sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.132,

Altera a Lei Complementar nº 1093, de
16 de julho de 2009, que dispõe sobre a
contratação por tempo determinado de
que trata o inciso X do artigo 115 da
Constituição Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e
eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - O artigo 7° da Lei Complementar n°
1.093, de 16 de julho de 2009, passa a vigorar com a
redação que se segue:
“Artigo 7º - A contratação será efetuada pelo tempo
estritamente necessário para atender às hipóteses previstas
nesta lei complementar, observada a existência
de recursos financeiros e o prazo máximo de 12 (doze)
meses.
§ 1º - A contratação para o exercício de função
docente poderá ser prorrogada até o último dia letivo
do ano em que findar o prazo previsto no “caput” deste
artigo.
§ 2º - Os direitos e obrigações decorrentes da contratação
para função docente ficarão suspensos sempre
que ao contratado não forem atribuídas aulas, sendolhe
facultado, no período de vigência do contrato, aceitar
ou não as que forem oferecidas.
§ 3º - Findo o prazo de vigência, o contrato estará
automaticamente extinto.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei complementar entra em vigor na
data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17
de julho de 2009.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2011
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald
Secretário da Educação
Andréa Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Emanuel Fernandes
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento
Regional
Júlio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Gestão Pública
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10
de fevereiro de 2011.

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