Integral de Trabalho Docente:
a) 32 (trinta e duas) aulas;
b) 3 (três) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 13 (treze) aulas de trabalho pedagógico em local de
livre escolha;
II – Jornada Básica de Trabalho Docente:
a) 24 (vinte e quatro) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 10 (dez) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
III – Jornada Inicial de Trabalho Docente:
a) 19 (dezenove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;c) 7 (sete) aulas de trabalho pedagógico em local de livre
escolha;
IV – Jornada Reduzida de Trabalho Docente:
a) 9 (nove) aulas;
b) 2 (duas) aulas de trabalho pedagógico coletivo na escola;
c) 3 (três) aula de trabalho pedagógico em local de livre
escolha.
Parágrafo único – Os docentes não efetivos, que não
estão sujeitos às jornadas previstas no artigo anterior, serão
retribuídos conforme a carga horária que efetivamente vierem
a cumprir, observado o Anexo desta resolução, que também se
aplica aos efetivos cuja carga horária total ultrapasse o número
de horas da jornada de trabalho em que estejam incluídos.
Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2012,
ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a
Resolução SE nº 18, de 24 de fevereiro de 2006.
ANEXO
(a que se refere o parágrafo único do artigo 2º)
Carga horária semanal (horas) | Aulas de 50 minutos com alunos | Trabalho Pedagógico | |
Na escola | Local livre | ||
40 | 32 | 3 | 13 |
39 | 31 | 3 | 12 |
38 | 30 | 3 | 12 |
37 | 29 | 3 | 12 |
35 | 28 | 3 | 11 |
34 | 27 | 2 | 11 |
33 | 26 | 2 | 11 |
32 | 25 | 2 | 11 |
30 | 24 | 2 | 11 |
29 | 23 | 2 | 9 |
28 | 22 | 2 | 9 |
27 | 21 | 2 | 9 |
25 | 20 | 2 | 8 |
24 | 19 | 2 | 7 |
23 | 18 | 2 | 7 |
22 | 17 | 2 | 7 |
20 | 16 | 2 | 6 |
19 | 15 | 2 | 5 |
18 | 14 | 2 | 5 |
17 | 13 | 2 | 5 |
15 | 12 | 2 | 4 |
14 | 11 | 2 | 3 |
13 | 10 | 2 | 3 |
12 | 9 | 2 | 3 |
10 | 8 | 2 | 2 |
9 | 7 | 2 | 1 |
8 | 6 | 2 | 1 |
7 | 5 | 2 | 1 |
5 | 4 | 2 | 0 |
4 | 3 | 1 | 0 |
3 | 2 | 1 | 0 |
2 | 1 | 1 | 0 |
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