Portaria do Dirigente Regional de Ensino,
de 25-7-2011
O Dirigente Regional de Ensino, com fundamento no
Decreto nº 47.685, de 28.02.2003 e Resolução SE nº 30 de
20.03.2003, expede a presente Portaria:
Artigo 1º - Fica autorizado o Sr. JOÃO BATISTA CAETANO,
RG 15.900.102, oficial de pedreiro da Prefeitura Municipal de
Pindamonhangaba, a ocupar as dependências da zeladoria da
EE “Prof. Eurípedes Braga”, em Pindamonhangaba, em continuidade,
conforme Termo de Autorização de Uso que integra o
Processo nº 00107/1404/1996, e observadas as disposições da
Resolução SE nº 30 de 20.03.2003.
Artigo 2º - As responsabilidades do ocupante da zeladoria
estão estabelecidas em Termo de Compromisso devidamente
assinado pelo Compromitente, pelo Diretor da Escola e pelo
Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 3º - o Diretor da EE “Prof. Eurípedes Braga”, zelará
pelo cumprimento das obrigações do ocupante da zeladoria,
adotando as medidas necessárias no caso de encaminhamento
para desocupação.
Artigo 4º - a presente autorização tem validade por 02
(dois) anos.
Artigo 5º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua
publicação
Portaria Do Diretor De Escola De 25/07/2011
Concedendo
Nos termos dos artigos 209 e 214 da Lei 10.261/68 e Lei
857/99, alterada pela LC 1048/08, ao funcionário abaixo identificado
90 (noventa) dias de Licença Prêmio a que faz jus ao
período aquisitivo mencionado:
LUCIA APARECIDA DA SILVA, RG 18.852.484-8, Professor de
Educação Básica II, SQC-II-QM, PULP 376/0087/2001:
Certidão 077/2011 – período de 09/06/2006 a 07/06/2011
– saldo: 90 (noventa) dias.
À vista do § 3º do artigo 60 da Lei 8213 de 24/07/1991, inciso
II, do artigo 25 da Lei 500 de 13/11/1974, combinado com o
Comunicado Conjunto UCRH/CAF-1, de 22/11/2008, republicado
no DOE de 29/11/2008:
- 02 (dois) dias de auxílio-doença à ANGÉLICA APARECIDA
GUIMARÃES, RG 34.584.278, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Prof.
Mário de Assis Cesar”, no período de 19/07/11 a 20/07/11.
- 02 (dois) dias de auxílio-doença à ANGÉLICA APARECIDA
GUIMARÃES, RG 34.584.278, PEB II, SQF-I-QM, da EE “Prof.
Mário de Assis Cesar”, no período de 21/07/11 a 22/07/11.
EDUCAÇÃO I
-Dir. Ens. Reg. Pindamonhangaba
Portaria do Dirigente Regional de Ensino
Contratando, Nos Termos do Artigo 13 do Decreto 54.682
de 13 de Agosto de 2009, para Exercer a Atividade De:
-Agente de Organização Escolar-
-Gustavo Limba da Fonseca, Rg 28760864,
EE Prof.Demetrio Ivahy Badaro, F/N 02-I no Periodo de
28/06/2011 Ate 26/06/2012
terça-feira, 26 de julho de 2011
Portaria DRHU – 49, de 25-7-2011
Estabelece diretrizes para a designação de servidores,
em caráter excepcional, para o exercício da
função de Gerente de Organização Escolar.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011, expede a presente Portaria.Artigo 1º - a identificação das unidades escolares que passarão
a comportar a função de Gerente de Organização Escolar
e o processo de Certificação Ocupacional que credenciará os
servidores serão regulamentados por decreto, conforme previsto
nos artigos 15 e 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011.
§1º - Somente após a conclusão do processo de Certificação
Ocupacional é que poderá ocorrer designação para o exercício
das atribuições de Gerente de Organização Escolar, que poderá
recair em Agente de Organização Escolar, em Secretário de
Escola ou em Assistente de Administração Escolar, desde que o
servidor seja portador de certificado de conclusão de curso do
ensino médio ou equivalente.
§ 2º - o processo de Certificação Ocupacional será concretizado
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
de 12 de julho de 2011, data da publicação da LC nº 1.144/2011.
Artigo 2º - Deverão ser designados, em caráter excepcional,
para o exercício das funções de Gerente de Organização Escolar,
respeitado o limite de 1 (um) por escola, os servidores que, em
12 de julho de 2011, se encontravam no exercício de cargo ou
função de Secretário de Escola.
§ 1º - a designação de que trata o caput deste artigo será
de competência do Dirigente Regional de Ensino
§ 2º - a vigência da designação será 12 de julho de 2011,
exceto nos casos em que o servidor não comprove atuação efetiva
naquela data, por ausência temporária, situação em que poderá ser
designado a partir da data em que tenha reassumido o exercício.
§ 3º - para os impedimentos que se manterão por mais
tempo, a designação recairá no substituto que respondia pela
função em 12 de julho de 2011, podendo o mesmo permanecer
designado mesmo após o retorno do titular.
§ 4º - Além dos titulares de cargo e dos ocupantes de função
transformada de Secretário de Escola, somente poderão ser
designados os integrantes da classe de Agente de Organização
Escolar que se encontravam respondendo pela função.
§ 5º - Todas as designações efetuadas nos termos desta
Portaria, sem exceção, serão cessadas assim que for concluído
o processo de Certificação Ocupacional, oportunidade em que
servidores devidamente aprovados no processo poderão ser
selecionados para responder pela função de Gerente de Organização
Escolar.
Artigo 3º - a designação em caráter excepcional alcança
apenas os servidores referidos no artigo anterior, não podendo
haver designação de outro servidor antes da conclusão do
processo de Certificação Ocupacional, mesmo nas situações de
cessação da designação, por qualquer motivo.
Parágrafo único – Durante a designação em caráter excepcional,
no caso de afastamento ou qualquer outro impedimento,
não poderá ocorrer a designação de substituto.
Artigo 4º - Nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias
da LC nº 1.144/2011, as designações em substituição,
em “pro labore” ou para responder por cargo ou função vaga
de Secretário de Escola ficam cessadas em 12 de julho de 2011.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
em caráter excepcional, para o exercício da
função de Gerente de Organização Escolar.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011, expede a presente Portaria.Artigo 1º - a identificação das unidades escolares que passarão
a comportar a função de Gerente de Organização Escolar
e o processo de Certificação Ocupacional que credenciará os
servidores serão regulamentados por decreto, conforme previsto
nos artigos 15 e 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011.
§1º - Somente após a conclusão do processo de Certificação
Ocupacional é que poderá ocorrer designação para o exercício
das atribuições de Gerente de Organização Escolar, que poderá
recair em Agente de Organização Escolar, em Secretário de
Escola ou em Assistente de Administração Escolar, desde que o
servidor seja portador de certificado de conclusão de curso do
ensino médio ou equivalente.
§ 2º - o processo de Certificação Ocupacional será concretizado
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
de 12 de julho de 2011, data da publicação da LC nº 1.144/2011.
Artigo 2º - Deverão ser designados, em caráter excepcional,
para o exercício das funções de Gerente de Organização Escolar,
respeitado o limite de 1 (um) por escola, os servidores que, em
12 de julho de 2011, se encontravam no exercício de cargo ou
função de Secretário de Escola.
§ 1º - a designação de que trata o caput deste artigo será
de competência do Dirigente Regional de Ensino
§ 2º - a vigência da designação será 12 de julho de 2011,
exceto nos casos em que o servidor não comprove atuação efetiva
naquela data, por ausência temporária, situação em que poderá ser
designado a partir da data em que tenha reassumido o exercício.
§ 3º - para os impedimentos que se manterão por mais
tempo, a designação recairá no substituto que respondia pela
função em 12 de julho de 2011, podendo o mesmo permanecer
designado mesmo após o retorno do titular.
§ 4º - Além dos titulares de cargo e dos ocupantes de função
transformada de Secretário de Escola, somente poderão ser
designados os integrantes da classe de Agente de Organização
Escolar que se encontravam respondendo pela função.
§ 5º - Todas as designações efetuadas nos termos desta
Portaria, sem exceção, serão cessadas assim que for concluído
o processo de Certificação Ocupacional, oportunidade em que
servidores devidamente aprovados no processo poderão ser
selecionados para responder pela função de Gerente de Organização
Escolar.
Artigo 3º - a designação em caráter excepcional alcança
apenas os servidores referidos no artigo anterior, não podendo
haver designação de outro servidor antes da conclusão do
processo de Certificação Ocupacional, mesmo nas situações de
cessação da designação, por qualquer motivo.
Parágrafo único – Durante a designação em caráter excepcional,
no caso de afastamento ou qualquer outro impedimento,
não poderá ocorrer a designação de substituto.
Artigo 4º - Nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias
da LC nº 1.144/2011, as designações em substituição,
em “pro labore” ou para responder por cargo ou função vaga
de Secretário de Escola ficam cessadas em 12 de julho de 2011.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Resolução - 48 de 22-7-2011
Dispõe sobre a criação do Grupo Gestor da EVESP
- Escola Virtual de Programas Educacionais do
Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no
artigo 6º do Decreto nº 57.011, de 23.5.2011, que cria a Escola
Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo –
EVESP, e considerando:
que a EVESP poderá utilizar, no desenvolvimento de suas
atividades, a infraestrutura e as metodologias do Programa Universidade
Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, instituído
pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008, em regime de
parceria e cooperação, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº
57.011, de 23.5.2011;
a necessidade de regulamentar a implantação e a operacionalização
da Escola Virtual de Programas Educacionais do
Estado de São Paulo – EVESP, com vistas a alcançar os objetivos
da Secretaria da Educação no atendimento às necessidades de
grupos específicos da população,
Resolve:
Artigo 1º - Fica criado, na Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas - CENP, o Grupo Gestor da EVESP - EscolaVirtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo, com
a finalidade de executar, avaliar e garantir a implementação de
cursos e programas a serem oferecidos a grupos específicos da
população, por meio de metodologias baseadas no uso intensivo
das tecnologias de informação e comunicação.
Parágrafo único – o Grupo de que trata o caput deste artigo
deverá apresentar, no prazo de trinta dias a contar da publicação
desta resolução, Plano de Gestão para a operacionalização
da EVESP.
Artigo 2º - Integram o Grupo Gestor da EVESP:
Carlos Alberto Vogt – RG 2.846.191
Claudio Falcone – RG 2.894.829-4
Fernanda Montenegro de Menezes Rizek – RG 43.613.260-6
Irene Kazumi Miura – RG 13.482.231-6
João Cardoso Palma Filho – RG 3.579.413-6
Leila Aparecida Viola Mallio – RG 3.573.884
Márcio Luiz de Andrade Neto – RG 3.609.798-6
Nina Beatriz Stocco Ranieri – RG 5.038.985
Waldomiro Pelágio Diniz de Carvalho Loyolla – RG 6.721.134-3
Parágrafo único – a coordenação dos trabalhos ficará a
cargo de Fernanda Montenegro de Menezes Rizek.
Artigo 3º - São atribuições do Grupo Gestor da EVESP,
dentre outras que poderão ser estabelecidas pelo Secretário
da Educação:
I – planejar, executar e avaliar as ações da EVESP;
II – fazer o acompanhamento de programas e cursos
realizados pela EVESP, propondo ações complementares e/ou
corretivas, quando for o caso;
III – acompanhar e supervisionar todas as ações praticadas
no âmbito da EVESP;
IV – propor recursos institucionais e atos normativos em
geral para suprirem a falta de disciplinamento, ou para regulamentarem
situações que exijam esses procedimentos;
V – propor calendário anual, semestral ou trimestral da EVESP;
VI – organizar e disciplinar a demanda pelos programas
da EVESP;
VII – propor parcerias com profissionais da educação que
possam colaborar com a implementação das ações da EVESP.
Artigo 4º - As atividades do Grupo Gestor da EVESP serão
desenvolvidas sem prejuízo das atribuições decorrentes do cargo
ou da função que exercem seus integrantes.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Despacho do Chefe de Gabinete, de 25-7-2011
Processo SE Nº 1260/2005 - vol. 2
Interessado: Serviço de Material
Assunto: Solicita renovação de assinatura do Clipping Diário
do Governo.
Em face do que consta nos autos, RATIFICO, com fulcro no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, c.c. O
artigo 26 da Lei Estadual nº 6.544/89, a dispensa de licitação
de licitação, proferida nos termos do inciso XVI do artigo 24
da Lei Federal nº 8.666/93, por despacho do Diretor do Departamento
de Administração da Secretaria da Educação, a favor
da “Imprensa Oficial do Estado S.A - IMESP”, objetivando
a renovação de assinatura do Clipping Diário do Governo,
Impresso Diário.
- Escola Virtual de Programas Educacionais do
Estado de São Paulo, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, com fundamento no disposto no
artigo 6º do Decreto nº 57.011, de 23.5.2011, que cria a Escola
Virtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo –
EVESP, e considerando:
que a EVESP poderá utilizar, no desenvolvimento de suas
atividades, a infraestrutura e as metodologias do Programa Universidade
Virtual do Estado de São Paulo – UNIVESP, instituído
pelo Decreto nº 53.536, de 9 de outubro de 2008, em regime de
parceria e cooperação, de acordo com o artigo 5º do Decreto nº
57.011, de 23.5.2011;
a necessidade de regulamentar a implantação e a operacionalização
da Escola Virtual de Programas Educacionais do
Estado de São Paulo – EVESP, com vistas a alcançar os objetivos
da Secretaria da Educação no atendimento às necessidades de
grupos específicos da população,
Resolve:
Artigo 1º - Fica criado, na Coordenadoria de Estudos e
Normas Pedagógicas - CENP, o Grupo Gestor da EVESP - EscolaVirtual de Programas Educacionais do Estado de São Paulo, com
a finalidade de executar, avaliar e garantir a implementação de
cursos e programas a serem oferecidos a grupos específicos da
população, por meio de metodologias baseadas no uso intensivo
das tecnologias de informação e comunicação.
Parágrafo único – o Grupo de que trata o caput deste artigo
deverá apresentar, no prazo de trinta dias a contar da publicação
desta resolução, Plano de Gestão para a operacionalização
da EVESP.
Artigo 2º - Integram o Grupo Gestor da EVESP:
Carlos Alberto Vogt – RG 2.846.191
Claudio Falcone – RG 2.894.829-4
Fernanda Montenegro de Menezes Rizek – RG 43.613.260-6
Irene Kazumi Miura – RG 13.482.231-6
João Cardoso Palma Filho – RG 3.579.413-6
Leila Aparecida Viola Mallio – RG 3.573.884
Márcio Luiz de Andrade Neto – RG 3.609.798-6
Nina Beatriz Stocco Ranieri – RG 5.038.985
Waldomiro Pelágio Diniz de Carvalho Loyolla – RG 6.721.134-3
Parágrafo único – a coordenação dos trabalhos ficará a
cargo de Fernanda Montenegro de Menezes Rizek.
Artigo 3º - São atribuições do Grupo Gestor da EVESP,
dentre outras que poderão ser estabelecidas pelo Secretário
da Educação:
I – planejar, executar e avaliar as ações da EVESP;
II – fazer o acompanhamento de programas e cursos
realizados pela EVESP, propondo ações complementares e/ou
corretivas, quando for o caso;
III – acompanhar e supervisionar todas as ações praticadas
no âmbito da EVESP;
IV – propor recursos institucionais e atos normativos em
geral para suprirem a falta de disciplinamento, ou para regulamentarem
situações que exijam esses procedimentos;
V – propor calendário anual, semestral ou trimestral da EVESP;
VI – organizar e disciplinar a demanda pelos programas
da EVESP;
VII – propor parcerias com profissionais da educação que
possam colaborar com a implementação das ações da EVESP.
Artigo 4º - As atividades do Grupo Gestor da EVESP serão
desenvolvidas sem prejuízo das atribuições decorrentes do cargo
ou da função que exercem seus integrantes.
Artigo 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Despacho do Chefe de Gabinete, de 25-7-2011
Processo SE Nº 1260/2005 - vol. 2
Interessado: Serviço de Material
Assunto: Solicita renovação de assinatura do Clipping Diário
do Governo.
Em face do que consta nos autos, RATIFICO, com fulcro no
artigo 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações, c.c. O
artigo 26 da Lei Estadual nº 6.544/89, a dispensa de licitação
de licitação, proferida nos termos do inciso XVI do artigo 24
da Lei Federal nº 8.666/93, por despacho do Diretor do Departamento
de Administração da Secretaria da Educação, a favor
da “Imprensa Oficial do Estado S.A - IMESP”, objetivando
a renovação de assinatura do Clipping Diário do Governo,
Impresso Diário.
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