domingo, 13 de maio de 2012

DECRETO Nº 58.032, DE 10 DE MAIO DE 2012

Autoriza a Secretaria da Educação a realizar inspeções médicas em servidores de seu Quadro de Pessoal e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo,  no uso de suas atribuições legais e considerando o Programa  SP Educação com Saúde desenvolvido no âmbito da Secretaria  da Educação,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a realizar as inspeções médicas de que tratam os artigos 17, 22, 49  e 64 do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988, e suas  alterações, em servidores de seu Quadro de Pessoal, nos termos  da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, destinadas à:
I - concessão e cessação de licença para tratamento de  saúde, licença por motivo de doença em pessoa da família e  readaptação;
II - licença à servidora gestante;
III - aposentadoria por invalidez.
Parágrafo único - A autorização de que trata o "caput"  deste artigo é extensiva às inspeções médicas em candidato a  cargo público, posto em concurso pela Secretaria da Educação,  e destinadas à:
1. comprovação de deficiência declarada, nos termos da  Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, alterada  pela Lei Complementar nº 932, de 8 de novembro de 2002, para  fins de classificação em concurso público;
2. avaliação de sanidade e capacidade física para fins de  posse e exercício, nos termos do inciso VI do artigo 47 da Lei nº
10.261, de 28 de outubro de 1968. Artigo 2º - Na realização das inspeções médicas de que  trata o artigo 1º deste decreto deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de  1988, e suas alterações, protocolos de inspeções e afastamentos mantidos pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado,  da Secretaria de Gestão Pública, como também as normas e  modelos expedidos por suas Diretorias.
§ 1º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado  disponibilizará sistema por intermédio do qual a Secretaria da  Educação registrará as inspeções médicas, de que trata o artigo
1º deste decreto, destinadas à concessão de licença para tratamento de saúde, licença por motivo de doença em pessoa da  família e licença à servidora gestante, observado o resguardo  de informações sigilosas.
§ 2º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado  disponibilizará à Secretaria da Educação todas as alterações de  seu sistema para o registro de inspeções médicas não previstas  no § 1º deste artigo.
Artigo 3º - Realizadas as inspeções médicas de que tratam  os incisos I a III do "caput" do artigo 1º deste decreto, os documentos a elas pertinentes deverão ser encaminhados ao Departamento de Perícias Médicas do Estado para fins de registro em  prontuário e publicação.
Parágrafo único - Realizadas as inspeções médicas de que  tratam os itens 1 e 2 do parágrafo único do artigo 1º deste  decreto, deverão ser expedidos os respectivos Atestados e  Certificados de Sanidade e Capacidade Física e encaminhados  ao Departamento de Perícias Médicas do Estado, para fins de  abertura em prontuário, registro e publicação.
Artigo 4º - Eventuais pedidos de reconsideração de decisão  proferida em decorrência das inspeções médicas realizadas, nos  termos do artigo 1º deste decreto, deverão ser dirigidos ao Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado, nos termos  da legislação pertinente, que após manifestação do médico que  proferiu a decisão combatida, decidirá.
Artigo 5º - O Departamento de Perícias Médicas do Estado  poderá, a critério médico, convocar servidor do Quadro de  Pessoal da Secretaria da Educação a se submeter à inspeção em  suas dependências ou apresentar documentação para dirimir  eventuais dúvidas pertinentes às decisões a serem publicadas.
Artigo 6º - Os Secretários de Gestão Pública e da Educação  poderão editar resoluções conjuntas visando ao aprimoramento  da autorização de que trata este decreto.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação deverá adequar sua  estrutura organizacional em até 90 (noventa) dias para a consecução dos fins previstos neste decreto.
Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua  publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 2012
GERALDO ALCKMIN

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