Período Integral, e dá providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituído o Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI aos integrantes do Quadro do
Magistério em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, caracterizado pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, em período integral, com carga horária
multidisciplinar ou de gestão especializada.
Parágrafo único - Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Plena e Integral – RDPI é vedado o desempenho de qualquer outra atividade
remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola Estadual de Ensino Médio
de Período Integral.
Artigo 2º - Para os fins desta lei complementar, são considerados:
I - Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral – unidades escolares de ensino médio de turno
integral, que têm como objetivo a formação de indivíduos autônomos, solidários e produtivos, com conhecimentos, valores e competências dirigidas ao pleno desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania, mediante conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios, conforme regulamentação, observada a Base Nacional Comum, nos termos da lei;
II - carga horária multidisciplinar – conjunto de horas em atividades com os alunos e de horas de trabalho
pedagógico na escola, exercido exclusivamente em Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral,
de forma individual e coletiva, na integração das áreas de conhecimento da Base Nacional Comum e da parte diversificada específica, conforme o plano de ação estabelecido;
III - carga horária de gestão especializada – conjunto de horas em atividade de gestão, suporte e eventual
atuação pedagógica, exercida exclusivamente por diretores e vice-diretores nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral, conforme plano de ação estabelecido;
IV - plano de ação – documento de gestão escolar, de elaboração coletiva, coordenado pelo Diretor das
Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, contendo diagnóstico, definição de indicadores e metas a serem alcançadas, estratégias a serem empregadas e avaliação dos resultados;
V - programa de ação – documento pedagógico a ser elaborado pelo professor, com os objetivos, metas
e resultados de aprendizagem a serem atingidos pelos seus alunos, conforme o plano de ação estabelecido;
VI - projeto de vida - documento elaborado pelo aluno, que expressa metas e define prazos, com vistas à
realização das aptidões individuais, com responsabilidade individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral;
VII - protagonismo juvenil - processo atitudinal pelo qual os alunos, sob orientação dos professores,
assumem progressivamente a gestão de seus conhecimentos e de sua aprendizagem, com responsabilidade
individual, responsabilidade social e responsabilidade institucional em relação à Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral;
VIII - guias de aprendizagem - documentos elaborados semestralmente pelos professores para os
alunos, contendo informações acerca dos componentes curriculares, objetivos e atividades didáticas, fontes
de consulta e demais orientações pedagógicas que se fizerem necessárias;
IX - clubes juvenis - grupos temáticos, criados e organizados pelos alunos da Escola Estadual de Ensino
Médio de Período Integral, incluindo-se entre as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis;
X - tutorias - processos didático-pedagógicos destinados a acompanhar, orientar e propiciar atividades
de recuperação, se necessárias às atividades escolares do aluno e ao desenvolvimento de seu projeto de vida.
Artigo 3º - A composição da estrutura das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral com
integrantes do Quadro do Magistério independerá do módulo de pessoal das unidades escolares estabelecido na legislação em vigor.
§ 1º - As Escolas contarão com 1 (um) Professor Coordenador por área de conhecimento.
§ 2º - O corpo docente das Escolas será composto exclusivamente pelos Professores Coordenadores a
que se refere o § 1º deste artigo e pelos Professores de Educação Básica II, devidamente designados e em
atividades com alunos.
Artigo 4º - São atribuições específicas dos Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo:
I - planejar, implantar e manter todas as atividades destinadas a desenvolver e realizar o conteúdo pedagógico, método didático e gestão curricular e administrativa próprios da Escola;
II - coordenar, anualmente, a elaboração do plano de ação, articulando-o com os programas de ação dos
docentes e os projetos de vida dos alunos;
III - gerir os recursos humanos e materiais para a realização da parte diversificada do currículo e das atividades de tutoria aos alunos, considerados o contexto social da respectivo Escola e os projetos de vida dos alunos;
IV - estabelecer, em conjunto com os Professores Coordenadores, as estratégias necessárias ao desenvolvimento do protagonismo e empreendedorismo juvenis, entre outras atividades escolares, inclusive por meio de parcerias, submetendo-as aos órgãos competentes;
V - acompanhar e orientar todas as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo da respectiva
Escola;
VI - zelar pelo cumprimento do regime de trabalho do corpo docente de que trata esta lei complementar;
VII - organizar, entre os membros do corpo docente da respectiva Escola, a realização das substituições dos Diário Oficial Estado de São Paulo PODER Executivo
Palácio dos Bandeirantes Av. Morumbi 4.500 Morumbi São Paulo CEP 05650-000 Tel. 2193-8000 Geraldo Alckmin - Governador SEÇÃO I Volume 122 • Número 3 • São Paulo, quinta-feira, 5 de janeiro de 2012 www.imprensaofi cial.com.br professores, em áreas afins, nos seus impedimentos legais e temporários, salvo nos casos de licença à gestante e licença-adoção;
VIII - planejar e promover ações voltadas ao esclarecimento do modelo pedagógico da Escola junto aos
pais e responsáveis, com especial atenção ao projeto de vida;
IX - acompanhar e avaliar a produção didáticopedagógica dos professores da respectiva Escola;
X - sistematizar e documentar as experiências e as práticas educacionais e de gestão específicas da respectiva Escola;
XI - atuar como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da Escola, de suas práticas educacionais e de gestão, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
XII - decidir, no âmbito de sua competência, sobre casos omissos.
Parágrafo único - O Diretor poderá delegar atribuições ao Vice-Diretor.
Artigo 5º - São atribuições específicas dos Vice- Diretores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de
Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - auxiliar o Diretor na coordenação da elaboração do plano de ação;
II - acompanhar e sistematizar o desenvolvimento dos projetos de vida;
III - mediar conflitos no ambiente escolar;
IV - orientar, quando necessário, o aluno, a família ou os responsáveis, quanto à procura de serviços de
proteção social;
V - assumir a direção da Escola nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e
multiplicador do modelo pedagógico da Escola.
Artigo 6º - São atribuições específicas do Professor Coordenador das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, além daquelas inerentes ao ocupante do respectivo posto de trabalho:
I - executar o plano político-pedagógico de acordo com o currículo, os programas de ação e os guias de
aprendizagem;
II - orientar as atividades dos professores em horas de trabalho pedagógico coletivo e individual;
III - orientar os professores na elaboração dos guias de aprendizagem;
IV - organizar as atividades de natureza interdisciplinar e multidisciplinar de acordo com o plano de ação;
V - substituir, preferencialmente na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores
do respectivo em suas ausências e nos impedimento legais de curta duração;
VI - participar da produção didático-pedagógica em conjunto com os professores da respectiva Escola;
VII - avaliar e sistematizar a produção didáticopedagógica no âmbito da respectiva Escola;
VIII - apoiar o Diretor nas atividades de difusão e multiplicação do modelo pedagógico da respectiva Escola, em suas práticas educacionais e de gestão pedagógica, conforme os parâmetros fixados pelos órgãos centrais da Secretaria da Educação;
IX - responder pela direção da respectiva Escola, em caráter excepcional e somente em termos operacionais, em ocasional ausência do Vice-Diretor, nos períodos em que o Diretor estiver atuando como agente difusor e multiplicador do modelo pedagógico da respectiva Escola.
Artigo 7º - São atribuições específicas dos professores das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período
Integral, além daquelas inerentes ao respectivo cargo ou função-atividade:
I - elaborar, anualmente, o seu programa de ação com os objetivos, metas e resultados de aprendizagem
a serem atingidos;
II - organizar, planejar e executar sua tarefa institucional de forma colaborativa e cooperativa visando ao
cumprimento do plano de ação das Escolas;
III - planejar, desenvolver e atuar na parte diversificada do currículo, no que se refere a disciplinas eletivas,
estudo dirigido e apoio aos clubes juvenis;
IV - incentivar e apoiar as atividades de protagonismo e empreendedorismo juvenis, na forma da lei;
V - realizar, obrigatoriamente, a totalidade das horas de trabalho pedagógico coletivo e individual nos
recintos das respectivas Escolas;
VI - atuar em atividades de tutoria aos alunos;
VII - participar das orientações técnico-pedagógicas relativas à sua atuação na Escola e de cursos de formação continuada;
VIII - auxiliar, a critério do Diretor e conforme as diretrizes dos órgãos centrais, nas atividades de orientação técnico-pedagógicas desenvolvidas nas Escolas;
IX - elaborar guias de aprendizagem, sob a orientação do Professor Coordenador;
X - produzir material didático-pedagógico em sua área de atuação e na conformidade do modelo pedagógico próprio da Escola;
XI - substituir, na própria área de conhecimento, sempre que necessário, os professores da Escola em
suas ausências e impedimentos legais.
Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação nas Escolas
Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão realizados conforme regulamentação específica.
Artigo 9º - Poderão participar dos processos de seleção para atuar nas Escolas Estaduais de Ensino
Médio de Período Integral os servidores que atendam às seguintes condições:
I - com relação à situação funcional:
a) sejam titulares de cargo de Diretor de Escola ou se encontrem designados nesta situação; ou
b) sejam titulares de cargo ou ocupantes de funçãoatividade de Professor de Educação Básica II, inclusive
os que se encontrem em situação de readaptação, neste caso apenas para exercício de atividades específicas, a serem definidas em regulamento;
II - estejam em efetivo exercício do seu cargo ou função-atividade ou da designação em que se encontrem;
III - possuam experiência mínima de 3 (três) anos de exercício no magistério público estadual;
IV - estejam abrangidos pelo disposto no § 2º do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.010, de 1º de junho
de 2007, e tenham sido aprovados em Processo Seletivo Simplificado, no caso dos ocupantes de função-atividade e dos estáveis nos termos da Constituição Federal de 1988 e nos termos da Consolidação das Leis de do Trabalho – CLT;
V - venham a aderir voluntariamente ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI em uma das Escolas;
Parágrafo único - Nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral não será permitida a contratação de professor temporário, prevista na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 10 - A permanência de integrante do Quadro do Magistério em Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I - aprovação, em avaliações de desempenho, periódicas e específicas, das atribuições desenvolvidas nas
Escolas;
II - atendimento das condições estabelecidas no artigo 1º desta lei complementar, aplicando-se, em caso
de inobservância, apurada em processo administrativo, as sanções estabelecidas na legislação em vigor, sem
prejuízo da prévia e imediata cessação a atuação na Escola.
Artigo 11 - Fica instituída a Gratificação de Dedicação Plena e Integral - GDPI, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da faixa e nível da Estrutura da Escala de Vencimentos em que estiver enquadrado o cargo ou a função-atividade do integrante do Quadro do Magistério submetido ao Regime de Dedicação Plena e Integral - RDPI, em exercício nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral, desde que observadas as disposições desta lei complementar e de seu regulamento.
§ 1º - A GDPI será computada nos cálculos do décimo terceiro salário, do acréscimo de um terço de férias
e dos proventos da aposentadoria.
§ 2º - Para os integrantes do Quadro do Magistério que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos
3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda
à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o valor da GDPI será calculado proporcionalmente, à
razão do tempo de contribuição previdenciária, relativa a essa gratificação, sobre o tempo total de contribuição para aposentadoria.
§ 3º - Sobre a GDPI incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica, vedada a incidência de
vantagem pecuniária de qualquer espécie.
Artigo 12 - O integrante do Quadro do Magistério perderá o direito à GDPI:
I - nos casos de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo férias, licença à gestante,
licença-adoção e licença-paternidade;
II - no caso de cessação do exercício em uma Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral por
qualquer motivo, sendo imediatamente suspensa sua permanência no Regime de Dedicação Plena e Integral
- RDPI;
III - perda das aulas atribuídas na Escola Estadual de Ensino Médio de Período Integral, se se tratar dedocente, em razão de não atendimento a qualquer dos requisitos estabelecidos no artigo 10 desta lei complementar.
Artigo 13 - As metas das Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral serão estabelecidas
em resolução do Secretário da Educação, que também deverá prever os critérios e a periodicidade em que
serão avaliados os resultados.
Artigo 14 - Nas unidades escolares da Secretaria da Educação poderão ser criadas Escolas Estaduais de
Ensino Médio de Período Integral, para os fins previstos nesta lei complementar.
Artigo 15 - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 16 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações
consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Artigo 17 - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2012.
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional Cibele Franzese
Secretária Adjunta respondendo pelo expediente da Secretaria de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de dezembro de 2012.
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