quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

LEI Nº 14.689, DE 4 DE JANEIRO DE 2012

Institui o Programa “Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado às Associações de Pais e Mestres – APM’s das Escolas Estaduais, e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Programa “Aprimoramento da Gestão Participativa”, com o objetivo de
promover a capacitação e a orientação, de forma contínua e permanente, da gestão das Associações de Pais e Mestres – APM’s das escolas da rede oficial de ensino.
Artigo 2º - O Programa de que trata esta lei poderá prever, dentre outras, as seguintes ações:
I - disponibilização de cursos e treinamentos presenciais ou videoconferências destinados aos dirigentes,
integrantes e servidores das APM’s;
II - aquisição de equipamentos que possibilitem a inclusão digital;
III - disponibilização de “e-mails” institucionais;
IV - desenvolvimento de canais de discussão, mediados por técnicos ou supervisores do Programa,
para divulgar a legislação vigente, as orientações e as boas práticas verificadas;
V - produção e distribuição de materiais de treinamento.
Parágrafo único - Fica vedada a concessão de ajuda financeira para a participação nos cursos e treinamentos a que se refere este artigo.
Artigo 3º - Os procedimentos necessários ao integral cumprimento do Programa instituído por esta lei
serão disciplinados por Resolução, podendo ser autorizada a celebração de convênio, para essa finalidade,
entre a Secretaria da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria da Educação, autorizado a promover a transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres das Escolas Estaduais - APM’s, destinados à liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta nº 43/2008, firmado em 15 de fevereiro de 2008 entre o Estado e o Ministério Público do Trabalho.
§ 1º - Os serviços a que se refere o “caput” deste artigo devem ter sido prestados:
 1 - exclusivamente em atividade de apoio à escola e nela realizados;
2 - até o dia 30 de maio de 2008, ainda que eventuais ações judiciais tenham sido ajuizadas em data
posterior.
§ 2º - A transferência de recursos financeiros para a finalidade prevista no “caput” deste artigo deverá
incluir as verbas relativas a custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver
condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria da Educação, suplementadas, se necessário.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 04 de janeiro de 2012

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