terça-feira, 26 de julho de 2011

Portaria DRHU – 49, de 25-7-2011

Estabelece diretrizes para a designação de servidores,
em caráter excepcional, para o exercício da
função de Gerente de Organização Escolar.
O Diretor do Departamento de Recursos Humanos, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011, expede a presente Portaria.Artigo 1º - a identificação das unidades escolares que passarão
a comportar a função de Gerente de Organização Escolar
e o processo de Certificação Ocupacional que credenciará os
servidores serão regulamentados por decreto, conforme previsto
nos artigos 15 e 18 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de
julho de 2011.
§1º - Somente após a conclusão do processo de Certificação
Ocupacional é que poderá ocorrer designação para o exercício
das atribuições de Gerente de Organização Escolar, que poderá
recair em Agente de Organização Escolar, em Secretário de
Escola ou em Assistente de Administração Escolar, desde que o
servidor seja portador de certificado de conclusão de curso do
ensino médio ou equivalente.
§ 2º - o processo de Certificação Ocupacional será concretizado
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar
de 12 de julho de 2011, data da publicação da LC nº 1.144/2011.
Artigo 2º - Deverão ser designados, em caráter excepcional,
para o exercício das funções de Gerente de Organização Escolar,
respeitado o limite de 1 (um) por escola, os servidores que, em
12 de julho de 2011, se encontravam no exercício de cargo ou
função de Secretário de Escola.
§ 1º - a designação de que trata o caput deste artigo será
de competência do Dirigente Regional de Ensino
§ 2º - a vigência da designação será 12 de julho de 2011,
exceto nos casos em que o servidor não comprove atuação efetiva
naquela data, por ausência temporária, situação em que poderá ser
designado a partir da data em que tenha reassumido o exercício.
§ 3º - para os impedimentos que se manterão por mais
tempo, a designação recairá no substituto que respondia pela
função em 12 de julho de 2011, podendo o mesmo permanecer
designado mesmo após o retorno do titular.
§ 4º - Além dos titulares de cargo e dos ocupantes de função
transformada de Secretário de Escola, somente poderão ser
designados os integrantes da classe de Agente de Organização
Escolar que se encontravam respondendo pela função.
§ 5º - Todas as designações efetuadas nos termos desta
Portaria, sem exceção, serão cessadas assim que for concluído
o processo de Certificação Ocupacional, oportunidade em que
servidores devidamente aprovados no processo poderão ser
selecionados para responder pela função de Gerente de Organização
Escolar.
Artigo 3º - a designação em caráter excepcional alcança
apenas os servidores referidos no artigo anterior, não podendo
haver designação de outro servidor antes da conclusão do
processo de Certificação Ocupacional, mesmo nas situações de
cessação da designação, por qualquer motivo.
Parágrafo único – Durante a designação em caráter excepcional,
no caso de afastamento ou qualquer outro impedimento,
não poderá ocorrer a designação de substituto.
Artigo 4º - Nos termos do artigo 5º das Disposições Transitórias
da LC nº 1.144/2011, as designações em substituição,
em “pro labore” ou para responder por cargo ou função vaga
de Secretário de Escola ficam cessadas em 12 de julho de 2011.
Artigo 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.

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