Dispõe sobre a reorganização curricular do Ensino
Fundamental, nas Escolas Estaduais de Tempo
Integral, e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO, considerando a necessidade de:
- proceder a ajustes na reorganização curricular do ensino
fundamental nas Escolas Estaduais de Tempo Integral, com vistas ao melhor atendimento à especificidade didático-pedagógica
que as caracteriza;
- aperfeiçoar a organização curricular vigente nessas unidades, flexibilizando-a com alternativas que promovam soluções
singulares e que continuem otimizando os avanços já conquistados, resolve:
Artigo 1º - As escolas estaduais que aderiram ao Projeto
Escola de Tempo Integral e que continuarão atendendo a alunos
das séries/anos do ensino fundamental em regime de tempo
integral, terão suas matrizes curriculares, em todas as séries/
anos, constituídas na seguinte conformidade:I - pelos componentes curriculares e respectivas cargas
horárias que compõem a matriz curricular do ensino fundamental das escolas que funcionam em tempo parcial, conforme
legislação específica;
II - pelas disciplinas de natureza prática, trabalhadas sob
a forma de Oficinas Curriculares, a serem desenvolvidas com
metodologias, estratégias, recursos didático-pedagógicos específicos e com as cargas horárias que se encontram estabelecidas
na presente resolução.
Artigo 2º - Na reorganização das matrizes curriculares do
ensino fundamental, serão oferecidas alternativas de carga
horária a serem escolhidas por decisão da direção da escola,
obedecidos os termos do artigo 3º desta resolução.
§ 1º - Nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, poderá ser adotada uma das seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 37 (trinta e sete) aulas semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 12 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das
seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora
da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas,
Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas
semanais, assim distribuídas:
a) 25 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 20 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas
Curriculares, das quais 12 aulas destinadas às Oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b”
do item anterior, e até 8 aulas, a serem destinadas a uma, ou
mais, das seguintes Oficinas Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo e Pesquisa, Língua Estrangeira
Moderna - Inglês e Saúde e Qualidade de Vida.
§ 2º - Nas séries/anos finais do ensino fundamental, são
oferecidas as seguintes alternativas:
1 - carga horária mínima de 40 (quarenta) aulas semanais,
assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 10 aulas semanais, destinadas ao desenvolvimento das
seguintes Oficinas Curriculares, consideradas obrigatórias: Hora
da Leitura, Experiências Matemáticas, Atividades Artísticas,
Atividades Esportivas e Motoras e Informática Educacional, ou
2 - carga horária máxima de até 45 (quarenta e cinco) aulas
semanais, assim distribuídas:
a) 30 aulas semanais, destinadas ao ensino do currículo
básico; e
b) 15 aulas semanais, para o desenvolvimento das Oficinas
Curriculares, das quais, no mínimo, 10 e, no máximo, 12 aulas
destinadas às oficinas consideradas obrigatórias, na conformidade do disposto na alínea “b” do item anterior, e até 5 aulas,
a serem destinadas a uma, ou mais, das seguintes Oficinas
Curriculares, consideradas opcionais: Orientações para Estudo
e Pesquisa, Língua Estrangeira Moderna - Espanhol e Saúde e
Qualidade de Vida.
Artigo 3º - Ouvida a comunidade escolar, em reunião realizada no último bimestre letivo, com registro da anuência quanto
à continuidade do Projeto, caberá à direção da escola:
I – decidir pela alternativa curricular que melhor comprove
a existência de:
a) efetiva sintonia com a proposta pedagógica da escola e
que melhor atenda às expectativas e aos interesses educacionais
locais;
b) espaços adequados, além daqueles considerados como
sala comum de aula, para o desenvolvimento das atividades das
Oficinas Curriculares pretendidas;
c) docentes habilitados/qualificados, conforme disposto
no artigo 6º desta resolução, aptos a trabalhar, nas Oficinas
Curriculares, com atividades dinâmicas, contextualizadas e
significativas.
II - elaborar o horário escolar observando que:
a) a carga horária mínima de qualquer disciplina desenvolvida como Oficina Curricular será de 2 aulas semanais;
b) a carga horária diária de cada classe de alunos será de,
no máximo, 9 aulas, com duração de 50 minutos cada;
c) a duração do intervalo para almoço deverá ser previamente definida, com horário fixo para todos os dias da semana,
observados os intervalos de 1 hora entre os turnos e de 20
minutos para cada recreio;
d) tratando-se das alternativas constantes dos itens 1
dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, as aulas das oficinas
curriculares poderão ser desenvolvidas em 4 (quatro) dias da
semana, podendo o horário de início e término das aulas das
Oficinas Curriculares ser alterado, na conformidade do interesse
e da conveniência resultantes de consulta previamente realizada
junto à comunidade escolar.
§ 1º - Na distribuição das Oficinas Curriculares consideradas obrigatórias, deverá ser preservada sua inclusão na carga
horária de todas as séries/anos do segmento, ficando a critério
da equipe gestora, coordenada pela direção da escola, a distribuição das Oficinas consideradas opcionais.
§ 2º - A distribuição e/ou a manutenção das Oficinas Curriculares consideradas opcionais deverá ter como base o levantamento dos interesses e preferências dos alunos e a diversidade
das atividades já desenvolvidas em séries/anos anteriores.
Artigo 4º - Com relação aos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, terão prioridade as atividades
previstas para as respectivas salas de recurso, cabendo à equipe
gestora e aos professores especializados nas áreas de deficiência, após serem dimensionadas as potencialidades dos alunos,
seus centros de interesse e expectativas, definir quais atividades
das Oficinas Curriculares poderão ser desenvolvidas.
Artigo 5º - A atribuição das classes e aulas da Escola de
Tempo Integral far-se-á na seguinte conformidade:
I – com relação às disciplinas do currículo básico das séries/
anos iniciais e finais do ensino fundamental, observadas as disposições da legislação referente ao processo anual de atribuição
de classes e aulas - pelo Diretor de Escola, na unidade escolar, e
em nível de Diretoria de Ensino, se necessário;
II – com relação às atividades das Oficinas Curriculares
- pela equipe gestora, assistida pelo Supervisor de Ensino da
unidade escolar, a docentes e/ou a candidatos à contratação,
devidamente inscritos e classificados para o processo regular
de atribuição de classes e aulas, que tenham efetuado, paralelamente, em dezembro, inscrição específica para participar do
processo seletivo referente ao projeto Escola de Tempo Integral;
III - observadas as habilitações docentes definidas no artigo
6º desta resolução, constituem-se componentes do processo
seletivo, objeto da inscrição paralela na unidade escolar, de que
trata o inciso anterior:
a) o atendimento integral ao perfil exigido pelas características e especificidades de cada oficina curricular a ser atribuída;
b) a análise, pela equipe gestora, do currículo do candidato,
avaliando as ações de formação vivenciadas, o histórico das
experiências e práticas educacionais bem sucedidas, a pertinência e a qualidade da proposta de trabalho apresentada e os
resultados da entrevista individual.
§ 1º - Após a seleção e a atribuição das aulas das Oficinas
Curriculares, a equipe gestora expedirá termo provisório de
atribuição, a ser entregue ao docente/candidato, e a relação
nominal de todos os contemplados no processo seletivo, com as
respectivas cargas horárias, a ser enviada à Diretoria de Ensino,
para ciência e ratificação no processo regular de atribuição de
classes e aulas.
§ 2º - Sem detrimento à aplicação do disposto nos incisos II
e III deste artigo, as aulas das Oficinas Curriculares poderão ser atribuídas a docentes titulares de cargo como carga suplementar
de trabalho, exclusivamente.
§ 3º - No decorrer do ano letivo, o docente que, por
qualquer motivo, deixar de corresponder às expectativas do
desenvolvimento das atividades da oficina curricular, cujas aulas
lhe tenham sido atribuídas, perderá, a qualquer tempo, estas
aulas por decisão da equipe gestora, ouvido o Supervisor de
Ensino da escola.
Artigo 6º - Na atribuição de aulas das Oficinas Curriculares
da Escola de Tempo Integral, deverão ser observadas as seguintes habilitações/ qualificações docentes:
I – nas séries/anos iniciais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a)“Orientações para Estudo e Pesquisa” - diploma de
licenciatura plena em Pedagogia ou de curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/Anos
Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das Matérias
Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em
Letras / Língua Portuguesa ou de licenciatura plena em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em
Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou
em Magistério das Matérias Pedagógicas;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura
plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática, ou de licenciatura plena em
Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação
em Magistério das Séries/Anos Iniciais do Ensino Fundamental
ou em Magistério das Matérias Pedagógicas;
d) “Língua Estrangeira Moderna -Inglês” - diploma de
licenciatura plena em Letras/Inglês;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura
plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” - diploma de licenciatura plena
em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em
qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design,
Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em
Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura
plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História
Natural ou de licenciatura plena em Pedagogia/curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Séries/
Anos Iniciais do Ensino Fundamental ou em Magistério das
Matérias Pedagógicas.
II - nas séries/anos finais do ensino fundamental, relativamente às oficinas de:
a) “Orientação para Estudo e Pesquisa” - diploma de
licenciatura plena em qualquer componente das atuais matrizes
curriculares da Secretaria da Educação ou de licenciatura plena
em Pedagogia / curso equivalente (Normal Superior), com habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas;
b) “Hora da Leitura” - diploma de licenciatura plena em
Letras/Língua Portuguesa;
c) “Experiências Matemáticas” - diploma de licenciatura
plena específica em Matemática ou de licenciatura em Ciências
com plenificação em Matemática;
d) “Língua Estrangeira Moderna - Espanhol” - diploma
de licenciatura plena em Letras, com habilitação em Espanhol;
e) “Informática Educacional” - diploma de licenciatura
plena em qualquer disciplina, comprovando formação, conhecimento e proficiência na área de Informática;
f) “Atividades Artísticas” – diploma de licenciatura plena
em Educação Artística, ou de licenciatura plena em Arte, em
qualquer das linguagens: Artes Visuais, Artes Plásticas, Design,
Música, Teatro, Artes Cênicas e Dança, ou licenciatura plena em
Educação Musical;
g) “Atividades Esportivas e Motoras” - diploma de licenciatura plena em Educação Física;
h) “Saúde e Qualidade de Vida” - diploma de licenciatura
plena em Ciências Biológicas ou licenciatura em Ciências com
plenificação em Biologia, ou ainda licenciatura plena em História
Natural.
Artigo 7º - Na organização e fixação dos horários de trabalho dos servidores, por competência do Diretor de Escola, com a
colaboração da equipe gestora, deverão ser estabelecidos dia(s)
e horário para cumprimento das Horas de Trabalho Pedagógico
Coletivo – HTPCs, de forma a assegurar a participação dos
docentes que atuem nas Oficinas Curriculares, inclusive dos que
possuam aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar e/ou
que não tenham Sede de Controle de Frequência (SCF) na Escola
de Tempo Integral.
Artigo 8º - Para o professor, ao qual se tenham atribuído
aulas de Oficina Curricular da Escola de Tempo Integral, que
comportam substituição docente, por qualquer período, são
assegurados os mesmos benefícios e vantagens a que fazem jus
os seus pares docentes que atuam no ensino regular, observadas
as normas legais pertinentes, exceto a possibilidade de afastamento das referidas aulas para exercer qualquer outro tipo de
atividade ou prestação de serviços.
Parágrafo único - Aplicam-se ao docente, de que trata este
artigo, as disposições da legislação específica do processo de
atribuição de classes, turmas, aulas de projetos da Pasta, bem
como as da legislação referente ao processo regular de atribui-
ção de classes e aulas.
Artigo 9º - Para fins de definição de módulo de pessoal,
nos termos do regulamento específico, deverá ser considerado
em dobro o número de classes da Escola de Tempo Integral que
estejam em funcionamento nos termos da presente resolução.
Artigo 10 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação. ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial as Resoluções SE nº 93, de 12.12.2008 e nº 5, de
28.1.2011.
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